“Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Antonina”.
A Câmara Municipal de Antonina aprovou e eu Celso Pinheiro, promulgo a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DA ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Antonina é instituído na forma desta Resolução, estabelecendo-se os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos Vereadores do Município de Antonina.
Parágrafo único. Regem-se, também, por este Código os procedimentos disciplinares e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas à ética e ao decoro parlamentar.
Art. 2º. As prerrogativas constitucionais, legais e regimentais são institutos destinados à garantia do exercício do mandato e à defesa do Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR
Art. 3º. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, regimentais e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e às medidas disciplinares nele previstas.
Art. 4º. São deveres fundamentais do Vereador, sem prejuízo de outros legalmente previstos:
I - promover a defesa dos interesses populares e a autonomia municipal;
II- zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Município, particularmente das instituições democráticas e representativas, e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade, não se eximindo de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
IV- pautar-se pela observância dos protocolos éticos discriminados neste Código, como forma de valorização de uma atividade pública capaz de submeter os interesses às opiniões e os diferentes particularismos às ideias reguladoras do bem comum;
V- cumprir e fazer cumprir as Leis, a Constituição da República, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica Municipal;
VI - zelar pelo cumprimento e progressivo aprimoramento da legislação municipal;
VII- contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a qualquer título, quaisquer preconceitos entre os gêneros, especialmente com relação à raça, credo, orientação sexual, convicção filosófica ou ideológica;
VIII - expressar suas opiniões políticas de maneira a permitir que o debate público, no Parlamento ou fora dele, supere progressivamente as unilateralidades dos diferentes pontos de vista e construa, em cada momento histórico, consensos fundados por procedimentos democráticos;
IX- denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, do desperdício do dinheiro público e do corporativismo injustificável;
X - tratar com respeito, urbanidade e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar;
XI- abstrair seus próprios interesses eleitorais na tomada de posições individuais como representante legítimo dos munícipes.
XII - propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e de sua população;
XIII- prestar contas do mandato à sociedade e deixar disponíveis as informações necessárias a seu acompanhamento e sua fiscalização;
XIV - apresentar-se à Câmara no início de cada sessão legislativa da Legislatura e participar das sessões ordinárias, plenárias, extraordinárias e solenes realizadas;
XV -apresentar-se adequadamente trajado à hora regimental das sessões plenárias e nelas permanecer até o final dos trabalhos;
XVI-participar das reuniões de comissão de que seja membro;
XVII - examinar as proposições submetidas a sua apreciação, exarando pareceres ou votos sob a ótica do interesse público, nos prazos regimentais;
XVIII- respeitar a iniciativa das proposições, quer no período regulamentar de elaboração, quer daquelas protocoladas, e não concorrer com nenhum ato que possa dar a entender ser sua a iniciativa original;
XIX- zelar pela celeridade da tramitação de proposições e processos administrativos, observando os prazos de sua responsabilidade, evitando atos desnecessários ou meramente protelatórios;
XX -respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Câmara Municipal.
XXI- ter postura parlamentar compreendida como sendo o comportamento na comunidade, dentro ou fora do recinto da Câmara, agindo perante a sociedade com retidão de conduta e comportamento incensurável, compatível com o decoro parlamentar.
CAPÍTULO III
Das Vedações
Art. 5º.É expressamente vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme;
b) aceitar ou exercer função ou emprego remunerado nas entidades referidas na alínea "a" ressalvada a admissão por concurso publico ;- c) participar da administração direta ou indireta do Executivo Municipal ocupando cargo em comissão, ressalvado os casos de emprego ou função quando a admissão for por concurso público.
