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PROJETO DE LEI Nº 023/2016
Institui o plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro Pessoal do Magistério Público de Antonina, Paraná e fixa nova tabela de vencimentos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná no uso de suas atribuições legais, Aprovou e encaminha para sanção do Prefeito Municipal a seguinte LEI:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei consolida os princípios e normas estabelecidos no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal (PCCR), nos termos da legislação vigente.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, o Quadro do Magistério Público é formado pelos profissionais do Magistério que exercem as funções dos Cargos da Carreira do Magistério Publico é formado pelos Profissionais do Magistério que exercem as funções dos Cargos da Carreira do Magistério Público e que abrange a Educação Infantil, Ensino Fundamental de 1° ao 5° ano em suas diversas modalidades.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 3° - Este Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, objetiva a valorização profissional, incentivando e promovendo o aperfeiçoamento profissional contínuo e oferecendo condições necessárias e remuneração condigna para, com isso, melhorar o serviço prestado à população do município de modo a contemplar os seguintes objetivos específicos:
I.Valorizar o Profissional do Magistério e a Educação pública, reconhecendo a importância da carreira e de seus agentes;
- integrar o desenvolvimento profissional dos Profissionais do Magistério ao desenvolvimento da educação no município, visando padrão de qualidade;
III. promover a educação visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania;
- garantir a liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais de democracia;
- Participar da gestão democrática do ensino público municipal;
- assegurar um vencimento condigno para o Profissional do Magistério mediante qualificação profissional e crescimento na carreira;
VII. estabelecer o Piso Salarial Profissional, compatível com a profissão e a tipicidade das funções;
VIII. garantir ao Profissional do Magistério e meios necessários para o provimento de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a política institucional da Secretaria Municipal de Educação;
- I estimular o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados ao conjunto da população do município;
X.Subsidiar a gestão de recursos humanos quanto a:
- a) recrutamento e seleção;
- b) programas qualificação profissional;
- c) correção de desvio de função;
- d) programa de desenvolvimento de carreira;
- e) quadro de lotação ideal;
- f) programas de higiene e segurança no trabalho;
- g) critérios para captação, alocação e movimento de pessoal.
- auxiliar no planejamento da ampliação ou implantação novas unidades escolares na instituição;
XII. garantir o princípio da democracia, onde os Profissionais do Magistério tenham as mesmas oportunidades, baseando-se em critérios únicos para todos;
XIII. garantir o compromisso do Profissional do Magistério de propiciar ao educando uma formação que possibilite compreender criticamente a realidade social, conscientizando-o de seus direitos e reponsabilidades, buscando o desenvolvimento de valores éticos e da participação social.
Art. 4 - este plano está baseado nos seguintes princípios (Resolução nº 2, de 28 de maio de 2009, CEB/CNE):
- Reconhecimento de Educação Básica pública e gratuita como direito de todose dever do Estado, que a deve prover de acordo com o padrão de qualidade estabelecido da Lei nº 9.394/96, LCB, sob os princípios da gestão democrática, de conteúdos que valorizem o trabalho, a diversidade cultural e a prática social, por meio de financiamento público que leve em consideração o custo aluno necessário para alcançar educação de qualidade, garantido em regime de cooperação entre os entes federados, com responsabilidade supletiva da União.
- Acesso à carreira por concurso público de provas e títulos e orientado para assegurar a qualidade de ação educativa;
lll. Remuneração condigna para os Profissionais do Magistério, com vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores aos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional-PSPN, nos termos da Lei nº 11.738/2.008, que institui Piso Salarial Profissional Nacional.
lV. Reconhecimento da importância da carreira dos Profissionais do Magistério e desenvolvimento de ações que visem à equiparação salarial com outras carreiras;
- Progressão vencimental na carreira, por incentivos que contemplem titulação, experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional.
Vl. Jornada de trabalho preferencialmente de 20 horas e no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, tendo sempre a ampliação paulatina da parte da jornada destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos e formação continuada, assegurando-se, no mínimo, os percentuais da jornada que já veem sendo destinados para estas finalidades pelos diferentes sistemas de ensino, de acordo com os respectivos projetos políticos pedagógicos e de acordo com a Lei nº 11.738/2.008.
VII. Incentivo à dedicação exclusiva em umaunidade escolar.
VIII. Incentivo à integração dos sistemas de ensino às políticas nacionais e estaduais de formação para os profissionais da educação com o objetivo de melhorar a qualificação e de suprir as carências de habilitação profissional na educação.
- apoio técnico e financeiro, por parte do ente federado, que vise melhorar as condições de trabalho dos educadores e erradicar e prevenir a incidência de doenças profissionais.
- X. promoção da participação dos Profissionais do Magistério e demais segmentos na elaboração e no planejamento, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola e da rede de ensino.
- estabelecimento de critérios objetivos para a movimentação dos Profissionais do Magistério entre unidades escolares.
