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TÍTULO I
Da Câmara Municipal
Capítulo I
Das Funções da Câmara


Art. 1º - O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.

Art. 2º - As funções legislativas consistem em elaborar leis referentes a todos os assuntos de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado
§ 1º - A função de fiscalização e controle de caráter político-administrativo, atinge apenas os agentes políticos do Município.
§ 2º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicação.
§ 3º - A função administrativa é restrita a sua organização interna, a regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
§ 4º - A função de fiscalização financeira consiste no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 5º - A função de controle externo da Câmara implica a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
§ 6º  - A função julgadora ocorre na hipóteses em que é necessário julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os próprios Vereadores, quanto tais agentes políticos cometerem infrações político-administrativas previstas em lei.


CAPÍTULO II
Da Sede da Câmara


Art. 3º - A Câmara Municipal tem sua sede no edifício que lhe é destinado.
§ 1º - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, salvo a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 2º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou causa que impeça a sua utilização, poderão as sessões ser realizadas em outro local, por decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 3º - As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art.4 º - No recinto das reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica ou de cunho promocional de pessoas vivas ou entidades de qualquer natureza.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica a colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação vigente, bem como de obra artística de autor consagrado.

Art. 5º - Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reunião da Câmara ser utilizado para fins estranhos a sua finalidade.


CAPÍTULO III
Da Legislatura


Art. 6º - A Legislatura terá a duração de quatro anos, dividida em quatro Sessões Legislativas anuais.


SEÇÃO I
Da Sessão Preparatória


Art. 7º - Precedendo a instalação da Legislatura, os diplomados reunir-se-ão em Sessão Preparatória, cinco dias úteis antes do término da Legislatura anterior, sob a Presidência do mais votado, na sala do Plenário, às 19:00 horas, a fim de ultimarem as providências a serem seguidas na Sessão de instalação da Legislatura.
§ 1º - Abertos os trabalhos, o Presidente da Sessão convidará um dos diplomados para compor a Mesa na qualidade de Secretário.

§ 2º - Composta a Mesa, o Presidente convidará os diplomados presentes a entregarem os respectivos diplomas e as suas declarações de bens e documentos para organização dos trabalhos de registro junto a Secretaria da Câmara.

§ 3º - A Mesa provisória dirigirá os trabalhos da Sessão de Instalação, até a posse dos membros da Mesa.


CAPÍTULO IV
Da Instalação da Câmara


Art. 8º - A Câmara Municipal de Antonina instalar-se-á no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada Legislatura, em Sessão Solene de Instalação, independentemente de número, sob a presidência do Vereador, presidente da Mesa Provisória o mais votado entre os presentes.
§ 1º - Os Vereadores presentes serão empossados pelo Presidente dos trabalhos, após leitura do seguinte compromisso:
“ Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar do seu povo”.
§ 2º  - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “Assim o prometo”.
§ 3º  - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 4º - Imediatamente após a posse, os Vereadores assinarão o termo de Posse e a Declaração de Bens, repetida quanto do término do mandato, sendo ambos transcritas em livro próprio, resumidos em ata e divulgadas para o conhecimento público.

Art. 9º - Seguir-se-á a leitura das chapas inscritas para a eleição da Mesa na qual somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados.


TÍTULO II
Dos Órgãos da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Da Mesa da Câmara
SEÇÃO I
Da Formação da Mesa e de suas Modificações


Art. 10 - A Mesa da Câmara compõe-se dos Cargos de: Presidente, Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, com mandato de 2 (dois) anos vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente. (Redação dada pela Resolução nº 012/2016)

Art. 11 – Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á à renovação, está para os biênios subsequentes, ou Terceira e Quarta Sessões Legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 012/2016)

Art. 12 – Imediatamente após a Sessão de instalação, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os eleitos. Presente a maioria absoluta dos seus membros, elegerão os componentes da Mesa, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. (Redação dada pela Resolução nº 012/2016)
§ 1º - Haverá um suplente de Secretário, que somente se considerará integrante da Mesa quando em efetivo exercício.
§ 2º - Na hipótese de não haver números suficiente para eleição da Mesa, o Vereador o mais votado entre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. (Redação dada pela Resolução nº 012/2016)
§ 3º - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria absoluta dos votos, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa, e utilizando-se para votação cédulas únicas de papel, datilografadas ou impressas as quais serão recolhidas em urna que ficará no Plenário em lugar designado para tal fim. (Redação dada pela Resolução nº 012/2016)
§ 4º - A eleição da renovação da Mesa, para o biênio seguinte realizar-se-á no período de trinta dias anterior ao término da sessão legislativa, em sessão plenária especialmente convocada para este fim, devendo ser presidida pela Mesa em exercício. (Redação dada pela Resolução nº 012/2016)
§ 5º - A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá a contagem dos votos e à proclamação dos eleitos.
§ 6º - A inscrição de chapas dar-se-á, até 24 horas antes da eleição para possibilitar a elaboração das cédulas pela Secretaria
§ 7º - Salvo na hipótese do caput do art. 12 deste Regimento, a eleição para renovação da mesa para o segundo biênio da legislatura será pública, com escrutínio aberto. (Redação dada pela Resolução nº 011/2018).

Art. 13 – O Suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.

Art. 14 – Em caso de empate nas eleições para membros da Mesa, proceder-se-á, o segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, o terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido definição considerar-se-á eleito o mais votado entre os concorrentes.

Art. 15 – Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício.

Art. 16 – Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga de Presidente ou de Vice-Presidente.
Parágrafo Único – Se a vaga for do cargo de Secretário, assumirá o respectivo suplente.

Art. 17 – Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I – ocorrer extinção ou perda de mandato político do respectivo ocupante;
II – licenciar-se o membro da Mesa do Mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;
III – houver a renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário;
IV – for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.

Art. 18 – A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada no Plenário.

Art. 19 – A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente, ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, acolhendo a representação de qualquer Vereador. (Redação dada pela Resolução nº 012/2016)

Art. 20 – Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, ou em caso de renúncia total de seus membros, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte aquela na qual se verificar a vaga, observado o disposto no art. 12.


SEÇÃO II
Da Competência da Mesa

Art. 21 – A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

Art. 22 – Compete a Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I – propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregados ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais, observadas as determinações legais;
II – propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;
III – propor as resoluções e dos decretos legislativos concessivos de licenças ao Prefeito e aos Vereadores;
IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
V – enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;
VI – declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla;
VII – representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;
IX – deliberar sobre a convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
X – receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XI – assinar as resoluções e os decretos legislativos;
XII – autografar os projetos de lei, aprovados, para a sua remessa ao Executivo;
XIII – deliberar sobre a realização de Sessões Solenes fora da Sede da Edilidade;
XIV – determinar, no início da Legislatura, o arquivamento de todas as proposições não apreciadas na Legislatura anterior.

Art. 23 – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

Art. 24 – O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo Secretário, assim como estes pelo Suplente.

Art. 25 – Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Suplente de Secretário e, se também não houver comparecido, falo-á o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretaria ad hoc.

Art. 26 – A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
Parágrafo Único – Os membros da Mesa reunir-se-ão pelo menos quinzenalmente a fim de deliberar sobre todos os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame.


SEÇÃO III
Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa


Art. 27 – O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a, em Plenário, em conformidade e coma as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.

Art. 28 – Compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir fielmente o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgados pelo Prefeito Municipal;
V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI – apresentar ao Plenário, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VIII – exercer, em substituição, a Chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
IX – designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;
X – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos, esclarecimentos de situações, inclusive as de interesse pessoal;
XI – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da Comunidade;
XII – representar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
XIII – representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;
XIV – credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XV – fazer expedir convites para as Sessões Solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XVI – conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;
XVII – requisitar força quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
XVIII – empossar os Vereadores retardatários e Suplentes e declarar e empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após investiduras dos membros nos respectivos cargos perante o Plenário;
XIX – declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e de Suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo, de perda de mandato;
XX – convocar suplente de Vereador;
XXI – declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XXII – designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas Comissões Permanentes;
XXIII – convocar verbalmente os membros da Mesa para as reuniões previstas no artigo 131 deste Regimento;
XXIV – dirigir atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las quando necessário;
d) determinar a leitura, das atas pela assessoria técnica, e pelos Vereadores Secretários os pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração de expediente e da Ordem do Dia e do tempo dos Oradores Inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
h) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
i) proceder a verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
j) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento.
XXV – praticar os atos essenciais de intercomunicações com o Executivo, notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas, e encaminhá-las para serem protocoladas;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara quando necessário;
e) proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;
XXVI – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o 1º Secretário;
XXVII – determinar licitação para contratações administrativa de competência da Câmara quando exigível;
XXVIII – apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
XXIX – administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos, aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara, praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXX – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com a atividade da Câmara Municipal e dentro ou fora do recinto da mesma.

Art. 29 – O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

Art. 30 – O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão e votação.

Art. 31 – O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quorum de votação de 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei.
Parágrafo Único – O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

Art. 32 – Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I – substituir o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda de mandato de membro da Mesa.

