Súmula: DEFINE AS ÁREAS DE EXPANSÃO URBANA SOB A INFLUÊNCIA DA BR-116 NO MUNICIPIO DE ANTONINA/PR E OS LIMITES DA RESPECTIVA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições APROVOU e, encaminha para Sanção do Prefeito Municipal, a seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta Lei define as áreas de expansão urbana sob a influência da BR-116 no Município de Antonina/Pr, e os limites da respectiva faixa não edificável.
Artigo 2º - Ficam definidas como áreas de expansão urbana sob a influência da Rodovia Federal BR-116 neste Município e reconhecidas como urbanas, no seguinte trecho, em ambos os sentidos nas respectivas localidades:
I – São Sebastião – Km 19 a 22,5
Artigo 3º - Esta Lei tem influência para fins de zoneamento, aos imóveis situados as margens da Rodovia Federal BR 116, em ambos os sentidos, podendo a municipalidade após estudos técnicos implantar o cadastramento imobiliário.
Artigo 4º - A faixa não edificante prevista no artigo 4º. Inciso III, da Lei Federal nº 6.766 de19 de dezembro de 1797 ao longo das faixas de domínio público das rodovias, nos km definidos nesta Lei, será de 05 (cinco) metros.
Parágrafo Único: Além das localidades descritas nesta Lei, a metragem de 05 (cinco) metros, referente a faixa não edificante aplica-se também ao longo das faixas de domínio público das rodovias abrangidas pelo perímetro urbano do Município de Antonina/PR.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA - Plenário Salvador dos Santos Picanço em 09 de abril de 2024.
WILSON CLIO DE ALMEIDA FILHO
Presidente
ELIZANDRE RODRIGUES MACHADO
1ª Secretária