XII. regulamentação entre as esferas de administração, quando operando em regime de colaboração, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal, para a remoção e o aproveitamento dos profissionais, quando da mudança de residência e da existência de vagas nas redes de destino, sem prejuízo para os direitos dos servidores no respectivo quadro funcional.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 5° - Para efeito desta Lei considera-se:
- Rede Municipal de Ensino, o conjunto de Instituições Educacionais e órgãos públicos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
- Secretaria Municipal de Educação, a parte central da administração pública do município, responsável pela gestão da rede Municipal de Ensino.
- Instituições Educacionais, os estabelecimentos mantidos pelo poder público municipal em que se desenvolvem atividades ligadas à Educação Básica, em suas diversas etapas e modalidades de ensino;
- Profissionais do Magistério ou Magistério Municipal, os trabalhadores em educação titulares de cargo no Quadro do Magistério.
- Quadro do Magistério, conjunto de cargos que executam Atividades de Magistérios é composto pelo Quadro permanente;
- Funções ou Atividades de Magistério, as atividades pedagógicas (direção e coordenador pedagógico) e as atividades de docência, exercidas no âmbito das instituições educacionais, com a formação mínima determinada pela legislação federal de Diretrizes Bases da Educação Nacional;
- Quadro Permanente, conjunto de cargos de provimento efetivo, reunidos no Grupo Ocupacional do Magistério;
- Grupo Ocupacional do Magistério, conjunto de cargos que se assemelham quanto à natureza das atribuições e escalonados em Classes e Níveis sendo constituído pelo cargo de Professor de Ensino Fundamental e Educação Infantil, sem distinção.
- Cargo, centro unitário e indivisível de competência e atribuições de determinado grau de complexidade e responsabilidade, criado por lei, com denominação própria, em número certo e remuneração paga pelo poder público municipal, provido e exercido por um titular, hierarquicamente localizado na estrutura organizacional de serviço público municipal e efeito desta Lei, localizado no Quadro do Magistério.
- Carreira, conjunto de Classes e Níveis que define a Evolução Funcional e remuneratória do Profissional do Magistério a cada cargo;
Xl. Evolução funcional, desenvolvimento do Profissional do Magistério na carreira, através de critérios de Progressão e Promoção;
Xll. Progressão, avanço horizontal de um nível para outro mediante a combinação de critérios específicos de avaliação para o desempenho profissional e participação em atividades de atualização, capacitação e qualificação profissional relacionado à sua área de atuação;
XIII. Promoção, avanço vertical de uma classe para outra mediante Habilitação ou Titulação;
XIV. Classe, a divisão da carreira em unidade de promoção funcional;
- XV. Nível, a divisão de carreira em unidades de progressão funcional;
XVl. Habilitação ou Titulação, a formação de acordo com o grau de escolaridade e formação profissional;
XVll. Vencimento, retribuição pecuniária pelo exercício de cargo que compreende o valor correspondente ao nível e à classe em que se encontra o Profissional do Magistério na Tabela de Vencimentos;
XVlll. Remuneração, vencimento de cargo, acréscimo dos adicionais e das gratificações estabelecidas em lei;
XlX. Vencimento Básico da carreira, o fixado para a primeira classe do nível na Tabela de Vencimento referente a cada cargo;
XX.Vencimento inicial da Carreira, o fixado para a primeira classe de cada nível na Tabela de Vencimento referente a cada cargo;
XXI. Tabela de vencimento, matriz de percentuais ordenada segundo a evolução funcional e escalonada horizontalmente em níveis verticalmente em classes.
XXII. Estrutura da Tabela de Vencimento, matriz de percentuais ordenada e escalonada de forma idêntica à Tabela de Vencimentos e que indica a diferença percentual entre os correspondentes vencimentos e os seus antecessores.
XXIII. Hora-aula, tempo reservado à regência de classe de aula com a participação efetiva do aluno realizada em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo de ensino-aprendizagem;
XXIV. Hora-atividade, tempo cumprido na escola reservado para planejamento, estudo, preparação e avaliação relativa às atividades de caráter pedagógico com duração de um terço da jornada semanal.
CAPITULO IV
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRA
Art.6- Fica criado o Quadro de Magistério composto de um Quadro Permanente.
Parágrafo Único- O quadro de magistério está especificado no Anexo I desta Lei.
Art. 7º - O Grupo Ocupacional Magistério é integrado pelo cargo de Professor.
Art. 8º - Os cargos do Quadro do Magistério serão distribuídos na carreira em níveis e classe e terão a seguinte composição:
- 04 (quatro) classes associadas a habilitação ou titulação, assim designadas;
- Nível A- Magistério formação em nível médio de curso de Magistério na Modalidade Normal
- Nível B - Licenciatura Plena - formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação correspondente as áreas de conhecimento especificas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
- Nível C – Especialização “Lato sensu” – formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, ou outra graduação correspondente as áreas de conhecimento especificas do currículo, com a formação pedagógica nos termos da legislação vigente, acompanhada da formação em nível de especialização “LatuSensu” em área relacionada a atividade de magistério, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
- Nível D – Pós-graduação “stricto sensu” – formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou outra graduação correspondente especificas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, acompanhada da formação em nível de pós-graduação‘’stricto sensu’’em nível de Mestrado nas áreas relacionadas em atividade de magistério.
