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Lei N° 30/2002 - Dispõe Sobre Cemitérios e dá Outras Providências - Cemitério

DISPÕE SOBRE CEMITÉRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de Antonina: Faço saber que, a Câmara Municipal de Antonina aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:


Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º Esta Lei estatui normas gerais sobre a construção, administração pública ou particular e fiscalização de cemitérios no município de Antonina, de acordo com o disposto nos incisos I e V, artigo 30 da Constituição Federal.

Art. 2º Os cemitérios no Município poderão ser:

I - de caráter público;

II - de caráter particular.

Art. 3º Os cemitérios serão construídos, administrados e fiscalizados diretamente pela Prefeitura Municipal.

Parágrafo Único - A construção, administração e exploração de cemitérios públicos poderá ser realizada por particulares, mediante a concessão e fiscalização do Município.

Art. 4º A construção, administração e exploração de cemitérios particulares será efetuada mediante a permissão e fiscalização do Município.

Art. 5º Os cemitérios localizados no Município poderão ser de 3 (três) tipos:

I - tradicional;

II - cemitério parque;

III - cemitério vertical.


Capítulo II
DO PLANEJAMENTO E IMPLANTAÇÃO



Art. 6º Para o planejamento e dimensionamento das necrópoles dever-se-á ter em conta:

I - tipo de cemitério (tradicional, parque ou vertical);

II - liberdade planimétrica;

III - controle dos fatores ecológicos;

IV - faixa territorial de reserva por habitante, de área a ser servida pela necrópole;

V - área básica do campo ou bloco de sepultamento;

VI - coeficiente bruto de mortalidade do município ou área;

VII - localização do cemitério dentro dos parâmetros técnicos recomendáveis à sua implantação;

VIII - situação em local compatível com os princípios da Lei de Zoneamento do Município.

Art. 7º Todo cemitério deverá possuir:

I - instalações administrativas, compostas por escritório, almoxarifado, vestiários e sanitários para os funcionários;

II - capela para velórios;

III - sanitários públicos;

IV - depósito de ossos.

Art. 8º Será obrigatório o fechamento do terreno do cemitério, com muro ou gradil metálico, até uma altura de 3 (três) metros.

Art. 9º São requisitos para a implantação de cemitérios:

I - as necrópoles existentes estarem em vias de saturação;

II - existir projeto de urbanização da área, observado o disposto nesta Lei;

III - o terreno possuir pedologia adequada;

IV - obedecer às diretrizes urtbanísticas da cidade.


Capítulo III
DA ADMINISTRAÇÃO



Art. 10 - A administração Geral dos cemitérios, será de responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente, com apoio da Secretaria de Obras, e deverá contar com recursos humanos responsáveis pelas atividades administrativas e de manutenção, de forma a assegurar o pleno funcionamento dos mesmos, com uma Comissão de Manutenção e Desenvolvimento dos Campos Santos, nomeada pelo Executivo com mandato de 2 anos, podendo ser revogável.

§ 1º - A Comissão de que fala o Art. 10, será composta por servidores e membros da Comunidade, com o fim de gerenciar a arrecadação constante do Anexo I - tabela de Preços de Perpetuidade, concessão e aluguel.

§ 2º - A arrecadação resultante da tabela do Anexo, será recolhida em conta específica, para utilização somente nos cemitérios, com expressa proibição para outros fins.

Art. 11 - Os cemitérios terão, obrigatoriedade, os seguintes requisitos:

I - das inumações, exumações e translados;

II - de sepultamento, nominal, por ordem alfanumérica e de data;

III - das inumações feitas em cada terreno ou sepultura;

IV - dos proprietários de terrenos ou sepulturas;

V - de indigentes sepultados;

VI - de reclamações.


Capítulo IV
DOS SERVIÇOS DE INUMAÇÃO, EXUMAÇÃO E TRANSLADOS



Art. 12 - Toda Inumação só será realizada nos cemitérios após a apresentação da Certidão de Óbito emitida pela entidade competentes ou de documentação legal que a substitua.

Parágrafo Único - Na hipótese da falta de documentação exigida por Lei, no que se refere às inumações, o administrador do cemitério deverá comunicar o fato às autoridades policiais de sua jurisdição.

