Dispõe sobre a Organização Administrativa da Câmara Municipal de Antonina, e dá outras providências.
A Mesa da Câmara Municipal de Antonina, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei Municipal 013/2004 Lei Municipal 21/2009 e Lei Promulgada 001/2015, e o Regimento Interno, em seu Art. 21, promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
Estrutura Administrativa
Art. 1º - A Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Antonina compõe-se dos seguintes órgãos:
I – Órgão de Deliberação
Plenário
II – Órgãos Técnicos
Comissões
III – Órgão de Direção
Comissão Executiva
IV – Órgão Auxiliares
Serviço de Administração e Secretaria,
Serviço Contábil e Serviço Jurídico.
TÍTULO II
Competência dos Órgãos
Capítulo I
Órgão de Deliberação
Plenário
Art. 2º - O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número legal de acordo com a Lei Orgânica do Município de Antonina.
Parágrafo Único – Ao Plenário competem as atribuições constantes do Regimento Interno da Câmara.
Capítulo II
Órgãos Técnicos
Comissões
Art. 3º - As Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos próprios membros da Câmara, em caráter permanente ou transitório, destinados a proceder estudos, a emitir pareceres, em caráter especial, investigações, e representar a Câmara.
Parágrafo Único – As Comissões Permanentes, são as seguintes:
I – de Legislação, Justiça e Redação Final - CLJRF;
II – de Finanças e Orçamentos - CFO;
III – de Obras, Serviços Públicos, Habitação, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - COSHDUMA;
IV – de Educação, Saúde e Assistência Social - CESAS.
Capítulo III
Órgão de Direção
Comissão Executiva
Art. 4º - A Comissão Executiva é composta de Presidente, 1º e 2º Secretários, e a ela compete as funções diretivas e executivas, bem como disciplinares de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara consoante as atribuições dispostas no Regimento Interno, Resolução nº 15/92, de 23 de outubro de 1.992, artigo 28, incisos II e XII.
Capítulo IV
Órgão Auxiliar
Serviço de Administração e Secretaria
Serviço Contábil e Serviço Jurídico
Art. 5º - As atividades auxiliares do Legislativo Municipal, são executadas pelo Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, criado pela Lei nº 013/2004, e modificado pela Lei Municipal Promulgada nº 001/2015, composto de:
* Servidores Efetivos:
- 1 (um) Analista Legislativo
- 1 (um) Técnico Administrativo
- 2 (dois) Atendente de Serviços Legislativos
- 1 (um) Advogado
- 1 (um) Contador
- 1 (um) Auxiliar Administrativo
- 1 (um) Auxiliar de Serviços Gerais
- 1 (um) Telefonista e Recepcionista
* Servidores Comissionados:
- Diretor de Contabilidade e Recursos Humanos
- Assessor Jurídico da Presidência
- Chefe de Serviços Legislativos
- Assessor de Recursos Humanos
- Assessor de Imprensa e Comunicação
- Assessor de Contabilidade
Parágrafo Único – em caráter excepcional os serviços jurídicos e os serviços contábeis, também poderão ser executados respectivamente por Procurador Jurídico da Presidência e pelo Diretor de Contabilidade e Recursos Humanos, em cargos de comissão de livre nomeação da Mesa Diretora.
Art. 6º - Os serviços auxiliares administrativos da Câmara serão supervisionados e coordenados pelo Presidente da Câmara e pelo 1º Secretário, a quem compete:
I – Zelar pelo bom andamento das atividades cumprindo e fazendo cumprir as determinações da Presidência do Regimento Interno e deste Regulamento;
II – Prestar ao Presidente as informações que lhe forem solicitadas;
III – Corresponder-se com as diversas repartições públicas sobre assuntos atinentes às suas atribuições;
IV – Abrir ou fazer abrir toda a correspondência dirigida à Câmara, informando os papéis que devem subir à Presidência;
V – Subscrever as certidões, após assinadas pelo Presidente, quando lavradas pela Secretaria;
VI – Requisitar os materiais para o desenvolvimento dos serviços legislativos, informando ao Presidente;
VII – Cumprir e fazer cumprir o horário de trabalho, por antecipar, prorrogar ou até encerrar o expediente de acordo com a necessidade de serviço;
VIII – Apresentar ao Presidente a cada seis meses relatório de atividades legislativas;
IX – Zelar pela documentação arquivada e bens sob sua guarda, adotando medidas para sua segurança e preservação;
X – Organizar as Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes, Audiências Públicas, e demais formalidades;
XI – Assinar os expedientes que estiverem sob sua responsabilidade;
XII – Atender as convocações para prestação de serviço, fora do período do expediente, obedecidas a legislação em vigor;
XIII – Proceder com discrição e cortesia no exercício de suas funções, assegurando-se que todos os funcionários façam o mesmo.
