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PROJETO DE LEI Nº 023/2018

SÚMULA: AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS INCIDENTES SOBRE OS IMÓVEIS AFETADOS PELAS CATÁSTROFES CLIMÁTICAS QUE DETERMINARAM A DECRETAÇÃO, NO MUNICÍPIO DE ANTONINA, DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.

 


                                       A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná no uso de suas atribuições legais, APROVOU e encaminha para Sanção do Prefeito Municipal a seguinte LEI:

 

                                      Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder executivo a conceder isenção do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e Taxas de Serviços Urbanos, a partir do exercício de 2011 e exercícios seguintes, aos imóveis interditados pela Defesa Civil em decorrência das catástrofes climáticas de grande precipitação pluviométrica, que ocasionou alagamentos e deslizamentos de encostas, que determinaram a decretação, no Município de Antonina, estado do de calamidade pública,  nos termos do Decreto nº 059, de 16 de Março de 2011, desde que preenchidos os requisitos previstos nesta Lei.


                                     Art. 2º - O benefício previsto nesta Lei deverá ser requerido pelo proprietário do imóvel, por escrito, à Secretaria de Assistência Social e Finanças, instruído com o comprovante de interdição do imóvel e/ou da Anotação de Reponsabilidade Técnica – ART, emitida por órgão de defesa civil ou municipal.

  •                            - O Processo será submetido à análise de Defesa Civil deste Município para verificação da permanência de situação de interdição.

 

  • - Não subsistindo a interdição, o requerimento será indeferido.

 

  •                           - A isenção de que trata esta Lei poderá ser estendida para exercícios seguintes, desde que comprovada, com base em laudo emitido por órgão da defesa civil estadual e/ou Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, a permanência do imóvel em situação de interdição.
  • - O requerente deverá comprovar que é proprietário titular do imóvel atingido, através de Registro de Imóvel ou Registro de Posse, com firma reconhecida em data anterior a tragédia.

 

  • - O nome do requerente deverá constar no cadastro dos atingidos, registrados na Assistência Social do Município e/ou Defesa Civil do Município de Antonina.


                                    Art. 3º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                    SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA - Plenário SALVADOR DOS SANTOS PICANÇO, em 26 de Junho de 2018.

 

CELSO PINHEIRO                                                                         ROZANE M. BENEDETTI OSAKI

       Presidente                                                                                                    1ª Secretária

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