Súmula: CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ESPORTE DE PRAIA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais Aprovou e encaminha para Sanção do Prefeito Municipal a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica Instituído no âmbito do Município de Antonina/PR, o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Praia, vinculado a Secretaria Municipal de Educação e Esportes.
Art. 2º - São objetos do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Praia promover e consolidar o esporte como direito social pelos princípios da democratização e inclusão social, valorização e acessibilidade e multidisciplinaridade das ações esportivas.
Art. 3º - A promoção e o incentivo do desenvolvimento do esporte se dará por meio de:
I – manutenção dos eventos esportivos amadores já existentes no âmbito do município;
II – criação de eventos esportivos de praia em diferentes modalidades;
III – apoio para criação de escolinhas e centros de treinamentos para crianças e adolescentes em diferentes modalidades esportivas;
IV – uso de bens públicos e espaços públicos para a prática em diferentes modalidades esportivas;
V- apoio a realização de palestras, cursos e oficinas que tenham como objetivo a troca de experiências e conhecimento de novas técnicas e habilidades esportivas;
VI – apoio à realização de palestras, cursos e oficinas que tenha como objetivo a especialização nas áreas do conhecimento aplicado ao esporte, de árbitros, técnicos, profissionais da área de educação física e outros profissionais de áreas afins;
VII – patrocínio e custeio de equipes e atletas que participem de competições, desde que em representação oficial do município;
VIII – apoio a realização de competições, no âmbito municipal;
IX – apoio as iniciativas que tenham como objetivo inserir o município no circuito de competições estaduais e nacionais;
X – apoio a realização de eventos de lazer em geral.
Art. 4º - O incentivo ao desenvolvimento do esporte, além do elencado no artigo 3º desta Lei, se dará por meio dos eventos esportivos municipais tradicionalmente realizados, sem prejuízo dos que instituírem no âmbito municipal.
Art. 5º - Serão objeto de estudo para eventos esportivos municipais:
- Futebol de Areia
- Handebol de Areia
- Slackline
- Canoagem/caiaque
- Stan Up Paddle
- Vôlei de Praia
- Futevôlei
- Corridas
- Ciclismo
- Frescobol
- Handebol de Areia
- Mountain Bike
- Beach Tennis
- Kitesurf
- Windsurfe
- Natação
- Mergulho
- Pesca Esportiva
Parágrafo Primeiro: O Município de Antonina/PR criará eventos esportivos em conformidade com o artigo 2º desta Lei. Objetivando a acessibilidade e multidisciplinaridade das ações esportivas.
Parágrafo Segundo: O Município de Antonina/PR poderá realizar a premiação aos esportistas ou equipe vencedores.
Art. 6° - A utilização dos espaços esportivos públicos, equipamentos públicos serão administrados pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes.
Art. 7º - Fica autorizado a divulgação institucional em competições municipais a que alude a presente Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICPAL DE ANTONINA, Plenário Salvador dos Santos Picanço, 03 de Setembro de 2019.
JOSÉ ALVES DE SOUZA VITOR DE SOUZA FERNANDES
Presidente 1º Secretário