Art. 33 – Compete ao Primeiro Secretário:
I – constatar a presença dos Vereadores, ao abrir-se a Sessão, confrontando-a com o livro de presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificativa ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro no final da Sessão;
II – fazer chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
III – ler as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da Casa;
IV – fazer a inscrição dos oradores;
V – superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, e assiná-la juntamente com o Presidente;
VI – redigir e transcrever as atas das Sessões Secretas;
VII – assinar com o Presidente os atos da Mesa;
VIII – inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o seu regulamento.

Art. 34 – Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências.
Parágrafo Único – Compete ainda ao Segundo Secretário, assinar, juntamente com o Presidente e Primeiro Secretário, os atos da Mesa.


CAPÍTULO II
Do Plenário


Art. 35 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar:
§ 1º - O local é o recinto de sua sede.
§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão, redigida pelo capítulo referente à matéria, estatuído neste Regimento.
§ 3º - O número é o quorum determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das  sessões e para as deliberações.
§ 4º - Integra o Plenário o Suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.
§ 5º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.

Art. 36 – São atribuições do Plenário:
I – elaborar as leis municipais sobre as matérias de competência do Município;
II – discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;
III – apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV – autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislatura incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a) abertura de créditos, adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;
b) operações de crédito;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação e oneração de bens imóveis municipais;
e) concessão e permissão de serviço público;
f) concessão de direito real de uso de bens municipais;
g) participação em consórcios intermunicipais;
h) alteração da denominação dos próprios, vias e logradouros públicos;
V – expedir decretos legislativos quanto a assuntos de competência privativa, notadamente nos casos de:
a) perda de mandato do Vereador;
b) aprovação ou rejeição das contas do Município;
c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Municípios por prazo superior a 15 (quinze) dias;
e) atribuições de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
f) fixação de remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;
VI – expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes:
a) alteração do Regimento Interno;
b) destituição de membro da Mesa;
c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em Lei;
d) julgamento de recursos de sua competência nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;
e) constituição de comissões especiais;
f) fixação da remuneração dos Vereadores;
VII – processar e julgar o Prefeito e Vereador pela prática de infração político-administrativa;
VIII – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quanto delas careça;
IX- convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitos à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público;
X – eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento;
XI – dispor sobre a realização de sessão secreta;
XII – autorizar a utilização do recinto da Câmara, quando  requerido com justificativa pelo locador, enquanto suas instalações forem em prédio alugado;
XIII – propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal.


CAPÍTULO III
Das Comissões
SEÇÃO I
Da Comissão Executiva


Art. 37 – A Comissão Executiva, composta do Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário da Câmara Municipal, é o órgão permanente da direção administrativa e financeira do Poder Legislativo do Município.

Art. 38 – Compete-lhe, entre outras atribuições:  
I – A iniciativa de projetos de lei que disponham sobre a organização dos serviços da Câmara, criação, extinção e alteração de cargos e fixação dos respectivos vencimentos dos servidores da Câmara, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – A iniciativa de projeto de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, com recursos indicados pelo Executivo ou mediante anulação parcial ou total de dotações da Câmara;
III – Expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário, por anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias, observados os princípios de probidade, vedada a permissão para gastos não compatíveis com o exercício da função legislativa;
IV – Por meio de Ato, nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir e aposentar servidores da Câmara nos termos da lei;
V – Expedir normas e medidas administrativas;
VI – Ordenar a despesa da Câmara Municipal;
VII – Devolver à Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara Municipal no final do exercício;
VIII – Prestar, anualmente, contas da gestão financeira da Câmara Municipal;
IX – Elaborar a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na Lei Orçamentária do Município;
X – A iniciativa de projetos de Decreto Legislativos e Resolução;
XI – Apresentar o relatório anual de atividades da Câmara Municipal, perante o Plenário, na primeira sessão ordinária da Sessão Legislativa subseqüente.
Parágrafo Único – Os atos decorrentes das atribuições previstas nos incisos V e VI deste artigo poderão ser praticados pelo Presidente, na conformidade de diretrizes previamente estabelecidas pela Comissão Executiva.


SEÇÃO II
Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades


Art. 39 – As Comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.

Art. 40 – As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais.

Art. 41 – Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário, além de outras competências constantes na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único – As Comissões Permanentes são as seguintes:
I – de Legislação, Justiça e Redação Final;
II – de Finanças e Orçamentos;
III – de Obras, Serviços Públicos, Habitação, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
IV – de Educação, Saúde e Assistência Social.
V – de Assuntos Portuários, de Transporte e Turismo – A Comissão de Assuntos Portuários, de Transportes e Turismo competirá entre outros assuntos discriminados pela Câmara, opinar sobre assuntos que envolvam o complexo portuário e turismo em especial sobre novas formas de administração, modernização dos serviços, atuação das empresas retro portuárias e turísticas, além de outros temas que lhe sejam pertinentes. (Redação dada pela Resolução nº 003/2021)

Art. 42 – As Comissões Especiais destinadas à proceder o estudo de assuntos de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade específica na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.

Art. 43 – A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara.
Parágrafo Único – As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a Constituição da Comissão de Inquérito.

Art. 44 – As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso encaminhadas ao Ministério Público para que esta promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 45 – A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa de Vereador e Prefeito observado o disposto na Lei Orgânica do Município e no artigo 15 da Lei nº 8249.

Art. 46 – Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam.

Art. 47 – Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar proposições que lhes forem distribuídas sujeitas a deliberação do Plenário;
II – discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário excetuados os projetos:
a)– de lei complementar;
b)– de código;
c)– de iniciativa popular;
d)– de Comissão;
e)– relativo à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante ao § 1º do artigo 68 da Constituição Federal;
f)- que tenham recebido pareceres divergentes;
III – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargo da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
V – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII – apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VIII – acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.
§ 1º - Na hipótese do inciso II deste artigo e dentro de 3 (três) sessões a contar da divulgação da proposição na Ordem do Dia, o recurso de que o art. 58, § 2º, I, da Constituição Federal, dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por 1/3 (um terço),  pelo menos, dos membros da Casa, deverá indicar expressamente, entre a matéria apreciada pela Comissão, o que será objeto de deliberação do Plenário.
§ 2º - Durante a fluência do prazo recursal o avulso da ordem do dia de cada sessão deverá consignar a data final para interposição do recurso.
§ 3º - Transcorrido o prazo sem interposição do recurso, ou improvido este, a matéria será enviada à redação final ou arquivada, conforme o caso.
§ 4 – Aprovada a redação final pela Comissão competente, o projeto de Lei retorna à Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 48 – Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que eles se encontrem para estudo.
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento e seu tempo de duração.

Art. 49 – As Comissões Especiais de Representação será constituídas para representar a Câmara em Atos externos de caráter social, bem como durante o período de recesso parlamentar, por designação do Presidente ou a requerimento subscrito pela maioria absoluta da Câmara, independente da deliberação do Plenário.
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara designará uma Comissão de Vereadores para receber e introduzir no Plenário, nos dias de sessão, os visitantes oficiais.


SEÇÃO III
Da Formação das Comissões e de suas modificações


Art. 50 – Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos pelo período de 1 (um) anos mediante escrutínio público, considerando-se eleitos aqueles que integrarem a chapa que obtiver maior número de votos, em caso de empate, serão considerados eleitos os Vereadores mais idosos.
§ 1º - Far-se-á em cédulas separadas para cada Comissão, através de cédulas impressas, datilografadas ou manuscritas, postas em envelopes subscritos pelo Presidente e 1º Secretário.
§ 2º - Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no Art. 46 deste Regimento, não podendo ser eleito para integrá-las o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício, nem o suplente deste.
§ 3º - O mesmo Vereador não poderá ser eleito para mais de duas Comissões.
§ 4º - As Comissões Permanentes da Câmara previstas neste Regimento, serão constituídas até o oitavo dia a contar da instalação da sessão legislativa, pelo prazo de 1 (um) ano, sendo, porém permitida a recondução de seus membros.

Art. 51 – As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou por pelo menos 3 (três) Vereadores, através de Resolução que atenderá ao disposto no artigo 42.

Art. 52 – As Comissões de Inquérito, criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores, independentemente de parecer e deliberação do Plenário, destinam-se à apuração de fato determinado e por prazo certo.
§ 1º - Constituída a Comissão de Inquérito, cabe-lhes requisitar, por intermédio da Comissão Executiva, os servidores do Quadro da Câmara necessários aos trabalhos ou a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho das suas atribuições.
§ 2º - Em sua primeira reunião, a Comissão elegerá o seu Presidente e seu relator geral, e se necessário vários relatórios parciais.
§ 3º - Até quinze dias de sua instalação, a Comissão submeterá à decisão do Plenário da Câmara, solicitação do prazo necessário à ultimação de seus trabalhos, cabendo essa decisão à Mesa, “ad referendum” do Plenário, durante o recesso legislativo.
§ 4º - No exercício de suas atribuições a Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidades de Administração indireta.
§ 5º - Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores presentes.
§ 6º - Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças de Inquérito à Justiça, visando as aplicações de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objeto de investigação.
§ 7º - Não se constituirá Comissões de Inquérito, enquanto três outras estiverem em funcionamento.