Seção I
Dos Servidores Efetivos
Art. 7º - Os serviços da Secretaria serão desenvolvidos pelo Analista Legislativo, pelo Técnico Administrativo e pelo Auxiliar Administrativo.
Art. 8º - Ao Analista Legislativo compete:
I - Realizar atividades de análise, controle, supervisão, execução e apoio procedimental a atividade legislativa e fiscalizadora da Câmara;
II - Assessorar e coordenar o fluxo da tramitação regimental do processo legislativo;
III - Supervisionar a autuação dos projetos de emenda à Lei Orgânica, de lei, de resolução, de decreto legislativo e outras proposições apresentadas;
IV - Controlar os prazos regimentais, especialmente para promulgação e sanção de matéria aprovada, pedidos de informação, encaminhamento de autógrafos, vetos e outros;
V - Prestar informação sobre proposições apresentadas, analisando a existência de matéria, aprovada ou não, da mesma natureza, semelhante ou idêntica;
VI - Redigir e conferir correspondência e outros textos relativos a atividade legislativa e fiscalizadora, especialmente quanto a ortografia, estética e clareza do texto.
VII - Assessorar os vereadores membros das Comissões na elaboração de pareceres e na coordenação dos trabalhos;
VIII - Elaborar o calendário e a pauta das reuniões das Comissões;
IX - Proceder o controle e encaminhamento dos processos e proposições em tramitação nas Comissões, observando os prazos regimentais;
X - Manter atualizados os registros dos trabalhos das Comissões, selecionando, classificando e arquivando a documentação;
XI - Prestar informação sobre o andamento dos processos e indicações em tramitação nas Comissões;
XII - Elaborar projetos de lei e emendas de iniciativa das Comissões, na forma das normas legais em vigor;
XIII – Supervisionar ou redigir e elaborar as Atas das Sessões e das reuniões das Comissões Permanentes, Especiais e de Inquérito;
XIV – Supervisionar ou redigir e elaborar Atas, Relatórios e outros documentos referentes a atividade do Legislativo Municipal.
XV - Redação da correspondência oficial e sua revisão;
XVI - Revisão ortográfica dos documentos da Câmara para publicação;
XVII - Demais trabalhos de redação e revisão que exija conhecimento amplo da língua nacional;
XVIII – Assistir todas as Sessões Públicas e prestar assistência a Mesa durante os trabalhos legislativos no Plenário;
XIX – Emitir parecer sobre assunto de sua especialidade;
XX - Analisar processos/documentos e elaborar informações, pareceres, ofícios, regulamentos, portarias e outros atos oficiais necessários para decisão de autoridade competente. Analisar processos/documentos e elaborar informações, pareceres, ofícios, regulamentos, portarias e outros atos oficiais necessários para decisão de autoridade competente;
XXI - Planejar e desenvolver treinamentos, sistemas, palestras e outros eventos sobre sua especialização;
XXII - Prestar orientações técnicas, bem como assessorar superior imediato na área de sua atuação;
XXIII - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 9º - Ao Técnico Administrativo compete:
I - Executar tarefas na área legislativa como: redigir correspondência, organizar e atualizar arquivos, exercer controle dos atos decorrentes da atividade legislativa da Câmara;
II - Redigir correspondências e demais documentos;
III - Receber e protocolar correspondências, registrando, conferindo dados e dar encaminhamento ao setor destinado;
IV - Organizar, controlar e atualizar arquivos de correspondências e documentos da área legislativa;
V - Prestar e receber informações, agendar assuntos e tarefas inerentes a atividade legislativa;
VI - Verificar periodicamente o estoque de material de consumo, providenciando sua devida reposição;
VII - Receber, classificar, numerar, escriturar em livros e fichas de controle e dar encaminhamento às proposições (requerimentos, projetos de lei, resolução e decreto legislativo) apresentadas pelo Vereador;
VIII - Efetuar autuação de projeto de lei, resolução e decreto legislativo.
