AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PARA COM O FGTS, NA FORMA DO ART. 27, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 77/93 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder o parcelamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço F.G.T.S., nos termos do art. 27, da Lei Complementar nº 77/93, de 13 de julho de 1993 (D.O.U. de 24.07.93) e do Decreto nº 894/93, de 16 de agosto de 1993 (D.O.U. de 17.08.93), bem como nas demais normas da Caixa Econômica Federal.
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, até o limite autorizado por Lei Federal durante o prazo de vigência do parcelamento a ser contratado.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o período de vigência do parcelamento dotações suficientes a amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Parágrafo Único - Fica autorizada a Secretaria do Tesouro Nacional a deduzir o percentual de 3% (três por cento) determinado na Lei nº 77/93 do Governo Federal, a qual repassará os valores das deduções ao F.G.T.S., através da Caixa Econômica Federal para quitação parcial dos débitos parcelados, na forma dos artigos 1º e 4º, da Portaria Interministerial nº 6, de 18 de agosto de 1993.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA, em 27 de outubro de 1993.
IRONALDO PEREIRA DE DEUS
Prefeito Municipal
- Leis
- Acessos: 149