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Lei Nº 07/1995 - Dispõe Sobre O Plano de Organização do Quadro de Pessoal e de Funções do Executivo Municipal, Fixa novos Salários e dá Outras Providências – Salário e Cargos

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:


Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Quadro de Empregos ou Funções do Executivo Municipal, passa a obedecer a estrutura estabelecida na presente Lei e será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 2º O Quadro de Pessoal será integrado pelos Empregos ou Funções de Provimento Efetivo e pelos Cargos de Provimento em Comissão considerados essenciais à Administração, cujas atribuições correspondam ao exercício de trabalho continuados e indispensáveis ao desenvolvimento do Serviço Público Municipal.

Art. 3º O Sistema de Administração de Recursos Humanos compreendem os seguintes Órgãos:

I - Órgãos de Direção Superior;

II - Órgãos de Assistência Imediata;

III - Órgãos Centrais.

Art. 4º Para efeito desta Lei, considera-se:

I - Órgãos de Direção Superior - são Unidades Administrativas diretamente ligados ao Executivo Municipal;

II - Órgãos de Assistência Imediata - são Unidades Administrativas integrantes do Organograma Geral com funções de assessoramento ao Executivo Municipal;

III - Órgãos Centrais - são Unidades Administrativas integrantes do Organograma e que se encontram diretamente ligados as Secretarias Municipais;

IV - Cargo - é o conjunto de atribuições, responsabilidades e deveres cometida ao servidor municipal, como titular de um órgão, na forma estabelecida nesta Lei;

V - Servidor - é a pessoa legalmente investida para o exercício na função pública de provimento efetivo ou em comissão;

VI - Emprego - é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometido ao servidor, criado por lei, com denominação própria, número certo e salário específico;

VII - Quadro - é o conjunto de empregos ou funções que compõem as unidades administrativas da Administração Direta, cujas denominações integram grupos de acordo com a especialização e/ou escolaridade;

VIII - Grupo Ocupacional - é o conjunto de funções ou empregos, segundo as atribuições de cada um, a natureza do trabalho, o grau de escolaridade e conhecimentos comprovados e necessários ao exercício da função;

IX - Classe - é a divisão básica da carreira, agrupando as funções ou empregos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e complexidade;

X - Referência - identifica a remuneração e define o tempo de serviço do servidor;

XI - Padrão - é o símbolo atribuído ao conjunto de classes eqüivalentes quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade por seu exercício, visando determinar a sua faixa salarial correspondente;

XII - Faixa Salarial - é o conjunto de níveis de salários atribuídos a uma classe correspondente a um determinado padrão;

XIII - Nível Salarial - é o número que identifica o salário percebido pelo empregado dentro da faixa salarial da classe que ocupa;

XIV - Interstício - é o lapso de tempo estabelecido como mínimo necessário para o empregado se habilite à promoção, progressão e acesso.

Art. 5º O Sistema de classificação dos empregos é o constante do Anexo I - Quadros A, B, C, D e E, seguido do Anexo II, Quadros A, B, C, D e E que trata da tabela de salários.


Capítulo II
DA ESTRUTURA DO QUADRO


SEÇÃO I
DO QUADRO DE EMPREGO OU FUNÇÃO

Art. 6º Os empregos de pessoal referido pela Consolidação das Leis do Trabalho se dispõe em Grupos Ocupacionais, que dizem respeito as atividades funcionais correlatas ou afins, quanto a natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento em seu desempenho.

Parágrafo Único - Os Grupos Ocupacionais, em número de cinco, estão estruturados na forma do anexo I, quadros A, B, C, D e E, compreendendo:

1 - Quadro "A" - ofícios, trabalhos braçais e desventuais: compreendendo empregos cujas tarefas requeiram conhecimento prático de trabalho.

2 - Quadro "B" - serviços administrativos, burocráticos e afins: são empregos relacionados as tarefas burocráticas e documentais.

3 - Quadro "C" - serviços técnicos, semiprofissionais e afins: é composto de empregos que requeiram conhecimentos especializados e cujas tarefas se caracterizam por certa complexidade.

4 - Quadro "D" - magistério: atividades inerentes a educação nelas incluídas a direção, a supervisão, a orientação, o ensino e a administração escolar.

5 - Quadro "E" - abrange os empregos cujas tarefas requerem elevado grau de atividade mental, exigidores de conhecimentos teóricos e práticos com formação universitária.