IX - Registrar a publicação e confeccionar o Diário da Câmara;
X - Prestar informação sobre a tramitação das proposições;
XI - Receber, classificar, montar e revisar texto para inclusão nos anais da Câmara;
XII - Desempenhar outras atividades correlatas.
XIII - Executar serviços na área administrativa como: redigir correspondência, reorganizar e atualizar arquivos, exercer controle dos atos decorrentes da atividade administrativa da Câmara;
XIV - Redigir correspondências e demais documentos, conferindo os trabalhos executados quanto a ortografia e clareza de texto;
XV - Organizar, controlar e atualizar arquivos de correspondências e documentos, visando a obtenção posterior de informações;
XVI - Proceder a autuação dos processos administrativos mantendo o controle de sua tramitação.
XVII - Auxiliar nos trabalhos de levantamentos, descrição, análise e avaliação de cargos.
XVIII - Contatar com os diferentes setores da Câmara, visando esclarecer dúvidas existentes sobre os procedimentos administrativos.
XIX - Executar as medidas referentes a nomeação, exoneração, licença de servidores e demais procedimentos relativos à administração de pessoal.
Art. 10 – Ao Advogado compete:
I - Prestar assessoramento jurídico amplo à Comissão Executiva, aos Vereadores, aos órgãos da Administração e Comissões da Câmara Municipal, através de pareceres e outros documentos jurídicos;
II - Pesquisar, analisar e interpretar a legislação e regulamentos em vigor nas áreas legislativa, constitucional, fiscal, tributária, de recursos humanos e outras;
III - Examinar processos específicos, emitir parecer e elaborar documentos jurídicos pertinentes;
IV - Analisar e elaborar minutas de contratos, convênios, petições, contestações, réplicas, memoriais e demais documentos de natureza jurídica;
V - Pesquisar jurisprudência, doutrina e analogia;
VI - Emitir parecer, de acordo com sua área de atuação, sobre assunto de sua especialidade.
VII - Prestar informação jurídica aos Vereadores, à Administração e aos servidores, quando solicitado;
VIII - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 11 – Compete ao cargo de Contador:
I - Efetuar cálculos simples, utilizando máquinas, tabelas e outros meios auxiliares;
II - Auxiliar na implantação de programas na área de administração e recursos humanos;
III - Auxiliar na elaboração de mapa comparativo de preços, de acordo com as propostas dos fornecedores, calculando preços totais, mencionando condições de pagamento e prazos de entrega;
IV - Emitir ordens de compras, discriminando nome e endereço do fornecedor, especificações de material, condições de pagamento, prazo de entrega e setor solicitante;
V - Contatar o fornecedor, após a aprovação da ordem de compra, entregando e protocolando o pedido.
VI - Identificar e registrar os bens patrimoniais a nível de cada unidade departamental, realizando verificações e comunicando eventuais irregularidades;
VII - Digitar cartas, ofícios, memorandos, relatórios, tabelas simples, formulários, atas e demais documentos, a partir de minutas e rascunhos, atualizar fichários e arquivos de documentos contábeis.
VIII - Coletar e levantar dados, consultando documentos e transcrições, bem como prestar informações contábeis a Mesa Diretora, aos Vereadores, e as Comissões Permanentes;
IX – Enviar informações ao Tribunal de Contas de acordo as Instruções Normativas emitidas pelo Tribunal;
X – Proceder o envio on-line do SIM-AM, SIM-AP, bem como providenciar dentro dos prazos estabelecidos os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e os Relatórios de Gestão Fiscal;
XI – Realizar a remessa das Prestações de Contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas, bem como prestar as informações solicitadas pelo Tribunal, ou outros órgãos de controle;
XII – Realizar a emissão e verificação de empenhos, bem como proceder pagamentos;
XIII – Manter sob sua guarda e responsabilidade dentro do setor, todos os documentos contábeis devidamente organizados;
XIV – Auxiliar na elaboração dos Anexos da Câmara Municipal da Lei de Diretrizes Orçamentária, da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual.
XV – Manter atualizado dos dados cadastrais de Vereadores, Servidores e de fornecedores, para formalização dos pagamentos;
XVI - Desempenhar outras atividades correlatas;
XVII - Executar trabalho de caixa, efetuando pagamentos e recebimentos, zelando pelos valores sob sua guarda (em espécie, cheque ou título), elaborando boletins diários;
XVIII - Acompanhar saldo, através de conta corrente, providenciando quando necessário a cobrança de faturas vencidas.