II - desde a posse:
a) serem proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município o nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutumnas entidades referidas na alínea "a" do Inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea "a" do Inciso I;- d) ser titular de mais um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 6º . É ainda, vedado ao Vereador, por serem consideradas condutas incompatíveis com a ética e decoro parlamentar:
I - atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Vereador, seu cônjuge ou parente, de um ou de outro, até o segundo grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias;
II - a celebração de contrato com instituição financeira controlada pelo poder público, incluídos nesta vedação, além do Vereador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas;
III - a direção ou gestão de empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados como tal pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de jornalismo, de radiodifusão sonora ou de sons e imagens;
IV - o abuso do poder econômico no processo eleitoral.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 7º. O Conselho de Ética Parlamentar, atuará para preservar a dignidade do mandato parlamentar desta Casa e para zelar pela observância dos preceitos deste Código e do Regimento Interno, ao qual, terá as seguintes atribuições especificamente:
I - instaurar e controlar os prazos dos processos disciplinares por conduta atentatória ao decoro parlamentar;
II - decidir recursos de sua competência;
III - responder às consultas sobre matérias de sua competência;
IV - organizar e manter um Sistema de Informações do Mandato Parlamentar, nos termos do art. 26 deste Código.
Art. 8º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído de três membros titulares, com mandato de um ano, eleitos na forma regimental de acordo com o procedimento previsto no art. 50 e seguintes do Regimento Interno relativamente às Comissões Permanentes; assegurando-se para a sua composição, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com representação na Câmara, não se aplicando, em todo caso, a vedação do § 3º do art. 50 do regimento Interno.
Art. 9.º Não poderá ser membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar o vereador:
I – submetido a processo disciplinar por incompatível com a ética e com o decoro parlamentar; e
II - que tenha recebido, na Legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, registrada nos arquivos da Casa.
Parágrafo único. O recebimento de denúncia contra membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar por infringência aos preceitos estabelecidos neste Código, constitui causa para seu imediato afastamento da função a ser aplicado, de ofício, por seu Presidente, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.
- 1º Os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.
- 2.º A primeira eleição e posse do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ocorrerá na primeira Sessão após a data da publicação desta Resolução, e o mandato terá início nesta mesma data e término em 31.12.2019.
Art. 10. O Conselho terá até cinco dias úteis da data da eleição para indicar, entre seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Parlamentar, sob pena de nomeação pelo Presidente da Câmara.
Art. 11. Na primeira sessão da legislatura, enquanto não for instaladoo Conselho de Ética Parlamentar, a Mesa Diretora responderá pelas atribuições daquele.
Art. 12. Ao Corregedor Parlamentar compete as seguintes atribuições:
I – promover, em colaboração com a Mesa, a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara Municipal, atuando em estrita consonância com as diretrizes da Comissão de Ética Parlamentar;
II - representar ao Conselho de Ética Parlamentar sobre denúncias de ilícitos de Vereadores ocorridos no âmbito da Câmara.
III - opinar sobre as representações ou denúncias que receber, propondo à Mesa as providências ou medidas disciplinares cabíveis;
IV - requerer ou promover diligências e investigações de sua alçada, sendo-lhe assegurada, entre outras, a adoção das seguintes medidas:
- a) solicitar o depoimento de qualquer membro da Câmara, na condição de testemunha ou de investigado, para prestar esclarecimentos relativos aos fatos objeto de investigação;
- b) requisitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara;
- c) solicitar a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas de direito público ou privado as informações que julgar necessárias ao esclarecimento dos fatos objeto de apuração;
- d) propor à Mesa as medidas legislativas ou administrativas no interesse da função correicional e a ela sugerir a adoção das medidas que, a seu juízo, alcancem o objetivo de inibir a repetição de irregularidades constatadas;
- e) supervisionar a proibição de porte de arma, com poderes para mandar revistar e desarmar;
- g) instaurar processo disciplinar quando, nos edifícios da Câmara, for cometido algum delito, e nos casos em que um membro parlamentar for indiciado ou o preso;
CAPÍTULO V
Dos Atos Atentatórios à Ética e ao Decoro Parlamentar
Art. 13. Constituem atos atentatórios a ética e decoro parlamentar do Vereador no exercício de seu mandato:
I - quanto às normas de conduta nas Sessões, dependências da Câmara:
- a) utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo;
- b) desacatar ou praticar ofensas morais, bem como dirigir palavras injuriosas ou difamatórias aos seus pares, aos membros da Mesa Diretora, no Plenário, em Sessão ou nas reuniões de Comissões, servidores do Poder Legislativo ou a qualquer cidadão ou grupos de cidadãos que assistam a sessões de trabalho da Câmara;
- c) praticar ofensas físicas contra outro parlamentar, servidor ou qualquer cidadão no decorrer das sessões ou nas dependências da Câmara;
- d) perturbar a ordem dos trabalhos em plenário, das reuniões de comissão ou nas demais atividades da Câmara;
- e) praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
- f) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara;
- g) o uso em pareceres, em documentos oficiais ou afins de expressões desrespeitosas ou ofensivas;
- h) acusar Vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua honorabilidade, com arguições inverídicas e improcedentes;
- i) desrespeitar a propriedade intelectual das proposições, de maneira a concorrer com a precedência de iniciativa;
- j) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de funções administrativas para as quais seja designado durante o mandato e em decorrência dele;
- l) usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger, aliciar ou praticar assédio moral contra servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, principalmente com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
- m) portar arma no recinto do plenário.