Art. 13 - Os sepultamentos não poderão ser efetuados antes de decorridas 24 ( vinte e quatro) horas do falecimento.

Parágrafo Único - Só ocorrerão sepultamento em período inferior a 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, quando houver autorização expressa por autoridade competente, mediante documento hábil.

Art. 14 - Não deverá permanecer insepulto no cemitério, cadáver do qual tenham mais de 36 ( trinta e seis) horas do momento do falecimento, salvo esteja embalsamado ou com ordem expressa de autoridade competente.

Art. 15 - A exumação só poderá ser realizada quando requisitada por escrito e, ma forma da Lei, por autoridade competente.

Art. 16 - Os translados de cadáveres humanos, destinados a inumação fora do território do município, dependerão de prévia comunicação e autorização expressa por autoridade competente.

§ 1º - Os prazos para reabertura de túmulos, translados e exumação de ossos, ficam assim estabelecidos:

a) para adultos - 5 (cinco) anos;
b) para crianças - 3 (três) anos;
c) o prazo de permanência de ossos no depósito - 20 anos.

§ 2º - Após o vencimento do prazo a que se refere a alínea "c" do parágrafo anterior, os osso deverão ser colhidos e sepultados em local destinados para esse fim sendo devidamente lacrado.

§ 3º - Quando se tratar de translado destinado a país estrangeiro, além da autorização mencionada neste artigo, deverá haver documento hábil da autoridade consular respectiva.


Capítulo V
DA FISCALIZAÇÃO



Art. 17 - A fiscalização dos cemitérios só será feita pelo órgão competente da Prefeitura, assegurados amplos poderes de exames e investigação, para a consecução dos objetivos propostos.

Art. 18 - As administrações de cemitérios é vedado recusar-se ou omitir-se à fiscalização do órgão competente da Prefeitura, sob pena de sanções legais.

Art. 19 - O órgão competente da Prefeitura fiscalizará a execução dos projetos aprovados para construções funerárias.

Art. 20 - Em cada cemitério deverá haver um administrador ou responsável, a quem a autoridade municipal poderá dirigir-se, no seu poder de fiscalização e, intimar para providências concernentes à regularidade dos serviços prestados.

Art. 21 - Suprimido.

Art. 22 - O órgão fazendário poderá baixar instruções estabelecendo incidência e exigibilidade e disciplinando o recolhimento da taxa de fiscalização.


Capítulo VI
DAS TARIFAS



Art. 23 - Ao órgão municipal responsável pelo controle de cemitérios caberá fixar as tarifas dos serviços prestados pelas necrópoles, na forma desta Lei e o Regulamento dos cemitérios.

Art. 24 - As tarifas serão estabelecidas, visando a prestação do serviço adequado aos interesses titulares de direito sobre sepulturas, à justa remuneração do investimento e às necessidades de manutenção, melhoramento e expansão do serviço.

Art. 25 - Ao órgão responsável pelo controle de cemitérios caberá igualmente a fixação ou aprovação dos preços de constituição dos direitos sobre as sepulturas nos cemitérios públicos e particulares, obedecidos os princípios desta Lei e regulamento.

Art. 26 - A administração de cada cemitério submeterá ao órgão responsável pelo controle de necrópoles a sua tabela de preços, para fins de aprovação.

Parágrafo Único - As tabelas de preços aprovadas deverão ser fixadas em local visível e de acesso ao público.

Art. 27 - Quando os serviços funerários puderem ser qualificados em mais de uma categoria, as tabelas deverão fixar preços para cada classe, observado o disposto no art. 147 da LOMA.

Art. 28 - Aos cemitérios é facultado, para sepultamento, que os serviços funerários que não digam respeito diretamente à inumação, sejam prestados por si ou por empresas, sendo livre a escolha.


CAPÍTULO
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DOS CEMITÉRIOS


Art. 29 - O horário de expediente dos cemitérios deverá ser abrangente para um bom atendimento ao público.

Art. 30 - A guarda e segurança das necrópoles fica a cargo de pessoal próprio do cemitério ou da concessionária.