XIX - Efetuar, sob supervisão, o suprimento de caixa, classificando as despesas em conta corrente;
XX - Levantar dados e informações a fim de subsidiar o serviço econômico-financeiro;
XXI - Efetuar lançamento em livro, documento e formulário, transcrevendo valores e dados;
XXII - Efetuar cálculo e conferir dados referentes a operações financeiras, recolhimentos legais, depreciação e correção monetária dos bens, utilizando máquinas de calcular ou tabelas de conversão;
XXIII - Emitir e informar sobre certidão referente a posição contábil;
XXIV - Conferir documentos contábeis, efetuando cálculos para comprovação de valores;
XXV - Levantar dados para prestação de contas mensais e anuais, auxiliando na preparação de balancetes, balanços e demonstrativos de conta;
XXVI - Efetuar lançamentos de cheques, faturas, recibos, duplicatas e outros documentos no livro caixa e conta corrente;
XXVII - Efetuar anotações e registros específicos, observando prazos, acompanhando e informando o andamento de assuntos pendentes;
XXVIII - Fazer conciliação bancária e balancetes financeiros;
XXIX - desempenhar outras atividades correlatas;
XXX- executar operações contábeis, tais como: correção de escrituração, conciliações, exame de fluxo de caixa e organização de relatórios;
XXXI- elaborar plano e programa de natureza contábil, balanços e balancetes contábeis.
Art. 12 – Compete ao Atendente de Serviços Legislativos:
I - executar atividades relacionadas aos serviços de organização de arquivo e de guarda de documentos;
II - executar tarefas de reprodução de documentos (cópias);
III – auxiliar na organização de documentos dos setores de contabilidade e da administração;
IV - solicitar material de consumo e controlar a necessidade de reposição;
V – auxiliar nas Sessões da Câmara, controlando a sonorização e a gravação das atividades legislativas;
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 13 – São competências do cargo de Auxiliar Administrativo:
I - executar atividades rotineiras e no controle e gestão financeira;
II - receber e remessar correspondências e documentos;
III - controlar as contas à pagar;
IV - controlar os recebimentos de mercadorias;
V - emitir notas fiscais;
VI - preparar e encaminhar documentos;
VII - tirar cópias;
VIII - coordenar trabalho de logística da empresa;
IX - enviar documentos para o departamento contábil e fiscal;
X - atender telefonemas e esclarecer dúvidas sobre o financeiro;
XI - elaborar e apresentar relatório financeiro;
XII - coordenar o departamento de compras;
XIII - manter organizados arquivos e cadastros;
XIV - auxiliar o departamento de recursos humanos;
Art. 14 – Compete ao Auxiliar de Serviços Gerais as seguintes funções:
I – realização de trabalho de limpeza, conservação geral e organização de mobílias nas dependências internas e externas da Câmara;
II – execução de serviço de limpeza de salas, cômodos, pátios, pisos, carpets, terraços e demais dependências das instalações da Câmara
III – polir objetos, peças e placas metálicas. Preparar e servir café, chá, água, etc;
IV - remover, transportar e arrumar móveis, máquinas e materiais diversos;
V - guardar e arranjar objetos, bem como transportar pequenos objetos;
VI - transmitir recados. Buscar e entregar documentos nas agências bancárias;
VII - executar, enfim, outras tarefas do cargo sob a ordem do Superior Imediato;
VIII - executar atividades de copa;
IX - auxiliar na remoção de móveis e equipamentos;
X - separar os materiais recicláveis para descarte (vidraria, papéis, resíduos laboratoriais);
XI - reabastecer os banheiros com papel higiênico, toalhas e sabonetes;
XII - controlar o estoque e sugerir compras de materiais pertinentes de sua área de atuação;
XIII - executar outras atividades de apoio operacional ou correlata;
XIV - desenvolver suas atividades utilizando normas e procedimentos de biossegurança e/ou segurança do trabalho;
XV - zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho;
XVI - executar o tratamento e descarte dos resíduos de materiais provenientes do seu local de trabalho;
XVII - executar outras tarefas correlatas.
Art. 15 - Compete a Telefonista e Recepcionista as seguintes funções:
I - operar equipamentos de telefonia, estabelecendo ligações internas e externas, recebendo e transferindo chamadas para o ramal solicitado.
II - transmitir informações corretamente.
III - prestar informações, consultar listas telefônicas, pesquisar banco de dados telefônico, bem como, manter atualizado cadastro dos números de ramais e telefones úteis para o órgão.
