Ementa: “Altera, Suprime e Acrescenta artigos à Resolução nº 015, de 21 de outubro de 1992, que institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Antonina”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná no uso de suas atribuições legais, submete a apreciação o seguinte Projeto de Resolução:
Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos abaixo listados, que passaram a ter a seguinte redação:
Art. 8º - (...)
- 1º - Os Vereadores presentes serão empossados pelo Presidente dos trabalhos, após leitura do seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ANTONINA, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR, COM LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO, E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE ANTONINA E PELO BEM – ESTAR DO SEU POVO”.[1]
(...)
Art. 10 – A Mesa da Câmara compõem-se dos Cargos de Presidente, Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, com mandato de 2 (dois) anos vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.[2]
Art. 11 – Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á à renovação, esta para os biênios subsequentes, ou Terceira e Quarta Sessões Legislativas.[3]
Art. 12 – Imediatamente após a sessão de instalação, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os eleitos, presente a maioria absoluta dos seus membros, elegerão os componentes da Mesa, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.[4]
(...)
- 2º - Na hipótese de não haver números suficiente para eleição da Mesa, o Vereador o mais votado entre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.[5]
- 3º - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria absoluta dos votos, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa, e utilizando-se para votação cédulas únicas de papel, datilografadas ou impressas as quais serão recolhidas em urna que ficará no Plenário em lugar designado para tal fim. [6]
- 4º - A eleição da renovação da Mesa para o biênio seguinte realizar-se-á dentro do período de trinta dias anterior ao término da sessão legislativa, em sessão plenária especialmente convocada para este fim, devendo ser presidida pela Mesa em exercício.[7]
(...)
Art. 19 – A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente, ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara Municipal, acolhendo a representação de qualquer Vereador.[8]
(...)
Art. 113 – A Mesa encaminhará o projeto, no prazo de quarenta e oito horas de sua apresentação à Procuradoria Jurídica da Câmara que o instruirá e emitirá parecer preliminar quanto a legalidade, redação, técnica legislativa e modificações necessárias, no prazo de dez dias.[9]
- 1º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentária, plano plurianual, do processo de Prestação de Contas do Município e triplicando quando se tratar de projeto de codificação.
- 2º - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de veto ou matéria colocada em regime de urgência.
- 3º - Na instrução serão abordados os aspectos jurídicos, de técnica legislativa e de redação, e sugeridas as comissões para tramitação da proposição.
- 4º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final poderá indicar comissões competentes para tramitação da matéria, ainda que não sugeridas pela Procuradoria Jurídica.
- 5º - Findo o prazo a que se refere o caput, com ou sem parecer, a Mesa encaminhará no prazo de quarenta e oito horas o projeto a Comissão competente.
(...)
Art. 115 – Nenhum projeto será discutido e votado sem que sua inclusão na pauta da Ordem do Dia tenha sido anunciada no átrio da Câmara, no mínimo, com vinte e quatro horas de antecedência.[10]
Art. 116 – Na hipótese do Art. 78 § 1º da Lei Orgânica, o projeto será incluído na Ordem do Dia independente de parecer de Comissão, nos termos do inciso II, do §4º do art. 242 deste Regimento.[11]
(...)
Art. 128 (...)
- 1º - Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, afixar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos no átrio da Câmara.[12]
(...)
Art. 130 – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias anualmente e independentemente de convocação entre 02 de fevereiro a 22 de dezembro, guardando-se como o recesso legislativo 22 de dezembro a 02 de fevereiro.[13]
(...)
Art. 137 (...)
- 4º - Para fins exclusivos de redação das Atas das Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes, será feita gravação do conteúdo das mesmas em mídia de áudio ou áudio/vídeo, salvo quando houver impossibilidade técnica devidamente justificada.[14]
(...)
Art. 145 – Nenhuma proposição poderá ser autuada e iniciar sua tramitação ou ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, regularmente anunciada no átrio da Câmara com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início das sessões, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município ou neste Regimento.[15]
(...)
Art. 148 – Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente convocará a todos para a sessão seguinte, concedendo em seguida, a palavra para explicação pessoal da inscrição e o prazo regimental.[16]
(...)
Art. 157 – Terão 2 (duas) discussões e votações, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, todas as matérias não incluídas no art. 156.[17]
(...)
Art. 173 – Nas deliberações da Câmara, a votação será pública, salvo disposição em contrário na Lei Orgânica ou neste Regimento.[18]
(...)
Art. 190 – O Presidente da Câmara promoverá divulgação da pauta da Ordem do Dia das Sessões do Legislativo, que deverá ser regularmente anunciada no átrio da Câmara com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início das sessões.[19]
(...)