SEÇÃO II
DOS EMPREGOS E SEUS PROVIMENTOS

Art. 7º São empregos de provimentos efetivos, os criados, transformados ou mantidos por esta Lei constantes do Anexo I, Quadros A, B, C, D e E, peças integrantes desta, os quais não são permanentes, podendo ser transformados ou extintos ao vagarem, de acordo com as necessidades e conveniências da Administração Municipal.

Art. 8º A primeira investidura nos empregos de provimentos efetivos previstos nela Lei, dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 9º O concurso público consubstanciado em processo de recrutamento e seleção, dirigido pela Secretaria de Administração, será realizado para o preenchimento de vagas em número fixado em edital nos padrões das respectivas classes, isoladas ou não, bem como para fins de acesso dos servidores municipais.

Art. 10 - O prazo de validade do concurso será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período a critério do Executivo Municipal.

Parágrafo Único - Durante o prazo improrrogável previsto no Edital de Concurso, aquele servidor aprovado em concurso público será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir a vaga.

Art. 11 - Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento.

Parágrafo Único - O decreto de provimento deverá necessariamente conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato:

I - o nome completo do servidor;

II - a denominação do emprego vago e demais elementos de identificação;

III - o fundamento legal, bem como a indicação do salário;

IV - a indicação de que o exercício da função se fará cumulativamente com outra função municipal, quando lícito, se for o caso.

Art. 12 - Para o provimento de empregos efetivos serão observados os requisitos mínimos estabelecidos nesta LEI e REGULAMENTOS, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Município ou qualquer direito para o beneficiário além de acarretar a responsabilidade de quem lhe der causa.

Art. 13 - Será instituído o Plano de Carreira que visará adequar condições de enquadramento funcional, com remuneração satisfatória e perspectiva de crescimento profissional, através da progressão salarial e funcional, e será efetivado de acordo com o Anexo I, Quadros A, B, C, D e E, peças integrantes da presente Lei.

§ 1º - A Lei assegurará aos servidores municipais da administração direta, o direito à promoção, nos termos da legislação pertinente e critérios pré-estabelecidos.

§ 2º - O servidor promovido receberá o salário correspondente da nova classe, nível e referência, e terá reiniciada a contagem para efeito de nova promoção.

§ 3º - O servidor que não conseguir aprovação na promoção, permanecerá na mesma situação funcional, e somente será promovido nos termos desta Lei, da Lei do Plano de Carreira e demais disposições legais pertinentes.


SEÇÃO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 14 - Estágio probatório é o processo pelo qual o servidor nomeado para o emprego de provimento efetivo ficará sujeito, ao entrar em exercício, por um prazo ininterrupto de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual serão avaliadas a sua aptidão e capacidade, tomando-se por base os seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - competência;

IV - produtividade;

V - responsabilidade.

Parágrafo Único - No período do estágio probatório, a avaliação a que se refere os incisos constantes do "caput" deste artigo terão por base os aspectos técnicos, administrativos e conduta pessoal e profissional do servidor, numa escala de 01 (um) a 05 (cinco) pontos, de acordo com os ADENDOS I e II do presente Anexo.

Art. 15 - A avaliação ficará a cargo de uma comissão designada pelo Executivo Municipal.

Art. 16 - A aplicação do sistema de avaliação do servidor em estágio probatório dar-se-á:

I - no primeiro e terceiro semestre de efetivo exercício, respectivamente;

II - quatro meses antes do término do estágio probatório.

Parágrafo Único - O servidor que, no período de avaliação, houver trabalhado em mais de um local, será avaliado pela comissão, ouvida as chefias dos setores em que atuam.

Art. 17 - Enquanto submetido ao estágio probatório, o servidor não poderá afastar-se do exercício da função, salvo nas seguintes hipóteses, na Forma da Lei:

I - férias;

II - casamento;

III - luto;

IV - tratamento de saúde;

V - licença a gestante, à adotante e a paternidade.

Parágrafo Único - Os afastamentos legais suspendem a avaliação do estágio probatório, que continuará a contar pelo tempo faltante, na data em que o estagiário reassumir o efetivo exercício da função.

Art. 18 - Será considerado aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver, ao final da terceira avaliação, desempenho igual ou superior ao seguinte número de pontos, em cada um dos fatores:

I - para o quadro geral:

a) assiduidade: 27 pontos;
b) disciplina: 36 pontos;
c) competência: 45 pontos;
d) produtividade: 36 pontos;
e) responsabilidade: 54 pontos.

