CRIA A TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO, A TAXA DE VISTORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO, O FUNDO MUNICIPAL DE REEQUIPAMENTO DA FRAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ SEDIADA EM ANTONINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Antonina: Faço saber que, a Câmara Municipal de Antonina aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO
Art. 1º Fica criada a Taxa de Combate a Incêndio, destinada a atender despesas com a prevenção e o combate a incêndios no Município de Antonina.
Art. 2º Constitui fato gerador da Taxa de Combate a Incêndio a utilização efetiva ou potencial dos serviços de prevenção e combate a incêndios, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Art. 3º São contribuintes da taxa os proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes, a qualquer título, de imóveis urbanos situados no Município de Antonina.
Art. 4º A taxa será cobrada por m2 (metro quadrado) de área construída, de acordo com a seguinte tabela:
TIPO DE UTILIZAÇÃO
1 Residencial com área inferior a 80 m2.......4 Ufirs
2 Residencial...............................0,07 Ufir
3 Comercial/Serviço.........................0,10 Ufir
4 Industrial................................0,10 Ufir
5 Outros Tipos de Utilização................0,10 Ufir
GRUPO A
Indústria ou comércio de tintas, vernizes, gasolina, álcool, benzina, graxa, óleo e oleaginosas, querosene, celulose, breu, fogos de artifício, armas e munições, explosivos, postos de gasolina e lubrificação de veículos e depósitos de gás liqüefeito de petróleo: Taxa 90 (noventa) Ufir`s;
GRUPO B
Indústria ou comércio de móveis, laminados, serrarias, artefatos de madeiras, móveis estofados de vime e derivados: Taxa 85 (oitenta e cinco) Ufir`s;
GRUPO C
Comércio e indústria de tecidos, roupas, cortinas, tapetes, estofados, algodão, estopa, armarinhos, crinas, oleados, colchoarias, plásticos, couro e peles, calçados: Taxa 80 (oitenta) Ufir`s;
GRUPO D
Casas de diversões, cinemas, teatros e congêneres: Taxa 75 (setenta e cinco) Ufir`s;
GRUPO E
Indústria ou comércio de produtos químicos e farmacêuticos, usinas siderúrgicas, metalúrgicas, indústria e comércio de automóveis e autopeças, oficinas mecânicas em geral e silos em geral: Taxa 70 (setenta) Ufir`s;
GRUPO F
Papelarias, livrarias, tipografia, gráficas e depósitos de papéis, jornais e revistas: Taxa 65 (sessenta e cinco) Ufir`s;
GRUPO G
Estabelecimentos de hotelaria, pensões, dormitórios e similares, hospitais, clínicas e casas de saúde: Taxa 60 (sessenta) Ufir`s;
GRUPO H
Indústria de massas, biscoitos, padarias, confeitarias e congêneres, casas de frios, lanchonetes, restaurantes, sorveterias, comércio e depósitos de bebidas em geral, comércio de cereais, bares, material de limpeza doméstica, armazéns gerais, secos e molhados, produtos alimentícios: Taxa 55 (cinqüenta e cinco) Ufir`s;
GRUPO I
Indústria, comércio ou depósito de materiais de construção, comércio de gás liqüefeito de petróleo (GLP), empresas de transporte com depósito, ornamentação, ferragens, metais, material elétrico e sanitário, joalheiras, aparelhos eletrodomésticos, óticos, esportes, recreação, caça e pesca, brinquedos e bijuterias: Taxa 50 (cinqüenta) Ufir`s;
GRUPO J
Moinhos, torrefações e descascadores: Taxa 45 (quarenta e cinco) Ufir`s;
GRUPO L
Agências lotéricas, agências bancárias e similares: Taxa 40 (quarenta) Ufir`s;
GRUPO M
Indústria e comércio de carnes, peixes, matadouros, abatedores, laticínios e conservas: Taxa 35 (trinta e cinco) Ufir`s;
GRUPO N
Indústria e comércio de máquinas e aparelhos agrícolas, cirúrgicos, dentários, hospitalares, domésticos e de escritórios, industriais e comércio de produtos agropecuários: Taxa 30 (trinta) Ufir`s;
GRUPO O
Lavanderias e tinturarias, malharias, atelier de costuras, alfaiatarias, e salões de beleza e barbearias: Taxa 25 (vinte e cinco) Ufir`s;
GRUPO P
Indústria e comércio de cerâmica, ladrilhos e similares: Taxa 20 (vinte) Ufir`s;
GRUPO Q
Comércio de doces e derivados, bombeniére, frutas, hortaliças, floricultura, produtos agrícolas e hortigranjeiros, escritórios profissionais e consultórios, bancas ou revenda de jornais e revistas, empresas de transportes sem depósito: Taxa 15 (quinze) Ufir`s;
GRUPO R
Residências, escritórios e consultórios ou economias prediais de outros usos, localizados em edifícios com 03 (três) ou mais pavimentos: Taxa 10 (dez) Ufir`s.
