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PROJETO DE LEI N° 16/2020

SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR A CESSÃO DO IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                                   A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais Aprovou e submete a Sanção do Prefeito Municipal a seguinte LEI:

 

                                   Art. 1°- Fica autorizado o Poder Executivo a efetuar a cessão, ao Estado do Paraná por intermédio da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, a Escola Municipal Dr. Miranda Couto EEIF, localizada no município de Antonina, na Rua Engenheiro Engenheiro Augusto de Leão Fonseca, n° 923, bairro do Itapema de Baixo, com área de terreno de 2.148,00 m², de propriedade do Município de Antonina, registrado no Registro de Imóvel, da Comarca de Antonina, Matrícula/Transcrição das Transmissões sob o n° 7.570.

                                  Art. 2º - A cessão objeto desta lei dar-se-á de forma gratuita, do prédio existente onde funciona a Escola Municipal Doutor Miranda Couto EEIF, será utilizado pelo Colégio Estadual Professora Altahir Gonçalves  - Ensino Fundamental  e Médio , no período matutino/vespertino/noturno, constituído por cozinha, biblioteca, sala dos professores, secretaria, depósito de merenda, refeitório, banheiros e seis salas de aula e demais ambientes necessários ao atendimento  dos alunos designados pelo Núcleo Regional da Educação Paranaguá de acordo com a disponibilidade de espaço físico e a demanda de matrículas da Rede Municipal no Município acima mencionado, na forma e nas condições assumidas em Termo de Cessão de Imóvel  específico, com fulcro no artigo 15 da Lei Orgânica de Antonina, artigo 4°, alínea “g” da Lei Federal n° 10257/2001, e no artigo 7° do Decreto-Lei n°271/1967, além das demais disposições legais pertinentes.

                                   Art.3° -  O imóvel objeto da presente concessão de direito real de uso, reverterá ao patrimônio público do Município, independente de qualquer indenização, se:

I – a cessionária, subsidiária ou sucessora a qualquer título, desviarem de sua finalidade  e atividade contratual;

II – o imóvel não for utilizado para os objetivos e finalidades, previstos no artigo 2°,ou se a qualquer tempo, deixar de sê-lo;

III – descumpridas as disposições desta Lei;

                                  Art.4°- A presente cessão de uso terá vigência por 20 (vinte) anos, a partir da publicação desta Lei, podendo ser prorrogada mediante autorização legislativa.

                                   Art.5 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                                  SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA DE ANTONINA – PLENÁRIO SALVADOR DOS SANTOS PICANÇO, EM 26 DE MAIO DE 2020.

JOSÉ ALVES DE SOUZA                                                    VITOR DE SOUZA FERNANDES

           Presidente                                                                                    1º Secretário

 

 

 

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