“Dispõe sobre a ratificação do Plano Municipal de Contingenciamento de Gastos do Município de Antonina, com o objetivo de adotar as vedações para o cumprimento do ajuste fiscal conforme art. 167-A, incisos I a X da Constituição Federal”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná, através de seu Presidente, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o regimento da Câmara e,
CONSIDERANDO o caput do art., 167-A da Constituição Federal diz que, quando a relação entre receitas e despesas correntes apuradas no período de 12 (doze) meses, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, superar 95% (noventa e cinco por cento), poderão adotar medidas de ajuste fiscal previstas nos incisos I a X;
CONSIDERANDO que o ente apresentou no 1º bimestre de 2024, relação entre receitas correntes e despesa correntes de 95,06%, extrapolando ao limite legal;
CONSIDERANDO que o Município atingiu no 2º Semestre de 2023, um percentual de 48,28% de gastos com pessoal;
CONSIDERANDO a Edição do DECRETO Nº 133/2024 pelo qual o Poder Executivo estabelece o regime de contingenciamento de gastos, com o objetivo de direcionar as ações gerais para mitigar os impactos econômicos e financeiros, a fim de atender aos limites estabelecidos no artigo 167-A da Constituição Federal;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de emissão de Certidão de Operação de Crédito a ser emitida pelo Egrégio Tribunal de Constas do Estado do Paraná, bem como com o fundamento na Instrução Normativa Nº 164/2021 – TCE/PR;
CONSIDERANDO por fim, que tais medidas vêm ao encontro do princípio da economicidade, otimizando os recursos disponíveis, em consonância com as diretrizes emanadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, na busca do equilíbrio fiscal das contas públicas do Município.
RESOLVE:
Art. 1º A Câmara Municipal de Antonina, Estado do Paraná, vai adotar tal como consignado no Decreto nº 167/2024 a fim de viabilizar o atendimento aos limites estabelecidos no artigo 167-A incisos I a X da Constituição Federal:
I- Concessão, a qualquer titulo, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de Órgão, de servidores e empregados públicos e de Militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo:
II- Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III- Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa no corrente exercício.
IV- Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) As reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretam aumento de despesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
b) As reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; (incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
c) As contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
d) As reposições de temporários para prestação de serviço Militar e de alunos de órgãos de formação Militares; (incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
V- Realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
VI- Criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Públicos ou de Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de Militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial ou determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
VII- Criação de despesa obrigatória; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
VIII- Adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referido no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, 2021)
IX- Criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
X- Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Art. 2º Para viabilizar o mecanismo de ajuste fiscal, o Poder Legislativo, mediante a sua função fiscalizadora, promoverá o devido acompanhamento e implementação das vedações prevista no art. 167-A, I a X da Constituição Federal, com esteio ainda no Decreto Municipal nº 167/2024.
Art. 3º Como consequência do ajuste fiscal do Município, fica vedada a transferência de repasse do duodécimo para eventuais fundos de recursos financeiros do Poder Legislativo.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cumpra-se. Registre-se. Publique-se
Antonina-Pr, em 26 de Abril de 2024
WILSON CLIO DE ALMEIDA FILHO
Presidente
ELIZANDRE RODRIGUES MACHADO
1ª Secretária