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PROJETO DE LEI Nº 027/2020

SÚMULA REGULAMENTA O PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS MUNICIPAL – PSAM – PARA AS RESERVAS PARTICULARES DO PATRIMÔNIO NATURAL – RPPN – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná no uso de suas atribuições legais APROVOU;

 

 

CONSIDERANDO que o Brasil assumiu compromissos internacionais ao assinar a Convenção sobre a Diversidade Biológica, durante a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – CNUMA – em 1992, que foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 2, de 3 de fevereiro de 1994 e promulgada pelo Decreto federal nº 2.519, de 16 de março de 1998,

 

CONSIDERANDO que a Política Nacional de Biodiversidade deve ser implementada com observância dos princípios e diretrizes estabelecidos no Decreto federal nº 4.339, de 22 de agosto de 2002, com a participação dos governos municipais e da sociedade civil, levando em conta as Resoluções do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente e as Deliberações da CONABIO – Comissão Nacional da Biodiversidade, em especial a Deliberação CONABIO nº 40, de 07 de fevereiro de 2006, que aprovou as diretrizes e prioridades do Plano de Ação para a Implementação da Política Nacional da Biodiversidade – PAN-BIO;

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no Art. 225, caput, impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida;

 

CONSIDERANDO que a Constituição do Estado do Paraná, no Art. 207, caput, estende expressamente aos Municípios o mesmo direito, além de garantir a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais, cabendo ao poder público, para assegurar esse direito, o rol estabelecido no § 1º, com destaque para o inciso XVIII, que é o incentivo às atividades privadas de conservação ambiental;

         

CONSIDERANDO que a Lei estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, com alterações posteriores, instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, em especial os prestados pela conservação da biodiversidade, integrando o Programa Bioclima Paraná, com regulamento aprovado pelo Decreto estadual nº 1.591, de 02 de junho de 2015;

         

CONSIDERANDO que a Lei estadual nº 17.133, de 25 de abril de 2012, ao instituir a Política Estadual de Mudança do Clima, definiu que incumbe ao poder público incorporar a mudança do clima no planejamento das políticas públicas e na atividade administrativa do Estado e identificar os instrumentos de ação governamental aptos a contribuir para a proteção do sistema climático e integrar as diversas política públicas no sentido de mitigar e promover a adaptação aos eventos climáticos e è redução da emissão de gases de efeito estufa, prevendo como princípio o conservador-beneficiário;

 

       CONSIDERANDO que o Município de Antonina tem grande parte de seu território constituído de áreas bem conservadas de Mata Atlântica, que são legalmente protegidas;

 

       CONSIDERANDO que a potencial delimitação destas áreas legalmente protegidas como Unidades de Conservação, públicas ou privadas, representa um incremental de grande relevância na arrecadação do ICMS-E para o município;

 

        CONSIDERANDO que existe um grande número de proprietários privados detentores de áreas de preservação permanente capazes de serem transformadas, total ou em parte, em Unidades de Conservação privadas – Reservas Particulares do Patrimônio Natural;

 

        CONSIDERANDO que a maior quantidade e a boa condição de gestão das RPPNs existentes no município representam um agregado relevante e incremental no cálculo do ICMS-E;

 

          CONSIDERANDO que o Decreto nº 1.529, de 02 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Estatuto Estadual de Apoio à Conservação da Biodiversidade em Terras Privadas no Estado do Paraná e atualiza procedimentos para a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN e em especial destaca o esforço empreendido pelos proprietários paranaenses, pelas instituições ambientalistas do terceiro setor e pelos profissionais dos órgãos ambientais, que deram exemplo ao resto do País pela quantidade e qualidade da conservação da biodiversidade em terras privadas,

 