IV - realizar controle das ligações telefônicas efetuadas, anotando em formulários apropriados.
V - conhecer o organograma da Instituição, agilizando o atendimento, bem como, estar em condições de interpretar o assunto solicitado, direcionando a ligação para o setor competente.
VI - executar tarefas de apoio administrativo referentes à sua área de trabalho.
VII - zelar pelo equipamento, comunicando defeitos e solicitando seu conserto.
VIII - executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática.
IX - executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.
Art. 16 – Compete ao Controlador Geral da Câmara Municipal de Antonina as seguinte funções:
I - analisar as Contas do Exercício Financeiro do Poder Legislativo;
II - verificar o cumprimento das Obrigações Patrimoniais do Pessoal do Legislativo;
III - analisar o Cumprimento das Obrigações do Tribunal de Contas do Paraná;
IV - acompanhar e avaliar o cumprimento da programação das atividades e projetos:
V - apreciar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial quanto à legitimidade, legalidade, eficiência e eficácia;
VI - subsidiar a elaboração de relatórios gerais e informativos previstos na Lei Orgânica, inclusive para o Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
VII - preservar os interesses da Câmara contra a ilegalidade, erros, fraudes e outras práticas irregulares;
VIII - avaliação do cumprimento da programação das atividades e projetos que visa comprovar a conformidade de suas execuções;
IX - avaliação do cumprimento da programação das atividades e projetos que visa comprovar a conformidade de suas execuções;
X - avaliação da execução do orçamento repassado pelo Estado que visa comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento;
XI - avaliação da gestão dos administradores que visa comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e examinar os resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais.
XII - o aperfeiçoamento da gestão nos aspectos de formulação, planejamento, coordenação, execução e monitoramento das atividades.
XIII - realizar acompanhamento, levantamento, inspeção e auditoria interna nos sistemas administrativo, contábil, financeiro, patrimonial e operacional das unidades da Câmara Municipal;
XIV - orientar os gestores das unidades da Câmara Municipal no desempenho efetivo de suas funções e responsabilidades, por meio de procedimentos operacionais;
XV - verificar, nas contas anuais da Câmara, a gestão dos responsáveis por bens e dinheiros públicos;
XVI - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e nos programas de trabalho constantes do planejamento anual da Câmara;
XVII - avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e efetividade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
XVIII - zelar pela qualidade e pela independência da Unidade de Controle Interno;
XIX - elaborar e submeter previamente à Presidência da Câmara o Plano Anual de Atividades de Auditoria do Controle Interno;
XX - elaborar relatórios de auditoria, contendo as observações e constatações feitas, bem como opinião conclusiva e sintética sobre falhas, deficiências e áreas críticas que mereçam atenção especial;
XXI - verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela legislação dos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados pela Câmara;
XXII - propor mecanismos para o exercício do controle social sobre as ações da Câmara, quando couber, bem como a adequação dos mecanismos de controle social em funcionamento no âmbito da Câmara Municipal de Antonina;
XXIII - normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais referentes às atividades da Unidade de Controle Interno, observadas as disposições da Lei Complementar nº 113 de 15/12/2005, o Regimento Interno e demais normas editadas pela Câmara Municipal de Antonina;
XXIV - propor normatização, sistematização e padronização de procedimentos operacionais pelas unidades integrantes da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Antonina, observadas as disposições da Lei Municipal nº 113 de 15/12/2005, as Instruções Normativas e demais normas editadas pelo Tribunal de Contas do Paraná;
XXV - avaliar as atividades de controle interno exercidas pelas unidades, com vistas ao seu aperfeiçoamento;
XXVI - acompanhar a implementação, pelas unidades da Câmara Municipal, das recomendações feitas pelo responsável do Sistema de Controle Interno.
XXVII - avaliar a legalidade das alterações orçamentárias;
XXVIII - acompanhar o Resultado Orçamentário, evitando que o mesmo apresente-se deficitário sem justificativas;
XXIX - verificar a existência de projeções de impacto financeiro, quando resultantes da criação de despesas de caráter continuado e outras que derivem da expansão da atividade;
XXX - verificar a elaboração de processos de execução orçamentária e o encaminhamento mensal ao Presidente;
XXXI - vnalisar a realização das conciliações bancárias e sua qualidade;
XXXII - verificar se os pagamentos ocorrem sem incidência de multas e juros;
XXXIII - avaliar a existência de saldos em contas de recursos consignados em favor do INSS, RPPS não repassados aos órgãos credores;
XXXIV - avaliar as baixas de contas do Passivo Financeiro quanto a sua pertinência;
XXXV - avaliar a existência de saldos de recursos consignados em folha de pagamento – Diversos Credores;
XXXVI - avaliar o sistema de controle feito com as despesas inscritas em Restos a Pagar.
