SÚMULA: Dispõe sobre a proibição, queima, soltura e manuseio de fogos de artifícios, pirotécnicos e foguetes que causem poluição sonora como estouros e estampidos, no âmbito do Município de Antonina, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais Aprovou e encaminha para Sanção do Prefeito Municipal a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica proibido no Município de Antonina queima, soltura, e manuseio de fogos de artifício, artefatos pirotécnicos, rojões e foguetes que causem poluição sonora como estouros e estampidos.
Parágrafo Único: As disposições desta lei aplicam-se igualmente aos eventos públicos e privados, que utilizem fogos de artifício, artefatos pirotécnicos, rojões e foguetes.
Art.2º - O manuseio ou utilização para a queima ou a soltura de fogos de artifício em desconformidade com o disposto nesta lei, sujeitará os responsáveis ao pagamento de multa.
Art.3º - Será admitido o uso dos chamados fogos de artifício “sem barulho”, aqueles que produzem ruídos de baixa intensidade, também conhecidos como “fogos com efeito de vista” assim denominados aqueles que apenas produzem efeitos visuais sem estampidos.
Art. 4º - Para os fins dessa lei, consideram-se fogos de artifícios sem barulho, os denominados Classe A, ou seja, aqueles explosivos de efeito predominantemente luminoso e com baixo nível sonoro de estampido, com no máximo 65 decibéis, conforme o decreto federal nº 4.238/42, consideradas as recomendações da NBR 10.151 e NBR 10.152 ou as que lhes sucederem.
Art. 5º - A fiscalização ocorrerá pelo setor de fiscalização competente da Prefeitura Municipal.
Art. 6º - A infração às disposições desta lei acarretará as seguintes penalidades:
I – Na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade, e apreensão do material irregular com perdimento deste;
II – Na segunda autuação, multa e apreensão do material irregular com perdimento deste;
IV – Na terceira autuação será aplicada multa e apreensão do material irregular com perdimento deste, e requerida a instauração de inquérito policial por crime de desobediência, com base no art. 330 do Código Penal.
Art. 7º - O valor da multa será o equivalente a 10 UPM (Unidade Padrão Municipal).
Art. 8º - As autoridades municipais e as associações protetoras do meio ambiente deverão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta Lei.
Art. 9° - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Executivo, no qual ficará especificado o órgão responsável pela fiscalização e recebimento de denúncia, aplicação de multa, análise de eventual recurso contra auto de infração, entre outras providências necessárias a implementação da referida Lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICPAL DE ANTONINA, Plenário Salvador dos Santos Picanço, 23 de março de 2021.
PAULO ROBERTO BROSKA WILSON CLIO DE ALMEIDA FILHO
Presidente 1º Secretário