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PROJETO DE LEI Nº 074/2017

Súmula: Ratifica e faz ingressar no ordenamento jurídico do Município o contrato de consórcio público e os estatutos do CISPAR – Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná, autorizando o ingresso do Município no Consórcio.

 

                                      A Câmara Municipal de Antonina, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais aprovou e submete a sanção do Prefeito Municipal a seguinte Lei:

 

                                      Art. 1º - Ficam ratificados pelo Município de Antonina o contrato de consórcio público e os estatutos do CISPAR – Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná, fazendo ingressar esses documentos em seu ordenamento jurídico, composto pelos Municípios de Abatiá, Andirá, Ângulo, Boa Ventura de São Roque, Entre Rios do Oeste, Flórida, Ibiporã, Iguaraçu, Jaguapitã, Japurá, Jardim Olinda, Jataizinho, Jussara, Kaloré, Lobato, Marechal Cândido Rondon, Marialva, Mariluz, Marumbi, Mercedes, Miraselva, Munhoz de Mello, Nova Fátima, Nova Santa Bárbara, Paranapoema, Pato Bragado, Peabiru, Pitangueiras, Porto Barreiro, Prado Ferreira, Presidente Castelo Branco, Ribeirão Claro, Santa Cecília do Pavão, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica, Santo Antônio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São Jorge do Ivaí, Sarandi, Sertaneja, Tapejara e Terra Rica, ficando desde já autorizada, a Chefia do Poder Executivo, a manifestar expressa anuência, em assembleia, em relação a todos os atos necessários à ratificação e ingresso do Município no consórcio, a qual fica desde já autorizada.

                                      Art. 2º - O CISPAR é constituído sob a forma de consórcio público, com personalidade jurídica de direito público, sob a forma de associação pública e natureza autárquica, sendo sucessor do CISMAE - Consórcio Intermunicipal de Saneamento Ambiental do Paraná.

                                      Art. 3º - Fica o Município de Antonina autorizado a contratar especialmente com o CISPAR, sem prejuízo de outras atividades passíveis de contratação, inclusive por meio de contrato de programa e/ou contrato de gestão, nos termos do contrato de consórcio público, as seguintes atividades:

                                      I - implementação de melhorias sanitárias domiciliares, desenvolvimento de programas de educação sanitária e ambiental, sem prejuízo de que os entes consorciados desenvolvam ações e programas iguais ou assemelhados;

                                      II - a capacitação técnica do pessoal encarregado da prestação dos serviços de saneamento nos Municípios consorciados;

                                      III – a prestação de serviços, inclusive os serviços públicos de saneamento básico, nos termos do contrato de programa, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos Municípios consorciados, inclusive a operação de análises para o controle da qualidade da água e monitoramento de esgoto, assistência técnica e assessoria administrativa, contábil e jurídica, tais como:

  1. a) solução dos problemas de saneamento básico;
  2. b) elaboração de projetos de promoção de estudos de concepção;
  3. c) projeção, supervisão e execução de obras;
  4. d) implantação de processos contábeis, administrativos, gerenciais e operacionais;
  5. e) administração, operação, manutenção, recuperação e expansão dos sistemas de água e esgoto;
  6. f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
  7. g) formulação da política tarifária dos serviços de água e esgoto;
  8. h) intercâmbio com entidades afins, participação em cursos, seminários e eventos correlatos;
  9. i) implementação de programas de saneamento rural, construção de melhorais sanitárias e proposição de soluções conjuntas água-esgoto-módulo sanitário;
  10. j) desenvolvimento de planos, programas e projetos conjuntos destinados à conservação e melhoria das condições ambientais;
  11. k) assistência jurídica judicial e/ou extrajudicial na área de atuação do Consórcio inclusive com a realização de cursos, palestras, simpósios e congêneres.

                                      IV - realização de licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois ou mais contratos, celebrados por Municípios consorciados ou entes de sua administração indireta;

                                      V – realização de licitações, dispensas ou inexigibilidades em proveito e em nome dos municípios consorciados, seja no âmbito da Administração Direta ou Indireta;

                                        VI – aquisição ou administração de bens para o uso compartilhado dos Municípios consorciados.

                                      Art. 4º Fica aplicada, para reger as relações jurídicas entre o Município de Antonina e o CISPAR, a Lei Federal nº 11.107/2005, de 6 de abril de 2005.

                                      Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                 SALA DAS SESSÕES DA CÃMARA - Plenário SALVADOR DOS SANTOS PICANÇO, em 27 de Fevereiro de 2018.

 

 

CELSO PINHEIRO                                                                  VITOR DE SOUZA FERNANDES

      Presidente                                                                                            Secretário Ad-hoc

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