Art. 5º A arrecadação da taxa ocorrerá juntamente com a dos impostos imobiliários.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a rever o valor da Taxa de Combate a Incêndio sempre que houver incompatibilidade entre a sua receita e os custos do serviço prestado ou colocado à disposição do contribuinte, em níveis que justifiquem a medida.
Art. 7º As isenções de Taxa de Combate a Incêndio, mediante requerimento da parte interessada ficam a critério do Conselho Diretor.
TÍTULO II
DA TAXA DE VISTORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
Art. 8º Fica criada a Taxa Anual de Vistoria de Segurança contra Incêndio, destinada a custear as despesas com os serviços e as atividades de vistoria, orientação e fiscalização do cumprimento das normas de prevenção de incêndios, no Município de Antonina.
Capítulo I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 9º A Taxa incidirá sobre todos os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, e edifícios com 3 (três) ou mais pavimentos, localizados no Município.
Art. 10 - Constitui fato gerador da Taxa, a vistoria técnica efetuada anualmente nos equipamentos e instalações de prevenção de incêndio dos estabelecimentos citados no artigo anterior, bem como a análise dos projetos, pela Fração do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediada no Município.
Capítulo II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 11 - Para efeito de cobrança da Taxa de Vistoria de Segurança Contra Incêndio (Prevenção) os estabelecimentos serão agrupados em conformidade com o risco presumível, conforme especificado a seguir, incidindo, ainda o fator de correção em conformidade com a área de risco de acordo com a tabela estabelecida no § 4º deste artigo:
§ 1º - Os estabelecimentos sujeitos à incidência da taxa, não previstos nos grupos especificados neste artigo serão neles enquadrados por similitude, pela Fração do Corpo de Bombeiros.
§ 2º - Quando e estabelecimento enquadra-se em mais de um dos grupos especificados neste artigo, em função de atividade diversificada, o enquadramento dar-se-á no grupo de maior risco.
§ 3º - As edificações com destinação de uso especificado no grupo "R", terão a taxa de vistoria elevada em 100% (cem por cento) do seu valor, quando a área total for ocupada por mais de 25 (vinte e cinco) locações comerciais, residenciais ou mistas.
§ 4º - Sobre os valores fixados acima incidirá um fator de correção, calculado em função da área de risco, aplicar-se-á a fórmula: T = Fr x Fc (Taxa = Fator de Risco x Fator de Correção), de acordo com a seguinte Tabela:
ÁREA DE RISCO...................FATOR DE CORREÇÃO
Até 40 m2.....................................1,0
De 41 a 60 m2.................................1,2
De 61 a 100 m2................................1,4
De 101 a 200 m2...............................1,6
De 201 a 400 m2...............................1,8
De 401 a 600 m2...............................2,0
De 601 a 1000 m2..............................2,2
De 1001 a 2000 m2.............................2,4
De 2001 a 4000 m2.............................2,6
De 4001 a 6000 m2.............................2,8
Acima de 6000 m2 0,15 x área do imóvel
Capítulo III
DO CONTRIBUINTE
Art. 12 - São contribuintes da Taxa de Vistoria de Segurança Contra Incêndio os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços e os edifícios com mais de 3 (três) pavimentos ou com mais de 750 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) de área construída, localizados no Município.
