Súmula: Altera a Seção I do Capítulo IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de Antonina no que trata do Julgamento das Contas do Chefe do Poder Executivo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná no uso de suas atribuições aprovou, e a Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º - A Seção I do Capítulo IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de Antonina passará a ter a seguinte redação:
“Art. 203 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá até 30 (trinta) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
- 1º - Durante a análise e pronunciamento da tomada de contas a Comissão deverá observar os seguintes prazos e procedimentos, nessa ordem:
- a) Até 05 (cinco) dias depois do recebimento do processo, a Comissão receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas;
- b) Ultimado o prazo para pedidos de informações acima, a Comissão terá 10 (dez) dias para elaborar seu parecer preliminar, devidamente fundamentado, pela aprovação ou rejeição das contas.
- c) Recebido o parecer preliminar, o Presidente da Comissão dará ciência do mesmo e do parecer prévio do Tribunal de Contas ao ex-prefeito interessado para, querendo, manifestar-se-á por escrito no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
- d) Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação do interessado, a Comissão deliberará pela manutenção ou reforma do parecer preliminar, em até 05 (cinco) dias, quando então encaminhará seu pronunciamento final juntamente com o projeto de decreto legislativo à Presidência da Câmara, solicitando sua inclusão em pauta.
- 3º - Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 204 - Recebido o pronunciamento final juntamente com o projeto de decreto legislativo, o Presidente da Câmara terá até 3 (três) sessões para fazer incluir o mesmo na pauta e Ordem do Dia, dando ciência ao interessado do dia e hora da sessão de julgamento bem como do teor do pronunciamento final da Comissão para que, querendo, compareça à sessão de julgamento;
- 1º - O interessado, pessoalmente ou por intermédio de procurador devidamente constituído, poderá produzir defesa sob a forma de sustentação oral em plenário, devendo assim requerer à Mesa até o início da sessão da Câmara em que se dará o julgamento das contas.
- 2º - O interessado ou procurador constituído terá até 30 (trinta) minutos para produzir sua defesa oral em plenário a qual se dará logo após a leitura do parecer final da Comissão, antes dos debates e votação.
- 3º - Os projetos de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.
Parágrafo Único – Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.
Art. 205 – Se o projeto de decreto legislativo:
I - acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas:
- a) considerar-se-á rejeitado seu conteúdo, se receber o voto contrário de 2/3, ou mais, dos Vereadores, caso em que a Mesa elaborará a redação final acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação.
- b) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado.
II - não acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas:
- a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber o voto favorável de 2/3 ou mais dos Vereadores;
- b) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado, caberá à Mesa elaborar a redação final, acolhendo as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas na redação.
- 1º- A redação final será discutida e votada na mesma sessão.
- 2º- A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Art. 205 - A – Os atos de ciência do interessado serão enviados por Correio mediante aviso de recebimento para o último endereço cadastrado junto ao Tribunal de Contas ou Justiça Eleitoral.
- 1º - Os prazos para ciência e exercício do contraditório e ampla defesa do interessado correrão nos dias e horários de expediente da Câmara Municipal de Antonina, e contar-se-ão a partir do retorno do aviso de recebimento encaminhado ao interessado, desconsiderando-se o dia de início e computando-se o do final do prazo.
- 2º - Acaso não seja localizado o interessado, ou houver fundado receito de que o mesmo esteja se ocultando, a Câmara Municipal de Antonina dará ciência dos atos e prazos a que alude a Seção I do Capítulo IV deste Regimento Interno através de publicação de Edital em Jornal de grande circulação na Cidade e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, considerando-se o dia de fruição do prazo aquele imediatamente posterior ao da circulação dos mesmos.
Art. 206 – Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o expediente se reduzirá a 30 minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria, facultando-se ao Presidente da Câmara dispensar a leitura do parecer prévio do Tribunal de Contas.”
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA – Plenário SALVADOR DOS SANTOS PICANÇO, Antonina 14 de Junho de 2016.
ODILENO GARCIA TOLEDO ALCEU ALVES SALGADO
Presidente 1º Secretário
CESAR LUIS CORDEIRO
2º Secretário