- 1º - São requisitos legais para o cargo de Controlador Interno: Diploma de Graduação reconhecido pelo Ministério da Educação.
Seção II
Dos Servidores Comissionados
Art. 17 – Compete ao Diretor de Contabilidade e Recursos Humanos as seguintes funções:
I - Supervisionar as atividades da área de recursos humanos envolvendo recrutamento e seleção, administração salarial, treinamento, folha de pagamento, benefícios e registros;
II - Desenvolver e/ou participar de pesquisa salariais, coordenar a elaboração e manutenção de planos de cargos e salários, acompanhar os programas de treinamento e controlar serviços prestados por terceiros;
III - Acompanhar negociações de acordo coletivos de trabalho;
VI – Controlar o pagamento de pessoal;
V - Manter atualizada e proceder conferências periódicas do cadastro de servidores e dos dados para processamento da folha de pagamento e rotinas anuais (RAIS/DIRF);
VI - Realizar a montagem do processo mensal, contendo resumos, relatórios e guias para recolhimento dos encargos financeiros e previdenciários referentes ao pagamento de pessoal.
VII - Elaborar e digitar ofícios, declarações, informações e atestados no âmbito de sua competência.
VIII - Acompanhar a legislação aplicável na sua área de atuação.
IX - Atender público interno prestando esclarecimentos e sanando dúvidas em relação ao demonstrativo de pagamento e outros documentos.
X - Planejar e conduzir plano e programa de análise sobre o funcionamento correto dos controles financeiros e contábeis, transações, normas, rotinas e procedimento no sentido de salvaguardar os interesses, bens e recursos da Câmara Municipal.
XI - Corrigir a escrituração dos livros contábeis, atentando para a transcrição correta dos dados contidos nos documentos originais, utilizando sistema manual e mecanizado, a fim de cumprir as exigências legais.
XII - Elaborar balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, aplicar técnica apropriada, apresentar resultado parcial e total da situação patrimonial da Câmara.
XIII - Efetuar conciliação de contas, detectar erros para assegurar a correção da operação contábil.
XIV - Examinar o fluxo de caixa durante o exercício considerado, verificar documentos quanto a correção dos lançamentos.
XV - Organizar relatório contábil referente a situação global do órgão, transcrever dados estatísticos.
XVI - Orientar, supervisionar e efetuar cálculo de reavaliação do ativo e de depreciação de veículos, máquinas, móveis e instalações, baseando-se por índices adequados a cada caso.
XVII - Coordenar e participar da elaboração de programa contábil, calculando e especificando receitas e custos durante o período considerado.
XVIII - Assessorar os órgãos em assuntos de sua competência.
XIX - Emitir parecer sobre assunto de sua especialidade.
XX - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 18 – Compete ao Cargo de Assessor de Imprensa e Comunicação, as seguintes funções:
I - Realizar um levantamento das atividades, projetos, ações e serviços da Câmara Municipal, fazendo o possível para que isso se torne notícia;
II - Agendamento e acompanhamento de entrevistas coletivas, facilitando o trabalho do entrevistado e do entrevistador;
III - Contato permanente com a mídia, sugerindo pautas e fazendo esclarecimentos necessários para a eficiência da matéria jornalística ser publicada;
IV - Elaborar textos (releases), que são enviados para os veículos de comunicação;
V - Divulgar eventos da Câmara Municipal;
VI - Editar jornais, que podem ser distribuídos interna ou externamente;
VII - Organizar entrevistas coletivas;
VIII - Dar orientações de como lidar com a imprensa;
IX - Montar Clippings (cópia de notícias da empresa que foram divulgadas no meio de comunicação, uma espécie de backup);
X - Sugerir assuntos para a mídia, indicação de pauta;
XI - desenvolver o relacionamento da instituição junto aos veículos de comunicação (jornal, revista, site, rádio e emissoras de televisão), o que permite que sejam criadas matérias que vinculem sua marca em veículos especializados ou aos grandes veículos de comunicação. É a mídia espontânea que agrega credibilidade aos produtos, serviços e/ou instituições.