Art. 31 - É expressamente proibida a prática de atos que prejudiquem as construções funerárias e os demais equipamentos intracemiteriais, que possam causar danos ou prejuízos à conservação e manutenção da necrópole.

Art. 32 - As construções funerárias só serão executadas nos cemitérios após expedição de alvará de licença, mediante solicitações por escrito, acompanhada de memorial descritivo das obras e respectivos projetos.

Art. 33 - Cabe aos proprietários executar serviços de embelezamento e melhoramento das sepulturas, reservando-se à Prefeitura o direito de rejeitar os projetos que julgar prejudiciais ao plano urbanístico da necrópole e/ ou às normas de higiene e segurança do cemitério.

Art. 34 - A obras tidas como essenciais ( necrotério, capela para velório, arruamentos e instalações administrativas) devem estar concluídas ou em condições de uso para que a Prefeitura possa liberar a venda e a utilização das sepulturas.

Art. 35 - No caso de descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e Regulamento, a Prefeitura poderá impor sanções legais.

Art. 36 - Os cemitérios deverão ter um administrador geral que, além de zelar pelas normas reguladoras internas, responderá pelo que segue:

I - fiscalização do pessoal de qualquer categoria funcional do cemitério;

II - fiscalização do pessoal encarregado das construções funerárias;

III - manutenção da ordem e regularidade da prestação dos serviços, cumpridos e fazendo cumprir as disposições legais em vigor.

a- realização de serviços essenciais, vigilância constante, noturna e diurna, assegurado o expediente abrangente conforme consta no Art. 29.

IV - atenção às requisições das autoridades públicas;

V - envio, aos órgãos competentes, de relatórios sobre os atos de sepultamento, contendo dados sobre inumações, exumações, translados e outras ocorrências intracemiteriais.

Art. 37 - A Prefeitura poderá exigir, sempre que julgar necessário, que as construções sejam executadas por construtores legalmente habilitados.


Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 38 - É obrigatória, por parte dos cemitérios públicos ou particulares, a gratuidade de sepultamento aos indigentes ou aos desprovidos de recursos, mediante comprovação.

Art. 39 - Suprimido

Art. 40 Suprimido

Art. 41 - Suprimido.

Art. 42 - É vedado impedir o sepultamento nos cemitérios, por motivos de discriminação de raça, sexo, classe social, convicções ideológicas, filosóficas, política-partidárias ou religiosas.

Art. 43 - É facultado a todas confissões religiosas praticar os seus ritos nos cemitérios, desde que respeitados os bons costumes, a moral pública, os princípios desta Lei, da Constituição Federal e das normas regulamentares.

Art. 44 - O Executivo Municipal no máximo até 60(sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei regulamentará através de decreto a implantação, administração, fiscalização e exploração de cemitérios, estabelecimento de normas gerais e específicas de funcionamento, bem como diretrizes para manutenção e conservação das necrópolis inclusive a constituição da Comissão de Manutenção e Desenvolvimento e a abertura da conta específica para uso exclusivo nos cemitérios.

Art. 45 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita em, 02 de dezembro de 2002.

MUNIRA PELUSO
Prefeita Municipal

ANEXO 01

TABELA DE PREÇOS DE PERPETUIDADE, CONCESSÃO E ALUGUEL

A - Perpetuidade de Terreno de cemitério -
2,58 UPM/ m² ( 1,20m x 2,50 m = 3,75m².........9,70...UPM

B - Concessão de Gaveta por Cinco Anos...........3,20...UPM

C - Aprovação de Projeto - m²...................0,03...UPM

D - Aluguel da Capela para Velório..............0,28...UPM

E - Aluguel de Barracas para Venda de Flores e
Velas por/m² ..................................0,12...UPM

F - Abertura de Túmulo .........................0,35...UPM

G - Taxa de Sepultamento........................0,28...UPM

H - Taxa de Manutenção Anual ...................0,42...UPM

Gabinete da Prefeita em 02 de dezembro de 2002.

MUNIRA PELUSO
Prefeita Municipal


Última atualização: 08 de abril de 2025 - às 10:30:00