Art. 53 – As Comissões Processantes destinam-se:
I – À aplicação de procedimento instaurado em face de denúncia contra Prefeito ou contra Vereador por infrações previstas na Lei Orgânica, na Lei 8429/92 e neste Regimento.
II – À aplicação de procedimento instaurado em face de representação contra membros da Mesa da Câmara, por infrações previstas na Lei Orgânica e neste Regimento cominadas com destituição.
III – À aplicação de processo instaurado em face de denúncia contra o Prefeito Municipal ou contra Secretário Municipal, por infração político-administrativa prevista no Decreto Lei nº 201/67.

Art. 54 – O membro de qualquer Comissão poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo observar-se-á a condição prevista no art. 18.

Art. 55 – Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 5 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
§ 1º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia declarará vago o cargo.
§ 2º - Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 3 (três) dias.

Art. 56 – O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, a qualquer membro da Comissão Especial.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Processante e de Comissão de Inquérito.

Art. 57 – As vagas nas Comissões, por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câmara, observada o disposto no § 2º do artigo 50.


SEÇÃO IV
Do Funcionamento das Comissões Permanentes


Art. 58 – As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.

Art. 59 – As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à Ordem do Dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, pelo Presidente da Câmara.

Art. 60 – As Comissões Permanentes poderão se reunir extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto ser convocados pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão.

Art. 61 – Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas em livros próprios ou datilografar-se-ão pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros.

Art. 62 – Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I – convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara;
II – presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III – receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;
IV – fazer observar os prazos dentro das quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus interesses;
V – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI – conceder vistas de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII – avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.
Parágrafo Único – Dos atos do Presidente das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 03 (três) dias, salvo se tratar de parecer.

Art. 63 – Encaminhando qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 7 (sete) dias.

Art. 64 – É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§ 1º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de Prestação de Contas do Município e triplicando quando se tratar de projeto de codificação.
§ 2º - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovada pelo Plenário.

Art. 65 – Poderão as Comissões solicitar ao Plenário, conforme o que dispõe o art. 66 da Lei Orgânica, a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.

Art. 66 – As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, prevalecerá como parecer.
§ 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.
§ 2º - O membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão “Pelas conclusões” seguida de sua assinatura.
§ 3º - A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese e, que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo, com restrições”.
§ 4º - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emenda à mesma.
§ 5º - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.

Art. 66-A – Fica impedido de relatar ou votar nas Comissões os Vereadores autores da proposição ou aqueles que tiver interesse particular seu, de seu cônjuge, de parente até mesmo terceiro grau, consanguíneo ou afim. (Acrescentado pela Resolução nº 012/2016)

Art. 67 – Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto, produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.
   
Art. 68 – Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças, Contas e Orçamento.

Parágrafo Único – No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo Presidente da Câmara.

Art. 69 – Qualquer Vereador de Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar devidamente o requerimento.

Parágrafo Único – Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os artigos 64 e 65.

Art. 70 – Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do artigo 62, VII, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único – Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma Ordem do Dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.

Art. 71 – Somente serão dispensados os Pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do art. 242 ou em regime de urgência simples, na forma do art. 243.
§ 1º - A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do art. 69 e de seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos artigos. 77 e 78 na hipótese do § 3º do artigo 242.
 § 2º - Quando for recusada a dispensa do parecer o Presidente em seguida solicitará ao relator que o profira oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação da matéria. (Revogado pela Resolução nº 012/2016)


SEÇÃO V
Da Competência das Comissões Permanentes


Art. 72 – Compete à Comissão de Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
§ 1º - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitem pela Câmara.
§ 2º - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele a sua tramitação.
§ 3º - A Comissão de Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I – organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II – criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;
III – aquisição e alienação de bens imóveis;
IV – participação em consórcios;
V – concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
VI – alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

Art. 73 – Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente for o caso de:
I – plano plurianual;
II – diretrizes orçamentárias
III – proposta orçamentária;
IV – proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e as que direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Público do Município.
V – proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara.

Art. 74 – Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Habitação, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.
Parágrafo Único – A Comissão de Obras, Serviços Públicos, Habitação, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente opinará também, sobre a matéria do art. 72 § 3º, II e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações, bem como apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo a implantação de centros comunitários, e habitação, sob auspício oficial. ((Acrescentado pela Resolução nº 005 de 16 de novembro de 2010)

Art. 75 – Compete à Comissão de Educação, Saúde, e Assistência Social manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico desportivos, e relacionados com a Saúde, o Saneamento e Assistência e Previdência Social em geral.
Parágrafo Único – A Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objeto:
I – concessão de bolsas de estudo;
II – reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde.

Art. 76 – As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria nas hipóteses do art. 69 e do art. 72 § 3º, I.
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Justiça e Redação Final, presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado.

Art. 77 – Quando se tratar de Veto, somente se pronunciará a Comissão de Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do art. 71.

Art. 78 – À Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídas a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às Contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.
Parágrafo Único – No caso deste artigo aplicar-se-á, a Comissão que não se manifestar no prazo, o disposto no § 1º do art. 71.

Art. 79 – Encerrada a apreciação da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída a proposição, os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subseqüente, para serem incluídas na Ordem do Dia.


TÍTULO III
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Do Exercício da Vereança


Art. 80 – Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Parágrafo Único – Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas neste Regimento.

Art. 81 – É assegurado ao Vereador:
I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;
II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V – usar a palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.

Art. 82 – São deveres do Vereador, entre outros:
I – quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município;
II – observar as determinações legais relativas ao exercício, do mandato;
III – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;
 IV – exercer a contento o cargo que lhe seja conferido pela Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos artigos. 18 e 54;
V – comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
VI – manter o decoro parlamentar;
VII – não residir fora do Município;
VIII – conhecer e observar o Regimento Interno;
IX – Dar, nos prazos regimentais, pareceres ou votos, comparecendo e tomando parte das reuniões das comissões que pertencer;
X – comunicar à Mesa a sua ausência do País, especificando o seu destino com dados que permitam sua localização.

Art. 83 – Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes conforme a gravidade:
I – advertência em Plenário;
II – cassação da palavra;
III – determinação para retirar-se do Plenário;
IV – suspensão da Sessão, para entendimentos na Sala da Presidência;
V – proposta da perda do mandato de acordo com a legislação vigente.


CAPÍTULO II
Da Perda do Mandato e da Renúncia


Art. 84 – A perda do mandato do Vereador, por decisão da Câmara Municipal, dar-se-á, nos casos dos incisos I, II e VI do artigo 57 da Lei Orgânica, mediante iniciativa da Mesa ou de partido político com representação na Casa, por deliberação de dois terços dos Vereadores.
Parágrafo Único – Assegurada ampla defesa, ao disposto neste artigo, e seguintes deste Regimento.

Art. 85 – A perda do mandato do Vereador a ser declarada pela Mesa, de ofício, ou mediante iniciativa de qualquer de seus membros ou de partido político com representação na Câmara, com base os incisos III, IV e V, do artigo 57, da Lei Orgânica, obedecerá às seguintes normas:
I – A Mesa dará ciência, por escrito ao Vereador, do fato ou ato que possa implicar na perda do mandato;
II – No prazo de três dias úteis, contando da ciência, o Vereador poderá apresentar defesa;
III – Apresentada ou não a defesa, a Mesa decidirá a respeito, no prazo de quarenta e oito horas;
IV – A Mesa tornará públicas as razões que fundamentam sua decisão.

Art. 86 – Para efeito do art. 57, II, da Lei Orgânica do Município, considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar:
I – O abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara ou a percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador;
II – a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno.
III – perturbação de ordem nas Sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões.
IV – uso, em discursos ou pareceres, de expressões ofensivas a membros do Legislativo Municipal.
V – desrespeito à Mesa e atos atentatórios à dignidade de seus membros.
VI – comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade do Poder Legislativo do Município.

Art. 87 – A renúncia ao mandato far-se-á em ofício autenticado dirigido ao Presidente da Câmara.

Art. 88 – Em caso de vaga, investidura e licença previstos nos artigos 17 e 18 o Presidente convocará imediatamente o suplente, que deverá tomar posse dentro do prazo de cinco dias, salvo motivo justo.
Parágrafo Único – Considera-se motivo justo, doença ou ausência do País, devidamente comprovadas.

Art. 89 – O suplente tomará posse perante a Câmara Municipal em sessão ordinária ou extraordinária, exceto em períodos de recesso, quando ela se dará perante a Mesa.


CAPÍTULO III
Das Faltas e das Licenças


Art. 90 – Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões ou às reuniões das Comissões.
§ 1º - considera-se motivo justo, para efeito de justificação de faltas: doença, luto, gala, desempenho de missões oficiais da Câmara, além de outros esclarecidos com antecedência em Plenário.
§ 2º - considera-se ter comparecido à sessão plenária, o Vereador que assinar a folha de presença no início da sessão e que participar da votação das proposições em pauta na Ordem do Dia.

Art. 91 – O Vereador poderá licenciar-se:
I – por doença, devidamente comprovada, sem prejuízo de sua remuneração;
II – para tratar de interesse particular sem remuneração, por prazo não superior a cento e vinte dias por Sessão Legislativa.
Parágrafo Único – A Vereadora gestante poderá licenciar-se, por cento e vinte dias, sem prejuízo de remuneração.