XII - deverá desenvolver estratégia, criar releases, artigos, notas, sugestões de pautas, contatar jornalistas, agendar entrevistas, convidar jornalistas para eventos, fazer a clipagem das matérias, realizar media training, fazer relatórios de atividades e de resultados.
XIII - observar o dinamismo da agência de comunicação, as estratégias que podem ser criadas e como será feita a mensuração de resultados.
Art. 19 – Compete ao Assessor de Recursos Humanos as seguintes funções:
I - Conhecer o contexto e os desafios da Função Recursos Humanos;
II - Participar no recrutamento e acolhimento dos colaboradores;
III - Participar na Gestão Administrativa da Política de Formação;
IV - Assegurar a Gestão Administrativa dos Recursos Humanos;
V - Tratar e gerir a informação de Gestão de Recursos Humanos.
Art. 20 – Compete ao Assessor Jurídico da Presidência, as seguintes funções:
I - Auxiliar, pesquisar e selecionar informações para os profissionais da área jurídica. Receber, registrar e controlar a distribuição de documentos, processos e correspondências.
II - Acompanhar o andamento das causas, visitando varas, cartórios e outros órgãos para manter os profissionais de sua área de atuação informados quanto ao andamento dos processos e respectivos prazos judiciais.
III - Digitar e revisar os trabalhos, de acordo com as exigências legais e formais. Atender ao público, orientando e prestando informações.
IV – Emitir informações, analisar dados, controlar e analisar processos, operar máquinas e equipamentos com vistas a assegurar o eficiente funcionamento da área de atuação.
V - Auxiliar, pesquisar e selecionar informações para os profissionais da área jurídica. Receber, registrar e controlar a distribuição de documentos, processos e correspondências.
VI - Acompanhar o andamento das causas, visitando varas, cartórios e outros órgãos para manter os profissionais de sua área de atuação informados quanto ao andamento dos processos e respectivos prazos judiciais.
VII - Digitar e revisar os trabalhos, de acordo com as exigências legais e formais.
VIII - Atender ao público, orientando e prestando informações. Emitir informações, analisar dados, controlar e analisar processos, operar máquinas e equipamentos com vistas a assegurar o eficiente funcionamento da área de atuação.
IX - Emitir pareceres em processos, consultas e questões que lhe forem submetidas;
X - Prestar assessoramento técnico-jurídico à diretoria a que estiver vinculado;
XI - Exercer as atribuições comuns aos titulares de unidade.
Art. 21 – Compete ao Assessor de Contabilidade as seguintes funções:
I – Confeccionar balancetes financeiros;
II - Verificar impostos retidos na fonte;
III - Classificar a contabilidade, conforme Instrução Normativa do Tribunal de Contas;
IV - Analisar contas patrimoniais;
V - Lançar folhas de pagamento;
VI - Lançar fechamentos fiscais;
VII - Executar baixas de recebimento;
VIII - Revisar as movimentações bancárias;
IX - organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
X - escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
XI - Realizar serviços de preenchimento de livros contábeis, classificação e avaliação de documentos e despesas, elaboração de demonstrativos, relatórios, tabelas, etc.
XII - Auxiliar na escrituração de livros contábeis, como Diário, Registro de Inventários, Razão, Conta Corrente, Caixa e outros,
XIII - Anotar corretamente os dados contidos nos documentos originais, para cumprir as exigências legais e administrativas;
XIV - Auxiliar na classificação e avaliação de despesas, analisando a natureza das mesmas, para apropriar custos de bens e serviços e para registrar dados contábeis;
XV - Auxiliar nos trabalhos de análise, e conciliação de contas conferindo os saldos, para assegurar a correção das operações contábeis;
XVI - Elaborar quadros demonstrativos, relatórios e tabelas, compilando dados contábeis e efetuando cálculos segundo a orientação da chefia e com base em informações de arquivos, fichários e outros;
XVII - Operar máquinas de contabilidade, acionando seus dispositivos para efetuar lançamentos contábeis; executar outras tarefas correlatas
Art. 22 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Antonina - Plenário Salvador dos Santos Picanço, em 1º de julho de 2016.
ODILENO GARCIA TOLEDO ALCEU ALVES SALGADO
Presidente 1º Secretário
CESAR LUIS CORDEIRO
2º Secretário