Capítulo IV
DO RECOLHIMENTO
Art. 13 - A taxa será recolhida por antecipação, até o último dia útil do mês de março de cada exercício financeiro, às agências bancárias autorizadas, através de documento próprio de arrecadação, em conta específica aberta pela Secretaria Municipal de Finanças. (Vide prorrogação dada pela Lei nº 1/2000)
§ 1º - O pagamento antecipado da taxa obriga a Fração do Corpo de Bombeiros a realizar, no decorrer do exercício financeiro, a vistoria dos esquipamentos e instalações de prevenção de incêndio, citada no art. 10 desta Lei.
§ 2º - A expedição do alvará, licença de funcionamento e localização e do habite-se" pela Prefeitura Municipal fica condicionada à apresentação prévia do Certificado de Vistoria ou Laudo de Análise, mediante o pagamento antecipado da respectiva taxa.
§ 3º - Não sendo paga no prazo previsto, a taxa será acrescida de multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária nos termos da legislação aplicável.
§ 4º - Não serão fornecidos ou renovados alvarás de funcionamento e localização para estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como aos profissionais liberais, além do "habite-se", aos proprietários e locatários de edifícios com 03 (três) ou com mais de 750 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) que não apresentarem na repartição competente o Certificado de Vistoria ou Laudo de Análise, quando da análise de projetos, expedidos pela Fração do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, sediada no Município.
§ 5º - Os contribuintes que deixarem de efetuar os pagamentos da taxa por 02 (dois) anos consecutivos estarão sujeitos ao cancelamento do Certificado de Vistoria, originalmente expedido e, consequentemente, à cassação do alvará de localização e funcionamento, sem prejuízo da cobrança amigável, ou judicial, dos débitos respectivos, acrescidos dos encargos legais.
Capítulo V
DA VISTORIA
Art. 14 - Compete ao interessado a iniciativa de solicitar a vistoria inicial, mediante requerimento ao Comandante da Fração do Corpo de Bombeiros.
§ 1º - Os contribuintes abrangidos pelo artigo 10 desta Lei, já em funcionamento, deverão solicitar a vistoria do estabelecimento até o dia 31 de dezembro do corrente Exercício Financeiro de cada ano, recolhendo tributo no primeiro trimestre do ano seguinte, sem o que não será renovado o alvará de localização e funcionamento.
§ 2º - O pagamento da taxa, quando inicial, deverá ser efetuado, nas agências bancárias autorizadas, mediante preenchimento do documento próprio de arrecadação.
§ 3º - A Fração do Corpo de Bombeiros organizará o cadastro de contribuintes, após o que a vistoria será efetuada "ex-officio", observada a divisão do Município em setores de vistoria, a ser estabelecida e o tributo lançado.
§ 4º - Por ocasião do lançamento, de cada contribuinte deverá ser notificado do montante da taxa, da forma de pagamento, dos prazos e das penalidades.
Art. 15 - A Fração do Corpo de Bombeiros organizará, implantará e manterá em funcionamento os serviços e as atividades de vistoria, orientação análise de Projetos e fiscalização de que trata a presente Lei.
Art. 16 - A Fração do Corpo de Bombeiros poderá solicitar, sempre que necessário, ao Serviço de Engenharia do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, ou a firma notoriamente capacitada, a indicação de pessoal técnico especializado para realizar as vistorias em instalações comerciais e industriais, quando não dispuser de elementos suficientes em razão do tipo de instalação, ou da complexidade e risco de operação.
