Súmula: Institui a Semana da Juventude no âmbito do Município de Antonina, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná no uso de suas atribuições legais Aprovou e encaminha para sanção do Prefeito Municipal a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída na Semana Municipal da Juventude no âmbito do Município de Antonina, compreendida no dia do estudante que é comemorado, anualmente, em 11 de agosto.
Art. 2º - Durante a Semana Municipal da Juventude poderão ser promovidos pela Administração Municipal, através de suas Secretarias, várias atividades e eventos dirigidos à juventude.
Art. 3º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a regulamentar esta Lei, através de Decreto, criando a programação da Semana Municipal da Juventude.
Parágrafo Único A Semana Municipal da Juventude passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Antonina.
Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art 5°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÃMARA - Plenário SALVADOR DOS SANTOS PICANÇO, em 27 de Fevereiro de 2018.
CELSO PINHEIRO VITOR DE SOUZA FERNANDES
Presidente Secretário Ad-hoc