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Súmula: Dispõe sobre as viagens oficiais e a concessão      de diárias a Vereadores e Servidores do Poder Legislativo de Antonina, e dá outras providências.

 

                                     A Câmara Municipal de Antonina, Estado do Paraná no uso de suas atribuições legais, Aprovou e encaminha para sanção do Prefeito Municipal a seguinte Lei:

 

Capítulo I
DA INSTITUIÇÃO DAS DIÁRIAS E DA MOTIVAÇÃO

                                Art. 1º - Esta lei institui e regulamenta na Câmara Municipal de Antonina, Estado do Paraná, a concessão de diárias a Vereadores e Servidores, nos seguintes casos:


                          I - para reuniões, previamente marcadas com autoridades do Executivo, Legislativo ou Judiciário, estadual ou federal, ou representantes de órgãos destas esferas, para tratar de assuntos de interesse do Poder Legislativo ou do Município de Antonina;

 

                         II - para participar em encontros, seminários, cursos, congressos que venham a dar-lhe melhor conhecimento para o perfeito desempenho de seu mandato, e no caso do servidor para aprimoramento profissional e melhor desempenho de sua função;

 

                        III - para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e demais órgãos públicos que venham a fornecer subsídios aos integrantes do Poder Legislativo, em suas atribuições típicas exercidas na Câmara Municipal de Antonina;
                        IV - quando em missão oficial, representando o Poder Legislativo Municipal.



  • - Os Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal deverão apresentar para fins de atestarem a sua participação em eventos, palestras, seminários ou visitas a autoridades, o seguinte: certificado, diploma, atestado ou declaração de visita, que venham a comprovar o interesse público da viagem, sempre pautados nas atribuições típicas da Câmara Municipal.

  • - Os Vereadores ou Servidores que não apresentarem em 5 (cinco) dias úteis os comprovantes que atestem a comprovação e a necessidade da viagem terão o valor repassado pelo Poder Legislativo em forma de diária(s) descontada(s) em folha de pagamento no mês subsequente.

  • - Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo Vereador ou servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.


  • - A não restituição dos valores das diárias, nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo, implicará em descontos nos subsídios ou vencimentos, do valor das diárias recebidas em excesso.

 


Capítulo II
DA CONCESSÃO DAS DIÁRIAS

                                Art. 2º - Os Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem da sede da Câmara Municipal de Antonina, nos casos previstos no art. 1º desta lei, farão jus a percepção de diárias de viagem para fazer face às despesas com alimentação, estadia (hospedagem) e deslocamento (transporte).


                                Art. 3º - A concessão de diária fica condicionada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.



                                Art. 4º - A competência para emissão de diárias é exclusiva do Presidente da Câmara, e no caso que o mesmo for o solicitante, caberá ao Diretor de Contabilidade à competência prevista neste artigo.



Capítulo III
DO VALOR DAS DIÁRIAS

                                Art. 5º - O valor das diárias será estabelecida em forma de UPM (Unidade Padrão Municipal) em conformidade com a Tabela do Anexo I, que fará parte integrante desta lei.

 

                                Art. 6º - Os valores das diárias estabelecidas em UPM serão reajustadas pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, dos últimos dozes meses, sempre no mês de janeiro de cada ano, por meio de Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Antonina.

Capítulo IV
DA SOLICITAÇÃO DAS DIÁRIAS

 

                                Art. 7º - Os Vereadores e Servidores deverão encaminhar, com antecedência de até 01 (um) dia útil, pedido formal através de solicitação escrita ao Presidente da Câmara requisitando as diárias.


  • 1º Na solicitação das diárias os Vereadores ou servidores deverão constar as datas e horários de saída e retorno das viagens, qual a finalidade e informar se as diárias requeridas serão com pernoite ou sem pernoite.


                                I - será considerado pernoite, para fins de recebimento integral da diária, as noites em que o Vereador ou servidor pousar na cidade de destino.