- 18 (dezoito) níveis, designadas pelos numerais 01(um) a 18(dezoito), associadas a critérios de avaliação desempenho;
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO I – DO INGRESSO
Art. 9º- O ingresso na Carreira dar-se-á por concurso público de provas e títulos.
- 1º - O concurso público terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, a critério da administração pública municipal.
- 2º- Admitir-se-á outras formas de seleção e contratação pública, por tempo determinado, nos termos da lei e em caráter excepcional, para suprir necessidades de:
- Provimento temporário;
- Substituição emergencial de titulares do cargo.
Art. 10- O ingresso na carreira, dar-se-á na classe inicial do cargo para qual foi aprovado o candidato e no nível correspondente ao seu grau de escolaridade e formação profissional.
Art. 11- para o exercício de cargo do Grupo Ocupacional do Magistério é exigida a habilitação específica para atuação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, obtida em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena.
- 1º- excepcionalmente, conforme estabelece o artigo 62, da Lei nº 9394/1.996, poderá ser admitida como formação mínima para exercício da docência, na Educação Infantil, nos 5 primeiros anos do Ensino Fundamental e na Educação Especial, a obtida em nível médio com formação de Magistério na modalidade normal.
- 2º- do ocupante de cargo do Grupo Ocupacional Magistério quando em atividades de planejamento, supervisão e orientação educacional, para a educação básica, será exigida graduação em pedagogia ou especialização “lato sensu” de no mínimo 360 horas, garantida, nesta formação, a base comum nacional. Além dos requisitos e formação, a experiência docente de 03(três) anos é pré-requisito para o exercício dessas atividades.
Art. 12- Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador, conforme o Decreto Federal nº3.298/1.999, Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
- 1º- O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de 5% (cinco por cento) em face da classificação obtida.
- 2º- Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
Art. 13- Será realizado concurso público de provas e títulos para provimento de todos os cargos ocupados pelos profissionais do Magistério sempre que:
- Comprovada a existência de vagas no Quadro do Magistério e a inexistência de candidatos anteriormente aprovados;
- A vacância no Quadro Permanente alcançar percentual igual a 10%(dez por cento), conforme a legislação nacional, considerando-se esse percentual para cada um dos cargos.
SEÇÃO II
DO ESTÁGIO PROBATÒRIO
Art. 14 – O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de exercício, durante qual o Profissional do Magistério será avaliado para aferir se possui aptidão e capacidade para o desempenho do cargo de provimento efetivo ao qual ingressou por força de concurso público e cujo cumprimento satisfatório é requisito essencial para a aquisição da estabilidade no cargo para o qual foi nomeado.
- 1° - Durante o estágio probatório serão proporcionados meios para a integração e para o desenvolvimento das potencialidades dos Profissionais do Magistério em relação ao interesse público, com o objetivo de inseri-lo na estrutura e organização da Rede Municipal de Ensino e da administração pública e municipal.
- 2º - Cabe à Secretaria Municipal de Educação garantir aos meios necessários para acompanhamento e avaliação dos Profissionais do Magistério em estágio probatório.
- 3º - Para efeito de avaliação do Profissional do Magistério devem ser observados os seguintes fatores e suas questões relacionadas:
- I) Assiduidade: comparecimento, frequência e permanência do local de trabalho bem como a observância dos horários;
- II) Disciplina: dedicação as suas atividades e relacionamento com o público e com os demais servidores;
- III) Capacidade de iniciativa: busca por aprimoramento, atualização e superação de dificuldades;
- IV) Produtividade: realização das atividades dentro da expectativa;
- V) Responsabilidade: zelo pelas informações, materiais de trabalho e pelo patrimônio público.
- 3º - Imediatamente após o estágio probatório, o Profissional do Magistério aprovado na avaliação será enquadrado no nível seguinte àquele em que se encontra, na classe referente à sua escolaridade.
- 4° - O estágio probatório ficara suspenso na hipótese de cedências ou cessões e das seguintes licenças:
- Tratamento de saúde próprio ou de pessoa da família;
- Acompanhamento de cônjuge ou companheiro, que também seja servidor público, civil ou militar, nós temos estabelecimentos na legislação em vigor;
- Exercício de mandato de cargo público;
- Desempenho de mandato classista;
- Prestação de serviço militar;
- Para ocupar cargo de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação;
- 5º - O estágio probatório será retomado a partir do termino das cedências ou cessões e das licenças especificadas nesse artigo.