- n) revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento no exercício do mandato parlamentar;
- o) fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às Sessões da Câmara ou às reuniões de Comissões.
- p) a reiteração de falta sem justificativa em reunião de comissão.
- q) utilizar-se de celulares, tablet’s, computadores portáteis, aparelhos reprodutores de áudio/vídeo, notebooks, câmeras filmadoras, comunicadores, ponto eletrônico ou qualquer outro aparelho eletrônico que atrapalhe ou desvie a atenção dos Vereadores durante as sessões.
II - quanto ao respeito à verdade:
- a) fraudar ou tentar fraudar, por qualquer meio ou forma, as votações ou seus resultados;
- b) deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos Vereadores no exercício dos seus mandatos;
- c) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente obrigado;
- d) ser relator de matéria, submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;
- e) utilizar-se de qualquer meio ilícito para obter informações sobre a Câmara ou sobre os membros dos Poderes Legislativo e Executivo.
III - quanto ao respeito aos recursos públicos:
- a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos;
- b) utilizar infraestrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços administrativos de
qualquer natureza, da Câmara ou do Poder Executivo, para benefício próprio, de partido político, ou outros fins privados, inclusive eleitorais;
- c) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais com recursos públicos;
- d) criar ou autorizar encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou controlada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos.
- e) manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões de seu interesse, de forma injustificada, ou de obstruir maliciosamente proposições de iniciativa de outro poder;
IV - quanto ao uso do poder inerente ao mandato:
- a) obter o favorecimento ou o protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos;
- b) influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político;
- c) condicionar suas tomadas de posição ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na decisão;
- d) utilizar-se de propaganda imoderada e abusiva do regular exercício das atividades para as quais foi eleito, antes, durante e depois dos processos eleitorais.
- e) fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado da deliberação.
- f) celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à contraprestação financeira ou à pratica de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais;
- g) prestar informação falsa ou omitir informação relevante nas declarações públicas obrigatórias inerentes ao exercício do mandato.
CAPÍTULO VI
Das Medidas Disciplinares
Art. 14. As sanções e providências previstas para as infrações a este Código de Ética são, em ordem crescente de gravidade, as seguintes:
I – advertência pessoal em gabinete;
II – advertência pessoal em Plenário;
I- suspensão das prerrogativas regimentais pelo período de 90 (noventa) dias;
II- suspensão temporária do mandato por 90 (noventa) dias com ou sem direito a percepção de subsídios;
III- cassação do mandato.
Parágrafo único - Ao Vereador reincidente será aplicada a sanção imediatamente mais grave à anteriormente aplicada.