          CONSIDERANDO que os serviços ecossistêmicos prestados pelas áreas naturais protegidas sob domínio de particulares são de extrema relevância, protegendo a biodiversidade, os recursos hídricos e o solo, garantindo a qualidade do ar, contribuindo com a regulação do clima, evitando processos erosivos e a sedimentação das baías, além de permitir o lazer e a recreação, com reflexos positivos sobre a saúde da população e ampliar a geração de emprego e renda, em especial pelas atividades de turismo sustentável,

 

          E Encaminha para Sanção do Prefeito Municipal a seguinte a Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Pagamento por Serviços Ambientais Municipal – PSAM para as Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN - existentes no território do Município de Antonina, com o objetivo de promover a conservação da biodiversidade, a regulação do clima e a proteção dos processos ecológicos essenciais e ampliar as funções prestadas pelos ecossistemas naturais conservados, imprescindíveis para a manutenção das condições ambientais adequadas à sadia qualidade de vida, funções estas que podem ser restabelecidas, recuperadas, restauradas, mantidas e melhoradas pelos proprietários, com o apoio e incentivo do poder público.

 

Art. 2º O PSAM será coordenado e executado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

                                     

Art. 3º Caberá à Secretaria de Meio Ambiente:

 

  1. I) executar as ações de implementação dos Projetos de PSAM;
  2. II) estabelecer critérios e indicadores para o monitoramento e avaliação dos Projetos de PSAM e avaliar o desenvolvimento das atividades por meio desses indicadores;

III) calcular o valor do PSAM por RPPN de acordo com o repasse de recursos pelo Estado correspondente a cada RPPN;

  1. IV) firmar instrumento jurídico específico com os proprietários de RPPN para o repasse de recursos do PSAM;
  2. V) prestar assistência técnica aos prestadores de serviços ambientais e prestar esclarecimentos e orientações aos proprietários de RPPN;
  3. VI) manter Cadastro atualizado e efetivar o monitoramento das RPPNs do Município, a fim de auferir, monitorar e contribuir para a ampliação dos serviços ambientais prestados;

VII) estimular proprietários com informações para a criação de RPPNs, a partir de materiais de orientação disponibilizados pela Prefeitura de Antonina;

VIII) promover a ampliação deste mecanismo para outros municípios da região costeira paranaense e demais interessados. 

         

Parágrafo único: A Secretaria de Meio Ambiente poderá solicitar a colaboração de técnicos de outras Secretarias, em caráter permanente ou temporário, visando obter o suporte técnico para as suas ações.

 

Art. 4º As RPPN candidatas ao PSAM deverão elaborar Plano de Manejo, para o que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente fornecerá modelo e apoio técnico.

 

Art. 5º O repasse de recursos do PSAM para o proprietário de RPPN será efetivado a partir da assinatura de Termo de Responsabilidade onde devem estar definidos os compromissos assumidos, os prazos e o valor, além das demais condições a serem cumpridas pelas partes.

 

Parágrafo único. A Prefeitura, através da Secretaria de Meio Ambiente, será responsável pela elaboração do Termo de Responsabilidade e pelo acompanhamento da sua implementação.

 

Art. 6º O Pagamento por Serviços Ambientais será realizado em uma única parcela anual e estará sujeito à prestação de contas a ser auferida pela qualidade do ambiente protegido e pelos serviços ambientais prestados, de acordo com indicadores estabelecidos pela Procuradoria Geral do Município com parecer da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 7º A utilização indevida ou em desacordo com o Termo de Responsabilidade firmado pelo proprietário da RPPN contemplado pelo PSAM implicará na devolução do recurso devidamente atualizado, sem prejuízo das demais medidas administrativas, civis e penais cabíveis.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                            SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA DE ANTONINA – PLENÁRIO SALVADOR DOS SANTOS PICANÇO, EM 25 DE AGOSTO DE 2020.

 

 

JOSÉ ALVES DE SOUZA                                                   VITOR DE SOUZA FERNANDES

           Presidente                                                                                                                                                1º Secretário

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Última atualização: 19 de novembro de 2024 - às 09:10:00