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PROJETO DE LEI Nº 013/2019

"AUTORIZA E REGULAMENTA O TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO OFERECIDO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Câmara Municipal de Antonina, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições APROVOU e encaminha à Sanção do Prefeito Municipal a seguinte LEI:

   Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo de Antonina a subsidiar em 100% (cem por cento) os custos com transporte de estudantes universitários e de cursos profissionalizantes regulares para fora do município, nos termos desta Lei.

 Art. 2º- Terão direito ao serviço de Transporte Gratuito os estudantes residentes em Antonina, regularmente matriculados em Cursos de nível de Graduação, cursos profissionalizantes regulares devidamente autorizados pelo MEC (Ministério da Educação), situados em outras cidades do litoral, e que necessitem de deslocamento diário ou cíclico para a frequência às aulas.

Art. 3º- O Transporte a que alude o artigo 1º será oferecido a partir do primeiro semestre letivo de 2019, através de veículos da frota do município de Antonina ou contratados de empresas terceirizadas através de processo licitatório, atendendo as seguintes linhas:

 

I - Paranaguá no período noturno;

II - Matinhos no período noturno;

 

  • 1º O município disponibilizará um veículo específico para cada linha, desde que haja um mínimo de 15 (quinze) estudantes regularmente matriculados.

 

  • 2º A abertura de novas linhas ficará condicionada à disponibilidade de dotação orçamentária própria do município.

 

Art. 4º- Para fazerem jus ao beneficio de que trata a presente Lei, os estudantes deverão realizar cadastro na Secretaria de Educação do Município, apresentar o comprovante de matrícula da instituição de ensino que irá frequentar, bem como, apresentar comprovante e declaração de domicílio com assinatura de duas testemunhas.

 

  • 1º Não será beneficiado o aluno que não cumprir com as exigências referidas no caput deste artigo.

 

  • 2º O transporte será oferecido apenas de segunda a sexta-feira.

 

Art. 5º - O transporte previsto nesta Lei deve garantir ao estudante o transporte pelo trajeto de ida e volta, devendo estabelecer-se um ponto comum onde ocorrerão embarque e desembarque dos usuários, até a unidade de ensino onde estiver matriculado.

 

Art. 6º - As normas de utilização do veículo do transporte escolar universitário serão elaboradas por meio de Portaria pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 7º- Demais regulamentações poderão ser executadas pelo Poder Executivo através de Decreto.

 

Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta própria do orçamento geral do Município.

 

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                          SALA DAS SESSÕES DA CÃMARA - Plenário SALVADOR DOS SANTOS PICANÇO, em 30 de Abril de 2018.

 

JOSÉ ALVES DE SOUZA                                                              VITOR DE SOUZA FERNANDES

           Presidente                                                                                 1º Secretário

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