SÚMULA: ISENTA MEI – MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL – EM ATENDIMENTO A RESOLUÇÃO CGSIM Nº 059 DE 12 DE AGOSTO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais Aprovou e encaminha para Sanção do Prefeito Municipal a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o MEI – Micro Empreendedor Individual – isento de recolhimento de taxas, emolumentos, custos, inclusive prévios e suas renovações, ou valores a qualquer título referentes à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, à dispensa de licença ou alvará, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao MEI, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, conforme o § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, em atendimento ao disposto na Resolução CGSIM nº 59 de 12 de Agosto de 2021.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICPAL DE ANTONINA, Plenário Salvador dos Santos Picanço, 23 de março de 2021.
PAULO ROBERTO BROSKA WILSON CLIO DE ALMEIDA FILHO
Presidente 1º Secretário