SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, Aprovou e encaminha para sanção do Prefeito Municipal o a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito junto à(ao) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 5.000,000,00 (cinco milhões de reais), no âmbito do PROGRAMA FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, destinados à Pavimentação e Urbanização de Vias Urbanas, Aquisição de Equipamentos Permanentes, Construção, Ampliação e Reformas de bens públicos, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, como garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pró solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, incisos I, alínea “b”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do inciso IV do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito, ou outras que as venha a substituir, e em montantes necessários para o pagamento do principal e demais encargos.
Parágrafo Único: Alternativamente, fica também o Poder executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas de direito, ou que venham a substituir, e em montantes necessários para pagamento do principal e demais encargos.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA - PLENÁRIO SALVADOR DOS SANTOS PICANÇO, EM 17 DE JANEIRO DE 2020.
José Alves de Souza
Presidente
Vitor de Souza Fernandes
1º Secretário