O Prefeito Municipal de Antonina no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Antonina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de Seguridade Social não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:
a) entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e defesa dos direitos dos beneficiários da assistência social, tendo por atividade principal uma ou mais das seguintes ações:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a promoção de projetos de enfrentamento da pobreza.
b) organizações de usuários aquelas que congregam representam e defendem os interesses dos segmentos previstos na LOAS, sendo usuários da assistência social a criança, o adolescente, a família e a pessoa portadora de deficiência;
c) trabalhadores do setor compreendidos pelo grupo de trabalhadores, a nível primário, secundário ou universitário, que estejam constituídos legalmente em associações, conselhos de classes ou sindicatos e que atuem diretamente em entidades de atendimento ou de defesa dos direitos dos usuários de assistência social.
Art. 3º Às instituições de assistência social é facultado o reconhecimento de caráter de utilidade pública, através de processo legislativo próprio, conforme o disposto na legislação municipal.
Capítulo II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4º Fica instituída a Conferência Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados representantes das instituições assistenciais, das organizações comunitárias, sindicais e profissionais da área de assistência social do Município de Antonina e dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, e do Judiciário no Município que se reunirá a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Assistência Social conforme dispuser o regimento interno próprio, para propor as diretrizes gerais da política municipal de assistência social e eleger os membros não governamentais do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 5º A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS no prazo de até 90 (noventa) dias anteriores ao término de sua gestão.
§ 1º - Em caso de não-convocação pelo Conselho Municipal no prazo referido no "caput" deste artigo, 5% (cinco por cento) das instituições registradas no Conselho poderão convocá-la, constituindo comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência.
§ 2º - A convocação da conferência deverá ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação do Município.
§ 3º - Para a organização e realização da Conferência, o Conselho constituirá comissão organizadora paritária, conforme a composição do próprio Conselho, elaborando seu regimento interno.
Art. 6º Os delegados das entidades não governamentais, da Conferência Municipal de Assistência Social, serão escolhidos mediante reuniões próprias das instituições, convocadas para este fim específico pelo Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, no período de 60 (sessenta) dias anteriores à data de realização da Conferência.
§ 1º - Será garantida a participação de 01 (hum) representante/delegado de cada instituição/organização, com direito a voz e voto.
§ 2º - Somente serão aceitas as indicações do representante/delegado, quando credenciado junto ao Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, no prazo de até 05 (cinco) dias anteriores à realização da Conferência, mediante expediente protocolado no referido Conselho.
Art. 7º Os representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário na Conferência Municipal de Assistência Social, em número de 02 (dois) serão indicados pelos respectivos Poderes, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, no prazo de até 05 (cinco) dias anteriores à realização da Conferência.
Art. 8º Compete à Conferência Municipal de Assistência Social:
a) avaliar a situação da assistência social no Município;
b) propor as diretrizes gerais da política municipal de assistência social para o biênio subsequente ao de sua realização;
c) eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS;
d) avaliar e propor a reforma das decisões administrativas do Conselho Municipal de Assistência Social, quando provocada;
e) aprovar seu Regimento Interno;
f) aprovar e dar publicidade as suas resoluções, registradas em documento final.
Art. 9º O Regimento Interno da Conferência Municipal de Assistência Social disporá sobre a forma do processo de escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social.
Capítulo III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - COMAS
SEÇÃO I
DA INSTITUIÇÃO DO CONSELHO
Art. 10 - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo permanente e de composição paritária, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, sendo responsável pela coordenação da política Municipal e Assistência Social e articulação com as demais políticas setoriais.
Art. 11 - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 20 (vinte) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, sendo:
I - 10 (dez) representantes da sociedade civil, seus suplentes escolhidos na Conferência Municipal de Assistência Social, oriundos dos seguintes segmentos:
a) 04 (quatro) representantes das instituições prestadoras de serviços de assistência em funcionamento no Município, e devidamente registrada no Conselho, sendo:
- 01 (hum) representante das unidades de creche;
- 01 (hum) representante das escolas de educação especial;
- 01 (hum) representante das instituições de atendimento à Terceira Idade;
- 01 (hum) representante das instituições de atendimento da política de proteção especial à Criança e ao Adolescente.
b) 03 (três) representantes das entidades dos trabalhadores das áreas;
c) 03 (três) representantes dos usuários dos serviços de assistência social, sendo:
- 01 (hum) representante das associações civis comunitárias;
- 01 (hum) representante dos sindicatos e entidades de trabalhadores com base territorial no Município;
- 01 (hum) representante das associações de defesa e/ou conselho de portadores de deficiência.