 

 

                                Art. 8º - O Vereador ou Servidor terá direito ao valor da meia diária quando:

                                I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

                                II - no dia de retorno à sede de serviço;

                                III - quando o evento que irá participar custear, por meio diverso, as despesas de pousada;

                                IV - quando o Vereador ou Servidor ficar hospedado em imóvel pertencente a União, ao Estado ou ao Município;

                                V - quando o Vereador ou Servidor viajar a serviço com retorno no mesmo dia.



Capítulo VI
DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIÁRIAS

                                Art. 9º - O pagamento da diária ocorrerá antes da saída do Vereador ou Servidor.


                                Parágrafo Único. - Os valores das diárias serão depositados em conta corrente ou poupança, a ser informada pelo solicitante.

 


Capítulo VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

                                Art. 10 - Além dos comprovantes constantes no § 1º do art. 1º desta lei, o Vereador ou Servidor que receber diárias é obrigado a apresentar relatório da viagem em até 5 (cinco) dias úteis após o retorno a sede.


  • - O relatório de viagem deve ser elaborado de forma descritiva e conterá o seguinte:

                                I - data e horário de partida e de retorno;

                                II - explicação dos objetivos propostos;

                                III - nos casos de participação em cursos, seminários, conferências, palestras, entre outras participações de qualificação profissional, o Vereador ou servidor deverá anexar ao relatório de viagem o certificado ou diploma.


  • - O Vereador ou Servidor que não apresentar o relatório de viagem dentro do prazo previsto no caput deste artigo, sofrerá os descontos do valor das diárias recebidas nos subsídios ou nos vencimentos do mês seguinte.


Capítulo VIII
DAS DESPESAS DE VIAGENS NÃO COBERTAS POR DIÁRIAS MEDIANTE PASSAGENS AÉREAS E RODOVIÁRIAS

                                Art. 12 - As viagens devem ser programadas com antecedência mínima de 3(três) dias úteis.


  • - Aquelas viagens cuja data da solicitação seja inferior a 5 (cinco) dias úteis da viagem devem ser justificadas e autorizadas pelo Presidente da Câmara, em sendo este o solicitante, caberá ao Diretor de Contabilidade autorizar.

  • - As autorizações devem atender aos seguintes procedimentos:

                                I - verificação da cotação de preços das agências contratadas;

                                II - indicação da reserva;

                                III - solicitação e autorização para emissão de bilhetes de passagens.

 

  • - A emissão dos bilhetes deverá ser realizada pela agência de viagens contratada.


Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                                Art. 13 – O limite para concessão de diárias para Vereador será de 10 (dez) diárias mensais, e para Servidor de 06 (seis) diárias mensais.

  • - O Presidente poderá estabelecer novo limite inferior ao disposto no caput deste artigo, por meio de Ato da Presidência.



                                Art. 14 - A responsabilidade pelo controle das diárias, do relatório de viagem, do relatório de viagem não cobertas por diárias e dos comprovantes de despesas, recairá sobre Servidor desta Casa, na qual será designado pelo Presidente da Câmara por meio de Portaria.

 

                                Art. 15 - Os Atos de elaboração de concessão das diárias serão feitos por Servidor designado pela Presidência, lotado no Setor de Contabilidade.

 

                                Art. 16 - Todos os empenhos que concederem diária deverão ser publicados no Portal da Transparência da Câmara.

                               

                                Art. 17 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria constante no orçamento vigente da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.

 

                                Art. 18 – Os critérios de fixação de valores de indenização para Prefeito Municipal e Vice-Prefeito são os estabelecidos na Lei nº 14/2005.

 

                                Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário.


                                Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, passando seus efeitos a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2018, ficando revogadas as disposições em contrário.