Art. 92 – A investidura em cargo de Secretário Municipal, Presidente de entidade da administração indireta municipal ou em chefia de comissão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município, independente de licença, considerando-se o investido automaticamente afastado.
Parágrafo Único – Nos casos previstos neste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 93 – Convocar-se-á o suplente nos casos de investidura no artigo anterior e nos casos de licença superior a cento e vinte dias.

Art. 94 – O pedido de licença será feito pelo Vereador em requerimento escrito, efetivando-se após deliberação plenária, em discussão e votação únicas.
§ 1º - Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o requerimento, poderá fazê-lo a liderança de sua bancada, instruindo-o com atestado médico.
§ 2º - Durante o recesso legislativo, a licença será concedida pela Mesa, que, se a licença abranger período de sessão legislativa ordinária ou extraordinária, será referendada pelo Plenário.


CAPÍTULO IV
Das Lideranças


Art. 95 – Líder é o porta-voz de uma representação partidária ou de agrupamento de representações partidárias e intermediárias autorizados entre ela ou elas e os órgãos da Câmara Municipal e do Município.
§ 1º - Cada bancada terá um líder.
§ 2º - As bancadas deverão indicar à Mesa, através de documento subscrito pela maioria de seus membros, no início de cada Sessão Legislativa, os respectivos líderes e vice-líderes.
§ 3º - Cabe ao líder a indicação de membros de sua representação para integrarem comissões permanentes e dos respectivos substitutos, no caso de impedimento ou vacância.
§ 4º - O líder será substituído, nas suas faltas, impedimentos ou ausência do recinto do Plenário, pelos respectivos vice-líderes.
§ 5º - É facultado ao Prefeito indicar através de ofício dirigido à Mesa, Vereador que interprete o seu pensamento junto à Câmara Municipal.


CAPÍTULO V
Das Incompatibilidades e dos Impedimentos


Art. 96 – As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Município.

Art. 97 – São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento.

Art. 98 – Cabe ao líder a indicação de membro de sua representação para integrarem comissões permanentes e os respectivos substitutos nos casos de impedimentos ou vacância.


CAPÍTULO VI
Da Remuneração dos Agentes Políticos


Art. 99 – Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observados o que dispõem os artigos: 37, inciso XI; 39, Parágrafo 4º; 150, inciso II; 153, inciso III e 153, Parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal. (leia-se Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 100 – Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores serão fixados determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação.
§ 1º - Os subsídios de que trata o artigo 85, serão atualizados de acordo com o Art. 37, inciso X, da Constituição Federal, assegurada a revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices.
§ 2º - Os subsídios dos Vereadores são referentes a participação efetiva na Ordem do Dia, vedados acréscimos a qualquer título.

Art. 101 – O subsídio dos Vereadores terá como limite máximo o valor estabelecido em 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido em espécie para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os Artigos: 39, § 4º; 57, § 7º; 150, inciso II; 153, inciso III e 153 § 2º, inciso I, da Constituição Federal. (leia-se Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
Parágrafo Único – as despesas com o pagamento dos subsídios do Vereador não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) da Receita no Município, de acordo com o inciso VII do Art. 29, da Constituição Federal.

Art. 102 – Na Sessão Legislativa Extraordinária a Câmara Municipal deliberará apenas para a matéria pela qual foi convocada, conforme o disposto no Art. 57, § 7º da Constituição Federal.

Art. 103 – A Câmara Municipal fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
§ 1º - A indenização de que trata este artigo não será considerado como subsídio.
§ 2º - O Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município deverá descrever o serviço que irá efetuar, exceto quando fizer parte da Comissão de representação, em que é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida sempre a sua comprovação na forma da lei.


TÍTULO IV
Da Elaboração Legislativa
CAPÍTULO I
Das Proposições


Art. 104 – Toda a matéria sujeita a apreciação da Câmara, de suas Comissões, da Mesa e da Presidência, tomará forma de proposição, que comporta as seguintes espécies:
I – Projeto, contendo iniciativa de Emenda à Lei Orgânica, de Lei Complementar, da Lei Ordinária, de Decreto Legislativo ou de Resolução.
II – Indicações;
III – Requerimentos;
IV – Emendas.
Parágrafo Único – Emenda é proposição acessória.

Art. 105 – Somente serão recebidas pela Mesa proposições redigidas com clareza, observada a técnica legislativa, e que não contrariem normas constitucionais, legais e regimentais.
§ 1º - As proposições em que se exige forma escrita deverão estar acompanhadas de justificativa escrita e estarem assinadas pelo autor, e, nos casos previstos neste Regimento, pelos Vereadores que a apoiarem.
§ 2º - Havendo apoiamento, considera-se autor da proposição o primeiro signatário, cujo nome e assinatura deverá figurar com destaque.
§ 3º - As proposições que fizerem referência a leis ou tiverem sido precedidas de estudo, pareceres ou despachos, deverão vir acompanhadas dos respectivos textos.

Art. 106 – Apresentada proposição com matéria idêntica ou semelhante a outra tramitação, prevalecerá a primeira apresentada.
§ 1º - Idêntica é a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente, dela resultem iguais conseqüências.
§ 2º - Semelhante é a matéria embora diversa a forma e diversas as conseqüências, aborde assunto especificamente tratado em outra.
§ 3º - No caso de identidade, considerar-se-á prejudicada a proposição apresentada depois da primeira, determinando a Presidência ou a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o seu arquivamento.
§ 4º - No caso de semelhança a proposição posterior será anexada à anterior, para servir de elemento de auxílio no estudo da matéria, pelas Comissões Permanentes.

Art. 107 – A Mesa manterá sistema de controle da apresentação das proposições, fornecendo ao autor comprovante de entrega em que se ateste o dia e a hora da entrada.

Art. 107-A – Somente se processarão para as sessões ordinárias das terças feiras as proposições entregues na Secretaria da Câmara até as 14 (quatorze) horas do dia anterior, ficando para a sessão subsequente os expedientes protocolados após este prazo. (Acrescentado pela Resolução nº 012/2016)
Parágrafo Único – Não se receberá proposição sobre matéria vencida, assim entendida:
I – Aquela que seja idêntica a outra, já aprovada ou rejeitada.
II – Aquela cujo teor tenha sentido oposto ao de outra, já aprovada.

Art. 108 – Ressalvadas as exceções previstas na Lei Orgânica, neste Regimento ou em Lei Complementar, nenhuma proposição será objeto de deliberação do Plenário sem Parecer das comissões competentes.

Art. 109 – A proposição poderá ser retirada pelo autor mediante requerimento à Mesa, que dependerá de deliberação do Plenário se a proposição tiver parecer favorável de Comissão.

Art. 110 – Quando por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento da proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o processo respectivo pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua ulterior tramitação.

Art. 111 – Ao encerrar-se a Legislatura, todas as proposições sobre as quais a Câmara não tenha deliberado definitivamente serão arquivadas.
Parágrafo Único – Excetuam-se do disposto neste artigo as proposições de iniciativa de Vereador reeleito, que se consideram automaticamente reapresentadas, retornando ao exame das comissões permanentes.


SEÇÃO I
Dos Projetos


Art. 112 – Os projetos, com ementa elucidativa de seu objeto, serão articulados segundo a técnica legislativa, redigidos de forma clara e precisa, não podendo conter artigos com matéria em antagonismo ou sem relação entre si.

Art. 113 – A Mesa encaminhará o projeto, no prazo de quarenta e oito horas de sua apresentação à Procuradoria Jurídica da Câmara que o instruirá e emitirá parecer preliminar quanto a legalidade, redação, técnica legislativa e modificações necessárias, no prazo de dez dias. (Redação dada pela Resolução nº 012/2016)
§ 1º - o prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de Prestação de Contas do Município, e triplicando quando se tratar de projeto de codificação. (Redação dada pela Resolução nº 012/2016)
§ 2º - O prazo a que refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de veto ou matéria colocada em regime de urgência. (Redação dada pela Resolução nº 012/2016)
§ 3º - Na instrução serão abordados os aspectos jurídicos de técnica legislativa e de redação, e sugerida as comissões para tramitação da proposição. (Redação dada pela Resolução nº 012/2016)
§ 4º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final poderá indicar comissões competentes para tramitação da matéria, ainda que não sugeridas pela Procuradoria Jurídica.   (Redação dada pela Resolução nº 012/2016)
§ 5º - Findo o prazo a que se refere o caput, com ou sem parecer, a Mesa encaminhará no prazo de quarenta e oito horas o projeto a Comissão competente. (Redação dada pela Resolução nº 012/2016)
§ 6º - A Mesa encaminhará o projeto, no prazo de quarenta e oito horas de sua apresentação, ao órgão de assessoramento, que deverá apresentar o exame preliminar concluso, ao autor, em três dias. (Revogado pela Resolução nº 012/2016)

Art. 114 – Além da hipótese de inadmissibilidade total (Art. 72 § 3º), o projeto que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões competentes para examiná-lo, será considerado prejudicado, determinando-se seu arquivamento.