II - 10 (dez) representantes do Poder Público local, e seus suplentes.
§ 1º - O titular da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social - responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social é membro nato do Conselho.
§ 2º - Na representação da sociedade civil, os titulares e suplentes deverão pertencer a entidades e organizações distintas para garantir a ampla participação da comunidade.
§ 3º - Junto ao Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS atuarão, na condição de consultores, um representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador Geral de Justiça, bem como representantes dos Conselhos Municipais afins, todos com direito a voto.
Art. 12 - Para a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, o Prefeito Municipal observará o seguinte:
I - os 10 (dez) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes serão indicados por ocasião das Conferências Municipais de Assistência Social, dentre os delegados participantes;
II - os representantes do Poder Executivo serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, dentre os titulares ou servidores das Secretarias Municipais, respeitadas as disposições contidas no Parágrafo Único do art. 11 desta Lei.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 13 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - deliberar e definir sobre a política municipal de assistência social em consonância com as diretrizes dos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social e da Conferência Municipal e estabelecer as prioridades da política municipal de assistência social;
II - aprovar o Plano Municipal Anual e/ou Plurianual de Assistência Social, formulado pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social de acordo com as diretrizes gerais fixadas pela Conferência Municipal de Assistência Social;
III - atuar na formulação de estratégia e controle da política de assistência social do Município;
IV - registrar e fiscalizar as instituições de assistência social atuantes no Município;
V - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, de acordo com as diretrizes propostas pelos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social;
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades governamentais e não governamentais do Município;
VII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
VIII - apreciar e emitir parecer acerca da proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social - responsável pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social;
IX - propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social;
X - convocar e coordenar a cada dois anos, ou, extraordinariamente, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social;
XI - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços da assistência social, no âmbito do Município;
XII - propor critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as instituições assistenciais privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
XIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados a programas de assistência social, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIV - acompanhar as condições de acesso da população usuária da assistência social, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas;
XV - elaborar e aprovar seu regimento interno, encaminhando-o ao Poder Executivo para homologação através de decreto;
XVI - publicar no órgão oficial de divulgação do Município súmula de suas atas, suas resoluções administrativas, bem como os demonstrativos das contas do Fundo Municipal de Assistência Social - FUMAS e os respectivos pareceres emitidos.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 14 - O Conselho Municipal de Assistência Social possuirá a seguinte estrutura:
I - Secretaria Executiva, composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro;
II - Comissões paritárias, de assuntos específicos, constituídas por resoluções do Plenário;
III - Plenário.
Parágrafo Único - O 1º Tesoureiro, que deverá ser servidor da área fazendária do Município, é membro integrante dos representantes do Poder Executivo Municipal.
Art. 15 - Nomeados os membros na forma do artigo 12, o Presidente em exercício providenciará a posse dos mesmos no prazo máximo de 5 (cinco) dias e escolherá entre seus membros, os integrantes da Secretaria Executiva, a exceção do cargo de 1º Tesoureiro que caberá ao membro representante da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 16 - O Conselho Municipal da Assistência Social instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 17 - Cada membro efetivo ou seu suplente na ausência daquele no Conselho Municipal de Assistência Social, terá direito a um único voto na sessão Plenária.
Parágrafo Único - Todos os membros suplentes do Conselho deverão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, com direito a voz, e voto no caso de ausência do titular.
Art. 18 - Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas, e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único - As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como os temas tratados em plenário, em diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 19 - O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por maioria de seus membros.
Art. 20 - O regimento interno do Conselho Municipal de Assistência Social, elaborado pela Primeira Diretoria e aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social nos primeiros 30 (trinta) dias após sua posse, fixará os prazos legais de convocação e demais dispositivos referentes às atribuições dos Membros da Diretoria, das Comissões e do Plenário.
Art. 21 - O Executivo Municipal prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, através de seus recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para o funcionamento regular do Conselho.
Art. 22 - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Assistência Social poderá convidar pessoas e instituições, de notória especialização na área de Assistência Social e outras a ela afetas, para assessorá-lo em assuntos específicos.
