Súmula: Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio de repasse financeiro e reconhece de Utilidade Pública a Associação das Escolas de Samba e Blocos Folclóricos e Carnavalescos de Antonina/Pr, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais Aprovou e submete a Sanção do Prefeito Municipal a seguinte LEI:
Artigo 1º - Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Associação das Escolas de Samba e Blocos Folclóricos e Carnavalescos de Antonina/Pr – CNPJ nº 35.040.758/0001-38, registro em Cartório de Registro Civil, Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Antonina, endereço sito a Av. Thiago Peixoto, 795, Antonina/Paraná, CEP 83.370-000.
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com repasse financeiro e reconhece de Utilidade Pública a Associação das Escolas de Samba e Blocos Folclóricos e Carnavalescos de Antonina/Pr, para o desenvolvimento das festividades de rua – Carnaval.
§ 1º - O prazo para aplicação dos recursos transferidos de conformidade com este artigo até o encerramento do semestre, as entidades deverão prestar contas perante a Secretaria Municipal de Finanças e Unidade de Controle Interno.
§ 2º - A prestação de contas referida no parágrafo anterior se dará mediante apresentação de toda a documentação comprobatória referente a destinação dos recursos recebidos oriundos do convênio firmado.
Artigo 3º - Para firmar a parceria com o poder público municipal visando o desenvolvimento da cultura, a Associação das Escolas de Samba e Blocos Folclóricos e Carnavalescos de Antonina/Pr, deve apresentar os seguintes documentos:
- Certidão de débitos tributários e de dívida ativa estadual;
- Certidão negativa de débitos federais e previdenciários;
- Certidão de débitos municipais;
- Certidão negativa de FGTS;
- Certidão negativa de débitos trabalhistas;
- Cadastro do CNPJ.
Parágrafo Único: Os recursos a serem repassados a Associação das Escolas de Samba e Blocos Folclóricos e Carnavalescos de Antonina/Pr, serão definidos por Decreto do Executivo.
Artigo 4º - O não cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei, inabilita a Associação das Escolas de Samba e Blocos Folclóricos e Carnavalescos de Antonina/Pr a firmar o Termo de Colaboração e consequentemente receber o repasse dos recursos.
Artigo 5º - Os recursos orçamentários serão suportados pelo atual orçamento e suplementados se necessário.
Artigo 6º - esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA DE ANTONINA – PLENÁRIO SALVADOR DOS SANTOS PICANÇO, EM 24 DE JANEIRO DE 2020.
José Alves de Souza
Presidente
Vitor de Souza Fernandes
1º Secretário