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Lei N° 10/2016 - Altera e Reedita a lei Nº 8 de 02 de Abril de 2015, que Dispõe sobre a Proibição do Consumo de Bebidas Alcoolicas, e dá Outras Providências - Alteração de Lei

ALTERA E REEDITA A LEI Nº 8 DE 02 DE ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CONSUMO DE BEBIDAS ALCOOLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Antonina: Faço Saber que, a Câmara Municipal de Antonina, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera a súmula, o artigo 1º e 5º da Lei Municipal nº 008 de 02 de Abril de 2015, reeditando a respectiva Lei que pssa a ser loida com a seguinte redação:

Art. 1º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas, destilados e fermentados em praças públicas, prédios públicos, e em torno dos mesmos no Município de Antonina, Estado do Paraná.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição os locais com a respectiva autorização para consumo pelo Poder Público Municipal (festa comunitárias em ruas, praças ou quaisquer outros espaços públicos) e no entorno de bares, quiosques, lanchonetes, restaurantes e casas de eventos.

Art. 2º No descumprimento ao que estabelece o art. 1º desta Lei ficarão os responsáveis sujeito as sanções aplicáveis.

Parágrafo único. Na primeira abordagem o agente responsável pela fiscalização comunicará o infrator sobre a proibição prevista nesta Lei, e em caso de recusa, será feita a apreensão da bebida alcoólica e posterior aplicação das penalidades e multas.

Art. 3º Caberá ao Executivo na regulamentação desta Lei, estabelecer as penalidades com os valores das multas respectivas, de acordo com o estabelecido no Código Tributário Municipal, a serem aplicados aqueles que infringirem o disposto no artigo 1º desta Lei.

Art. 4º A Fiscalização da presente Lei será exercida pelo Poder Executivo Municipal, por meio das Secretarias Municipais competentes.

Art. 5º Fica o Município de Antonina, por meio do Poder Executivo autorizado a firmar parceria de cooperação técnica com a Polícia Militar do Estado do Paraná, para colaborar na fiscalização e demais ações necessárias ao cumprimento da presente Lei, que serão definidas no respectivo convênio.

Art. 6º Em cumprimento ao principio da publicidade o Poder Executivo promoverá ampla divulgação das regras contidas nesta Lei, por meio de campanhas educativas, nos meios de comunicação, assim como de avisos ostensivos, em todos os locais definidos nesta lei, das regras aqui contidas e de sua regulamentação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito em, 29 de Abril de 2016.

JOÃO UBIRAJARA LOPES
Prefeito Municipal


Última atualização: 08 de abril de 2025 - às 10:30:00