Art. 15. As sanções serão aplicadas segundo a gravidade da infração cometida, observado o que determina a Lei Orgânica do Município e os dispositivos deste Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Parágrafo único - São prerrogativas regimentais passíveis de suspensão:
I -o uso da palavra nas Sessões;
II - candidatar-se ou permanecer exercendo cargo de membro da Mesa;
III - percepção de diárias para cursos, ações e atividades parlamentares, ou viagens oficiais.
IV – a formulação de indicações, apresentação de projetos, pedidos de informações e outros expedientes.
Art. 16. A advertência pessoal será aplicada pelo Presidente da Câmara, em gabinete, ao Vereador que incidir na conduta descrita no art. 13.º, inciso I, alínea “e”, e “m” desta Resolução.
- 1º Ao ser aplicada a advertência pessoal, o Presidente da Câmara ou do Conselho deverão mencionar a conduta do Vereador atentatória ao decoro e o dispositivo deste Código infringido.
- 2º A aplicação desta penalidade será registrada em ata da qual será encaminhada cópia ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar para conhecimento e inclusão em Sistema de informações do Mandato previsto no art. 25 deste Código.
Art. 17. A advertência em Plenário, será aplicada pelo Presidente da Câmara, em sessão ordinária, ao Vereador que incidir nas condutas descritas no art. 13, inciso I, alíneas “b”, “f”, “g”,e “i” desta Resolução ou reincidir na conduta referida no art. 13, inciso I, alínea “e”, e “m” por provocação do ofendido ou, no caso de reincidência, por solicitação do Presidente da Câmara ou Presidente do Conselho de Ética.
- 1º Ao ser aplicada a censura em Plenário, o Presidente da Câmara ou do Conselho deverão mencionar a conduta do Vereador atentatória ao decoro e o dispositivo deste Código infringido.
- 2º A aplicação desta penalidade será registrada em ata da qual será encaminhada cópia ao Conselho de Ética Parlamentar para conhecimento e inclusão em Sistema de informações do Mandato.
Art. 18. A cassação da palavra será aplicada, de imediato, pelo Presidente da Câmara, de ofício; ao Vereador que incidir nas condutas de que tratam o inciso I, “a”, “h” do art. 13.
Parágrafo único. A cassação da palavra será registrada em ata e encaminhada ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar para conhecimento e inclusão em Sistema de Informações do Mandato.
Art. 19. A suspensão da sessão para entendimento no gabinete da Presidência será decidida, de ofício pelo Presidente da Câmara, que juntamente com o Presidente do Conselho ou na ausência deste, com qualquer dos membros do Conselho, aplicará a medida disciplinar determinando o registro no Sistema de Informações do Mandato e mantida a divulgação da sanção no sítio eletrônico da Câmara, pelo prazo de 30 dias, ao vereador que incidir na conduta de que trata o inciso I, “d” do art. 13.
Art. 20. A convocação de sessão para a Câmara deliberar a respeito, será designada pela Mesa da Câmara, quando o Conselho de Ética estiver impedido em razão de serem os denunciados os membros do próprio Conselho de Ética.
Art. 21. A suspensão de prerrogativas regimentais, pelo prazo de 90dias, será aplicada pelo Plenário ao Vereador que incidir nas condutas referidas no inciso I, alíneas “j”, “l”, “n”, “o”, “p”, do art. 13 e ou reincidir nas que tenham resultado nas penalidades de cassação da palavra ou na providência de suspensão da sessão para entendimento.
- 1.º. A penalidade deverá abranger todas as prerrogativas referidas no parágrafo único do art. 15 desta Resolução.
- 2.º. A suspensão de prerrogativas será decidida pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, por maioria absoluta de seus membros, após regular processo ético-disciplinar e relatório final do Relator, conforme procedimento previsto neste Código.
Art. 22. Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o Vereador que incidir nas condutas descritas no art. 13, I, “c”, nas alíneas do inciso II ou reincidir em conduta que tenha resultado em suspensão das prerrogativas regimentais.
- 1º. A suspensão temporária do mandato, pelo prazo de 90 dias será aplicada pelo Plenário, mediante decisão do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, por maioria absoluta de seus membros, após instrução e relatório final lavrado pelo Relator, conforme procedimento previsto neste Código.
