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Lei Nº 11/2019 - "Autoriza o Poder Executivo a Adquirir, Instalar e Realizar Manutenção de Câmeras de Videomonitoramento em Prédios e Espaços Públicos" – Regulamentando Atividades


O Prefeito Municipal de Antonina, Faço saber que, a Câmara Municipal de Antonina aprovou, e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir, instalar e realizar a manutenção de câmeras de videomonitoramento nos prédios, espaços e órgãos públicos do município de Antonina/PR, compreendendo os seguintes locais:

I - Escolas Públicas Municipais,

II - Centro de Educação Infantil (CMEI);

III - Postos de Saúde - Unidades Básicas de Saúde (UBS);

IV - Hospital Municipal;

V - Praças Públicas;

VI - Prédios Públicos Municipais;

VII - Órgãos Públicos Municipais;

VIII - Ruas e Avenidas;

Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá realizar interligação das câmeras de videomonitoramento instaladas nos locais de que trata esta lei à central de monitoramento do Município.

§ 1º O município poderá firmar convênio com a Polícia Militar de Antonina, para que se estabeleça no Destacamento em nosso município uma segunda central para auxiliar no trabalho de vigilância e segurança de nossos munícipes.

§ 2º O município de Antonina ao instituir a Guarda Municipal, poderá repassar as atribuições do monitoramento estabelecidas na presente Lei para este Departamento.

Art. 3º O tratamento de dados, informações e imagens produzidos pelas câmeras de videomonitoramento devem processar-se no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.

Art. 4º Todas as pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente Lei, deverão guardar sigilo sobre as imagens e informações.

§ 1º Os fatos suspeitos, as ocorrências em andamento, recentemente consumadas, deverão ser comunicadas as autoridades competentes, bem como às instituições municipais as ocorrências relativas às suas responsabilidades, registradas pelas câmaras de videomonitoramento.

§ 2º Os servidores públicos municipais que forem designados para a função de monitoramento deverão respeitar os princípios da moralidade que atribuição do cargo requer, sendo que violado esse princípio, ou divulgação das imagens sem a devida autorização do Poder Executivo, acarretará ao responsável as medidas cabíveis em legislação federal, cabendo ainda o devido processo administrativo legal.

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com o Poder Público Estadual, Federal e com a iniciativa privada para a execução das normas contidas na presente Lei.

Art. 6º As gravações obtidas de acordo com a presente Lei serão conservadas pelo mínimo de 30 (trinta) dias e pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, em ambos os casos contados a partir da sua captação.

Parágrafo único. As imagens registradas pelas câmeras de videomonitoramento somente serão disponibilizadas por requisições ou solicitações fundamentadas do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Civil e da Polícia Militar.

Art. 7º As despesas correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente em cada exercício financeiro.

Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 24 de Maio de 2019

JOSÉ PAULO VIEIRA AZIM
Prefeito Municipal


Última atualização: 08 de abril de 2025 - às 10:30:00