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SÚMULA: "INSTITUI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANTONINA, A COMISSÃO MUNICIPAL DE FARMACOLOGIA, DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA E A REMUME - RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 


                                      A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná no uso de suas atribuições legais:

:
- considerando disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, em especial os artigos 6º, 196, 197 e 198;


- considerando os conceitos fundamentais e responsabilidades relativas à Assistência Farmacêutica estabelecidos pela Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

- considerando a Lei 12.401, de 28 de abril de 2011, que altera a Lei 8.080, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;


- considerando o disposto na Portaria nº 3.916/GM/MS, de 30 de outubro de 1998, que estabelece a Política Nacional de Medicamentos e define as diretrizes, as prioridades e as responsabilidades da Assistência Farmacêutica para os gestores federal, estadual e municipal do Sistema Único de Saúde (SUS);

- considerando a Portaria nº 4.217/GM/MS, de 29/12/2010, que aprova as normas de financiamento e execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica;

- considerando o Plano de Reorganização da Atenção à Hipertensão Arterial e ao Diabetes Mellitus, aprovado pela Portaria GM/MS nº 16, de 03/01/2002;

- considerando os princípios e eixos estratégicos definidos pela Política Nacional de Assistência Farmacêutica aprovada pela Resolução nº 338, de 2004, do Conselho Nacional de Saúde;


- considerando as Portarias nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde.


- considerando a Portaria nº 533/GM/MS, de 28 de março de 2012, que aprova a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) 2012; atualizada pela Portaria 1897 de 14 de agosto de 2017.


- considerando a Deliberação CIB-PR 033/2015 de 27 de março de 2015, que aprova o elenco de medicamentos da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica para os municípios do Estado do Paraná;


- considerando a necessidade de aprimorar os instrumentos e estratégias que asseguram e ampliam o acesso da população aos serviços de saúde, incluído o acesso aos medicamentos em estreita relação com os princípios da Constituição e da organização do Sistema Único de Saúde;


- considerando a realidade epidemiológica municipal;


- considerando a promoção do uso racional de medicamentos junto à população, aos prescritores e dispensadores;


- considerando a crescente complexidade e multiplicidade dos produtos farmacêuticos disponíveis no mercado e os avanços técnico-científicos;


- considerando que a prescrição de medicamentos de natureza excepcional, muitas vezes, de custo elevadíssimo e não constantes de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde vem aumentando cada vez mais;


- considerando, também, que pode haver influência da indústria farmacêutica, incentivando a prescrição de medicamentos, muitas vezes, possuidores de caráter experimental e, nem sempre, de eficácia indiscutível; e que, esta relação de indução à prescrição, em alguns casos reprováveis, já é objeto de discussão no Conselho Federal de Medicina;


- considerando que os médicos prestadores de serviços ao SUS, executam atividades tipicamente públicas, ao ponto de suas prescrições exprimirem as próprias vontade e responsabilidade do poder público, na adequada execução de suas obrigações sanitárias, sendo, portanto, contraditório ao Sistema Único de Saúde, em alguns casos, prescrever os medicamentos, ao mesmo tempo, negar sua dispensação;


- considerando, por outro lado, que a Constituição Federal, no seu art. 37, caput, obriga a Administração Pública à obediência, entre outros, aos princípios da moralidade e eficiência; e que gastos divorciados da estrita necessidade técnica, motivados exclusivamente pela propaganda dos laboratórios farmacêuticos, não são razoável, moral ou eficazmente justificáveis;


- considerando a necessidade de selecionar medicamentos capazes de solucionar os problemas de saúde da população mediante uma terapia medicamentosa eficaz, segura e custo-efetiva;


- considerando a necessidade de qualificação dos serviços de assistência farmacêutica, buscando a ampliação do acesso da população aos medicamentos essenciais e a promoção do seu uso racional;

- considerando a necessidade de atualização do elenco de medicamentos que compõe o SUS de Antonina e a garantia do equilíbrio orçamentário e financeiro;

- considerando a necessidade de estabelecer procedimentos de submissão para incorporação tecnológica de produtos farmacêuticos no âmbito do município de Antonina, APROVOU e encaminha para Sanção do Prefeito Municipal a seguinte LEI:


 

Art. 1º - Fica instituída a Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica do Município de Antonina.


Art. 2º  - Fica instituída a Relação Municipal de Medicamentos - REMUME, como instrumento técnico-normativo, que reúne todo o elenco de medicamentos padronizados usados pela Secretaria Municipal de Saúde de Antonina.


