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Súmula: DESAPROVA A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE ANTONINA NO EXERCÍCIO DE 2015.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais pautadas no art. 31 da Constituição Federal e art. 52, IV e V, da Lei Orgânica do Município de Antonina;

Considerando a decisão do Acórdão nº115/2018 exarado a partir do parecer prévio do Tribunal de Contas do estado do Paraná quanto à Prestação de Contas do Município do Poder Executivo Municipal no exercício financeiro de 2015, o qual opina pela irregularidade;

DECRETA:

Art. 1º - Fica mantida a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná no sentido desaprovar a Prestação de Contas do Município de Antonina no exercício financeiro de 2015, por seus próprios fundamentos. (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 04/2024)

Parágrafo único: Nos termos do §2º do art. 205 do Regimento Interno da Câmara Municipal (com redação dada pela Resolução nº 010/2016), que se comunique o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ou a órgão equivalente.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL – Plenário Salvador dos Santos Picanço, 24 de Setembro de 2019.

JOSÉ ALVES DE SOUZA
Presidente

VITOR DE SOUZA FERNANDES
Primeiro Secretário

PAULO ROBERTO BROSKA
Segundo Secretário

ANEXO AO DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2019


COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Assunto: Tomada de Constas Exercício de 2015
Interessado: João Ubirajara Lopes (“João Domero”)

Parecer:
Considerando o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná que desaprovou as contas do ex-Prefeito João Ubirajara Lopes (“João Domero”) para o exercício financeiro de 2015, analisando-se a defesa apresentada pelo ex-gestor municipal, esta Comissão entende que a mesma não possui argumentos suficientes para alterar o entendimento exarado pelo Tribunal de Contas Paranaense, principalmente quanto ao déficit financeiro do Município e da não aplicação do índice constitucional mínimo de 25% em educação.
Ressaltasse que mesmo o Município tendo sofrido com a diminuição do repasse no FPM e com a queda na arrecadação do ISS, cabe ao gestor manter a aplicação dos índices mínimos de forma proporcional ao arrecadado, bem como cabe ao mesmo procurar outras alternativas para manter o equilíbrio financeiro, diminuindo assim o déficit nas contas públicas, o que não se verificou.
Assim, diante do exposto, esta Comissão opina pela manutenção da decisão do TCEPR encartada no Acórdão 115/18 (Processo nº 252233/16) por seus próprios fundamentos.
Assim, requer-se a Presidência da Câmara que, nos termos do art. 204 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Antonina, faça incluir as contas de 2015 na pauta e ordem do dia para julgamento, dando-se ciência ao interessado do dia e hora da sessão, bem como do teor do pronunciamento final desta Comissão, para que, querendo, compareça a sessão de julgamento nos termos regimentais.
Salvo Melhor Juízo, É o Parecer.

Sala das Comissões da Câmara Municipal de Antonina, em 19 de novembro de 2018.

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO


Vitor de S. Fernandes
Presidente e Relator

Valmir J. de Godoi
Membro

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Última atualização: 19 de novembro de 2024 - às 09:10:00