Antes de serem aprovadas, as leis tramitam no poder legislativo sob a forma de projeto de lei na forma do regimento de cada casa legislativa.
O regimento interno disciplina os trabalhos internos do Poder Legislativo e são a garantia da população de que o projeto foi analisado e debatido na forma da lei. Acaso não seja observado o regimento e as demais normas que tratam do processo legislativo (Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica) na análise de qualquer matéria, esta será nula por violação ao devido processo legal.
Por isso é muito importante que o Poder Executivo, os Vereadores e toda população capelista conheçam o trâmite dos projetos de lei para que seja garantida a ordem legal na análise e votação das matérias.
Aí vai um resumo:
- Protocolo: as matérias enviadas pelo Poder Executivo e pela Iniciativa Popular (art. 73 da Lei Orgânica) são protocoladas na Câmara sob a forma de anteprojeto de leis ou de emenda a lei orgânica enquanto as proposições de Vereadores assumem a forma de indicação de projeto de lei;
- Presidência: após serem protocoladas as matérias seguem para a secretaria e são autuadas (numeradas) com registro de ordem e seguem para a Presidência para que faça a leitura e comunicação da mesma na primeira sessão ordinária que se seguir a data do protocolo;
- Departamento Jurídico: após ser lida em plenária a Presidência terá até dois dias para encaminhar a matéria ao setor jurídico para análise preliminar de legalidade. O departamento jurídico da casa terá até 5 dias para elaborar parecer em caso de matérias com regime de urgência (art. 78 da Lei Orgânica ou art. 243 do Regimento Interno) e até 10 dias para matérias em regime normal (art. 113 do Regimento Interno). Esse prazo será será duplicado (20 dias) em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentária, plano plurianual, do processo de Prestação de Contas do Município e triplicado (30 dias) quando se tratar de projeto de codificação;
- Comissões: após parecer jurídico preliminar a matéria seguirá para análise das Comissões Permanentes segundo a especialidade de cada uma. Na primeira reunião de cada Comissão será escolhido o relator que analisará a matéria apresentará parecer aos demais membros em até 7 dias (art. 63 do RI) . O parecer do relator será votado dentro da Comissão competente e prevalecerá se acatado pela maioria dos membros presentes (art. 66 do RI). As Comissões terão ampla liberdade de análise da matéria, podendo, acaso julguem necessário, solicitar melhores esclarecimentos e documentos do Executivo, ou ainda consultas externas a outros órgãos e entidades quando a matéria exigir (art. 65 do RI). Cada Comissão terá até 5 dias para elaborar seu parecer conclusivo em caso de matérias com regime de urgência (art. 78 da Lei Orgânica ou art. 243 do Regimento Interno) e até 10 dias para matérias em regime normal de tramitação (art. 64 do Regimento Interno). Esse prazo será será duplicado (20 dias) em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentária, plano plurianual, do processo de Prestação de Contas do Município e triplicado (30 dias) quando se tratar de projeto de codificação. A primeira Comissão a se manifestar é a de Legislação, Justiça e Redação Final e a última é a Comissão de Finanças e Orçamento (art. 68 do Regimento);
- Presidência: recebida a matéria com parecer conclusivo de todas as comissões competentes para a matéria, o Presidente fará incluir em pauta (art. 146 c/c 117 do Regimento) nos para discussão e votação nos termos do art. 156 ou 157 do Regimento, conforme o caso, fazendo publicar a mesma com até 24 horas de antecedência da sessão em que será discutida e votada (art. 115 do Regimento);
- Plenário: no dia da sessão em que a matéria figurar na ordem do dia o Presidente anunciará a mesma para debates e após para votação. Ultimada a votação o Presidente pronunciará o resultado. Vale lembrar que cada espécie legislativa (emenda a lei orgânica, lei complementar, lei ordinária, decreto legislativo e resolução) possui quórum próprio de votação previamente determinado pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, havendo ainda matérias com trâmite especial (como a emenda a lei orgânica com dois turnos de discussão e votação com interstício mínimo de 10 dias entre eles) ou abreviado (como nos casos do art. 156 do Regimento em que terão apenas uma discussão e votação), sendo que a maior parte das matérias terão duas discussões e votações com interstício mínimo de 24 horas (art. 157 do Regimento).
- Sanção e veto / publicação e promulgação: após concluído o trâmite da matéria na Câmara, o Presidente dará ciência ao Chefe do Executivo que terá até 15 dias para sancionar ou vetar a matéria, se Sancionar fará a publicação, se vetar, devolverá a matéria para a Câmara para análise do veto, se o prazo correr sem manifestação do Executivo, o Presidente da Câmara promulgará a matéria independente da aquiescência do Prefeito. Diferente das demais espécies legislativas, a emenda a lei orgânica, o decreto legislativo e a resolução são promulgadas e publicadas diretamente pelo Presidente da Câmara, sem a necessidade de sanção do Prefeito.