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SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPREGO DE AGENTE DE COMBATE ÀS EMDEMIAS, JUNTO AO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ANTONINA. 

 

 

                         A CÃMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná no uso de suas atribuições legais, APROVOU e encaminha para Sanção do Prefeito Municipal a seguinte LEI:

 

    Art. 1º - Ficam criados junto ao Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de Antonina/PR, os empregos a seguir relacionados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, nas seguintes quantidades, denominações, referência salarial, jornada de trabalho e requisitos exigidos para provimento.

 

QUANTIDADE DE VAGAS

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

REFERÊNCIA SALARIAL

REQUISITOS

04

Agente de Combate às Endemias

40 Horas

R$ 1.200,00

Concluído o curso de ensino fundamental

                                   

  • 1º. O preenchimento dos empregos criados através do presente artigo, far-se-á por concurso Público de provas ou de provas e títulos e/ou processo seletivo.

 

  • 2º. As atribuições dos empregos ora criados serão aquelas estabelecidas no Anexo Único que fica fazendo parte integrante da presente Lei e deverão constar dos respectivos editais para concurso público e/ou processo seletivo.

 

                         Art. 2º -  Os empregos de Agente de Combate Às Endemias estão sendo criados, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006, sendo que suas atividades serão executadas no âmbito do Sistema Único de Saúde Municipal e vinculadas a Secretaria Municipal de Saúde.

 

 

                         Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde, vigentes para o exercício de 2017 e suas respectivas para os exercícios seguintes, suplementadas oportunamente se necessário.                                                                                                                                                                 

                          Art. 4º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.

                         

                           SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA - Plenário SALVADOR DOS SANTOS PICANÇO, em 27 DE JUNHO DE 2017.

 

 

CELSO PINHEIRO                                                                         ROZANE M. BENEDETTI OSAKI

      Presidente                                                                                                 1ª Secretária

PROJETO DE LEI Nº 015/2017

                                                                       Anexo Único

 

 

 

Atribuições dos Cargos: Agente de Combate às Endemias - ACE

O Agente de combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.

 

Atribuições: Descrição Sintética/Analítica do Profissional Agente de Combate às Endemias

 

O ACE executa atividades de grande complexidade que envolve planejamento, supervisão, coordenação e execução de trabalhos relacionados como s processos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS, de acordo com as necessidades do gestor municipal e do perfil epidemiológico de cada territorialidade.

 

Para ocupar o cargo ou emprego público e exercer a profissão de ACE o candidato deve prestar concurso público ou processo seletivo. Como requisito para ocupação da vaga o candidato precisa ter concluído o ensino fundamental.

 

As atividade operacionais do ACE, estão relacionadas com as medidas de prevenção e controle de doenças e agravos transmissíveis e não transmissíveis. Dependendo da fonte de transmissão (foco) e do agente transmissor ou infeccioso (vetor, parasita, microrganismo ou agente físico-químico), essas medidas são desenvolvidas com o uso de manejo ambiental, educação em saúde e engenharias de saúde pública, de acordo com o perfil epidemiológico de cada territorialidade.

 

- Nota: É permitido ao ACE desenvolver atividades nas unidades básicas de saúde, desde que vinculadas às atribuições acima.

 

 

                              SALA DAS SESSÕES DA CÃMARA - Plenário SALVADOR DOS SANTOS PICANÇO, em 27 DE JUNHO DE 2017.

 

CELSO PINHEIRO                                                                         ROZANE M. BENEDETTI OSAKI

      Presidente                                                                                                  1ª Secretária

  1. PROJETO DE LEI Nº 014/2017
  2. PROJETO DE LEI Nº 013/2017
  3. PROJETO DE LEI Nº 012/2017
  4. PROJETO DE LEI Nº 011/2017
  5. PROJETO DE LEI Nº 010/2017
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  8. PROJETO DE LEI Nº 007/2017
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  11. PROJETO DE LEI Nº 004/2017
  12. PROJETO DE LEI Nº 003/2017
  13. PROJETO DE LEI Nº 002/2017
  14. PROJETO DE LEI Nº 001/2017
  15. PROJETO DE LEI Nº 046/2016
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  17. PROJETO LEI N° 044/2016
  18. PROJETO LEI N° 043/2016
  19. PROJETO LEI N° 042/2016
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  21. PROJETO DE LEI Nº 040/2016
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Última atualização: 19 de novembro de 2024 - às 09:10:00