Art. 115 – Nenhum projeto será discutido e votado sem que sua inclusão na Ordem do dia tenha sido anunciada no átrio da Câmara, no mínimo com vinte e quatro horas de antecedência. (Redação dada pela Resolução nº 012/2016)

Art. 116 – Na hipótese do Art. 78 § 1º da Lei Orgânica, o projeto será incluído na Ordem do Dia independente de parecer de Comissão, nos termos do inciso II, do § 4º do art. 242 deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 012/2016)

Art. 117 – Desde que os projetos estejam devidamente instruídos com pareceres das Comissões competentes, serão mandados à publicação e incluídos na Ordem do Dia no prazo de quinze dias úteis.


SEÇÃO II
Das Indicações


Art. 118 – Indicação é a proposição em que o Vereador solicita a manifestação da Câmara Municipal acerca de determinado assunto, visando a elaboração de projeto sobre matéria de competência do Legislativo, ou sugestão ao Executivo.
§ 1º - As indicações de Projeto recebidas pela Mesa serão encaminhadas a quem de direito ou as Comissões com que se relacionarem, quando for o caso, cujos pareceres serão emitidos nos prazos regimentais.
§ 2º - Se qualquer Comissão concluir pela elaboração de projeto, seguirá este a tramitação regimental.
§ 3º - O Presidente determinará o arquivamento da indicação, dando conhecimento dessa decisão ao autor, ficando a critério deste apresentar ou não o projeto.


SEÇÃO III
Dos Requerimentos


Art. 119 – Requerimento é a proposição dirigida à Mesa ou ao Presidente, por qualquer Vereador ou Comissão, sobre matéria de competência da Câmara Municipal.
§ 1º - Os requerimentos, quanto à competência decisória, são:
I – sujeitos à decisão do Presidente;
II – sujeitos à deliberação do Plenário;
§ 2º - Quanto à forma, os requerimentos são:
I – verbais;
II – escritos.


SUBSEÇÃO I
Dos Requerimentos Sujeitos à Decisão do Presidente


Art. 120 – Será decidido imediatamente pelo Presidente o requerimento verbal que solicite:
I – a palavra, ou sua desistência;
II – permissão para falar sentado.
III – retificação de ata;
IV – verificação de “quorum”;
V – verificação de votação pelo processo simbólico;
VI – a posse de Vereador;
VII – “Pela Ordem”, à observância de disposição regimental.
VIII – a retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário de Comissão;
IX – esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos;
X – a inclusão, em Ordem do Dia, de proposição em condições de nela figurar;
XI – a requisição de documentos, livros ou publicações existentes na Câmara Municipal, sobre proposição em discussão.
XII – A anexação de proposições semelhantes;
XIII – Desarquivamento de proposição;
XIV – A suspensão da sessão.

Art. 121 – Será despachado imediatamente pelo Presidente o requerimento escrito que solicite:
I – a juntada de documentos à proposição em tramitação.
II – A inserção em Ata de voto de pesar.

Art. 122 – Será despachado pelo Presidente, que dará publicar, com seu despacho, no Diário da Câmara, o requerimento escrito que solicite:
I – criação de Comissão de Inquérito.
II – informações oficiais.
§ 1º - Os requerimentos de informações oficiais versarão sobre atos da Mesa da Comissão Executiva da Câmara Municipal, do Executivo Municipal, dos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipais, das concessionárias e permissionárias de serviço público municipal e das entidades com o Município conveniadas ou consorciadas.
§ 2º - Assim que recebidas as informações solicitadas, serão elas encaminhadas ao autor do requerimento, permanecendo cópia no setor competente dos serviços administrativos da Câmara.
§ 3º - Não prestadas as informações no prazo previsto na Lei Orgânica, dar-se-á, do fato, ciência ao autor.


SUBSEÇÃO II
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário


Art. 123 – Dependerá de deliberação do Plenário, será verbal e não sofrerá discussão o requerimento que solicite:
I – A prorrogação da sessão.
II – A audiência de Comissão não ouvida sobre matéria em discussão.
III – A inversão da Ordem do Dia.
IV – A adiamento da discussão ou votação.
V – A votação da proposição por título, capítulos ou seções.
VI – A votação em destaque.
VII – A preferência nos casos previstos neste Regimento.
VIII – O encerramento da sessão na hipótese do Art. 131.

Art. 124 – Dependerá de deliberação do Plenário, sem discussão, o requerimento escrito apresentado durante o expediente que solicite:
I – a constituição de comissão de representação.
II – a inserção, nos anais, de documentos ou publicações de alto valor cultural, oficial ou não, podendo a Presidência determinar a audiência da Comissão competente antes de submetê-lo ao Plenário.
III – a retirada, pelo autor, de proposição com parecer favorável.

Art. 125 – Dependerá de deliberação do Plenário, sujeito a discussão, o requerimento escrito apresentado durante o expediente que solicite:
I – A realização de sessão extraordinária ou solene.
II – A constituição de comissão especial.
III – A inserção em ata, de voto de louvor, regozijo ou congratulações por ato ou acontecimento de alta significação.
IV – regime de urgência para determinada proposição.
V – a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto não especificado neste Regimento.
VI – licença de Vereador.
VII – o adiamento de discussão e votação.


SEÇÃO IV
Das Emendas


Art. 126 – Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser:
I – supressiva, a que manda erradicar qualquer parte da principal.
II – substitutiva, a que é apresentada como sucedânea de outra, em parte ou no todo, neste último caso denominando-se Substitutivo Geral.
III – aditiva, a que acrescenta novas disposições à principal.
IV – modificativa, a que altera a proposição principal sem modificá-la substancialmente.
Parágrafo Único – Denomina-se sub-emenda a emenda apresentada a outra.

Art. 127 – As emendas poderão ser apresentadas até o início da sessão em cuja Ordem do Dia figurar a proposição principal.
§ 1º - No primeiro turno de discussão e votação, cabem Emendas apresentadas por Vereador ou por Comissão.
§ 2º - No segundo turno de discussão e votação, somente caberão Emendas Supressivas ou Aditivas, subscritas por um terço, ou mais, dos Vereadores.
§ 3º - Na redação final, somente caberá Emenda de Redação.


TÍTULO V
Das Sessões da Câmara
CAPÍTULO I
Das Sessões em Geral


Art. 128 – As sessões da Câmara serão:
I – preparatórias;
II – ordinárias;
III – extraordinárias;
IV – solenes.
§ 1º - Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos no átrio da Câmara (Redação dada pela Resolução nº 012/2016)
§ 2º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto reservada ao público desde que:
I – apresenta-se convenientemente trajado;
II – não porte arma;
III – converse em silêncio durante os trabalhos;
IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V – atenda às determinações do Presidente.
§  3º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.

Art. 129 – As sessões preparatórias são as que precedem a instalação da Legislatura, ou a sua renovação, e serão realizadas de acordo com o art. 7º § 1º, § 2º e § 3º deste Regimento.

Art. 130 – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias anualmente e independentemente de convocação, de 02 de fevereiro a 17 de julho, e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (leia-se Emenda a LOMA nº 042 de 15 de maio de 2021)

Art. 131 – As Sessões Ordinárias realizar-se-ão em reuniões as terças-feiras, com início às 18:30 (dezoito e trinta) horas e terão a duração máxima de duas horas, podendo ser prorrogadas por tempo total, nunca superior a 1 (uma) horas, por iniciativa do Presidente, ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. Redação dada pela Resolução 004/2022).

Art. 132 – A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos quando seja o sigilo necessário à preservação do decreto parlamentar.
Parágrafo Único – Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada, dos assistentes, inclusive os servidores que atendem a reunião.
Art. 133 – As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente justificado.

Art. 134 – A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único – Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.

Art. 135 – A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à Sessão pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica às Sessões Solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.

Art. 136 – Durante as sessões, somente os Vereadores e os assessores técnicos poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.
§ 1º - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2º - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão solene poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.

Art. 137 – De cada sessão da Câmara lavrar-se-á Ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º - As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§ 2º - A ata da sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 3º - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão, com qualquer número, antes de seu encerramento.
§ 4º - Para fins exclusivos de redação das Atas das Sessões Ordinais, Extraordinárias e Solenes, será feita gravação do conteúdo das mesmas, em mídia de áudio ou áudio/vídeo, salvo quando houver impossibilidade técnica devidamente justificada. (Redação dada pela Resolução nº 012/2016)
§ 5º - Fica proibida a reprodução da fita magnética cassete gravada, para quaisquer outros fins. (Revogado pela Resolução nº 012/2016)


CAPÍTULO II
Das Sessões Ordinárias


Art. 138 – As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente e a Ordem do Dia.

Art. 139 – À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente havendo número legal, declarará aberta a sessão.

Parágrafo Único – Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará 15 minutos que aquele se complete e, caso não ocorra, lavrará ata pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.

Art. 140 – Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a duração máxima e improrrogável de 1 (uma) hora, destinando-se à aprovação da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos procedentes do Executivo ou de outras origens, e apresentação de proposições pelos Vereadores.
§ 1º - Nas sessões em que esteja incluído na Ordem do dia o debate da proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, o expediente será de 30 (trinta) minutos.
§ 2º - Ao iniciar-se a sessão o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retirada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.
§ 3º - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, para pedir a sua retificação, em prazo não superior a 5 (cinco) minutos.
§ 4º - Se o pedido de retificação não for contestado a ata será considerada aprovada com a retificação.
§ 5º - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e Secretário.