                    SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA - Plenário SALVADOR DOS SANTOS PICANÇO, EM 15 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

 

CELSO PINHEIRO                                                          ROZANE M. BENEDETTI OSAKI

       Presidente                                                                                 1ª Secretária

 

 

 

ANEXO I



TABELA DE VALORES DAS DIÁRIAS

 

 

LOCALIDADE/DESTINO DA VIAGEM

AGENTE

PÚBLICO

ESTADO DO PARANÁ

1/2 DIÁRIA (SEM HOSPEDAGEM)

ESTADO DO PARANÁ

1 DIÁRIA (COM HOSPEDAGEM)

OUTROS ESTADOS

·        VEREADOR

4 UPM’s

6 UPM’s

8 UPM’s

·        SERVIDOR

2 UPM’s

4 UPM’s

4 UPM’s

 


 

                    SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA - Plenário SALVADOR DOS SANTOS PICANÇO, EM 15 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

 

CELSO PINHEIRO                                                          ROZANE M. BENEDETTI OSAKI

       Presidente                                                                                 1ª Secretária

 

JUSTIFICATIVA

 

                                A criação da presente legislação se fundamenta na necessidade de haver novo regramento para a concessão de diárias, em que sejam estabelecidas todos as normativas necessárias para o devido controle e execução das despesas relativamente a concessão de diárias.

                                Essa questão com amplo debate em diversas esferas, faz com que seja necessário a inovação e a perfeita transparência da Lei que objetiva tão somente a compensação financeira dos gastos dos Vereadores e Servidores no exercício da função em ações de interesse do Poder Legislativo Municipal.

                                O estabelecimento de valores de diárias integrais e meia diária, vem satisfazer a solicitação expressa da Controladoria Interna do Poder Legislativo que há tempos vem ofertando proposta para que seja feita esta modalidade para que passe a estar em conformidade com os ditames legais estabelecidos pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que já no ano de 2015 através de RECOMENDAÇÃO, tratou da necessidade de estabelecer diária com pernoite (hospedagem) e sem pernoite,  que se configura meia diária.

                                Nessa esteira compreende-se também que os valores sejam adequados dentro da atual realidade econômica e que se faça necessária a atualização de valores, e para isso criou-se nova configuração com a indexação do valor em Unidade Padrão Municipal – UPM, um valor fixo que é estabelecido em Lei e que tem correção anual, utilizada esta ferramenta financeira pelo município para diversas atividades da economia municipal.

                                Quanto a razoabilidade do valor que está apresentado no Anexo I da presente legislação, trata de compor os devidos gastos com transporte (pedágio, combustível, estacionamento, e desgaste mecânico do veículo), alimentação (café e almoço), e no caso da diária integral a hospedagem(hotel).

 