II - para o quadro do magistério:

a) assiduidade: 27 pontos;
b) disciplina: 36 pontos;
c) competência: 36 pontos;
d) produtividade: 54 pontos;
e) responsabilidade: 54 pontos.

§ 1º - O servidor que não concordar com o resultado de suas avaliações, terá o direito de recorrer administrativamente a uma comissão, a ser designada especificamente para este fim, num prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ciência.

§ 2º - Se o parecer final for contrário a permanência do servidor no quadro ou na nova função, o mesmo será exonerado de ofício ou, se estável, reconduzido, ao emprego anteriormente ocupado.

§ 3º - Os servidores aprovados em concurso público e no exercício de suas funções há pelo menos 02 (dois) anos, não estão sujeitos ao Estágio Probatório, utilizando o tempo de serviço para fins de enquadramento.


SEÇÃO IV
DO ENQUADRAMENTO DO PESSOAL

Art. 19 - Os empregados municipais admitidos pelo regime da C.L.T., através de Concurso Público, serão transpostos em empregos que estejam de acordo com as anotações da Carteira Profissional ou com as funções que exerçam de fato a época do enquadramento, observadas as respectivas habilitações.

Art. 20 - Considera-se transposição o enquadramento dos atuais ocupantes de empregos do Executivo Municipal para o Quadro de empregos e Funções expresso no Anexo I, Quadros A, B, C, D e E, na exata correspondência da "situação antiga" para a "situação nova".

§ 1º - No enquadramento deverá ser rigorosamente observada a antigüidade do empregado, no seguinte critério:

1 - enquadramento no padrão inicial da classe para os empregados com tempo ininterrupto de serviço até 5 (cinco) anos;

2 - enquadramento no padrão intermediário da classe para os empregados com tempo ininterrupto de serviço de 5 (cinco) a 10 (dez) anos;

3 - enquadramento no padrão final da classe para os empregados com tempo ininterrupto de serviço acima de 10 anos.

§ 2º - REVOGADO. (Revogado pelo art. 58, da Lei Municipal nº 007, de 15/05/98)

§ 3º - REVOGADO. (Revogado pelo art. 58, da Lei Municipal nº 007, de 15/05/98)

§ 4º - REVOGADO. (Revogado pelo art. 58, da Lei Municipal nº 007, de 15/05/98)

§ 5º - Os servidores estáveis pelo artigo 19 da ADCT - da Constituição Federal, que por motivo previstos nesta Lei e na Constituição Federal não puderem ser enquadrados permanecerão nos atuais cargos ou empregos em quadro de extinção, assegurados os aumentos salariais nos mesmos percentuais concedidos aos empregados efetivos do novo Quadro de Empregos e Funções.

§ 6º - Os servidores não estabilizados que não prestarem concurso público para fins de efetivação e os reprovados, serão exonerados, gradativamente, do serviço público municipal.

Art. 21 - Os atos coletivos serão baixados sob forma de listas nominais através de Decretos do Prefeito Municipal, fundamentados em pronunciamento conclusivo da Secretaria de Administração.

Art. 22 - Para efeito do enquadramento dos servidores do Município nos empregos previstos neste quadro, constante do anexo I desta Lei, serão observados os seguintes fatores:

I - efetivo exercício, na data da vigência desta Lei, de atribuições iguais ou assemelhadas às da classe onde serão enquadrados;

II - classe e padrão em que se encontrarem os referidos servidores na data de vigência desta Lei;

III - faixa de salário, no caso de empregos isolados, bem como dos servidores inativos;

IV - tempo de serviço prestado ao Município de Antonina, tanto na Administração direta como indireta;

V - grau de escolaridade exigível para o exercício da função;

VI - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

§ 1º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando-se o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

§ 2º - A fração superior a 182 (cento e oitenta e dois) dias será considerada integral para o efeitos do parágrafo anterior.

§ 3º - A cada dois anos de efetivo exercício prestado ao Município de Antonina, corresponderá a um nível ou padrão, para efeito de enquadramento.

§ 4º - Sempre que da contagem de serviço referida no parágrafo anterior, resultar nível fracionado, o servidor será enquadrado no nível imediatamente superior.

§ 5º - Do enquadramento não poderá resultar redução de salário básico.