- 6º - Em caso de reprovação na avaliação, o Profissional do Magistério será exonerado, mediante a decisão fundamentada, sendo-lhe asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
SEÇÃO III
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 15- A evolução é o desenvolvimento do Profissional do Magistério na carreira, mediante critérios de progressão e promoção, e está vinculada á qualidade da Educação Pública bem como ás melhoras obtidas no ambiente educacional e mediante:
- Elaboração de plano de qualificação profissional;
- Estruturação de um sistema de avaliação de desempenho anual.
- 1 ° - A avaliação para o desempenho profissional deve ser compreendida como um processo global permanente de análise de atividades dentro e fora da Rede Municipal de Ensino e deve ser um momento de formação em que o Profissional do Magistério tenha a oportunidade de analisar sua pratica, percebendo seus pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades, possibilitando dessa forma seu crescimento profissional.
- 2 ° - A avaliação será norteada pelos seguintes princípios:
- Participação democrática: avaliação deve ser em todos os níveis com a participação direta do avaliado e de comissão paritária especifica para este fim (Comissão de Avaliação de Desempenho), sendo submetida à avaliação também todas as áreas de atuação da instituição de ensino, entendendo por área de atuação todas as atividades e funções da mesma e que compreendem, no mínimo, a avaliação da formulação de políticas públicas; a aplicação delas pelas redes de ensino; o desempenho dos Profissionais do Magistério; a estrutura escolar; as condições socioeducativas dos educadores; os resultados educacionais da escola.
- Universalidade: todos devem ser avaliados dentro da Rede Municipal de Ensino pelos mesmos critérios;
- Objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de indicadores qualitativos e quantitativos, de assiduidade, pontualidade, participação e produtividade;
- Transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e comissão de avaliação de desempenho;
- Superação: A avaliação de desempenho deve reconhecer a Interdependência entre trabalho do Profissional do Magistério e o funcionamento geral do sistema de ensino, e, portanto, ser compreendida como processo global e permanente de análise de atividades, a fim de proporcionar ao Profissional do Magistério um momento de aprofundar a análise de sua pratica, percebendo seus pontos positivos e visualizando caminhos para superação de suas dificuldades.
- 3º - A administração municipal constituirá uma Comissão de Avaliação de Desempenho, com o objetivo de acompanhar o processo de avaliação de desempenho e composta paritariamente por representantes da administração municipal e da categoria, sendo os representantes da categoria indicados pelo sindicato da categoria.
- 4º - As demais normas de avaliação terão regulamentação própria definida pela Comissão de Avaliação de Desempenho.
- 5º - A regulamentação de que trata este artigo deverá ser elaborada e aprovada no prazo de 90 (noventa) dias a contas da publicação desta Lei e só poderá sofrer alterações, com a aprovação da maioria absoluta dos membros da Comissão de Avaliação de Desempenho.
Art. 16 - A promoção é avanço nas classes da carreira, conforme exigência de nova habilitação, ou titulação, após conclusão de curso na área de Educação ou correlatos a sua função, observando o seguinte:
- A promoção por nova habilitação ou titulação ocorrerá a qualquer tempo e será efetivada mediante requerimento do Profissional do Magistério com apresentação de certificado ou diploma devidamente instruído, retroativo à data do protocolo.
- Ocupante de cargo do Magistério com acumulação de cargo ou emprego, prevista em Lei, poderá usar a nova habilitação ou titulação em ambos os cargos, obedecidos os critérios estabelecidos neste artigo.
- 1º - A promoção por nova habilitação ou titulação dar-se-á:
- A promoção para Classe B dar-se-á para ocupante de cargo do Quadro do Magistério de Classe A que obtiver formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento especificas do currículo, com formação pedagógica, nós termos da legislação vigente;
- A promoção para Classe C dar-se-á, para ocupante de cargo do Quadro do Magistério que obtiver formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento especificas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, acompanhada em nível de pós-graduação, “lato sensu” em área relacionada à atividade de magistério, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
- A promoção para Classe D dar-se-á, para ocupante de cargo do Quadro do Magistério que obtiver formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento especificas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, acompanhada em nível de pós-graduação, ”stricto sensu” em nível de Mestrado área relacionada a atividade do Magistério com carga horária mínima de 430 (quatrocentos e trinta horas).
- A promoção de uma classe para outra dar-se-á, para ocupante de cargo do Quadro do Magistério no mesmo nível em que este se encontrava antes da promoção.
Art. 17- A progressão é a passagem de um nível para outro da carreira e ocorrerá mediante a combinação de critérios específicos de avaliação para o desempenho profissional e participação em atividade de atualização, capacitação e qualificação profissional relacionada à sua área de atuação com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, dentro do interstício de dois anos.
Parágrafo Único- O Profissional do Magistério que apresentar 05 (cinco) faltas injustificadas no período de 02 anos não terá direito a Progressão Funcional.
Art. 18 - Não poderá ser utilizado o mesmo certificado, diploma, título ou comprovante de realização de atividades de atualização, capacitação e qualificação profissional para mais de uma forma de avanço na carreira, seja por promoção ou progressão.