Parágrafo Único - Poderá, em caso de risco iminente ou de interesse imediato do requerente, ser constituída uma Comissão da Fração do Corpo de Bombeiros sediada no Município.
Art. 17 - Os estabelecimentos comerciais e industriais poderão firmar convênios com a Fração do Corpo de Bombeiros e o Município, para fins de prestação de serviços e de assistência técnica, em caráter permanente ou periódico.
Capítulo VI
DAS PENALIDADES
Art. 18 - A infrigência das normas de segurança impostas pela legislação municipal, estadual ou federal, bem como, daquelas recomendadas pela Fração do Corpo de Bombeiros implicará, isolada ou cumulativamente, além das responsabilidades específicas cabíveis, nas seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa de até 300 (trezentos) UFIR`s;
III - denegação ou cancelamento do alvará de funcionamento do estabelecimento ou do "habite-se";
IV - suspensão, impedimento ou interdição temporária do estabelecimento, prédio ou locação.
Art. 19 - O Prefeito Municipal, na aplicação das penalidades, quando esgotados os recursos administrativos, poderá recorrer à força policial para a efetiva aplicação das sanções impostas, ou, à via judicial, para o estrito cumprimento das disposições legais.
Art. 20 - A inclusão do contribuinte num dos grupos especificados no art. 11 desta Lei não o desobriga do pagamento da Taxa de Combate a Incêndio.
TÍTULO III
DO FUNDO DE REEQUIPAMENTO DA FRAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS
Art. 21 - Fica criado o Fundo Municipal Reequipamento da Fração do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediada em Antonina, com a finalidade de prover recursos para estudos e projetos técnicos de prevenção e combate a incêndio, aquisição de imóveis, equipamentos e reequipamentos de instalações e veículos, construção, ampliação, bem como, para manutenção das instalações, equipamentos e materiais permanentes e despesas de alimentação diária do Efetivo de Plantão do Corpo de Bombeiros. (Vide Lei nº 4/2001)
Parágrafo Único - O Fundo de que trata este artigo será identificado pela sigla FUNREBOM.
Art. 22 - O FUNREBOM será administrado por um Conselho Diretor composto dos seguintes membros:
a) Prefeito Municipal, seu Presidente nato;
b) Oficial Comandante da Fração do Corpo de Bombeiros sediada no Município, como Vice-presidente;
c) um membro designado pela Câmara de Vereadores;
d) o Secretário Municipal de Finanças;
e) o Secretário Municipal de Planejamento e Obras;
f) um representante do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto;
g) um representante da Associação Comercial e Industrial de Antonina;
h) um representante de Sindicato;
i) um representante da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina;
j) um representante de Associação de Moradores de Bairro;
h) um representante das Empresas Portuárias.
Art. 23 - O FUNREBOM terá ainda um Serviço Administrativo, encarregado das funções administrativas, contábeis e da movimentação dos recursos financeiros, e será composto:
a) por um Chefe do Serviço Administrativo;
b) por um Tesoureiro;
c) por um Secretário; e
d) por um Contabilista.
§ 1º - Os integrantes do Serviço Administrativo serão designados por decreto do Poder Executivo, dentre os servidores municipais que exerçam atividades ou possuam capacitação profissional inerentes às funções e contarão com assessoramento dos órgãos próprios da Administração Municipal.
§ 2º - O Conselho Diretor poderá atribuir gratificações mensais aos funcionários responsáveis pelo Serviço Administrativo do Fundo, nunca excedendo a um salário-mínimo vigente, para cada um deles e que o total da despesa resultante não exceda o limite fixado no art. 31 desta Lei, para despesas administrativas.
Art. 24 - A competência dos membros do Conselho Diretor e dos componentes do Serviço Administrativo do Fundo será fixada em regulamento, decretado pelo Poder Executivo.