Art. 141 – Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem:

I – expedientes recebidos do Prefeito;
II – expedientes recebidos diversos;
III – expedientes apresentados pelos Vereadores.

Art. 142 – Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:
I – projeto de lei;
II – medida provisória;
III – projeto de decreto legislativo;
IV – projeto de resolução;
V – requerimentos;
VI – indicações;
VII – pareceres das Comissões;
VIII – recursos;
IX – outras matérias.
Parágrafo Único – Dos documentos apresentados no expediente, serão dadas cópias quando solicitadas pelos interessados, exceção feita ao projeto de lei orçamentária, as diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.

Art. 143 – Terminada a leitura da matéria em pauta, os Vereadores, inscritos em lista própria, usarão da palavra, por 5 (cinco) minutos, obedecendo-se o prazo máximo de 30 (trinta) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.
§ 1º - Ao orador que for interrompido pelo final da hora do expediente, será assegurado o direito ao uso da palavra em primeiro lugar na sessão seguinte, para completar o tempo que foi concedido na forma deste artigo.
§ 2º - As inscrições dos oradores para o expediente serão feitas em livro especial, de próprio punho, ou pelo Secretário.
§ 3º - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.

Art. 144 – Findo o expediente, por ter-se esgotado o seu prazo ou por falta de oradores, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.
§ 1º - Será realizada a verificação de presença, e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º - Não se verificando o “quorum” regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.

Art. 145 – Nenhuma proposição poderá ser autuada e iniciar sua tramitação ou ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, regularem-te anunciada no átrio da Câmara com antecedência mínima de 24 horas (vinte e quatro) horas do início das sessões, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município ou neste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 012/2016).
Parágrafo Único – Nas sessões em que devam ser apreciadas a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia.

Art. 146 – A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:
I – vetos;
II – matérias em regime de urgência especial;
III – matérias em regime de urgência simples;
IV – medidas provisórias;
V – matérias em redação final;
VI – matérias em discussão única;
VII – matérias em 2ª discussão;
VIII – matérias em 1ª discussão;
IX – recurso;
X – demais proposições.
Parágrafo Único – As matérias pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.

Art. 147 – O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.

Art. 148 – Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente sumariamente, a Ordem do Dia da sessão seguinte, concedendo em seguida, a palavra para explicação pessoal da inscrição e o prazo regimental.

Art. 149 – A explicação pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
Parágrafo Único – Não poderá o orador desviar-se da finalidade da explicação pessoal, nem ser aparteado. Em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente e, na reincidência, terá a palavra cassada.

Art. 150 – Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, se quando ainda os houver, achar-se porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.


CAPÍTULO III
Das Sessões Extraordinárias


Art. 151 – As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista pelo artigo 65 da Lei Orgânica do Município, mediante comunicação escrita aos Vereadores, com antecedência de 2 (dois) dias e afixação de edital, no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.
§ 1º - Sempre que possível, a convocação far-se-á em Sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes.
§ 2º - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana, e a qualquer hora, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

Art. 152 – A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia e nelas não se poderá tratar de matéria estranha à sua convocação, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação dada pela Resolução nº 006/ 2005)


CAPÍTULO IV
Das Sessões Solenes


Art. 153 – As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, a qualquer dia e hora, para fim específico, podendo realizar-se em qualquer local, a critério da Mesa.
§ 1º - Nas sessões solenes não haverá expediente nem Ordem do Dia, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento da sessão solene.
§ 3º - Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.


TÍTULO VI
Das Discussões e das Deliberações
CAPÍTULO I
Das Discussões


Art. 154 – Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na Ordem do Dia, antes de passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1º - Não estão sujeitos à discussão:
I – as indicações, salvo o disposto no § 1º e § 2º do art. 118;
II – os requerimentos a que se refere o § 2º do art. 119;
III – os requerimentos a que se referem os incisos I a XIV do art. 120.
§ 2º - O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I – de qualquer projeto com objetivo idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do legislativo;
II – da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III – de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV – de requerimento repetitivo.

Art. 155 – A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 156 – Terão uma única discussão as seguintes matérias:
I – as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II – as que se encontrem em regime de urgência simples;
III – os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV – a medida provisória;
V – o veto;
VI – os requerimentos sujeitos a debates;
VII – os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza.

Art. 157 – Terão 2 (duas) discussões e votações, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, todas as matérias não incluídas no art. 156. (Redação dada pela Resolução nº 012/2016)
Parágrafo Único – Os projetos de resolução que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara, serão discutidos com o intervalo mínio de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda discussão.

Art. 158 – Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto, na Segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco.
§ 1º - Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.
§ 2º - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 3 – Quando se tratar de proposta orçamentária, e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.

Art. 159 – Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates, na segunda discussão, somente se admitirão emendas e subemendas.

Art. 160 – Em nenhuma hipótese haverá mais de uma discussão acerca da mesma matéria, na mesma sessão.

Art. 161 – Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

Art. 162 – O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
§ 1º - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menos prazo.
§ 3º - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.
§ 4º - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vistas para estudo e será requerido por qualquer Vereador e deliberado pelo Plenário.
§ 5º - O prazo máximo para vistas é de 3 (três) dias.

Art.163 – O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso de prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único – somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 2 (dois) Vereadores favoráveis à proposição de 2 (dois) contrários, entre os quais o autor, salvo desistência expressa.


CAPÍTULO II
Da Disciplina dos Debates


Art. 164 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender à seguintes determinações regimentais:
I – falar de pé exceto se se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
II – dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III – não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.

Art. 165 – O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá;
I – usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado;
II – desviar-se da matéria em debate;
III – falar sobre a matéria vencida;
IV – usar de linguagem imprópria;
V – ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI – deixar de atender às advertências do Presidente.

Art. 166 – O Vereador somente usará da palavra.
I – no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;
II – para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III – para apartear, na forma regimental;
IV – para explicação pessoal;
V – para levantar “questão de ordem” em caso de dúvida na aplicação deste Regimento;
VI – para falar “pela ordem” reclamando à observância de norma expressa neste Regimento;
VII – para pedir esclarecimento à Mesa;
VIII – para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
IX – quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.

Art. 167 – O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I – para leitura de requerimento de urgência;
II – para comunicação importante à Câmara;
III – para recepção de visitantes;
IV – para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V – para atender a pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental.

Art. 168 – Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente a concederá, na seguinte ordem:
I – ao autor da proposição em debate:
II – ao relator do parecer em apreciação;
III – ao autor da emenda;
IV – alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.

Art. 169 – Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I – o aparte deverá ser expresso em termos cortezes e não poderá exceder a 3 (três) minutos;

II – não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;

III – não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
Parágrafo Único – É vedado ao Vereador no exercício da Presidência apartear.

Art. 170 – Aos Vereadores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I – 3 (três) minutos para apresentar retificação ou impugnação;
II – 5 (cinco) minutos para se pronunciar, pela ordem de inscrição, encaminhar votação, justificar emenda e proferir explicação pessoal;
III – 3 (três) minutos para apartear e justificar voto;
IV – 15 (quinze) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;
V – 30 (trinta) minutos para falar no expediente e para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa.
Parágrafo Único – Será permitida cessão de tempo de um para outro Vereador.


CAPÍTULO III
Das Deliberações


Art. 171 – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não exija a maioria absoluta ou a maioria 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
Parágrafo Único – Para efeito de quorum computar-se-á a presença do Vereador impedido de votar.

Art. 172 – A deliberação se realiza através da votação.
Parágrafo Único – Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

Art. 173 – Nas deliberações da Câmara, a votação será pública, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica ou este Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 012/2016)
Parágrafo Único – O voto será secreto:
I – na deliberação sobre veto;
II – na deliberação sobre destituição de membro da Mesa;
III – na deliberação sobre perda de mandato de Vereador;
IV – no julgamento do Prefeito por infração político-administrativa;
V – na eleição dos membros da Mesa;
VI – na eleição dos membros das Comissões Permanentes; (Redação dada pela Resolução nº 012/2013)

Art. 174 – Os processos de votação são 2 (dois): simbólico e nominal.
§ 1º - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.
§ 2º - O processo nominal na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratarem de votação através de cédulas em que essa manifestação não será extensiva.

Art. 175 – O processo simbólico será a regra para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2º - Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§ 3º - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.

Art. 176 – A votação será nominal nos seguintes casos:
I – eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;
II – julgamento das Contas do Município;
III – requerimento de urgência especial;
IV – criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara;

Art. 177 – Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo Único – Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o coto que já tenha proferido.

Art. 178 – Antes de iniciar-se a votação, será assegurada a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo Único – Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das Contas do Município, de processo cassatório ou de requerimento.

Art. 179 – Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de medida provisória, de veto, do julgamento das Contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.

Art. 180 – Terão preferência para votação emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente da discussão.

Art. 181 – Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

Art. 182 – O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo Único – A declaração só poderá ocorrer quando justificar posição relativa a proposição como um todo.

Art.183 – Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.

Art. 184 – Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernacular.
Parágrafo Único – Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução.