Art. 19 - Os profissionais do Magistério terão direito a promoção e progressão na carreira após o cumprimento do estágio probatório e desde que:
- Não esteja aposentado;
- Enquanto estiver em disponibilidade ou em licença sem vencimentos.
Parágrafo único: - É assegurado o direito a promoção e progressão para os profissionais do Magistério em exercício de mandato Classista.
CAPITULO VI
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art.. 20 – A qualificação profissional ocorrerá com base no levantamento prévio das necessidades e prioridades das Instituições Educacionais, visando:
- Valorização do Profissional do Magistério e melhoria da qualidade do serviço;
- Formação ou complementação de formação de Profissionais do magistério, para obtenção da habilitação necessária às atividades do cargo;
- identificar as carências dos Profissionais do Magistério para executar tarefas necessárias ao alcance dos objetivos das instituições Educacionais, assim como as potencialidades dos mesmos que deverão ser desenvolvidas;
- aperfeiçoar ou complementar valores, conhecimentos e habilidades necessários o cargo;
- Utilização de metodologias diversificadas;
- incorporação de novos conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovações cientificas, tecnológicas e alterações de legislação.
Art. 21 – O processo de qualificação profissional ocorrerá por iniciativa da administração pública municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, ou mediante convênio, ou autorizado a inciativa do próprio Profissional do Magistério, cabendo ao município atender prioritariamente:
- Programa de Integração á Administração Pública, aplicando a todos os Profissionais do Magistério, para informar sobre a estrutura e organização da administração pública das Secretaria de Educação Municipal, dos direitos e deveres definidos na legislação Municipal e sobre o Plano Municipal de Educação, Plano Estadual de Educação e Plano Nacional de Educação;
II.Programa de Capacitação e Desenvolvimento,aplicado aos Profissionais do Magistérios para incorporação de novos conhecimentos e habilidades técnicas, decorrentes de inovações científicas e tecnológicas ou de alteração da legislação, normas e procedimentos específicos ao desempenho do seu cargo ou função, através de cursos regulares oferecidos pelas Instituições Educacionais;
III.Programa de Aperfeiçoamento, aplicado aos Profissionais do Magistério com a finalidade de incorporação de conhecimentos complementares, de natureza especializada, relacionados ao exercício ou desempenho do seu cargo ou função, podendo constar de cursos regulares, seminários, palestras, simpósios, congressos e eventos similares.
Art. 22 – Fica assegurada a participação certificada dos Profissionais doMagistério em atividades de formação, capacitação e qualificação promovidas ou previamente autorizadas pela Secretaria Municipal.
- 1 ° - os critérios para afastamentos para qualificação do Profissional do Magistério serão estabelecidos e regulamentos pela Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo funcional e remuneratório.
- 2 ° - fica assegurado ao Profissional do Magistério, o afastamento de suas atribuições sem prejuízos de seus vencimentos e vantagens de caráter permanente, para participar de estagio curricular supervisionado obrigatório, na área de educação, quando houver incompatibilidade de horário de trabalho com estagio.
CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO, DOS ADICIONAIS E DAS GRATIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
Art. 23 – O plano de vencimento dos cargos do Quadro do Magistério deve observar:
- a viabilidade econômica em relação ao impacto financeiro, com vistas á disponibilidade do erário e à necessidade de preservar o poder aquisitivo dos Profissionais do Magistério, tomando base mínima, entre outros, os recursos previstos no 212 da Constituição federal na Lei 11.494/2007 (FUNDEB) e garantido o Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) de acordo com a Lei 11.738/2008;
- a eliminação de distorções;
- os limites legais;
- a natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação para exercício
Art. 24 - Aos ocupantes de cargo do Quadro do Magistério atribui-se vencimentos na correspondente Tabela de Vencimentos referente a Classe de habilitação ou titulação e ao nível em que se encontram na carreira, sendo considerado o princípio de igual remuneração para igual habilitação e equivalente desempenho de funções inerentes ao cargo.
Parágrafo Único – As Tabelas de Vencimentos bem como as respectivas Estruturas referentes a cada cargo do Quadro do Magistério, encontram-se especificadas no Anexo I desta Lei.
Art. 25 - O cálculo de vencimento dos cargos do Quadro do Magistério, far-se-á com base na jornada de trabalho legalmente atribuída e considerando-se que:
- O valor de um vencimento da Classe B é equivalente ao do seu correspondente na Classe A acréscimo de 20% (Vinte por cento);
- O valor de um vencimento da Classe C é equivalente a seu correspondente na classe B, acréscimo de 20% (Vinte por cento);
- O valor de um vencimento da Classe D é equivalente a seu correspondente na classe C, acréscimo de 20% (vinte por cento);
- Cada uma das Classes descridas no inciso I, II, III deste artigo e composto de 18 (Dezoito) Níveis designados pelos números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18, associados a critérios de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira.
