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PROJETO DE LEI Nº 010/2017

SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPREGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAUDE, JUNTO AO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ANTONINA.

 

                       A CÃMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná no uso de suas atribuições legais, APROVOU e encaminha para Sanção do Prefeito Municipal a seguinte LEI:

    Art. 1º - Ficam criados junto ao Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de Antonina/PR, os empregos a seguir relacionados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, nas seguintes quantidades, denominações, referência salarial, jornada de trabalho e requisitos exigidos para provimento.

 

QUANTIDADE DE VAGAS

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

REFERÊNCIA SALARIAL

REQUISITOS

30

Agente Comunitário de Saúde

40 Horas

R$ 1.200,00

Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do concurso público e/ou processo seletivo; haver concluído o curso de ensino fundamental

                                   

  • 1º. O preenchimento dos empregos criados através do presente artigo, far-se-á por concurso Público de provas ou de provas e títulos e/ou processo seletivo.

 

  • 2º. As atribuições dos empregos ora criados serão aquelas estabelecidas na Lei Federal 11.350 de 05/10/2006, e no Anexo Único que fica fazendo parte integrante da presente Lei e deverão constar dos respectivos editais para concurso público e/ou processo seletivo.

                         Art. 2º -  Os empregos de Agente Comunitário de Saúde estão sendo criados, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006, sendo que suas atividades serão executadas no âmbito do Sistema Único de Saúde Municipal e vinculadas às Unidades de Saúde da Família, devendo casa um dos referidos agentes executar suas atividades em toda a área de abrangência territorial dessas unidades, podendo tais áreas serem agregadas, para fins de otimização dos trabalhos.

  • 1º. O Agente Comunitário de Saúde deverá, anualmente comprovar, por meios julgados hábeis pela Administração Pública Municipal, a residência na sua área de atuação, cabendo ao Município a fiscalização permanente.

 

  • 2º. Na aplicação do disposto no presente artigo, o Poder Executivo observará, no que couber, o disposto na Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006.

 

                           Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, serão custeadas com recursos do Fundo Municipal de Saúde, dotação orçamentária 07.001.10.301.00302115, suplementadas se necessário.                                                                                                                                                

                          Art. 4º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.

                          Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

                           SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA - Plenário SALVADOR DOS SANTOS PICANÇO, em 18 DE ABRIL DE 2017.

 

 

CELSO PINHEIRO                                                                         ROZANE M. BENEDETTI OSAKI

      Presidente                                                                                                 1ª Secretária

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