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Lei N° 37/2005 - Dispõe Sobre o Fundo Municipal do Esporte para o Desenvolvimento das Atividades Esportivas e dá Outras Providências - Fundo Municipal

DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DO ESPORTE PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Antonina, Faço saber que, a Câmara Municipal de Antonina, aprovou e Eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Antonina o Fundo Municipal de Esporte - FME e o incentivo Fiscal com a finalidade de captar e canalizar recursos para atletas e as entidades da sociedade civil que atuam na área esportiva.

Art. 2º A Lei Orçamentária Anual destinará recursos como transferências correntes ao Fundo Municipal de Esporte.

Art. 3º O Incentivo Fiscal previsto no art. 1º será destinado para entidades esportivas ou atletas que possuam o registro junto a Secretaria Municipal de Esportes ou a Secretaria ao qual o esporte é subordinado.

Art. 4º O Conselho Municipal do Esporte estabelecerá o limite máximo de incentivo a ser concedido a cada entidade esportiva e atletas utilizando critérios técnicos que envolvam entre outros, os resultados obtidos em competições de nível regional, nacional e internacional, e o número de atletas atendidos.

Art. 5º Fica a entidade esportiva ou atleta que receber o incentivo Fiscal obrigado a comprovar a completa utilização dos recursos em competições ou atividade de promoção esportiva encaminhando relatórios mensais e anuais ao órgão competente de fiscalização das Secretarias Municipal de Finanças e Esporte, ou a Secretaria ao qual o esporte é subordinado.

Art. 6º Além das sanções penais cabíveis e da devolução dos recursos incentivados e já captados, será multada pela Secretaria Municipal de Finanças até 20% (vinte por cento) do valor total do limite máximo estabelecido de incentivo concedido a entidade ou atletas que:

I - Não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio dos objetivos ou dos recursos;

II - Não prestar contas 30 (trinta) dias seguintes ao mês da utilização do incentivo, ou 90 (noventa) dias seguintes ao ano da utilização do incentivo.

Art. 7º Em conformidade com a gravidade da infração, a Secretaria Municipal responsável pelo esporte poderá advertir ou suspender a entidade esportiva e o atleta de 1 (um) a 5 (cinco) anos do recebimento de incentivos fiscais até seu descredenciamento do recebimento do incentivo.

Art. 8º Das decisões que advertir, multar, suspender ou descredenciar a entidade esportiva ou atleta caberá recurso no prazo de 30 dias para o Conselho Municipal de Esporte.

Art. 9º Caberá a Secretaria Municipal responsável pelo esporte a fiscalização do exato cumprimento das obrigações assumidas pela entidade esportiva e atleta e pelo incentivador do apoio nos termos desta Lei.

Art. 10 - Caberá a Secretaria Municipal responsável pelo esporte decidir pela aplicação das penalidades previstas nesta Lei, bem como representar junto a Procuradoria do Município quanto a aplicação das sanções penais cabíveis.

Art. 11 - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei, que entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 15 de dezembro de 2005.

KLEBER OLIVEIRA FONSECA
Prefeito Municipal


Última atualização: 08 de abril de 2025 - às 10:30:00