- Para a progressão entre os Níveis em uma mesma Classe, será mantido o percentual de 3,5% (três virgula cinco por cento) entre um Nível e outro, de modo que o Nível 2 de cada classe corresponderá ao valor do nível 1 acrescido de 3,5% (três virgula cinco por cento), e assim sucessivamente até o Nível 18.
Art. 26- é assegurado que o Vencimento Básico de Carreira dos cargos do Quadro do Magistério nunca seja inferior ao piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) de acordo com a Lei nº 11.738/2008;
Parágrafo Único: Fica assegurado o mês de janeiro para revisão do Vencimento Básico da Carreira dos cargos do quadro do Magistério.
Art. 27 – O Poder Executivo atualizará, obrigatoriamente, no mesmo percentual, os valores constantes das tabelas de vencimento dos Profissionais do Magistério todas as vezes que houver majoração do Vencimento Básico da Carreira.
Art. 28– Fica assegurada a restauração da tabela de vencimento do modo de valorizar o Profissional do Magistério, levando em consideração a evolução das receitas para a Manutenção e Desenvolvimento da Educação (MDE).
Art. 29 – Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a conceder abono especial, ao final de cada exercício financeiro, aos Profissionais do Magistério, que estejam em efetivo exercício na Educação Básica Municipal, sempre que o dispêndio com vencimento, gratificações e encargos sociais, não atingirem a aplicação mínima obrigatória de 60% (sessenta por cento) dos recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, conforme estabelecido na Lei 11.494/2007.
SEÇÃO II
DOS ADICIONAIS
Art. 30 – Será concedido adicional por tempo de serviço, cumulativamente, e calculado da seguinte forma: a cada período de 01 (um) ano de efetivo exercido no serviço público municipal pela aplicação de 1% (um por cento) sobre o valor de seu vencimento até a aposentadoria, após o que será calculado, a cada ano adicional, mediante a aplicação de 1%(um por cento) sobre o valor de seu vencimento até o limite de 30 (trinta) e 35 (trinte e cinco) anos de efetivo exercido para professora e professor, respectivamente.
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 31 – Serão concedidas gratificações, proporcionais à jornada de 20 (vinte) horas semanais, de acordo com as condições especificadas a seguir:
- I) Gratificações de Difícil Acesso calculada da seguinte forma: 20%(Vinte por cento) sobre o valor do vencimento do Profissional do Magistério, considerando-se:
- A distância da resistência ao local de trabalho e a falta de transporte coletivo em horário compatível com o funcionamento da escola;
- A dificuldade em efetuar o suprimento de suas funções docentes.
- Gratificação Coordenadora Pedagógica, calculada da seguinte forma: 30%(trinta por cento) sobre o Vencimento Inicial da Carreira da classe em que se encontra o Profissional do Magistério e mais o inicial da carreira da Classe em que se encontra para exercício da função de Coordenador Pedagógico de Estabelecimento de Ensino.
- Gratificação de Direção e Vice Direção-calculada da seguinte forma: 50%(cinquenta por cento) sobre o Vencimento Inicial da Carreira da classe em que se encontra o Profissional do Magistério para o exercício da função de Diretor de Estabelecimento de Ensino, e mais o inicial da carreira da Classe em que se encontra.
- 1º - Vice Direção- As escolas que possuem um número igual ou superior a 300 alunos.
- 2º - Difícil Acesso – A Secretaria Municipal de Educação regulamentará, após proposição da Comissão de Gestão do Plano e apreciação do Conselho Municipal de Educação, a classificação das escolas como de difícil acesso e a regulamentação desta gratificação.
Art. 32 – A função de Diretor e Vice-Diretor será exercida por Profissional do Magistério, que tenha exercido no mínimo 03 (três) anos de docência, eleito pelo princípio da gestão democrática, através da Comunidade Escolar (Professores, Funcionários, Alunos maiores de dezesseis anos, Pais ou Responsáveis) e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos de regulamentação específica..
- 1º – As funções e atribuições de Diretor e Vice-Diretor devem fazer parte do Projeto Político-Pedagógico da escola e serão definidas via a participação democrática do Conselho de Escolar, Regime Interno e Regulamentada pela Lei 07/94.
- 2º - O Coordenador Pedagógico será escolhido pelo Diretor eleito.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME DE TRABALHO E DAS FÉRIAS
SEÇÃO I
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 33 – A jornada mínima semanal para o Profissional do Magistério em docência será de 20 (vinte) horas semanais, sendo 13 (treze) horas relativas à hora-aula e 07 (sete) à hora-atividade, obedecendo ao limite mínimo do terço da jornada para a hora-atividade.
Art. 34- A jornada máxima semanal para o Profissional do Magistério em docência será de 40(quarenta) horas semanais, sendo 26 (vinte e seis) referentes à hora aula e 14 (quatorze) à hora-atividade, obedecendo ao limite mínimo de um terço da jornada para hora atividade.