Art. 185 – A redação final será discutida e votada na sessão imediata, salvo requerimento de dispensa de interstício regimental proposto e aprovado pelo Plenário.
§ 1º - Aceita a dispensa de interstício, a redação será feita na mesma sessão, pela Comissão, com a maioria de seus membros, devendo o Presidente designar outros membros para a Comissão, quando ausentes do Plenário os titulares.
§ 2º - Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade linguísta linguística (Alteração conforme parágrafo único do art. 229 RI).
§ 3º - Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação final.
§ 4º - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade.

Art. 186 – Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo Único – Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.


CAPÍTULO IV
Da Concessão de Palavra aos Cidadãos em Sessões e Comissões


Art. 187 – O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.
Parágrafo Único – Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na ocasião da inscrição.
Art. 188 – Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão.

Art. 189 – Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por período maior que 10 (dez) minutos, sob pena de ter a palavra cassada.
Parágrafo Único – Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem incompatível com dignidade da Câmara.

Art. 190 – O Presidente da Câmara promoverá divulgação da pauta da Ordem do Dia das Sessões do Legislativo, que deverá ser regularmente anunciada no átrio da Câmara com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro horas) do início das sessões. (Redação dada pela Resolução nº 012/2016)

Art. 191 – Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às Comissões do Legislativo, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara enviará pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para pronunciamento e seu tempo de duração.


TÍTULO VII
Dos Procedimentos Especiais
CAPÍTULO I
Da Emenda à Lei Orgânica


Art. 192 – Aplica-se à proposta de Emenda à Lei Orgânica as normas que regem as proposições em geral, no que não contrariem o disposto neste capítulo.
   Parágrafo Único – Nos termos do art. 29, caput, da Constituição Federal, as Emendas à Lei Orgânica serão votadas em dois turnos com interstício mínimo de dez dias. (Acrescentado pela Resolução nº 012/2016)

Art. 193 – Publicada a proposta nos termos da Lei Orgânica (Art. 70, inciso I, II e III), a Comissão de Justiça e Redação Final sobre ela exarará parecer, em quinze dias.
Parágrafo Único – Incumbe a Comissão, preliminarmente, o exame da admissibilidade da proposta, nos termos deste Regimento concluindo a Comissão pela inadimissibilidade inadmissibilidade e havendo recurso, interrompe-se o prazo do “caput” deste artigo, até decisão final. (Alteração conforme parágrafo único do art. 229 RI)

Art. 194 – Somente serão admitidas emendas apresentadas à Comissão, no prazo que lhe é estabelecido para emitir parecer, desde que subscritas por um terço dos Vereadores.

Art. 195 – Na discussão em primeiro turno, representante dos signatários da proposta de Emenda à Lei Orgânica terá primazia no uso da palavra, por trinta minutos, prorrogáveis por mais quinze.
§ 1º - No caso de proposta do Prefeito, usará da palavra quem este indicar, até o início da sessão, se ninguém for indicado, poderá usar da palavra para sustentação da proposta, o Vereador a que s refere o art. 95, § 5º.
§ 2º - Tratando-se de emenda popular (Art. 70, III, da Lei Orgânica), os signatários, no ato de apresentação da proposta, indicarão, desde logo, o seu representante para a sustentação oral, com legitimidade, também, para recorrer, na hipótese do disposto do Parágrafo Único do artigo 193.


CAPÍTULO II
Do Orçamento Anual, do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias


Art. 196 – Recebido do Prefeito os Projetos de Lei do Orçamento Anual, do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-los e distribuir cópia dos mesmos aos Vereadores, enviando-os à Comissão de Finanças e Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.  
§ 1º - Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual e as diretrizes orçamentárias.
§ 2º - A partir da inserção da matéria no expediente, os Vereadores terão 10 (dez) dias para apresentar emendas à proposta oferecida.

Art. 197 – A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida.

Art. 198 – Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator, do parecer, da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra.

Art. 199 – Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-la ao texto, para o que disporá do prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único – Esgotado o prazo a que se refere o presente artigo, sem que haja devolução do processo pela Comissão, este será avocado pelo Presidente e reincluído em pauta imediatamente, para a Segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.


CAPÍTULO III
Das Codificações


Art. 200 – Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

Art. 201 – Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2º - A critério da Comissão de Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender a despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
§ 3º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.
§ 4º - Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos artigos 70 e 71, no que couber, o processo se incluíra na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível.

Art. 202 – Na primeira discussão observar-se-á no § 2º do art. 158.
§ 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º - Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.


CAPÍTULO IV
Dos Procedimentos de Controle
SEÇÃO I
Do Julgamento das Contas


Art. 203 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 30 (trinta) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas. (Redação dada pela Resolução nº 010/2016)
§ 1º - Durante a análise e pronunciamento da tomada de contas a Comissão deverá observar os seguintes prazos e procedimentos, nessa ordem: (Redação dada pela Resolução nº 010/2016)
a) Até 05 (cinco) dias depois do recebimento do processo, a Comissão receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas; (Redação dada pela Resolução nº 010/2016)
b) Ultimado o prazo para pedidos de informações acima, a Comissão terá 10 (dez) dias para elaborar seu parecer preliminar, devidamente fundamentado, pela aprovação ou rejeição das contas. (Redação dada pela Resolução nº 010/2016)
c) Recebido o parecer preliminar, o Presidente da Comissão dará ciência do mesmo e do parecer prévio do Tribunal de Contas ao ex-prefeito interessado para, querendo, manifestar-se-á por escrito no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Resolução nº 010/2016)
d) Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação do interessado, a Comissão deliberará pela manutenção ou reforma do parecer preliminar, em até 05 (cinco) dias, quando então encaminhará seu pronunciamento final juntamente com o projeto de decreto legislativo à Presidência da Câmara, solicitando sua inclusão em pauta. (Redação dada pela Resolução nº 010/2016)
§ 2º - Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
§ 3º - Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura. (Incluído pela Resolução nº 010/2016)

Art. 204 - Recebido o pronunciamento final juntamente com o projeto de decreto legislativo, o Presidente da Câmara terá até 3 (três) sessões para fazer incluir o mesmo na pauta e Ordem do Dia, dando ciência ao interessado do dia e hora da sessão de julgamento bem como do teor do pronunciamento final da Comissão para que, querendo, compareça à sessão de julgamento; (Redação dada pela Resolução nº 010/2016)
§1º - O interessado, pessoalmente ou por intermédio de procurador devidamente constituído, poderá produzir defesa sob a forma de sustentação oral em plenário, devendo assim requerer à Mesa até o início da sessão da Câmara em que se dará o julgamento das contas. (Incluído pela Resolução nº 010/2016)
§2º - O interessado ou procurador constituído terá até 30 (trinta) minutos para produzir sua defesa oral em plenário a qual se dará logo após a leitura do parecer final da Comissão, antes dos debates e votação. (Incluído pela Resolução nº 010/2016)
§3º - Os projetos de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria. (Incluído pela Resolução nº 010/2016)
§ 4º - Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo. (Renumerado pela Resolução nº 010/2016)

Art. 205 – Se o projeto de decreto legislativo: (Redação dada pela Resolução nº 010/2016)
I - acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas: (Incluído pela Resolução nº 010/2016)
a) considerar-se-á rejeitado seu conteúdo, se receber o voto contrário de 2/3, ou mais, dos Vereadores, caso em que a Mesa elaborará a redação final acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação. (Incluído pela Resolução nº 010/2016)
b) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado. (Incluído pela Resolução nº 010/2016)
II - não acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas: (Incluído pela Resolução nº 010/2016)
a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber o voto favorável de 2/3 ou mais dos Vereadores;(Incluído pela Resolução nº 010/2016)
b) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado, caberá à Mesa elaborar a redação final, acolhendo as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas na redação;(Incluído pela Resolução nº 010/2016)
§ 1º- A redação final será discutida e votada na mesma sessão. Redação dada pela Resolução nº 010/2016)
§ 2º- A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente. Redação dada pela Resolução nº 010/2016)
§ 3º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sobre as contas prestadas anualmente.

Art. 205 - A – Os atos de ciência do interessado serão enviados por Correio mediante aviso de recebimento para o último endereço cadastrado junto ao Tribunal de Contas ou Justiça Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 010/2016)
§1º - Os prazos para ciência e exercício do contraditório e ampla defesa do interessado correrão nos dias e horários de expediente da Câmara Municipal de Antonina, e contar-se-ão a partir do retorno do aviso de recebimento encaminhado ao interessado, desconsiderando-se o dia de início e computando-se o do final do prazo. Redação dada pela Resolução nº 010/2016)
§2º - Acaso não seja localizado o interessado, ou houver fundado receito de que o mesmo esteja se ocultando, a Câmara Municipal de Antonina dará ciência dos atos e prazos a que alude a Seção I do Capítulo IV deste Regimento Interno através de publicação de Edital em Jornal de grande circulação na Cidade e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, considerando-se o dia de fruição do prazo aquele imediatamente posterior ao da circulação dos mesmos. (Incluído pela Resolução nº 010/2016)

Art. 206 – Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o expediente se reduzirá a 30 minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria, facultando-se ao Presidente da Câmara dispensar a leitura do parecer prévio do Tribunal de Contas. Redação dada pela Resolução nº 010/2016)


SEÇÃO II
Do Processo de Perda de Mandato


Art. 207 – A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa definitiva na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum, estabelecidos nessa mesma legislação.
Parágrafo Único – Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.

