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SÚMULA: Autoriza o Poder Público Municipal a ingressar em terrenos particulares para reparos emergenciais na rede pública de água e esgoto, e dá outras providências.

 

                                          A Câmara Municipal de Antonina, Estado do Paraná no uso de suas atribuições legais, APROVOU e encaminha para Sanção do Prefeito Municipal a seguinte LEI:

 

                                               Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por intermédio dos seus órgão de administração direta, indireta, autárquica ou fundacional, a ingressar em terrenos, áreas e imóveis particulares para efetuar as obras ou reparos que se fizerem necessários ao bom funcionamento da rede pública e água e esgoto, sempre no interesse da coletividade, e manutenção de valetas e galerias pluviais.

 

  • 1º - Sempre que necessário a autoridade competente deverá notificar antecipadamente o proprietário ou possuidor da área sobre a necessidade de acesso a mesma para efetuar os reparos citados no caput.

 

  • 2º - A notificação será por escrito e deverá informar a necessidade ou motivo do acesso, a impossibilidade de se efetuar os reparos ou obras por outros meios. O tempo estimado necessário para a realização da obra ou reparo, autoridade solicitante, local e forma de contato com o setor responsável pela solicitação.

                                       

                                           Art. 2° - O proprietário ou possuidor deverá conceder pacificamente o acesso e facilitar a realização da obra ou reparo em até 05 (cinco) dias úteis do recebimento notificação, devendo informar a autoridade notificante do dia e horário para a realização da obra ou reparo.

 

  • 1º - Os dias e horários deverão sempre ser que possível, recair em dias úteis e dentro do horário de expediente da Prefeitura e deverão possibilitar a realização da obra ou reparo.

 

  • 2º - A não concessão de autorização de acesso para a realização da obra ou reparo de forma pacifica ou impedimento de realização dos mesmos ensejará o proprietário ao pagamento de multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) Unidades Ficais do Município, além do pagamento dos danos à coletividade decorrentes da não autorização de acesso.

 

  • 3º - A ausência de autorização de acesso por parte do proprietário ou possuidor direto no prazo do caput autorizará o acesso forçado por parte da autoridade pública municipal para a realização da obras ou reparo sempre que o interesse público assim o exigir.

 

                                               Art. - Em casos de urgência ou emergência devidamente justificada, quando o interesse público exigir pronto atendimento sob pena da demora por em risco ou causar sérios danos à saúde da população, fica autorizado o Poder Público Municipal a ingressar em áreas particulares para realizar obras ou reparos descritos no artigo 1º desta Lei, independente da notificação prévia ou autorização.

 

                                               Art. -   Em todos os casos, a administração pública responsável pela realização da obra ou reparo será responsável direta e objetivamente pelos danos causados aos particulares durante a realização da obra ou reparo.

 

  • 1º - Havendo danos totais ou parciais a propriedade alheia ou as benfeitorias existentes nas áreas privadas fica a Administração Pública responsável por efetuar obras ou reparos necessários à restituição dos bens ou benfeitorias afetadas no prazo máximo de 30 dias.

 

  • 2º - Quando o dano a propriedade privada ou benfeitorias afetar a saúde e segurança do proprietário, possuidor ou da família quando ali residente o prazo do § 1º será reduzido e 1/6.

                                           Art. 5° - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação,

 

                                          SALA DAS SESSÕES DA CÃMARA - Plenário SALVADOR DOS SANTOS PICANÇO, em 20 de Março de 2018.

 

CELSO PINHEIRO                                                        ROZANE M. BENEDETTI OSAKI

      Presidente                                                                                   1ª Secretária

 

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  5. PROJETO DE LEI N º 003/2018
  6. PROJETO DE LEI N º 002/2018
  7. PROJETO DE LEI N º 001/2018
  8. Proposta de Emenda nº 003
  9. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2017
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  11. PROJETO DE LEI Nº 079/2017
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Última atualização: 19 de novembro de 2024 - às 09:10:00