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DECRETO LEGISLATIVO Nº 005/2024

Súmula: APROVA A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE ANTONINA NO EXERCÍCIO DE 2017.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais pautadas no art. 31 da Constituição Federal e art. 52, IV e V, da Lei Orgânica do Município de Antonina;

Considerando a decisão do Acórdão de Acórdão de Parecer Prévio nº 469/2020 – Pleno (Processo: 301347/18), que julgou IRREGULARES as contas do exercício financeiro de 2017;

 DECRETA:

Art. 1º - Fica rejeitado o Acórdão de Parecer Prévio nº 469/2020 – Pleno (Processo: 301347/18) do Tribunal de Contas do Estado do Paraná para aprovar a Prestação de Contas do Município de Antonina no exercício financeiro de 2017, nos termos do Parecer Conclusivo da COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO acolhido pelo Plenário.

Parágrafo único: Nos termos do §2º do art. 205 do Regimento Interno da Câmara Municipal (com redação dada pela Resolução nº 010/2016), que se comunique o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ou a órgão equivalente.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL – Plenário Salvador dos Santos Picanço, 23 de abril de 2024.

WILSON CLIO DE ALMEIDA FILHO
Presidente

ELIZANDRE RODRIGUES MACHADO
1ª Secretária

 HELIO DE FREITAS CASTRO
2º Secretário

ANEXO AO DECRETO LEGISLATIVO Nº 05/2024

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Assunto: Prestação de Contas Anual referente ao Exercício de 2017 (Processo: 301347/18 – Acórdão nº 469/2020 –  Pleno)
Interessado: José Paulo Vieira Azim (Prefeito Municipal)

Parecer Conclusivo:

Trata-se de julgamento de contas do Poder Executivo do Município de Antonina, referente ao Exercício 2017, analisado previamente no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná através do Acórdão de Parecer Prévio nº 469/2020 – Pleno (Processo: 301347/18) que opinou pela irregularidade das contas em de que “não foi observado o art. 212 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 11.494/07, uma vez que a aplicação na Educação Básica atingiu apenas R$ 7.829.715, 35 (sete milhões oitocentos e vinte e nove mil setecentos e quinze reais e trinta e cinco centavos) o que representou o índice de 20,76% (vinte vírgula setenta e seis por cento) da receita, ou seja, aquém do limite mínimo constitucionalmente previsto de 25% (vinte e cinco por cento)”;
Inicialmente, é necessário destacar que o julgamento da Prestação de Contas Municipal é dever constitucional e representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

Sendo assim, vale destacar que a decisão emanada pelo Tribunal de Contas materializa-se como mero opinativo, sendo necessária a avaliação e julgamento por esta Colenda Câmara.
Destarte, após detida análise do Processo de Prestação de Contas desenvolvido perante o TCE/PR, esta Comissão, nos termos do parecer do relator Vereador Paulo Roberto Broska, entende que a Prestação de Contas de 2017 devem ser aprovadas por esta Casa de Leis, rejeitando o Acórdão Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Portanto, em análise conclusiva, esta Comissão opina pela REJEIÇÃO da decisão do TCE/PR encartada no Acórdão de Parecer Prévio nº 469/2020 – Pleno (Processo: 301347/18) que julgou IRREGULARES as contas referente ao exercício de 2017, motivo pelo qual opina pela REGULARIDADE das contas conforme minuta de DECRETO LEGISLATIVO anexa.

Destaca-se que todas as etapas e prazos previstos no Regimento Interno deste Poder Legislativo foram devidamente cumpridas.

Assim, requer-se a Presidência da Câmara que, nos termos do art. 204 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Antonina, faça incluir as contas de 2017 na pauta e ordem do dia para julgamento, dando-se ciência ao interessado do dia e hora da sessão, bem como do teor do pronunciamento final desta Comissão, para que, querendo, compareça a sessão de julgamento nos termos regimentais.
Salvo Melhor Juízo, É o Parecer.    

Sala das Comissões da Câmara Municipal de Antonina, em 22 de abril de 2024.

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

JOSE A. DE SOUZA
Presidente

PAULO R. BROSKA
Relator

HÉLIO DE FREITAS CASTRO
Membro


Última atualização: 16 de dezembro de 2024 - às 23:45:00