Súmula: Cria e fixa o Décimo Terceiro Subsídio e o Terço de Férias para o Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Antonina.
A Câmara Municipal de Antonina aprovou e submete a sanção do Prefeito Municipal a seguinte Lei:
Art. 1º Será pago ao Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Antonina o Décimo Terceiro subsídio.
- 1º O Décimo Terceiro subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente, nos termos do inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal.
- 2º O Décimo Terceiro subsídio deverá ser pago na mesma data e na mesma periodicidade dos demais servidores do Município.
- 3º Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês aos servidores a título de adiantamento do décimo terceiro salário, o mesmo tratamento será dado ao Prefeito e Vice-Prefeito.
Art. 2º A ensejo do gozo de férias anuais, a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, o Prefeito fará jus ao subsídio do último mês em que se completar o período aquisitivo de férias acrescido de um terço.
Parágrafo único - O Vice-Prefeito terá direito a mesma vantagem se tiver atividade permanente na Administração.
Art. 3º Caso o Prefeito ou Vice-Prefeito deixe o cargo, o Décimo Terceiro subsídio e o terço de férias ser-lhe-á pago proporcionalmente a fração de 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício.
Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do caput.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do ente, a serem suplementadas se necessário.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL – Plenário Salvador dos Santos Picanço, Antonina 15 de Dezembro de 2017.
CELSO PINHEIRO ROZANE M. BENEDETTI OSAKI
Presidente 1ª Secretária