  • 1º A REMUME será elaborada e revisada periodicamente pela Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica, de acordo com os seguintes critérios:


I - seleção de medicamentos registrados no Brasil, em conformidade com a legislação sanitária;


II - consideração do perfil de morbimortalidade da população brasileira;

 

III - existência de valor terapêutico comprovado para o medicamento, com base na melhor evidência em seres humanos quanto a sua segurança, eficácia e efetividade;


IV - prioritariamente medicamentos com um único princípio ativo, admitindo-se combinações em doses fixas que atendam aos incisos I e II;


V - identificação do princípio ativo por sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou na sua falta pela Denominação Comum Internacional (DCI);


VI - existência de informações suficientes quanto às características farmacotécnicas, farmacocinéticas e farmacodinâmicas do medicamento;

VII - menor custo de aquisição, armazenamento, distribuição e controle;

VIII - menor custo por tratamento/dia e custo total do tratamento, resguardada a segurança, a eficácia e a qualidade do produto farmacêutico;

IX - consideração das seguintes características quanto às concentrações, formas farmacêuticas, esquema posológico e apresentações:

a) comodidade para a administração aos pacientes;

  1. b) faixa etária;
  2. c) facilidade para cálculo da dose e ser administrada;
  3. d) facilidade de fracionamento ou multiplicação das doses; e
  4. e) perfil de estabilidade mais adequado às condições de estocagem e uso.

 

  • 2º A REMUME, bem como suas atualizações, será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.


Art. 3º -  Os profissionais médicos que atuam no Sistema Único de Saúde do Município de Antonina, devem sempre priorizar a prescrição de medicamentos que são padronizados pela REMUME.



Parágrafo Único - Cabe à Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica estabelecer os requisitos para que os profissionais médicos solicitem inclusões, exclusões ou outras alterações à REMUME.



Art. 4º - Ao Município de Antonina cabe a responsabilidade solidária com o Estado e a União, na dispensação de medicamentos constantes da RENAME.

Art. 5º - Ao Município de Antonina compete o fornecimento de qualquer medicamento constante do rol da REMUME.



Art. 6º - O requerimento de medicamentos estranhos à REMUME, bem como de suplementos alimentares, procedimentos diagnósticos e terapêuticos deve ser protocolado junto ao Protocolo da Prefeitura Municipal de Antonina.

Art. 7º - Para que seja analisado o requerimento de que trata o artigo 6º desta Lei, faz-se necessária a juntada dos seguintes documentos:

I - cópia do Cartão Nacional de Saúde;

II - cópia de comprovante de endereço;

III - cópia da prescrição médica emitida através do Sistema Único de Saúde;

IV - laudo do médico prescrito com as seguintes informações:

 

  1. a) o estado do paciente;

  2. b) o diagnóstico com CID;

  3. c) o prognóstico com o uso do medicamento;

  4. d) o tempo estimado do tratamento;

 

  1. e) as alternativas já esgotadas até o momento da prescrição;

  2. f) a evolução dos tratamentos adotados até o momento da prescrição.



Art. 8º - A Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica, de que trata o artigo 1º é uma instância colegiada, de caráter deliberativo, normativo e consultivo, que dentro de um processo dinâmico, contínuo, multidisciplinar e participativo tem por finalidade estabelecer normas e procedimentos relacionados a medicamentos, insumos, terapias e diagnósticos e assessorar a gestão em questões referentes a estes.



Art. 9º - À Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica compete:

I - elaborar a REMUME com discriminação dos medicamentos utilizados nos diferentes níveis de atenção;


II - estabelecer os critérios de prioridade para orientar a área de aquisição de medicamentos;

III - manter constantes estudos referentes à atualização da REMUME;

IV - analisar periodicamente as estatísticas de morbidade e mortalidade com o objetivo de identificar as necessidades de alterações da REMUME;

V - participar da elaboração de normas para prescrição e uso dos medicamentos da REMUME;

 

VI - atualizar as informações relacionadas a indicações, contra-indicações, duração do tratamento e doses dos medicamentos da REMUME;


VII - colaborar na descrição técnica dos produtos farmacêuticos a serem adquiridos;

VIII - promover a capacitação dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde para a utilização da REMUME e dos protocolos de tratamento;

IX - elaborar estimativas para aquisição, fundamentadas em dados epidemiológicos;

X - elaborar procedimentos que precedem à aquisição, em caráter excepcional, de medicamentos não constantes da REMUME no sentido de garantir a eficácia e segurança desses produtos;

 

XI - elaborar e incentivar a adoção de protocolos terapêuticos e diretrizes terapêuticas;

XII - avaliar pedidos de inclusão e exclusão de medicamentos da relação de medicamentos essenciais;


XIII - analisar pedidos judiciais ou administrativos de medicamentos, suplementos alimentares, procedimentos diagnósticos e terapêuticos, bem como elaborar Parecer Técnico sobre o pedido.