Art. 208 – O julgamento far-se-á sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.

Art. 209 – Quando a deliberação for no sentido de culpalidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.


SEÇÃO III
Da Convocação dos Secretários Municipais


Art. 210 – A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.

Art. 211 – A Convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo Único – Os requerimentos deverão indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.

Art. 212 – Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação. (Acrescentado pela Resolução nº 012/2016)
Parágrafo Único – O não comparecimento de Secretário devidamente convocado será tomado como recusa e ensejará expedição de decreto legislativo de suspensão de seus subsídios, salvo quando

Art. 213 – Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, os motivos da convocação, e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que o solicitou.
§ 1º - O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder as indagações.
§ 2º - O Secretário Municipal ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.

Art. 214 – Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental dado a convocação, o Presidente agradecerá ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.

Art. 215 – A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo Único – O Prefeito deverá responder às informações, observado o prazo na Lei Orgânica do Município no seu art. 98, inciso XIV.

Art. 216 – Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito da cassação do mandato do infrator.


SEÇÃO IV
Do Processo Destituítório


Art. 217 – Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.
§ 1º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§ 2º - Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Se não houver defesa, ou, se havendo o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado.
§ 4º - Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
§ 5º - Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhe perguntas, do que se lavrará assentado.
§ 6º - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7º - Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Justiça e Redação Final.


CAPÍTULO III
Da Concessão de Honrarias


Art. 218 – A concessão de títulos de Cidadão Honorário e Benemérito de Antonina e demais honrarias, observado o disposto em Lei Complementar e neste Regimento Interno, relativamente as proposições em geral, obedecerá, as seguintes regras:
I – para cada uma das espécies de honrarias, dar-se-á tramitação a somente uma proposição de cada Vereador por Legislatura.
II – a proposição de concessão de honraria deverá estar acompanhada de justificativa escrita, com dados biográficos para que fique evidenciado os méritos do homenageado;
III – no primeiro turno da discussão e votação, fará uso da palavra, obrigatoriamente, o autor da proposição, para justificar as razões  da homenagem.

Art. 219 – Aprovada a proposição por 2/3 (dois terços) de votos, a Mesa providenciará a entrega de título, na Sede do Legislativo ou em outro local, a ser designado, em Sessão Solene, antecipadamente convocada, determinando:
I – expedição de convites individuais às autoridades civis, militares e eclesiásticas;
II – organização do protocolo da Sessão Solene, tomando todas as providências que se fizerem necessárias:
§ 1º - Poderá ser outorgado mais de um título em uma mesma Sessão Solene.
§ 2º - Havendo mais de um título a ser outorgado na mesma Sessão Solene, ou havendo mais de um autor de projeto concedendo a honraria, os homenageados serão saudados por, no máximo 2 (dois) Vereadores de comum acordo , dentre os autores dos projetos respectivos, não havendo acordo proferirão a saudação os líderes das duas bancadas majoritárias.
§ 3º - Para falar em nome dos homenageados, será escolhido um dentre eles, de comum acordo, ou, não havendo consenso, por designação da Presidência da Câmara.
§ 4º - Ausente o homenageado a Sessão Solene, o título será entregue ao seu representante, no Gabinete da Presidência.

Art. 220 – Os títulos deverão ser confeccionados em tamanho único, em pergaminho ou em outro material similar.


TITULO VIII
Do Regimento Interno e da Ordem Regimental
CAPÍTULO I
Das Questões de Ordem e dos Precedentes


Art. 221 – As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.

Art. 222 – Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.

Art. 223 – Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação de Regimento.
Parágrafo Único – As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sobe pena de o Presidente as repelir sumariamente.

Art. 224 – Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador apor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação Final, para parecer.
§ 2º - O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como pré-julgado.

Art. 225 – “Pela Ordem” é o reclame à observância da norma expressa contida neste Regimento.

Art. 226 – Os precedentes a que se referem os artigos 221, 223, 224 § 2º e 225 serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo 1º Secretário da Mesa.


CAPÍTULO II
Da Divulgação do Regimento e de sua Reforma


Art. 227 – A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviado cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, aos Vereadores, Assessores diretos e instituições.

Art. 228 – Ao fim de cada ano Legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.

Art. 229 – Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria qualificada de 2/3 dos membros da Edilidade mediante proposta: Redação dada pela Resolução nº 012/2016)
I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II – da Mesa;
III – de uma das Comissões Permanentes da Câmara.
Parágrafo Único – Nos casos do caput, a Secretaria da Câmara, independente de assentimento da Mesa ou Plenário, consolidará este Regimento Interno com seu novo texto, realizando sua revisão textual e readequação linguística de acordo com a norma culta e novo acordo ortográfico desde que não seja alterado, no todo ou em parte, o sentido da norma. Acrescentado pela Resolução nº 012/2016)


TÍTULO VII
Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara


Art. 230 – Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.

Art. 231 – As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.

Art. 232 – A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como, preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 232-A – Todo cidadão tem direito de acesso à informação nos termos da lei. (Acrescentado pela Resolução nº 012/2016)
§1º - Os pedidos de informação e acesso a documentos serão feitos por escrito e protocolados junto à Secretaria da Câmara. O pedido deve conter a identificação do requerente, endereço, meio de contato e a especificação da informação requerida. (Acrescentado pela Resolução nº 012/2016)
§2º - Quanto ao pedido de informações e de acesso a documentos, caberá ao Presidente responder ao interessado em até 10 (dez) dias, devendo prestar as informações e fornecer cópia de documentos ou, em caso de negativa, expressar as razões de seu indeferimento. (Acrescentado pela Resolução nº 012/2016)
§4º- Da negativa do Presidente caberá recurso ao Plenário no prazo de 5 (cinco) dias.


Art. 233 – A Secretaria manterá os registros necessários aos servidores da Câmara.
§ 1º - São obrigatórios os seguintes livros:
I – livro de atas das sessões
II – livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
III – livro de registro de leis;
IV – decretos legislativos;
V – resoluções;
VI – livro de atos da Mesa e atos da Presidência;
VII – livro de termos de posse de servidores;
VIII – livro de termos de contratos;
IX – livro de precedentes regimentais.
§ 2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo 1º Secretário da Mesa.

Art. 234 – Os papéis da Câmara serão confeccionados em tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.

Art. 235 – As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.


Art. 236 – A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados.

Art. 237 – As despesas miúdas de pronto pagamento definidos em lei especifica poderão ser pagos mediante adoção do regime de adiantamento.

Art. 238 – As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.


TÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias


Art. 239 – Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município, observada a legislação federal, deverão estar todos os dias.
Parágrafo Único – fica proibido o empréstimo das bandeiras que guarnecem o Plenário, bem como seus acessórios e o pedestal.

Art. 240 – Os prazos previstos neste Regimento, são contínuos e irrevogáveis, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, e somente se suspendem por motivo de recesso, salvo disposição especial constante na Lei Orgânica ou neste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 012/2026)

Art. 241 – Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução.

Art. 242 – A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa, de Comissão competente para opinar sobre a matéria, ou de 1/3 dos Vereadores, devidamente fundamentado. (Redação dada pela Resolução nº 012/2026)
§ 1º - O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição por seus objetivos, exigir apreciação pronta sem o que perderá a oportunidade ou eficácia, não se aplicando às Emendas à Lei Orgânica, Leis Complementares e Codificações. (Redação dada pela Resolução nº 012/2026)
§ 2º - Concedida a urgência especial para o projeto sem Parecer, a sessão será levantada, para que as Comissões competentes se manifestem em conjunto, imediatamente, a seguir o Projeto será inserido na Ordem do Dia da mesma Sessão.
§ 3º - Se não for possível a obtenção de imediato de Parecer conjunto das Comissões competentes, estas emitiram parecer conjunto em até 48 (quarenta e oito) horas, quando então o projeto será incluído na ordem do dia da sessão subsequente. Anunciada a discussão, sem parecer de qualquer Comissão, o Presidente designará Relator “ad hoc” que o dará verbalmente no decorrer da sessão. (Redação dada pela Resolução nº 012/2026).

Art. 243 – O regime de urgência simples a que alude o art. 78 da Lei Orgânica do Município também poderá ser concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento por escrito.

Parágrafo Único – Serão incluídas no regime de urgência simples, independente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I – a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo que disponha o Legislativo para apreciá-la;
II – os projetos de Lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das 3 (três) últimas sessões que se realizarem no intercurso daquele;
III – o veto, quando escoadas 2/3 (dois terços) partes do prazo para a sua apreciação.

Art. 244 – À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogadas todos os precedentes firmados sob o Império do Regimento anterior.

Art. 245 – Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros da Mesa e das Comissões Permanentes.

Art. 246 – Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 21 de outubro de 1992.

CELSO MARTINS VIEIRA
Presidente

ONEY SCHLIESING
Vice-Presidente

AGUINALDO SILVA DO ROSÁRIO
1º Secretário

WILSON CLIO DE ALMEIDA FILHO
2º Secretário

 































ATUALIZAÇÃO 27 /09/2024
Rogéria Bezerra  


Última atualização: 16 de dezembro de 2024 - às 23:45:00