Art. 25 - O FUNREBOM é dotado de autonomia financeira, com escrituração contábil própria desvinculada de qualquer entidade e terá seu plano anual de aplicação de recursos, após a apreciação do Conselho Diretor, aprovado por Decreto.
Art. 26 - Constituem receitas do Fundo:
a) o produto da arrecadação da Taxa de Combate a Incêndio, criada pelo artigo 1º desta Lei, bem como, da dívida ativa dela originária;
b) o produto da arrecadação da Taxa de Vistoria de Segurança contra Incêndio, criada pelo artigo 8º desta Lei, bem como, da dívida ativa dela originária;
c) dotações orçamentárias e créditos adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual do Município, atribuídos ao Fundo;
d) auxílios, subvenções ou doações municipais, estaduais, federais e privadas;
e) recursos decorrentes de alienação de materiais, bens ou equipamentos considerados inservíveis;
f) quaisquer outras rendas eventuais relacionadas com a atividade da Fração do Corpo de Bombeiros;
g) recursos advindos da co-participação de municípios limítrofes ou não de Antonina, ajustados em convênios que regulem a instalação, ampliação e prestação de serviços pela Fração do Corpo de Bombeiros sediada em Antonina;
h) juros bancários e rendas de capital provenientes da imobilização ou aplicação de recursos do Fundo.
Art. 27 - Os recursos oriundos das Taxas de Combate a Incêndio e de Vistoria de Segurança contra Incêndio, bem como de dívida ativa originária destas taxas serão, integral e obrigatoriamente, depositados em instituição financeira oficial, sediada no Município, até 20 (vinte) dias após o seu ingresso no Tesouro Municipal, em conta especial denominada "Fundo Municipal de Reequipamento da Fração do Corpo de Bombeiros de Antonina - FUNREBOM", a qual será movimentada, exclusivamente, pelo Conselho Diretor do Fundo.
§ 1º - Fica vedada a utilização do FUNREBOM para quaisquer outras finalidades, que não as constantes no art. 21, desta Lei.
§ 2º - O desvio da aplicação do FUNREBOM, autorizado pelos responsáveis pela administração para fins diversos do que estabelece o art. 21, desta Lei, constitue-se crime de responsabilidade de acordo com o art. 1º, incisos I, II e III do Decreto Lei nº 201/67, sujeito as punições contidas nos parágrafos 1º e 2º, do art. 1º do Decreto Lei citado.
Parágrafo Único - O atraso na transferência dos recursos a que se refere este artigo sujeitará o Município à atualização monetária dos valores devidos, pelo índice de variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
Art. 28 - Contra a conta bancária de que trata o artigo 28 desta Lei, somente serão admitidos saques mediante cheques nominais assinados pelo Presidente e pelo Vice-presidente do Conselho Diretor e, pelo Tesoureiro.
Art. 29 - A prestação de contas da aplicação dos recursos do Fundo será apresentada nos prazos e na forma exigidos pela legislação vigente.
Art. 30 - Do total da receita atribuída ao Fundo, poderão ser destinados até 20% (vinte por cento) para despesas administrativas e até 20% (vinte por cento) para as destinadas a manutenção das instalações, equipamentos e materiais permanentes.
Parágrafo Único - Setores técnicos do corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, da Secretaria Municipal de Planejamento e Obras e do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgotos - SAMAE elaborarão um Plano de Ampliação da Rede de Hidrantes no Município ao qual poderão ser destinados, anualmente, até 10% (dez por cento) dos recursos do FUNREBOM.
Art. 31 - Os bens adquiridos pelo Fundo serão incorporados ao patrimônio do Município e destinados ao uso da Fração do Corpo de Bombeiros.
Art. 32 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação, revogadas em contrário.
Art. 33 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em 14 de dezembro de 1998.
Munira Peluso
Prefeita Municipal
- Leis
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