- 2º. A suspensão temporária do mandato implica na perda de todas as prerrogativas e benefícios inerentes ao cargo, inclusive o subsídio, durante o período de afastamento.
Art. 23. Na forma da Lei Orgânica c/c o do Regimento Interno, o Vereador que incidir nas condutas descritas no art. 13, III e IV deste Código, ou reincidir nas condutas puníveis com suspensão temporária do exercício do mandato, bem como nas condutas do art. 43, I, “a”, “b”, “c”, “d”, da Lei Orgânica do Município, ou incorrer nas vedações dispostas nos artigos 5.º e 6.º desta Resolução será punido com a perda do mandato, mediante regular processo de cassação, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em sessão de julgamento.
Art. 24. A cassação do mandato será decidida pelo Plenário, aplicando-se o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, observado o que dispõe a Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO VII
Do Sistema de Informações do Mandato
Art. 25. O Sistema de Informações do Mandato Parlamentar, organizado e mantido sob supervisão do Conselho de Ética Parlamentar, constituir-se-á em arquivo eletrônico individual de cada Vereador no qual constarão dados referentes:
I – ao desempenho das atividades parlamentares:
- a) cargos, funções, representações oficiais ou missões que tenha exercido nos Poderes Executivo e Legislativo durante o mandato;
- b) número de presenças às sessões plenárias ordinárias, com percentual sobre o total;
- c) número de faltas justificadas e respectiva motivação nas sessões plenárias ordinárias, extraordinárias e solenes;
- d) pareceres que tenha subscrito como relator;
- e) relação das comissões de que tenha participado;
- f) relação dos projetos, requerimentos, indicações e dos pedidos de informação que tenha apresentado durante o mandato;
- g) relação das viagens oficiais realizadas, com especificação do destino, dos objetivos e das despesas arcadas pela Câmara;
- h) licenças solicitadas e respectiva motivação;
- i) votos dados nas proposições submetidas à apreciação pelo processo nominal na legislatura;
II – à existência de processos em curso ou do recebimento de penalidades disciplinares por infração aos preceitos deste Código.
Título II
Da Representação
Art. 26. Qualquer cidadão poderá representar perante a Mesa Diretora da Câmara ou perante o Ouvidor da Câmara contra Vereador por conduta atentatória à ética ou incompatível com o decoro parlamentar, em documento escrito e assinado, contendo a exposição do fato denunciado, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação da infração, e quando necessário, instruída de documentos e indicação de testemunhas, até o número de cinco.
- 1º A Mesa Diretora encaminhará ao Conselho de Ética Parlamentar a representação por conduta atentatória ao decoro parlamentar preenchidas as exigências de admissibilidade descritas no caput deste artigo para a instauração do devido processo disciplinar.
- 2º Verificando tratar-se de fato classificado na denúncia como infração ou procedimento incompatível com o decoro parlamentar, punível com a perda do mandato, instaurará, desde logo, o procedimento previsto no art. 5º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, no que este não contrariar a Lei Orgânica do Município.
- 3º Se a representação for contra membro da Mesa Diretora, ficará este impedido de integrá-la em todos os procedimentos e decisões relativos à representação, atribuindo-se suas funções ao seu substituto nos termos regimentais
- 4º As denúncias originárias da Mesa Diretora serão encaminhadas diretamente ao Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
- 5º A Mesa Diretora, em decisão fundamentada, indeferirá a representação que não atender aos requisitos exigidos para sua apresentação ou for considerada inepta.
- 6º Não se admitirá a instauração de procedimento disciplinar baseado unicamente em denúncia anônima.
- 7 º A vedação ao anonimato, contudo, não impede que o Ouvidor, diante da gravidade do fato noticiado e da verossimilhança da informação, promova diligências, com prudência e discrição, no plano da apuração da existência do fato para comprovação da veracidade da notícia encaminhando todo o apurado e suas conclusões a Mesa Diretora para providências.
