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PROJETO DE LEI Nº 025/2016
Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a firmar parcelamento de débitos referente a consumo de energia elétrica, relativas à iluminação pública e unidades administrativas junto a COPEL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná no uso de suas atribuições legais, Aprovou e encaminha para sanção do Prefeito Municipal a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar, junto a Companhia Paranaense de Energia - COPEL, os débitos referentes às faturas de consumo de energia elétrica relativas a iluminação pública e unidades administrativas do Município de Antonina , nos períodos a seguir descritos:
I – Iluminação Pública, referente aos períodos de:
Referência |
Vencido em |
Vlor até vencto (R$) |
Vlor com Multa (R$) |
06/05/2015 |
30/05/2015 |
23.804,63 |
31.169,73 |
01/06/2015 |
25/06/2015 |
265.311,77 |
343.180,55 |
02/09/2015 |
02/10/2015 |
42.888,71 |
52.773,76 |
02/10/2015 |
01/11/2015 |
24.768,61 |
29.622,90 |
TOTAL: |
- |
356.773,72 |
456.746,94 |
- 1º - Os valores que compõem a dívida, objeto do parcelamento de que trata a presente Lei são os seguintes:
ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS – ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Base de Atualização pela variação do IGPM - Multa no valor Fixo de 2% e Juros de Mora de 1% ao mês, (pró rata die).
Valor Principal: R$ 356.773,72
Valor Corrigido/Dívida: R$ 456.747,00
Perc. Mensal: 1,94666% (Taxa Parcelamento COPEL)
Entrada acordada: R$ 160.000,00
Nº de Parcelas: 12 meses
Prestação Mensal: R$ 28.806,44
- 2º - A dotação orçamentária esta alocada no Orçamento 2016 do Município, nº 05.003.15.451.0003.2027 – manutenção iluminação Pública Urbana.
116 – 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – Espec. 01507 – Fonte: 1507 - COSIP
- 3º - Os débitos serão parcelados em 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, com juros, conforme planilha fornecida pela Companhia Paranaense de Energia – COPEL, conforme demonstrativo abaixo:
Parc. |
Emissão |
Vencimento |
Valor de Emissão (R$) |
00 |
25/07/2016 |
29/07/2016 |
160.000,00 |
01 |
25/07/2016 |
11/08/2016 |
28.000,00 |
02 |
25/07/2016 |
11/09/2016 |
28.000,00 |
03 |
25/07/2016 |
11/10/2016 |
28.000,00 |
04 |
25/07/2016 |
11/11/2016 |
28.000,00 |
05 |
25/07/2016 |
11/12/2016 |
28.000,00 |
06 |
25/07/2016 |
11/01/2011 |
28.000,00 |
07 |
25/07/2016 |
11/02/2017 |
28.000,00 |
08 |
25/07/2016 |
11/03/2017 |
28.000,00 |
09 |
25/07/2016 |
11/04/2017 |
28.000,00 |
10 |
25/07/2016 |
11/05/2017 |
28.000,00 |
11 |
25/07/2016 |
11/06/2017 |
28.000,00 |
12 |
25/07/2016 |
11/07/2017 |
28.000,00 |
TOTAL: ..............(valores arredondados) ................................................R$ 505.684,00 |
- 4º - Ao término deste parcelamento doze meses, sendo restabelecido o equilíbrio do sistema entre receita e despesa, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder a redistribuição do desconto da Taxa de Iluminação Pública, de maneira a buscar que o superávit reduza para o limite de 24% (vinte e quatro por cento) da média do custo dos últimos seis meses.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Plenário Salvador dos Santos Picanço, 30 de Agosto de 2016.
ODILENO GARCIA TOLEDO ALVEU ALVES SALGADO
Presidente 1º Secretário