Art. 205 - A – (...)
- 1º - Os prazos para ciência e exercício de contraditório e ampla defesa do interessado serão contínuos e contar-se-ão a partir do retorno do aviso de recebimento encaminhado ao interessado, desconsiderando-se o dia de início e computando-se o do final do prazo. [20]
(...)
Art. 229 – Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria qualificada de 2/3 dos membros da Edilidade mediante proposta: [21]
(...)
Art. 240 – Os prazos previstos neste Regimento, são contínuos e irrevogáveis, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, e somente se suspendem por motivo de recesso, salvo disposição especial constante na Lei Orgânica ou neste Regimento.[22]
(...)
Art. 242 – A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa, de Comissão competente para opinar sobre a matéria, ou de 1/3 dos Vereadores, devidamente fundamentado.[23]
- 1º - O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição por seus objetivos, exigir apreciação pronta sem o que perderá a oportunidade ou eficácia, não se aplicando às Emendas à Lei Orgânica, Leis Complementares e Codificações.[24]
(...)
- 3º - Se não for possível a obtenção de imediato de Parecer conjunto das Comissões competentes, estas emitiram parecer conjunto em até 48 (quarenta e oito) horas, quando então o projeto será incluído na ordem do dia da sessão subsequente. Anunciada a discussão, sem parecer de qualquer Comissão, o Presidente designará Relator “ad hoc” que o dará verbalmente no decorrer da sessão.[25]
(...)
Art. 243 – O regime de urgência simples a que alude o art. 78 da Lei Orgânica do Município também poderá ser concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento por escrito.[26]
Art. 2º - O Regimento Interno passará a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
Art. 58 (...)
Parágrafo Único - Salvo a inexistência de matérias afetas a sua competência pendentes de deliberação, as Comissões Permanentes reunir-se-ão de forma ordinária uma vez por semana.[27]
(...)
Art. 66-A – Fica impedido de relatar ou votar nas Comissões os Vereadores autores da proposição ou aqueles que tiver sobre a matéria interesse particular seu, de seu cônjuge, de parente até terceiro grau, consanguíneo ou afim.[28]
- 1º – Caberá ao Presidente da Câmara indicar substituto de Vereador impedido nos termos do caput, salvo nas Comissões Permanentes, quando a indicação caberá ao líder nos termos do art. 98.
- 2º - A substituição de Vereador Impedido será temporária e restrita as matérias estabelecidas no caput.
(...)
Art. 81 (...)
- 1° Estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria interesse particular seu, de seu cônjuge, de parente até terceiro grau, consanguíneo ou afim.[29]
- 2° O Vereador presente à sessão poderá abster-se de votar, registrando sua intenção.
- 3° O Vereador impedido de votar fará a devida comunicação à Mesa, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.
(...)
Art. 107-A – Somente se processarão para as sessões ordinárias das terças-feiras as proposições entregues na Secretaria da Câmara até as 14 (quatorze) horas do dia anterior, ficando para a sessão subsequente os expedientes protocolados após esse prazo.[30]
(...)
Art. 192 - (...)
Parágrafo Único – Nos termos do art. 29, caput, da Constituição Federal, as Emendas à Lei Orgânica serão votadas em dois turnos com interstício mínimo de dez dias.[31]
(...)
Art. 212 – (...)
Parágrafo Único – O não comparecimento de Secretário devidamente convocado será tomado como recusa e ensejará expedição de decreto legislativo de suspensão de seus subsídios, salvo quando deixar de comparecer por motivo justo devidamente noticiado a Mesa.[32]
(...)
Art. 229 (...)
Parágrafo único – Nos casos do caput, a Secretaria da Câmara, independente de assentimento da Mesa ou Plenário, consolidará este Regimento Interno com seu novo texto, realizando sua revisão textual e readequação linguística de acordo com a norma culta e novo acordo ortográfico desde que não seja alterado, no todo ou em parte, o sentido da norma.[33]
(...)
Art. 232-A – Todo cidadão tem direito de acesso à informação nos termos da lei.[34]
- 1º - Os pedidos de informação e acesso a documentos serão feitos por escrito e protocolados junto à Secretaria da Câmara. O pedido deve conter a identificação do requerente, endereço, meio de contato e a especificação da informação requerida.
- 2º - Quanto ao pedido de informações e de acesso a documentos, caberá ao Presidente responder ao interessado em até 10 (dez) dias, devendo prestar as informações e fornecer cópia de documentos ou, em caso de negativa, expressar as razões de seu indeferimento.
- 4º- Da negativa do Presidente caberá recurso ao Plenário no prazo de 5 (cinco) dias.