Art. 10 - A Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica será constituída por:


I - um médico;


II - um farmacêutico;


III - um enfermeiro;


IV - um nutricionista;


V - um assistente social;

 

VI - um dentista

 

Art. 11 - A Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica será nomeada por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.


Art. 12 - A partir da publicação da Portaria que nomeia os membros da Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica, esta terá noventa dias para apresentar uma proposta para seu Regimento Interno.


Parágrafo Único - uma vez aprovado pelo Secretário Municipal de Saúde, o Regimento Interno será homologado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 13 - Em um prazo de até 15 (quinze) dias, a partir da publicação desta Lei a Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica deverá elaborar e apresentar, para homologação da Secretaria Municipal de Saúde, a nova Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) do Município de Antonina.


Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

                                          SALA DAS SESSÕES DA CÃMARA - Plenário SALVADOR DOS SANTOS PICANÇO, em 05 de Junho de 2018.

 

 

CELSO PINHEIRO                                                                         ROZANE M. BENEDETTI OSAKI

       Presidente                                                                                                    1ª Secretária

 

  1. PROJETO DE LEI N º 020/2018
  2. PROJETO DE LEI N º 019/2018
  3. PROJETO DE LEI nº 018/2018
  4. PROJETO DE LEI nº 017/2018
  5. PROJETO DE LEI nº 016/2018
  6. PROJETO DE LEI N º 015/2018
  7. PROJETO DE LEI N º 014/2018
  8. PROJETO DE LEI Nº 013/2018
  9. PROJETO DE LEI Nº 012/2018
  10. PROJETO DE LEI Nº 011/2018
  11. PROJETO DE LEI Nº 010/2018
  12. PROJETO DE LEI Nº 009/2018
  13. PROJETO DE LEI N º 008/2018
  14. PROJETO DE LEI N º 007/2018
  15. PROJETO DE LEI Nº 006/2018
  16. PROJETO DE LEI Nº 005/2018
  17. PROJETO DE LEI Nº 004/2018
  18. PROJETO DE LEI N º 003/2018
  19. PROJETO DE LEI N º 002/2018
  20. PROJETO DE LEI N º 001/2018
  21. Proposta de Emenda nº 003
  22. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2017
  23. PROJETO DE LEI Nº 080/2017
  24. PROJETO DE LEI Nº 079/2017
  25. PROJETO DE LEI Nº 078/2017
  26. PROJETO DE LEI Nº 077/2017
  27. PROJETO DE LEI Nº 076/2017
  28. Projeto de Lei Nº 075/2017
  29. PROJETO DE LEI Nº 074/2017
  30. PROJETO DE LEI nº 073/2017
  31. PROJETO DE LEI nº 072/2017
  32. PROJETO DE LEI nº 071/2017
  33. PROJETO DE LEI nº 070/2017
  34. PROJETO DE LEI nº 069/2017
  35. PROJETO DE LEI nº 068/2017
  36. PROJETO DE LEI nº 067/2017
  37. PROJETO DE LEI nº 066/2017
  38. PROJETO DE LEI Nº 065/2017
  39. PROJETO DE LEI Nº 064/2017
  40. Projeto de Lei nº 063 /2017
  41. Projeto de Lei nº 062/2017
  42. Projeto de Lei nº 061/2017
  43. PROJETO DE LEI Nº 060/2017
  44. PROJETO DE LEI Nº 059/2017
  45. PROJETO DE LEI Nº 058/2017
  46. PROJETO DE LEI Nº 057/2017
  47. PROJETO DE LEI Nº 056/2017
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  50. PROJETO DE LEI Nº 053/2017
  51. PROJETO DE LEI Nº 052/2017
  52. PROJETO DE LEI Nº 051/2017
  53. PROJETO DE LEI N° 050/2017
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  97. PROJETO DE LEI Nº 006/2017
  98. PROJETO DE LEI Nº 005/2017
  99. PROJETO DE LEI Nº 004/2017
  100. PROJETO DE LEI Nº 003/2017

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Última atualização: 19 de novembro de 2024 - às 09:10:00