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PROJETO DE LEI Nº 008/2024

SÚMULA: Dispõe sobre o atendimento preferencial a idosos em hospitais, estabelecimentos comerciais e serviços e similares no Município de Antonina, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições APROVOU e, encaminha para Sanção do Prefeito Municipal, a seguinte Lei:

   

Artigo 1º Todos os atendimentos em hospitais, estabelecimentos comerciais, varejistas, prestadores de serviços e, aqueles que, embora não enquadrados nessas categorias de uso, desenvolvam atividades que impliquem atendimento ao público, de qualquer natureza darão atendimento preferencial às pessoas idosas.

 

  • 1º Para efeitos deste artigo, consideram-se pessoas idosas, aquelas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

 

  • 2º Em todo atendimento de saúde, os maiores de 80 (oitenta) anos terão preferência especial sobre as demais pessoas idosas, exceto em caso de emergência.

 

  • 3º A garantia de prioridade ao idoso, compreende atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

 

Artigo 2º É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas.

 

  • 1º A prevenção e a manutenção da saúde da pessoa idosa serão efetivadas por meio de:

 

I – cadastramento da população idosa em base territorial;

II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;

III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;

IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para as pessoas idosas abrigadas e acolhidas por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o poder público, nos meios urbano e rural;

V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das sequelas decorrentes do agravo da saúde.

 

  • 2º Incumbe ao poder público fornecer às pessoas idosas, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

 

  • 3º As pessoas idosas com deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.

 

  • 4º É vedado exigir o comparecimento da pessoa idosa enferma perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:

 

I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa idosa em sua residência; ou

II - quando de interesse da própria pessoa idosa, esta se fará representar por procurador legalmente constituído.

 

  • 5º É assegurado à pessoa idosa enferma o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.

 

Artigo 3º À pessoa idosa internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

 

Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento da pessoa idosa ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.

 

Artigo 4º O atendimento preferencial de que trata esta Lei será oferecido em quaisquer ambientes do estabelecimento, incluindo guichês ou unidades disponíveis para o atendimento ao público em geral.

  • 1º - Os estabelecimentos que tenham pavimentos superiores que contemplem atendimento ao público, deverão manter atendimento prioritário e acessibilidade em cada um dos pavimentos que se destinem ao atendimento a idosos.

 

Artigo 5º O descumprimento total ou parcial desta Lei implicará em:

 

I - notificação da irregularidade constatada em ato fiscalizatório do órgão competente para que seja sanada no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, incluindo-se sábados, domingos e feriados, contando-se o prazo a partir do primeiro dia útil subsequente da data da notificação.

II - em caso de descumprimento total ou parcial da notificação de que trata o inciso anterior o agente fiscal lavrará Auto de Infração, sujeitando-se o infrator à multa de 200 (duzentas) UFM - Unidade Fiscal do Município de Antonina.

III - em cada reincidência a multa será acrescida de 200 (duzentas) UFMP - Unidade Fiscal do Município de Antonina.

Artigo 6º Aplicar-se-á, naquilo que couber para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei, o processo administrativo definido no Capítulo V do Decreto Federal nº. 2.181/97.

 

Artigo 7º O descumprimento da presente Lei, em quaisquer aspectos, ou ainda, sujeitar a pessoa idosa, a condições incompatíveis com sua realidade em relação a atendimento e atenção, sem quaisquer justificativas plausíveis, acarretará, além do quanto previsto nos artigos 5º e 6º, acima, a observância ao quanto exposto no Capítulo II, Dos Crimes em Espécie, da Lei Federal 10.741 de 1º de outubro de 2003, em seus artigos 95 à 108, cuja redação prevê penas cabíveis no que tange ao tratamento à pessoa idosa.

 

Artigo 8º O atendimento prioritário destinado às pessoas idosas, deverá atender às orientações e determinações contidas nos artigos 5º, 6º e 7º do Decreto Federal nº 5.296/2004.

 

Artigo 9º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta dias) após a data de sua publicação.

 

 

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA - Plenário Salvador dos Santos Picanço em 05 de março de 2024.

 

WILSON CLIO DE ALMEIDA FILHO
Presidente

ELIZANDRE RODRIGUES MACHADO
1ª Secretária.

HÉLIO DE FREITAS CASTRO
2ª Secretário.

 

JUSTIFICATIVA

 

Este Projeto de Lei, tem como objetivo, além de atualizar leis pretéritas sobre o tema, resgatar atenção aos idosos de maneira que sejam tratados com dignidade e respeito devido à sua contribuição para a sociedade ao longo de suas vidas.

 

Muitos idosos enfrentam desafios físicos, cognitivos e financeiros que os tornam mais vulneráveis em situações cotidianas, como ao realizar transações bancárias, acessar serviços de saúde ou utilizar o transporte público. O atendimento preferencial certamente os ajuda minimizar essas dificuldades, garantindo que tenham acesso adequado e oportuno aos serviços públicos e privados.

 

Com o envelhecimento da população, a demanda por serviços voltados para os idosos está aumentando. Garantir atendimento preferencial é uma maneira de lidar com essa crescente necessidade e garantir que os idosos não sejam negligenciados ou marginalizados.

 

Logo, a presente propositura é necessária para readequar os atendimentos preferenciais em nosso Município, de modo a garantir a plena isonomia e a atualização de uma norma obsoleta, que não reflete as necessidades atuais.

 

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA - Plenário Salvador dos Santos Picanço em 05 de março de 2024.

 

 

WILSON CLIO DE ALMEIDA FILHO
Presidente

ELIZANDRE RODRIGUES MACHADO
1ª Secretária.

HÉLIO DE FREITAS CASTRO
2ª Secretário.


Última atualização: 15 de outubro de 2024 - às 08:50:00