(...)
Art. 242 (...)
- 4º – Serão incluídas no regime de urgência especial, independente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:[35]
I – a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo que disponha o Legislativo para apreciá-la;
II – as matérias colocadas em regime de urgência simples quando escoado o prazo do art. 78 da Lei Orgânica;
III – o veto, quando escoadas 2/3 (dois terços) do prazo para a sua apreciação.
Art. 3º - Ficam suprimidos os seguintes dispositivos deste Regimento: parágrafo único e seus incisos do art. 243; art. 71, caput, §1º e 2º e Parágrafo único do art. 78; §6º do art. 113; inciso VII do art. 125; §5º do art. 137; inciso I do art. 164.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta resolução entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2017.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL – Plenário Salvador dos Santos Picanço, 18 de Outubro de 2016.
Odileno Garcia Toledo Alceu Alves Salgado
Presidente 1º Secretário
Cesar Luis Cordeiro
2º Secretário
[1] Vide art. 42 da LOM
[2] Vide §2º do art. 45 da LOM com redação dada pela Emenda nº 034/2016.
[3] Vide art. 44 da CF
[4] Vide art. 44 da LOM
[5] Vide parágrafo único do art. 44 da LOM
[6] Vide art. 44 da LOM
[7] Vide art. 44 da LOM
[8] Vide §3º do art. 45 da LOM
[9] A redação original não previa análise de legalidade, apenas exigia verificação da técnica legislativa.
[10] A redação original exige publicação da pauta.
[11] Pelo princípio da simetria, nenhum ente federativo admite aprovação de projeto sem parecer, o qual, poderá ser dado na sessão de forma verbal.
[12] A redação original pede publicação em imprensa.
[13] Vide Art. 61 da LOM com redação dada pela Emenda nº 31/2011.
[14] A redação original fala em fica magnética cassete;
[15] A redação atual exige a publicação e prazo de 48h, o que conflita com o art. 115.
[16] O texto original prevê o anuncio da ordem do dia da sessão seguinte, o que fica prejudicado.
[17] Simetria com a Câmara Federal (RI - Art. 148. As proposições em tramitação na Câmara são subordinadas, na sua apreciação, a turno único, excetuadas as propostas de emenda à Constituição, os projetos de lei complementar e os demais casos expressos neste Regimento. / Art. 149. Cada turno é constituído de discussão e votação.) e Estadual (RI - Art. 193 A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de cinco sessões.)
[18] Vide revogação do parágrafo único pela resolução nº 12/2013
[19] A redação original exige publicação da pauta, o que fica prejudicado.
[20] O texto original previa a contagem dos prazos em dias de expediente, o que conflitava com os demais prazos regimentais contados em dias corridos.
[21] O atual regimento prevê maioria absoluta, dada a importância e necessidade de preservação da força normativa do regimento, adota-se por simetria o quórum de 2/3.
[22] Unificação da contagem dos prazos, excluindo-se o dia de início e contando-se o dia do vencimento. Na redação original contava-se o dia de início e de fim.
[23] O regime de urgência especial e de urgência simples, pela redação atual, implicam em apreciação imediata de ambos, o que não ocorria na prática.
[24] Vedação necessária eis que a Emenda à Lei Orgânica possui regime constitucional próprio que não pode ser abreviado. Depois, dada a natureza das codificações e das Leis complementares faz-se necessário não abreviar os ritos.
[25] Princípio a Simetria – em nenhuma esfera legislativa admite-se aprovação de projeto sem parecer da Comissão de Justiça e redação Final, o qual poderá ser dado, inclusive, verbalmente durante a sessão.
[26] A redação original não correlacionava a urgência simples com o regime de urgência da LOM, fazendo coexistir três hipóteses de urgência. Assim, unificou-se a urgência simples coma do art. 78 da LOM e possibilitou que o tramite mais célere também fosse utilizado para projetos de iniciativa dos vereadores.
[27] A texto atual não prevê reuniões ordinárias.
[28] Vide §2º do art. 48 da LOM
[29] Vide §2º do art. 48 da LOM
[30] Necessária adequação vez que o regimento exige publicidade da pauta com 24h de antecedência (art. 115 e 145).
[31] Necessária inclusão para atender à CF/88.
[32] O atual regimento não prevê qualquer sanção ao secretário que não comparecer.
[33] Necessária correção conforme novo acordo ortográfico.
[34] Vide Lei de Acesso a Informação – Lei 12527/2011
[35] Reorganização do parágrafo único do art. 243 dentro do art. 242 para dar melhor coesão entre os regimes de urgência estabelecidos.