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LEI PROMULGADA Nº 001/2021

Súmula: Acrescenta dispositivo a Lei Municipal nº 014/2018, de 16 de abril de 2018, que “Dispõe sobre normas específicas em matéria de licitação e contratos administrativos no âmbito do Município de Antonina.”

 

 

                      A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o Art. 79 Parágrafo 8º da Lei Orgânica do Município de Antonina, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica incluído na Lei Municipal nº 014/2018, de 16 de abril de 2018, que Dispõe sobre normas específicas em matéria de licitação e contratos administrativos no âmbito do Município de Antonina o art. 32-A com a seguinte redação:

 

Art. 32-A - As empresas contratadas pelo Município através de licitação para construção de obras ficam obrigadas a contratar, no mínimo, 70% (setenta por cento) da mão-de-obra entre moradores domiciliados no município de ANTONINA (PR).

 

  • 1º – A seleção da mão de obra local deverá ocorrer dentre os trabalhadores cadastrados junto a Agência do Trabalhador no Município, na falta de mão-de-obra suficiente cadastrada, as empresas poderão suprir a mão-de-obra através de profissionais não cadastrados, dando-se preferência para aqueles que residem no município de Antonina.

 

  • 2º- A obrigatoriedade da contratação mínima de mão-de-obra local deverá constar em edital de licitação, com expressa menção à presente lei.

 

  • 3º- As empresas contratadas deverão apresentar a cada 30 (trinta) dias, para comissão de licitação, relatório dos funcionários contratados no município de Antonina, com os respectivos comprovantes de residência.

 

  • 4º - Fica a empresa contratada obrigada a comprovar a exigência da presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, após a assinatura do contrato.

 

  • 5º - Caso a empresa vencedora do certame licitatório não comprove a observância da presente lei no prazo previsto, ficará o processo licitatório anulado.

 

 

  • 6º - Se no decorrer da execução da obra contratada houver alteração que cause diminuição da porcentagem prevista no caput, poderá ser aplicada à empresa contratada multa diária, que neste caso, obrigatoriamente deverá constar do Edital de Licitação.

 

                                         Art. 2º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação e aplicar-se-á aos processos licitatórios com editais publicados a partir da vigência da presente lei.

 

                                  Art. 3º- Revogam-se disposições em contrário

 

                               Câmara Municipal de Antonina em 23 fevereiro de 2021.

 

PAULO ROBERTO BROSKA                      WILSON CLIO DE ALMEIDA FILHO

            Presidente                                                                      1º Secretário

 

 

 

                                  ELIZANDRE RODRIGUES MACHADO

                                                    2ª Secretária

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Última atualização: 19 de novembro de 2024 - às 09:10:00