Art. 27. A representação será rejeitada, de plano, pela Mesa Diretora da Câmara Municipal quando:
I - não atender as exigências do art. 26, caput, desta Resolução;
II - faltar legitimidade da parte denunciante;
III - o fato narrado evidentemente não constituir infração a este Código.
Seção I
Do Processo Disciplinar
Art. 28. Recebida a representação por conduta atentatória ao decoro parlamentar, o Presidente do Conselho de Ética Parlamentar instaurará o competente processo disciplinar no prazo máximo de três dias.
- 1º O processo disciplinar obedecerá ao seguinte rito:
I - designação de relator;
II - notificação do representado para que no prazo de dez dias apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretenda produzir, podendo arrolar até cinco testemunhas;
III -emissão de parecer para o arquivamento ou recebimento da representação;
IV - no caso de recebimento da representação, segue-se a fase de instrução e promoção das diligências que se entenderem necessárias;
V - comunicação ao Vereador representado para alegações finais, no prazo de 5 dias;
VI - emissão de relatório;
VII - encaminhamento de relatório à Mesa Diretora concluindo pela improcedência ou procedência da representação indicando, neste caso, a penalidade cabível.
- 2º. O Presidente designará dentre os membros do Conselho de Ética, o relator do processo.
- 3º. O Vereador representado poderá acompanhar todo o processo em seus termos, sendo-lhe facultado constituir advogado para sua defesa.
- 4º. A falta de defesa técnica por advogado não será causa de nulidade do ato.
Art. 29. Designado o relator, este dará imediatamente início aos trabalhos, notificando o representado, com cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que no prazo de dez dias, apresente defesa prévia por escrito, indicando as provas que pretende produzir e testemunhas, até o número de cinco.
Parágrafo único. O Relator averiguando, há qualquer tempo, tratar-se de conduta infracional mais grave que a descrita na denúncia, a ensejar a perda de mandato por procedimento incompatível com o decoro parlamentar, comunicará o fato ao Presidente do Conselho, que imediatamente remeterá o processo à Mesa da Câmara para que instaure o procedimento previsto no art. 5º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, no que este não contrariar a Lei Orgânica do Município.
Art. 30. Decorrido o prazo para apresentação da defesa, o Relator emitirá parecer quanto ao recebimento ou não da representação, no prazo de cinco dias.
- 1º A não apresentação da defesa prévia pelo denunciado, desde que devidamente notificado, não obstará o recebimento da denúncia e o seguimento do processo.
- 2º Será arquivada a representação/denúncia quando se verificar:
I - que o fato narrado evidentemente não constitui infração ético-disciplinar ou procedimento incompatível com o decoro parlamentar;
II - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente;
III - a falta de justa causa, assim entendida como a ausência de indícios razoáveis de autoria e materialidade ou lastro probatório mínimo.
- 3º. O parecer pelo arquivamento emitido pelo Relator será submetido à apreciação do Conselho.
- 4º. A decisão pelo arquivamento por insuficiência probatória não impede a denúncia sobre os mesmos fatos, desde que apresentadas provas novas.
Art. 31. Recebida a denúncia, o Conselho designará dia e hora para a reunião de instrução, ordenando a intimação do representado, de seu defensor constituído, e, se for o caso, do denunciante.
Parágrafo único. A intimação para todos os atos da instrução far-se-á com antecedência mínima de dois dias.
Art. 32. Na reunião de instrução proceder-se-á a tomada de declarações do denunciante, a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como os esclarecimentos dos peritos, as acareações e reconhecimento de pessoas e coisas, interrogandos e, por último, o denunciado.
- 1º O processo seguirá sem a presença do representado que, devidamente intimado para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado.
- 2º As provas serão produzidas, preferencialmente, numa só reunião, podendo o Conselho indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
- 3º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento.
- 4º Será franqueado ao denunciado ou ao seu defensor constituído, bem como aos membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, a formulação de perguntas e reperguntas.