Art. 23 - O Prefeito fará publicar as listas nominais de enquadramento num prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir do provimento.

§ 1º - O servidor cujo o enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato, dirigir ao Secretário de Administração petição de revisão, devidamente fundamentado.

§ 2º - O Secretário de Administração, após exame, deverá decidir sobre o requerimento nos 60 (sessenta) dias que se sucederem ao recebimento da petição, encaminhando o processo para a ratificação ao Chefe do Executivo.

§ 3º - A petição de revisão, será apreciada se interposta por escrito e desde que contenha elementos comprobatórios que possibilitem a constatação de possível erro, omissão ou preterição.


Capítulo III
DA ASCENÇÃO

Art. 24 - A ascenção funcional será dada através de:

I - progressão;

II - promoção;

III - acesso.

Art. 25 - A aplicação da ascenção funcional será disciplinada por Comissão designada pelo Executivo Municipal e será constituída de 5 (cinco) membros, sendo membro nato um representante dos Servidores Públicos Municipais de Antonina.


SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO

Art. 26 - Progressão é a elevação do servidor, de um padrão para outro, dentro da mesma classe, pelo critério de merecimento e antigüidade.

§ 1º - Merecimento é a demonstração por parte do servidor do bom desempenho de suas atribuições e deveres funcionais no exercício da função, apurado na forma regulamentar, bem como da posse de qualificação a aptidão necessárias ao desempenho das funções e demais requisitos regulamentares.

§ 2º - A antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na função, apurado a cada 24 (vinte e quatro) meses.


SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO

Art. 27 - Promoção é a elevação do servidor à classe imediatamente superior aquela a que pertence, dentro do mesmo Grupo Ocupacional, obedecidos os critérios de merecimento e antigüidade.

§ 1º - As avaliações para que se efetue a promoção por merecimento serão processadas de setembro a novembro, efetivadas em dezembro, para vigorar em janeiro do exercício seguinte.

§ 2º - As promoções por antigüidade serão automáticas, tão logo se complete o prazo legal para efetivação das mesmas.

§ 3º - A primeira promoção do servidor, ocorrerá na vigência desta Lei, pelo critério de antigüidade.

§ 4º - O servidor, tendo chegado ao final da carreira e estando, ainda, em atividade, fará jus a avanços, nos termos deste Capítulo, na proporcionalidade de nível para nível do respectivo padrão.

Art. 28 - A promoção por antigüidade efetivar-se-á, alternada e subseqüentemente, à promoção por merecimento concedida pela Administração.

Art. 29 - Será de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe o interstício para promoção.

Parágrafo Único - Se não houver servidor com o requisito indicado neste artigo, poderá, seja por antigüidade seja por merecimento concorrer à promoção o que contar pelo menos trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na classe, exceto o servidor em estágio probatório.


SEÇÃO III
DO ACESSO

Art. 30 - Acesso é a elevação do servidor ocupante do último padrão de uma classe, no padrão inicial da outra, pelo critério exclusivo de merecimento, observadas as linhas de correlação estabelecia no Anexo do Plano de Carreira, atendido o requisito de habilitação profissional e o interstício na classe.

Parágrafo Único - Será de dois anos de efetivo exercício na classe o interstício para o servidor concorrer ao acesso, reduzindo-se para trezentos e sessenta e cinco dias quando não houver funcionário que possua aquele tempo.

Art. 31 - O acesso somente se processará mediante aplicação de concurso interno, o qual deverá apurar o grau de conhecimento do servidor, escolaridade e habilitação.

Parágrafo Único - Para o acesso à classe cujo exercício dependa de habilitação profissional específica, fica o candidato obrigado a apresentar o respectivo diploma ou certificado de habilitação em curso exigido pela legislação vigente.

Art. 32 - Na aplicação do acesso, todos os servidores em condições de elevação, mesmo que pertencentes a classes diferentes, a juízo da Comissão, concorrerão igualmente e concomitantemente às vagas da classe, em que deva ocorrer o acesso.


Capítulo III
DOS SALÁRIOS, DAS GRATIFICAÇÕES E DAS VANTAGENS

Art. 33 - As Tabelas Salariais básicas dos servidores são as constantes do Anexo II, Quadros A, B, C, D e E, respeitados os reajustes legais, e os vencimentos dos ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão são os constantes do Anexo IV desta Lei com a respectiva simbologia.

