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SÚMULA: Cria o Programa financiamento de caixas d’água aos usuários do fornecimento de água no Município de Antonina, e dá outras providências.

 

                          A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais Aprovou e submete à Sanção do Prefeito Municipal a seguinte LEI:

                          Art. 1º - Fica criado o programa de financiamento de caixas d’água aos usuários do fornecimento de água das áreas urbana e rural do município de Antonina, com o objetivo de facilitar o acesso da população ao armazenamento de água potável como medida de saúde e saneamento básico.

                          Parágrafo Único: O programa observará os termos e condições disciplinadas nesta Lei e será executado pela Secretaria de Assistência Social, em conjunto com a Secretaria de Finanças.

                          Art. 2º -  Por intermédio deste programa, a Secretaria de Finanças, através da Divisão de Compras, fará a aquisição de “kit’s” contendo reservatório de água individual (caixa d’água), material de instalação (tubos e conexões) e material de construção para base elevatória do reservatório (pedra, cimento, areia, ferro e madeira) e disponibilizará aos proprietários de imóveis cadastrados junto a Secretaria de Assistência Social.

  • 1º - Os proprietários de imóveis atendidos pelo programa, firmarão compromisso junto a Secretaria de Finanças comprometendo-se a ressarcir aos cofres do Município o valor integral do “Kit”, através de parcelamento do valor em até 24 (vinte e quatro) meses, sem juros.
  • 2º - Fica a Prefeitura autorizada a efetivar convênio junto ao SAMAE para arrecadar o valor das parcelas devidas pelo beneficiário junto com a

 

fatura de água, a qual será repassado mensalmente à conta especifica a prefeitura.

  • 3º - O pedido de transferência de titularidade da fatura, ou o pedido de desligamento do fornecimento junto ao SAMAE antes do pagamento integral do débito implica no vencimento antecipado das demais parcelas, passível de protesto e inscrição em dívida ativa.

                          Art. 3º - Farão jus ao programa de financiamento os proprietários e herdeiros de imóveis, que preencherem as seguintes condições:

                          I -  Não possuir em sua residência caixas d ‘água ou outro tipo de reservatório individual;

                          II – Possuir renda familiar de até dois salários mínimo, ou ser comprovadamente carente;

                          III – Possuir ligação de água junto ao SAMAE;

                          IV – Estar em dia com as faturas de água;

  • 1º - Fica limitado a 1 (um) reservatório individual para cada ligação de água, com capacidade de 500 (quinhentos) litros a até 1.000 (mil) litros cada.
  • 2º - A instalação e a conservação do reservatório de água (caixa d ‘água) se dará por conta do proprietário do imóvel, e do residente no imóvel
  • 3º - No caso do inciso IV, havendo parcelamento da dívida, a adesão ao programa fica condicionada à prévia quitação de, no mínimo 30% (trinta por cento) do valor da dívida junto ao SAMAE

                          Art. 4º - Fica vedado o requerimento por intermédio de terceiros, exceto quando:

                          I – curador nomeado, mediante apresentação de cópia autenticada do termo de curatela ou cópia simples acompanhada do original;

                          II – terceiro munido de procuração especifica para este fim, com firma reconhecida.

                          Art. 5º - As despesas para implementação do programa correrão

por conta do orçamento da Secretaria de Finanças e deverão se suplementadas, se necessário.

                          Parágrafo Único: O valor pago mensalmente pelo beneficiário do programa a título de parcelamento será revertido ao orçamento da Secretaria de Finanças.

                          Art. 6º - Cabe ao Prefeito regulamentar a presente Lei em até 60 (sessenta dias).

                         Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                          SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICPAL DE ANTONINA, Plenário Salvador dos Santos Picanço, 10 de Outubro de 2017.

 

CELSO PINHEIRO                                     ROZANE MARISTELA BENEDETTI OSAKI

      Presidente                                                               1ª Secretária

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