Art. 35 – O Profissional do Magistério no exercício de função de coordenação pedagógica terá jornada mínima de 20 (vinte) horas semanais ou jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 36 - O Profissional do Magistério, que não esteja em acumulação de cargo ou função pública, poderá, respeitando-se a jornada máxima semanal, poderá ser convocado para prestar serviço em jornada estendida, para substituição temporária de Profissional do Magistério em seus impedimentos legais e nos casos de designação para exercício de outras funções do Magistério de forma não concomitante com a docência.
SEÇÃO II
DAS FÉRIAS
Art. 37 - O Profissional de Magistério fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parcelados em duas etapas, 30 (trinta) dias de férias consecutivos, conforme calendário escolar.
- 1 ° - O Profissional do Magistério que não se encontre em efetivo exercício em estabelecimento de ensino,fará jus apenas, a 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme a calendário escolar.
- 2 ° - Não ingressará em férias o Profissional do Magistério que estiver de licença para tratamento de saúde e licença maternidade, devendo usufruí-la posteriormente.
Art. 38 - Independentemente de solicitação, será pago ao Profissional do Magistério, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal.
Parágrafo Único – No caso de o Profissional do Magistério exercer função de direção chefia, assessorando ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 39 - O Profissional do Magistério exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um, doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Parágrafo Único – A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
CAPÍTULO IX
DA LOTAÇÃO E FIXAÇÃO, DA REMOÇÃO E DA PERMUTA, DAS LICENÇAS, DA CEDÊNCIA OU CESSÃO, DA READAPTAÇÃO
SEÇÃO I
DA LOTAÇÃO
Art. 40 - Os profissionais do Magistério terão sua lotação na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 41- Os Profissionais do Magistério terão sua fixação nas escolas de seu efetivo exercício.
- 1º - Cada Profissional do Magistério escolherá, dentre a oferta de vagas nas escolas, aquela onde será fixado.
- 2º - A ordem de prioridade para cada profissional do Magistério escolha sua fixação será dada pela ordem de classificação no concurso público, desta forma, o primeiro classificado no concurso público será o primeiro a escolher sua fixação, na ordem o segundo classificado e assim sucessivamente, observada a seguinte ordem de prioridade;
- Maior tempo de serviço na Instituição de Ensino (escola)
- Maior tempo de efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino;
- Maior idade.
SEÇÃO II
DA REMOÇÃO E DA PERMUTA
Art. 42- A concessão de remoção ou permuta, dos Profissionais do Magistério, de uma instituição educacional para outra, atenderá prioritariamente aos interesses do ensino, da educação municipal e do Profissional do Magistério, observado o princípio da equidade.
- 1º - Compete a Secretaria de Educação publicar, até o final de outubro, a lista das vagas abertas para remoção ou permuta;
- 2º - Os pedidos de remoção ou permuta serão feitos no mês de novembro de cada ano.
- 3º São critérios de prioridade, na existência de 02 (dois) ou mais candidatos para concurso de remoção referente a mesma vaga, a seguinte ordem:
- Maior tempo de serviço na Instituição de Ensino (escola)
- Maior tempo de efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino;
- Maior idade.
- 4º - Compete a Secretaria Municipal de Educação publicar no início do ano letivo o resultado dos pedidos de remoção e permuta.
SEÇÃO III
DAS LICENÇAS
Art. 43 - Ao Profissional do Magistério estável, a cada período de 5 (cinco)anos de efetivo exercício, é assegurado o direito à Licença Especial de três meses com vencimento e demais vantagens.
- A fruição da Licença Especial não poderá ser fracionada, devendo ser gozada em 03 (três) meses consecutivos.
- Não se inclui no prazo de fruição de Licença Especial o período de férias regulamentares, de licença para tratamento de saúde e de licença maternidade.
SEÇÃO IV
DA CEDÊNCIA OU CESSÃO
Art. 44 - Cedência ou cessão é o ato pelo qual o Profissional do Magistério é posto à disposição de entidade, entes federados ou órgão não integrante da Rede Municipal de Ensino.
- 1º - A cedência ou cessão será sem ônus para o Ensino Municipal e será concedida pelo prazo de 01 (um) ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes.
- 2º – Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o Ensino Municipal.
- Quando se tratar de Instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial;
- Quando o Profissional do Magistério for cedido para desenvolver atividades em programas ou projetos específicos na área da educação, voltados ao desenvolvimento da educação infantil ou ensino fundamental, em órgãos públicos ou instituições privadas sem fins lucrativos;
- Quando a entidade, entre federado (outro município) ou órgão solicitante compensar a Rede Municipal de Ensino com Funcionário da Educação habilitado para o exercício de funções da Educação Básica Municipal ou com serviço de valor equivalente ao custo anula do cedido;
- Quando o Profissional do Magistério for cedido para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, estadual ou municipal, sindicato da categoria a que pertence em função do cargo ocupado, sem prejuízo de remuneração e direitos.
Art. 45 - Será cedido um profissional do Magistério, eleito, em assembleia da categoria, para desempenhar atividades sindicais vinculadas ao sindicato, federação ou confederação representativa da categoria.