  1. PROJETO DE LEI Nº 074/2017
  2. PROJETO DE LEI nº 073/2017
  3. PROJETO DE LEI nº 072/2017
  4. PROJETO DE LEI nº 071/2017
  5. PROJETO DE LEI nº 070/2017
  6. PROJETO DE LEI nº 069/2017
  7. PROJETO DE LEI nº 068/2017
  8. PROJETO DE LEI nº 067/2017
  9. PROJETO DE LEI nº 066/2017
  10. PROJETO DE LEI Nº 065/2017
  11. PROJETO DE LEI Nº 064/2017
  12. Projeto de Lei nº 063 /2017
  13. Projeto de Lei nº 062/2017
  14. Projeto de Lei nº 061/2017
  15. PROJETO DE LEI Nº 060/2017
  16. PROJETO DE LEI Nº 059/2017
  17. PROJETO DE LEI Nº 058/2017
  18. PROJETO DE LEI Nº 057/2017
  19. PROJETO DE LEI Nº 056/2017
  20. PROJETO DE LEI Nº 055/2017
  21. PROJETO DE LEI Nº 054/2017
  22. PROJETO DE LEI Nº 053/2017
  23. PROJETO DE LEI Nº 052/2017
  24. PROJETO DE LEI Nº 051/2017
  25. PROJETO DE LEI N° 050/2017
  26. PROJETO DE LEI N.º 049/2017
  27. PROJETO DE LEI nº 048/2017
  28. PROJETO DE LEI nº 047/2017
  29. PROJETO DE LEI Nº 046/2017
  30. PROJETO DE LEI nº 045/2017
  31. PROJETO DE LEI Nº 044/2017
  32. PROJETO DE LEI Nº 043/2017
  33. PROJETO DE LEI Nº 042/2017
  34. PROJETO DE LEI Nº 041/2017
  35. PROJETO DE LEI Nº 040/2017
  36. PROJETO DE LEI Nº 039/2017
  37. PROJETO DE LEI Nº 038/2017
  38. PROJETO DE LEI Nº 037/2017
  39. PROJETO DE LEI Nº 036/2017
  40. PROJETO DE LEI Nº 035/2017
  41. PROJETO DE LEI Nº 034/2017
  42. PROJETO DE LEI Nº 033/2017
  43. PROJETO DE LEI Nº 032/2017
  44. PROJETO DE LEI Nº 031/2017
  45. PROJETO DE LEI Nº 030/2017
  46. PROJETO DE LEI N º 029/2017
  47. PROJETO DE LEI Nº 028/2017
  48. PROJETO DE LEI Nº 027/2017
  49. PROJETO DE LEI Nº 026/2017
  50. PROJETO DE LEI Nº 025/2017
  51. PROJETO DE LEI Nº 024/2017
  52. PROJETO DE LEI Nº 023/2017
  53. PROJETO DE LEI Nº 022/2017
  54. PROJETO DE LEI Nº 021/2017
  55. PROJETO DE LEI Nº 020/2017
  56. PROJETO DE LEI Nº 019/2017
  57. PROJETO DE LEI Nº 018/2017
  58. PROJETO DE LEI Nº 017/2017
  59. PROJETO DE LEI Nº 016/2017
  60. PROJETO DE LEI Nº 015/2017
  61. PROJETO DE LEI Nº 014/2017
  62. PROJETO DE LEI Nº 013/2017
  63. PROJETO DE LEI Nº 012/2017
  64. PROJETO DE LEI Nº 011/2017
  65. PROJETO DE LEI Nº 010/2017
  66. PROJETO DE LEI Nº 009/2017
  67. PROJETO DE LEI Nº 008/2017
  68. PROJETO DE LEI Nº 007/2017
  69. PROJETO DE LEI Nº 006/2017
  70. PROJETO DE LEI Nº 005/2017
  71. PROJETO DE LEI Nº 004/2017
  72. PROJETO DE LEI Nº 003/2017
  73. PROJETO DE LEI Nº 002/2017
  74. PROJETO DE LEI Nº 001/2017
  75. PROJETO DE LEI Nº 046/2016
  76. PROJETO DE LEI Nº 045/2016
  77. PROJETO LEI N° 044/2016
  78. PROJETO LEI N° 043/2016
  79. PROJETO LEI N° 042/2016
  80. PROJETO LEI N° 041/2016
  81. PROJETO DE LEI Nº 040/2016
  82. PROJETO DE LEI Nº 039/2016
  83. PROJETO DE LEI nº 038/2016
  84. PROJETO DE LEI Nº 037/2016
  85. PROJETO DE LEI nº 036/2016
  86. PROJETO DE LEI nº 035/2016
  87. PROJETO DE LEI Nº 034/2016
  88. PROJETO DE LEI Nº 033/2016
  89. PROJETO DE LEI Nº 032/2016
  90. PROJETO DE LEI Nº 031/2016
  91. PROJETO DE LEI Nº 030/2016
  92. PROJETO DE LEI Nº 029/2016
  93. PROJETO DE LEI Nº 028/2016
  94. PROJETO DE LEI Nº 027/2016
  95. PROJETO DE LEI Nº 026/2016
  96. PROJETO DE LEI Nº 025/2016
  97. PROJETO DE LEI Nº 024/2016
  98. PROJETO DE LEI Nº 023/2016
  99. PROJETO DE LEI Nº 022/2016
  100. PROJETO DE LEI nº 021/2016

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Última atualização: 19 de novembro de 2024 - às 09:10:00