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DECRETO LEGISLATIVO Nº 08/2021

Súmula: REPROVA A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE ANTONINA NO EXERCÍCIO DE 2012.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais pautadas no art. 31 da Constituição Federal e art. 52, IV e V, da Lei Orgânica do Município de Antonina;

Considerando a decisão do Acórdão de Parecer Prévio nº 173/2015 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que julgou irregulares as contas do exercício financeiro de 2012, desaprovando-as;

DECRETA:

Art. 1º - Fica MANTIDO o Acórdão de Parecer Prévio nº 173/2015 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná para REPROVAR a Prestação de Contas do Município de Antonina no exercício financeiro de 2012, por seus próprios fundamentos.(Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 04/2024)

Parágrafo único: Nos termos do §2º do art. 205 do Regimento Interno da Câmara Municipal (com redação dada pela Resolução nº 010/2016), que se comunique o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ou a órgão equivalente.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL – Plenário Salvador dos Santos Picanço, 26 de OUTUBRO de 2021.

PAULO ROBERTO BROSKA
Presidente

WILSON CLIO DE ALMEIDA FILHO
1º Secretário

ELIZANDRE RODRIGUES MACHADO
2ª Secretária


ANEXO AO DECRETO LEGISLATIVO Nº 08/2021


COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Assunto: Prestação de Contas do ano de 2012
Interessado: Carlos Augusto machado (“Canduca”)

Parecer da conclusivo da Comissão:

Após lido e debatido o parecer apresentado pelo Relator, o Vereador ALCEU ALVES SALGADO, o mesmo foi rejeitado por dois votos contrários contra um favorável (do próprio relator).
Assim, ante a reprovação do parecer apresentado pelo Relator Original da análise das contas, foi escolhido o Presidente da COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, o Vereador VALMIR JOSÉ DE GODOI, para redigir o parecer nos termos da decisão desta Comissão, ficando anexo o parecer do relator original como voto divergente, em separado, como segue:
Analisando-se as contas do ano de 2012 e a peça de defesa apresentado pelo ex-gestor, simples concluir que os pontos reputados como irregulares pelo TCE/PR são frutos dos problemas sofridos pela gestão no ano de 2011 e de 2012, especialmente aquelas relacionadas ao desastre do ano de 2011, a perda temporária de recursos de ICMS ecológico, a diminuição de impostos relativos aos recursos hídricos, a diminuição da arrecadação do ISS do Terminal Portuário, entre outras situações que contribuíram para a crise financeira do Município naquele exercício.
Observe-se que apesar dos infortúnios financeiros sofridos, houve esforço do gestor para a manutenção de programas e ações governamentais que nos enchem de orgulho até hoje, como ocorre com o Projeto de Musicalização infantil desenvolvido em parceria com a Filarmônica Antoninense.
Apesar do Sr. Carlos Augusto Machado não trazer provas de suas alegações e de não ter sido possível obter acesso a tais documentos junto ao Executivo por conta do sequestro de dados anteriores a 2013 feitos por invasão hacker junto ao banco de dados da Prefeitura (vide boletim de ocorrência anexo), tal impossibilidade de se oferecer contraprova não pode ser atribuída em desfavor do interessado, devendo-se presumir sua boa-fé durante o período em que esteve a frente do Executivo.
Portanto, diante dessas considerações, a maioria dos membros dessa Comissão são de parecer contrário ao acórdão do TCE/PR que reprovou as contas do exercício de 2012, ou seja, por maioria de votos, os membros da COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO opinam pela regularidade das contas de 2012.

Sala das Comissões da Câmara Municipal de Antonina, em 27 de setembro de 2021.

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL


VALMIR JOSÉ DE GODOI
Presidente e Relator

HELIO F. CASTRO
Membro


VOTO DIVERGENTE DO RELATOR:


Analisando-se as presentes contas, foram apontadas pelo TCE as seguintes irregularidades relacionadas aos seguintes pontos:
- Obras paralisadas, conforme fiscalização efetuada pelo DIFOP, CREA/PR e TCE/PR, quais pagas com medidas irregulares;
-Obras realizadas em desacordo com os projetos apresentados, sendo que foi constatado pelos órgãos fiscalizadores que a construção foi realizada com elementos pré-moldados, enquanto que no projeto original previa estrutura moldada no local. Notando-se com isto a redução financeira empregada na obra não repassada ao contrato;
-Valores não empenhados à credores, totalizando R$ 900.000,00 sem previsão legal que possibilite ao gestor no exercício de 2013 Sr. João Ubirajara Lopes, a assumir estas obrigações;
-Resultado financeiro com déficit no valor de R$ 1.487.430,53, de fontes não vinculadas equivalente a 9,04%, qual o gestor usou como justificativa a redução do FMP (Fundo de Participação dos Municípios);
Da defesa apresentada, observa-se que o ex-gestor justifica as ocorrências encontradas pelo TCE com o advento do desastre do ano de 2011, a perda temporária de recursos de ICMS ecológico, a diminuição de impostos relativos aos recursos hídricos, a diminuição da arrecadação do ISS do Terminal Portuário, entre outras situações que contribuíram para a crise financeira do Município naquele exercício. Além disso, justifica ainda que apesar dos problemas financeiros do exercício, sua gestão obteve mérito em alguns projetos.
Quanto a alguns pontos, por exemplo em relação ao déficit orçamentário, acaso tivessem ocorridos os repasses citados pelo ex-alcaide, o mesmo teria reduzido o déficit em R$ 312.209,66, ou seja, menos 20,98%, remanescendo ainda um déficit no valor de R$ 1.175.220,92.
Observe-se que quanto as alegações do interessado, o mesmo não trouxe provas que as confirmasse, ônus que lhe incumbia.
Em diligência realizada pelos vereadores desta Comissão junto ao setor financeiro do Executivo, não foi possível ter acesso a documentos do exercício de 2012 porque houve invasão de hacker junto ao setor de finanças (vide boletim de ocorrência anexo), impossibilitando assim contraprova em benefício do ex-prefeito.
Ora, não se pode olvidar que se o município enfrentou problemas de arrecadação naquele exercício, caberia ao gestor tomar medidas mais austeras na administração do Município, não podendo orçar ou contar com recursos que efetivamente não vieram.
Portanto, considerando o parecer técnico pelas irregularidades apontado pelo TCE/PR, na ausência de provas documentais que eximam o ex-gestor de responsabilidade ou culpa na administração financeira do município, este Relator dá parecer favorável à manutenção da decisão do Tribunal de Contas que reprovou a prestação do ano de 2012, ou seja, opina pela reprovação das contas do ex-gestor no exercício de 2012.

Sala das Comissões da Câmara Municipal de Antonina, em 27 de setembro de 2021.

ALCEU ALVES SALGADO
Relator


Última atualização: 16 de dezembro de 2024 - às 23:45:00