Art. 34 - O empregado indicado para cargo de confiança poderá optar pela remuneração do emprego efetivo ou do cargo em comissão.

Art. 35 - Para atender cargos de chefia ou de outra natureza, quando não constituírem atribuições de cargos de provimento em comissão, o Executivo Municipal poderá instituir Funções Gratificadas, quando em efetivo exercício de suas funções.

§ 1º - A Função Gratificada não constitui cargo e será considerada como vantagem acessória ao salário do servidor que exercer funções de chefia ou de outra natureza.

§ 2º - A denominação, qualificação, valores e demais requisitos para o exercício da Função Gratificada, serão estabelecidas pelo Executivo Municipal, mediante Lei.

§ 3º - As Funções Gratificadas só poderão ser exercidas por servidores ocupantes de emprego de provimento efetivo.

Art. 36 - Além do salário e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:

I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia, assessoramento ou assistência;

II - décimo terceiro salário;

III - adicional por tempo de serviço;

IV - adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas;

V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VI - adicional de férias;

VII - adicional noturno.

§ 1º - O Servidor efetivo, terá acrescido ao salário de ano em ano de exercício em ano de exercício 1% (um por cento), até completar 30 (trinta) anos, por serviço público prestado ao Município de Antonina.

§ 2º - A incorporação do acréscimo dar-se-á imediatamente após cumprido o estágio probatório, e será computado sobre as alterações do salário do cargo efetivo.

§ 3º - Após completar 30 (trinta) anos de exercício o servidor terá direto a 2% (dois por cento) por ano excedente.

Art. 37 - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração do Prefeito e serão ocupados preferencialmente por pessoas que possuam experiência administrativa, habilitação profissional e qualificação condizentes com as funções do cargo.

§ 1º - Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender cargos de Secretarias, Diretorias, Chefias de Gabinetes, Assessorias, Coordenadorias, de natureza técnica especializada, ou de desempenho necessário a administração municipal, conforme Anexo IV.

§ 2º - Os ocupantes de cargos de provimento em comissão farão jus à gratificação mensal de até 100% (cem por cento), pelo exercício de regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTIDE.

§ 3º - O Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva poderá ser aplicado no interesse de Administração, tendo em vista a complexidade, essencialidade e responsabilidade de determinadas funções e nos seguintes casos:

I - aos que exerçam atividades de pesquisas;

II - aos que exerçam atividades científicas;

III - aos que exerçam atividades de natureza técnica.


Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38 - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante Lei, reajustes de salários aos servidores municipais, nesta incluído, os inativos e pensionistas e os ocupantes de provimento em comissão, com base nos índices oficiais do governo federal.

Art. 39 - A avaliação dos empregos públicos procedidos por lei, não aproveita o pessoal inativo da municipalidade, e será no limite de 60% (sessenta por cento), estabelecido no artigo 1º, inciso III, em Lei Complementar nº 82, 25/03/95.

Art. 40 - O Prefeito Municipal poderá designar servidores municipais para substituir os ocupantes de cargos de chefias, considerados de confiança.

Art. 41 - Fica aprovada a carreira de Segurança Municipal utilizando-se para esse fim o emprego ou função de Vigia, constante do Anexo I, Quadro "A", com a Tabela Salarial do Anexo II, Quadro "A", devendo o Poder Executivo adotar as providências que se fizerem necessárias.

§ 1º - Em caráter excepcional, fica autorizada a aplicação de todos os dispositivos da presente Lei aos ocupantes de empregos de Vigia que integrará o Grupo Segurança Municipal.

§ 2º - Lei Municipal estabelecerá o número de vagas a serem providas para o serviço de segurança municipal, bem como os critérios para admissão e exercício na função.

Art. 42 - A Secretaria de Administração da Prefeitura, adotará as providências decorrentes desta Lei, procedendo as anotações e alterações que se fizerem necessários nos assentamentos individuais de cada servidor.

Art. 43 - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar no orçamento anual do Município, para atender as despesas decorrentes desta Lei.

Art. 44 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 1º de março de 1.995, ficando revogada a Lei nº 18/91 de 25 de novembro de 1991, Lei nº 12/89, de 28/08/95 e Lei nº 11/91, de 25/11/91.

(Vide Lei nº 8/1998)

IRONALDO PEREIRA DE DEUS
Prefeito Municipal



Última atualização: 08 de abril de 2025 - às 10:30:00