SEÇÃO IV
DO MANDATO DE CONSELHO
Art. 23 - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme critérios instituídos nos artigos 11 e 12 desta Lei, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 24 - A função de Conselho é considerada como serviço público relevante, e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, para os representantes do Poder Executivo quando determinado seu comparecimento a sessões do Conselho, ou participação em diligências autorizadas por este.
Parágrafo Único - O pagamento de despesas com transporte, estadia e alimentação terá caráter de ressarcimento.
Art. 25 - Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao Conselho Municipal de Assistência Social, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - Os membros representantes do Poder Executivo Municipal são demissíveis "ad nutum", por ato do Prefeito Municipal.
Art. 26 - Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II - faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;
III - apresentar renúncia no Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo Único - A perda de mandato se dará, por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
Art. 27 - Nos casos de renúncia, perda de mandato, impedimento ou falta, os membros efetivos do Conselho Municipal de Assistência Social serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 28 - As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou quarta intercalada, através de correspondência da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS.
Art. 29 - Perderá o mandato a instituição que:
I - extinguir sua base territorial de atuação no Município de Antonina;
II - tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal;
II - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo Único - A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
Capítulo IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
(Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 97/2014)
Art. 30 - Fica criado com a denominação de Fundo Municipal de Assistência Social - FUMAS, um fundo especial de natureza contábil, que será vinculado a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social - responsável pela coordenação da política municipal de assistência social, gerido sob a orientação e controle do Conselho de Assistência Social - COMAS.
Art. 31 - As receitas componentes do Fundo Municipal de Assistência Social - FUMAS serão provenientes de:
I - dotação específica consignada no Orçamento Municipal para a Assistência Social e as verbas adicionadas que a lei estabelecer no decurso de cada exercício financeiro;
II - verbas repassadas pelos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social e por outros órgãos oficiais;
III - doações, auxílios, contribuições, legados e outros recursos que lhe sejam destinados;
IV - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras, bem como da venda de materiais de publicação e da realização de eventos;
V - recursos dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, do âmbito do Governo Estadual;
VI - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Município, no âmbito da assistência social;
VII - produto de convênios firmados com entidades financiadoras;
VIII - produto de arrecadação de multas e juros de mora, conforme destinação prevista em lei específica;
IX - outros recursos que forem destinados.
§ 1º - Os recursos de responsabilidade do Município, previsto neste artigo, destinados à assistência social serão automaticamente repassados ao Fundo, à medida que se forem realizando as receitas.
§ 2º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 3º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - da prévia aprovação pelo Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS.
§ 4º - Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social - FUMAS constante do balanço anual serão transferidos para o exercício seguinte.
Art. 32 - O funcionamento e administração do Fundo Municipal de Assistência Social serão objeto de regulamentação pelo Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS e a Secretaria Municipal de Finanças.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33 - Para atender o disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 34 - Como recurso para a abertura do crédito previsto no artigo anterior, o Executivo utilizar-se-á do previsto no inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 35 - O crédito adicional especial autorizado será reaberto até o limite de seu saldo, para atendimento da despesa do exercício de 1995, artigo 45 da Lei 4.320 e parágrafo 2º, do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 36 - Fica o Executivo autorizado a suplementar, por ato próprio, o crédito previsto nesta Lei, em até 30% (trinta por cento), conforme o artigo 5º da Lei 29/94 de 20 de dezembro de 1994.
Art. 37 - A classificação da despesa será feita no ato que abrir o crédito aludido nesta Lei, na forma do artigo 46 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 38 - Para o exercício de 1996 e subsequentes o Executivo providenciará a inclusão das despesas autorizadas por esta Lei nos orçamentos anuais do Município.
Art. 39 - Para a realização da 1ª Conferência Municipal de Assistência Social será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da edição da presente Lei, comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de Regimento Interno.
Parágrafo Único - Para a organização da 1ª Conferência Municipal de Assistência Social, após os 30 (trinta) dias, entidades interessadas em número de 20 (vinte) poderão convocá-la, nas condições estabelecidas no § 1º do art. 5º, constituindo comissão de organização paritária.
Art. 40 - O Executivo Municipal dará posse ao 1º Conselho Municipal de Assistência Social no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização da 1ª Conferência Municipal de Assistência Social.
Art. 41 - O Ministério Público zelará pelo cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
IRONALDO PEREIRA DE DEUS
Prefeito Municipal