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PROJETO DE LEI Nº 010/2023

Súmula: DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DO SAMAE DE ANTONINA, ALTERA ANEXOS, ACRESCENTA DISPOSITIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

                                                   A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVOU, e encaminha para a SANÇÂO do Prefeito Municipal a seguinte LEI:

 

Art. 1º. Altera as Leis Municipais nº 64 de 23 de dezembro de 2021, e nº 65 de 23 de dezembro de 2021, nos seguintes termos:

Art. 2º - Amplia a tabela de vencimentos dos servidores efetivos do SAMAE, criando os níveis 53 a 58, de acordo com o Anexo I desta Lei.

Art. 3º - Altera a Estrutura de Cargos Públicos de Provimento Efetivo do SAMAE, constante no Anexo III da Lei Municipal nº 64 de 23 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a redação apresentada no Anexo II desta Lei.

  • 1º - Ficam modificados os níveis de vencimentos dos cargos pertencentes aos seguintes Grupos Ocupacionais:

 I - Profissional;

II - Técnico;

III - Apoio Administrativo.

  • 2º - Fica reduzido o número de vagas dos cargos Auxiliar de Operação e Manutenção e Motorista C;

Art. 4º - Altera a Estrutura de Cargos Públicos de Provimento Comissionado do SAMAE, constante no Anexo III da Lei Municipal nº 64 de 23 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a redação apresentada no Anexo III desta Lei.

  • 1º - Cria o cargo de Chefe do Setor Comercial, em conformidade com o previsto na Lei Municipal nº 65 de 23 de dezembro 2021.
  • 2º - Altera o símbolo e o vencimento do cargo Assessor de Gestão e Planejamento.

Art. 5º - Altera o Quadro de Funções Gratificadas constante no Anexo III da Lei Municipal nº 64 de 23 de dezembro de 2021, extinguindo a que se refere à chefia do Setor Comercial, conforme definido no Anexo IV desta Lei.

 Art.6°- Acrescenta dispositivos ao Art.5º da Lei Municipal nº 65 de 23 de dezembro de 2021, que que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.5º. São atribuições da Assessoria de Gestão e Planejamento:

 (...) XIV - em conjunto com os Órgãos de Direção Superior, atuar no gerenciamento e supervisão das atividades dos setores administrativos e operacionais da Autarquia.

 XV - executar outros atos ou atividades consideradas necessárias ao exercício de sua competência e de apoio à Diretoria Geral do SAMAE. ”

Art.7°- Acrescenta dispositivos ao Art.16 da Lei Municipal nº 65 de 23 de dezembro de 2021, que que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.16. Compete ao Setor Comercial:

 (...) XVI – planejar, administrar e monitorar os procedimentos, a infraestrutura, os programas e os sistemas de Tecnologia da Informação;

XVII – apresentar periodicamente indicadores relacionados a Tecnologia da Informação;

 XVIII – manter o mapeamento das redes de água e esgoto atualizado;

XIX – executar outras atividades correlatas.”

Art.8° - Altera e acrescenta dispositivos ao Art.20 da Lei Municipal nº 65 de 23 de dezembro de 2021, que que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.20. Compete ao Setor de Estações de Tratamento de Água:

(...)

II – realizar análises físico-químicas e bacteriológicas de controle operacional das estações de tratamento e de monitoramento dos mananciais e da rede de distribuição;

 (...)

 IX – lançar periodicamente as informações relativas às análises físico-químicas e bacteriológicas nos sistemas de informação laboratorial, mantendo atualizados os registros de controle da qualidade da água;

X – manter atualizados os processos de licenciamento ambiental e outorgas das estações de tratamento de água da Autarquia;

XI – executar outras atividades correlatas.”

Art.9° - Acrescenta dispositivos ao Art.21 da Lei Municipal nº 65 de 23 de dezembro de 2021, que que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.21. Compete ao Setor de Estações de Tratamento de Esgoto:

(...)

VI – lançar periodicamente as informações relativas às análises físico-químicas e biológicas nos sistemas de informação laboratorial, mantendo atualizados os registros de controle de eficácia do tratamento de esgoto;

IX – manter atualizados os processos de licenciamento ambiental e outorgas das estações de tratamento de esgoto da Autarquia;

X – executar outras atividades correlatas.”

 Art.10 - As despesas criadas por esta Lei não afetarão as metas de resultados fiscais previstas pelo Plano Plurianual, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, e pela Lei Orçamentária Anual, sendo que a Estimava de Impacto Orçamentário-Financeiro, passa a fazer parte integrante desta Lei.

 Parágrafo Único. Também integra a presente Lei, a Declaração do Ordenador Relativa à Adequação Orçamentária.

Art.11- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE de Antonina.

Art.12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                            SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICPAL DE ANTONINA, Plenário Salvador dos Santos Picanço, 07 de março de 2023.

 

WILSON CLIO DE ALMEIDA FILHO                             ELIZANDRE RODRIGUES MACHADO

                 Presidente                                                                         1ª Secretária                                                   

 

PROJETO DE LEI Nº 010/2023 – Anexo IV – NOVO QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

 SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICPAL DE ANTONINA, Plenário Salvador dos Santos Picanço, 07 de março de 2023.

 

WILSON CLIO DE ALMEIDA FILHO                             ELIZANDRE RODRIGUES MACHADO

                 Presidente                                                                         1ª Secretária                                                   

 

 

 

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Última atualização: 19 de novembro de 2024 - às 09:10:00