- 5º Após o interrogatório do denunciado, será encerrada a produção probatória, salvo quando houver necessidade de diligências para esclarecimento de circunstâncias e fatos surgidos na reunião de instrução.
Art. 33. Concluída a instrução, serão oferecidas alegações finais escritas no prazo de cinco dias.
Art. 34. Findo o prazo do artigo anterior, o Relator emitirá parecer, no prazo de dez dias, indicando proposta de aplicação de penalidade disciplinar nos casos de procedência da denúncia, submetendo seu parecer ao crivo do Conselho, em reunião deste, encaminhando-o em seguida, a Mesa Diretora para deliberações posteriores.
- 1º É facultado aos membros do Conselho vista do processo, pelo prazo de três dias, sucessivamente para cada solicitante, por uma única vez.
- 2º. O Parecer do Conselho de Ética Parlamentar deverá conter o nome do representado, o relatório sucinto dos termos da representação e da defesa, a indicação dos motivos de fato e de direito em que se funde o parecer, a indicação dos artigos aplicados e a proposta de aplicação de medida disciplinar.
Art. 35. Recebido o parecer do Conselho de Ética Parlamentar, caberá à Mesa:
I - determinar o arquivamento no caso de improcedência;
II - encaminhá-lo ao Presidente da Câmara, para aplicar a penalidade, em se tratando de advertência pessoal e advertência em plenário previstas respectivamente nos arts. 16 e 17 deste Código;
III -designar sessão plenária para o fim de deliberar, por maioria absoluta de seus membros, a aplicação da penalidade, em se tratando de suspensão das prerrogativas regimentais;
IV - determinar a sua inclusão na pauta da segunda sessão plenária ordinária posterior à data de seu recebimento, para deliberação em Plenário, se indicada a aplicação da penalidade de suspensão temporária do exercício do mandato.
Art. 36. A deliberação do parecer de que tratam os incisos III e IV do art. 35 será realizada em sessão de julgamento.
- 1º A palavra será franqueada:
I - ao relator, por dez minutos;
II - aos vereadores, por três minutos;
III - ao representado por vinte minutos.
- 2º A votação será nominal e dependerá para aprovação do parecer do voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
- 3º A aplicação das penalidades previstas neste artigo deverá ser registrada no Sistema de Informações do Mandato.
Art. 37. O processo disciplinar deverá estar concluído em 60 dias, contados da data em que se aperfeiçoar a notificação do acusado, admitida sua prorrogação por mais 30 dias, a requerimento do Conselho de Ética conforme a complexidade do objeto.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 38. Decidida a aplicação de penalidade disciplinar pelas instâncias competentes, a Mesa da Câmara, no prazo de cinco dias úteis, tomará as medidas necessárias a sua execução.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Os processos serão reunidos:
I - se dois ou mais vereadores forem acusados pela mesma infração;
II - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houver sido praticadas, ao mesmo tempo, por vários vereadores reunidos, ou por vários vereadores em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por vários vereadores, uns contra os outros;
III - se, no mesmo caso, houver sido praticadas infrações para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
IV - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Art. 40. Aplicam-se subsidiariamente aos processos e procedimentos previstos nesta Resolução o Regimento Interno da Casa e a Legislação Federal aplicada à espécie.
Art. 41. O Sistema de Informações do Mandato previsto no art. 25 deste Código deverá ser implementado em até noventa dias após a entrada em vigor desta Resolução.
Art. 42. A Câmara Municipal de Antonina, em até 45 dias, editará lei municipal criando o cargo de Ouvidor Legislativo, a ser preenchido por servidor de carreira, por ato do presidente, com mandato de 02 (dois) anos, para atender ao disposto nos artigos 9º e 10 da Lei Federal nº 13.460/2017 e art. 26 desta Lei.
Art. 43. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÃMARA - Plenário SALVADOR DOS SANTOS PICANÇO, em 20 de Novembro de 2018.
CELSO PINHEIRO ROZANE M. BENEDETTI OSAKI
Presidente 1ª Secretária