Parágrafo único- A cedência de que se trata o Caput deste artigo terá duração igual ao mandato, devendo ser prorrogada no caso de reeleição.
Art. 46 - A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas à Educação Básica ou não estabelecidas nesta Lei, interrompe o interstício para a progressão;
Parágrafo Único- a cedência para o desempenho de atividades sindicais não interrompe o interstício para a progressão.
SEÇÃO V
DA READAPTAÇÃO
Art. 47- O Profissional do Magistério que tenha sofrido limitação em sua capacidade física ou mental, comprovada por Perícia Médica, passará por Readaptação Funcional, a ser promovida pela Secretaria de Educação.
- 1º - O Profissional do Magistério, na condição de readaptado, desempenhará atividades com atribuições e responsabilidades compatíveis com as suas limitações e com seu cargo, preferencialmente em atividades educacionais na instituição educacional onde se encontrava em exercício antes da readaptação ou em outra unidade vinculada à Secretaria Municipal de Educação.
- 2º- O Profissional do Magistério, na condição de readaptado, deverá submeter-se periodicamente à perícia médica visando avaliar sua capacidade de retorno ás funções do cargo para qual foi concursado.
- 3º - O Profissional do Magistério, na condição de readaptado, terá direito ao desenvolvimento funcional na carreira.
- 4º -O Profissional do Magistério, na condição de readaptado, considerado, através de perícia média, plenamente apto a retornar às suas funções na instituição educacional onde se encontrava em exercício antes da readaptação.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS.
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48 – Aos profissionais do Magistério são assegurados, nos termos da Constituição Federal, além do direito à livre associação sindical os seguintes direitos, dentre outros dela decorrentes:
- Ser representado pelo sindicato, inclusive como substitutivo processual;
- Inamovibilidade do dirigente sindical, até (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
- Descontar em folha de pagamento, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições sindicais definidas em assembleia geral da categoria.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
SUBSEÇÃO I
DO ENQUADRAMENTO
Art. 49 - Os profissionais do Magistério serão enquadrados em níveis e classes vencimentos, iguais ou superiores aos que já ocupam no momento da implementação do presente Plano, conforme critérios de habilitação e de tempo de exercício no serviço público municipal, considerando-se a data de ingresso no serviço público municipal de Antonina, garantida a continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direito para aqueles que se encontra em atividades, observando-se a jornada de trabalho.
- 1º – O Profissional do Magistério que se encontrar, à época de implantação do presente Plano, em licença para trato de interesse particular, será enquadrado por ocasião da reassunção, desde que atendam os requisitos.
- 2º- O Profissional do Magistério, em desvio de função, só será enquadrado quando do retorno as atividades inerentes ao cargo.
Art. 50 – A Secretaria Municipal de Educação constituirá uma Comissão de Enquadramento para proceder e acompanhar o processo de enquadramento.
Parágrafo Único- Os Profissionais do Magistério que, ao ser enquadrado, sentir-se prejudicado poderá requerer reavaliação junto a Comissão de Enquadramento dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias da publicação daquele ato.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51- As normas previstas neste Plano, têm caráter suplementar a específico, aplicando-se aos integrantes do Quadro do Magistério, as normas constantes no regime jurídico único dos servidores municipais, naquilo que nada conflitar.
Art. 52 - Para efeito deste Plano, só terão validade os cursos de pós-graduação “lato sensu” e stricto sensu”, autorizados e reconhecidos pelos órgãos competentes, ou, quando realizados no exterior, devidamente convalidado por instituição brasileira pública, competente para esse fim.
Art. 53 - Os Profissionais do Magistério poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores públicos municipais, nessa condição, quando não conflitantes com as disposições estabelecidas neste Plano.
Art. 54 - As regulamentações previstas neste Plano serão elaboradas com a participação da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
- 1º- A administração municipal constituirá uma Comissão de Gestão do Plano Cargo, Carreira e Remuneração, com o objetivo de acompanhar a Implantação e a gestão deste Plano e composta paritariamente por representantes da administração municipal e da categoria, sendo os representantes da categoria indicados pelo sindicato da categoria.
- 2º- As demais normas de gestão terão regulamentação própria definida pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
- 3º- A regulamentação de que trata este artigo deverá ser elaboradas e aprovadas no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei e só poderão sofrer alterações, com a aprovação da maioria absoluta dos membros da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
Art. 55 - Fica vedada, a partir da aprovação desta Lei, a incorporação de quaisquer gratificações por funções ao vencimento dos Profissionais do Magistério.
Art. 56- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento.
Art.57- Integram a presente Lei os anexos I, II e III.
Art. 58- Este Plano de Cargos, Carreira e Remuneração será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 59- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 25/2012e demais disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Plenário Salvador dos Santos Picanço, 1º de Julho de 2016.
ODILENO GARCIA TOLEDO ALCEU ALVES SALGADO
Presidente 1º Secretário