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Lei N° 11/1996 - Estabelece as Atribuições do Serviço de Segurança Municipal e Cria a Guarda Municipal - Órgão Oficial

ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO DE SEGURANÇA MUNICIPAL.
ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO DE SEGURANÇA MUNICIPAL E CRIA A GUARDA MUNICIPAL. (Redação dada pela Lei nº 01/2002)

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São atribuições do Serviço de Segurança Municipal:

Art. 1º Fica criado na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal o Serviço de Segurança Municipal e a Guarda Municipal com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 01/2002)

I - exercer a vigilância interna e externa sobre os próprios municipais, parques, jardins, escolas, hospitais, teatros, museus, bibliotecas, cemitérios, mercados, estação rodoviária, feiras-livres no sentido de:

I - exercer a vigilância interna e externa sobre os próprios municipais, parques, jardins, escolas, hospitais, teatros, museus, bibliotecas, cemitérios, mercados, estação rodoviária, feiras-livres, realizando policiamento diurno e noturno no sentido de: (Redação dada pela Lei nº 01/2002)

a) protegê-los dos crimes contra o patrimônio;
a) proteger o município de crimes contra o patrimônio público; (Redação dada pela Lei nº 01/2002)
b) orientar o público e o trânsito de veículos em caráter auxiliar à Polícia Militar;
c) prevenir a ocorrência interna e externa de qualquer ilícito penal;
d) controlar quando solicitado, o fluxo de entrada e saída de veículos, nos eventos promovidos pelo o Município;
e) prevenir sinistros, atos de vandalismos e danos ao patrimônio;
e) promover a vigilância das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do município, bem como preservar mananciais, a fauna e a flora; (Redação dada pela Lei nº 01/2002)
f) proteger o Patrimônio Histórico Cultural local, observando a legislação municipal, estadual e federal;
g) manter os limites e a sinalização das áreas de silêncio de trânsito e de tráfego em condições peculiares;
h) fiscalizar os serviços de cargas, descargas e a tonelagem máxima permitida aos veículos que circulem em vias públicas.
i) colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação na legislação relativa ao exercício do poder de polícia administrativa do Município. (Redação acrescida pela Lei nº 01/2002)

II - garantir os serviços de responsabilidade do Município, e, bem como, sua ação fiscalizadora no desempenho da atividade de polícia administrativa, nos termos das Constituições Federal, Estadual e, da Lei Orgânica do Município.

II - Garantir os serviços de responsabilidade do Município e, bem como, sua ação fiscalizadora no desempenho da atividade de polícia administrativa, nos termos das Constituições Federal, Estadual e de Lei Orgânica do Município. (Redação dada pela Lei nº 01/2002)

§ 1º - O Serviço de Segurança Municipal deverá atuar em sintonia com os organismos policiais do Estado, dentro de suas atribuições específicas, cujo chefe deverá ter experiência (ser habilitado).

§ 1º - A Guarda Municipal como integrante do Serviço de Segurança Municipal, além de outros, aplica-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 01/2002)

§ 2º - O serviço se Segurança Municipal colaborará, quando solicitado, com as tarefas atribuídas à defesa civil na ocorrência de calamidades públicas e grandes sinistros.

§ 3º - Será atribuição do Serviço de Segurança Municipal igualmente o desempenho das tarefas enumeradas no "Caput" deste artigo, no âmbito das autarquias, fundações e empresas de economia mista municipais.

Art. 2º Ao efetivo do pessoal de Serviço de Segurança Municipal, além de outros, aplica-se as seguintes disposições:
I - o pessoal admitido para o Serviço de Segurança Municipal reger-se-á pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelo Regulamento Geral próprio ou outro Regime Jurídico implantado pelo Município de Antonina;
II - a admissão dar-se-á após a avaliação cultural, física e psicológica de caráter eliminatório para os candidatos, bem como seus antecedentes, civil e criminal, indispensáveis ao desempenho de suas funções;
III - o pessoal admitido será devidamente treinado, ficando o Prefeito autorizado a firmar Convênios com organismos policiais do Estado do Paraná, ou outras entidades públicas.

Art. 2º Ao efetivo, do pessoal da Guarda Municipal, além de outras aplica-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 01/2002)

I - Ficam criados no Quadro Pessoal os cargos de Guarda Municipal, regendo-se pelo Regime Jurídico adotado pelo Município e por Regulamento próprio, os níveis referentes aos vencimentos do Pessoal da Guarda Municipal, passarão a integrar os Anexos da Lei nº 038/98. (Redação dada pela Lei nº 01/2002)

II - A Admissão dar-se- á após aprovação em Concurso Público e avaliação física e psicológica, de caráter eliminatório para os candidatos, bem como seus antecedentes, civil e criminal, indispensáveis ao desempenho de suas funções. (Redação dada pela Lei nº 01/2002)

III - O pessoal aprovado, após a avaliação, será devidamente treinado, ficando o Prefeito autorizado a firmar convênios com organismos policiais do Estado do Paraná e outras entidades públicas para tal fim. (Redação dada pela Lei nº 01/2002)

IV - O chefe da Guarda Municipal deve ser pessoal de reconhecida experiência e competência na área de segurança para o desempenho de suas funções e será nomeado para Cargo em Comissão. (Redação dada pela Lei nº 01/2002)

V - O ocupante do cargo de Guarda Municipal deverá satisfazer as seguintes exigências: (Redação dada pela Lei nº 01/2002)

a) ser brasileiro nato ou naturalizado; (Redação dada pela Lei nº 01/2002)
b) ser maior de 18 (dezoito) anos; (Redação dada pela Lei nº 01/2002)
c) estar em gozo dos direitos políticos; (Redação dada pela Lei nº 01/2002)
d) estar quite com as obrigações militares; (Redação dada pela Lei nº 01/2002)
e) ser julgado apto em exame de sanidade física e mental; (Redação dada pela Lei nº 01/2002)
f) habilitar-se previamente em concurso público; (Redação dada pela Lei nº 01/2002)
g) apresentar folha corrida e atestado de bons antecedentes fornecido pela política estadual; (Redação dada pela Lei nº 01/2002)
h) ter concluído o curso de primeiro grau. (Redação dada pela Lei nº 01/2002)

Art. 3º O Regulamento Geral do Serviço de Segurança Municipal dispondo sobre a distribuição e coordenação de suas atividades, as atribuições específicas das unidades que o constituem, bem como, as normas próprias aplicáveis ao seu pessoal, será expedido mediante Decreto do Executivo Municipal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

IRONALDO PEREIRA DE DEUS
Prefeito Municipal


Última atualização: 08 de abril de 2025 - às 10:30:00