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Lei N° 16/2014 - Define os Modelos de Documentos Fiscais Eletrônicos Utilizadas pelos Prestadores de Serviços Pessoa Jurídica e Profissional Autônomo e Disciplina a Emissão dos Mesmos e dá Outras Providencias - Regulamentando Atividades

"DEFINE OS MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS UTILIZADAS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇOS PESSOA JURÍDICA E PROFISSIONAL AUTÔNOMO E DISCIPLINA A EMISSÃO DOS MESMOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS."

O Prefeito Municipal de Antonina: Faço Saber que, a Câmara Municipal de Antonina, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE GERENCIAMENTO DE DADOS


Art. 1º Fica instituído na Prefeitura Municipal de Antonina, o sistema eletrônico de gerenciamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, denominado MAIS-ISS.

Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 2º Ficam definidos os seguintes modelos de notas fiscais de uso obrigatórios pelos prestadores de serviços:

I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e);

II - Recibo Provisório de Serviços - (RPS);

Art. 3º Ficam definidos os seguintes modelos de declarações fiscais de uso obrigatórios pelos prestadores de serviços:

I - Declaração Mensal de Serviços Prestados Eletrônico DMSP-e;

II - Declaração Mensal de Serviços Tomados Eletrônico DMST-e;

III - Declaração Mensal de Serviços Prestados por instituição financeira.

SEÇÃO I
DA SENHA DE ACESSO AO PORTAL TRIBUTOS WEB


Art. 4º Qualquer acesso ao Software MAIS ISS será efetuado obrigatoriamente por intermédio de senhas de acesso geradas randomicamente pela Prefeitura de Antonina que será enviada automaticamente para o e-mail registrado no ato do cadastro.

§ 1º O uso indevido da "SENHA DE ACESSO" do Software MAIS ISS será de total e inteira responsabilidade de seu portador.

§ 2º O acesso ao sistema MAIS ISS será unicamente por CPF independentemente da classificação econômica do contribuinte.

§ 3º A seu critério a Prefeitura Municipal de Antonina poderá autorizar o acesso ao Software MAIS ISS via certificado digital e-CPF em substituição a "SENHA DE ACESSO".

§ 4º Para criar a "SENHA DE ACESSO" o contribuinte deverá acessar o Portal Tributos Web e criar acesso para a Área Restrita.

§ 5º O acesso ao cadastro mobiliário estabelecido será efetuado por meio do CPF do sócio administrador da empresa no caso de cadastro mobiliário não estabelecido o acesso será efetuado pelo CPF do responsável legal.

§ 6º O Sócio administrador detentor do acesso principal a empresa estabelecida poderá habilitar usuários secundários desde que os mesmos possuem cadastro a Área Restrita do Portal Tributos Web no Município.

SEÇÃO II
DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL


Art. 5º Os contribuintes prestadores de serviços estabelecidos ou não estabelecidos pessoa jurídica ou física, os responsáveis tributários que obrigados a utilizarem o sistema eletrônico de gerenciamento MAIS ISS deveram efetuar a atualização do cadastro mobiliário municipal.

§ 1º Os contribuintes mencionados no caput deste artigo deverão proceder a atualização do cadastro mobiliário municipal via internet através do Portal Tributos Web.

§ 2º A atualização do cadastro mobiliário deverá ocorrer até 30 dias após a comunicação formal pela Fiscalização do Município de antonina, havendo possibilidade de única prorrogação por período igual, mediante justificativa protocolada junto ao setor de protocolo da Prefeitura.

§ 3º Após comunicado, as empresas que não atenderem o disposto no caput deste artigo implicará na aplicação das penalidades previstas no Art. 75 da Lei Complementar nº 35/2001.

SEÇÃO III
DO CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO


Art. 6º Os prestadores de serviços pessoa jurídica ou física, obrigados à emissão de NFS-e, definidos no ART 14 desta Lei, os responsáveis tributários ou contribuintes que queiram utilizar o regime especial em lote, devem solicitar o agendamento para credenciamento e habilitação, e comparecer ao Setor de Tributação sito a Rua XV de novembro, 150 centro-CEP 83.370-000, para serem validos presencialmente, credenciados e habilitados para utilização do Software MAIS ISS.

§ 1º O não comparecimento para validação presencial do credenciamento e habilitação de que trata o caput deste artigo acarretará na aplicação das penalidades previstas no Art. 75 da Lei Complementar nº 35/2001.

§ 2º O credenciamento e habilitação para desbloqueio das opções na Área Restrita do Portal Tributos Web serão efetuados mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Termo de Agendamento para credenciamento e habilitação protocolizado, será emitido por meio eletrônico no site da Prefeitura Municipal de Antonina, no endereço eletrônico: www.antonina.pr.gov.br acesse o PORTAL TRIBUTOS WEB.

II - Copia e original do CPF, do Documento de Identificação do sócio administrador ou representante legal e dos atos constitutivos da pessoa jurídica (contrato social, requerimento do empresário, certificado de Micro Empreendedor Individual ou Estatuto Social);

III - No caso de procurador: original ou cópia autêntica da procuração pública ou particular com firma reconhecida, acompanhada da via original do CPF e de Documento de Identificação do outorgado.

IV - Os documentos citados nos itens I, II e III do § 2º deste artigo poderão ser enviados automaticamente pelo Portal Tributos Web em formato PDF.

§ 3º Após deferido a habilitação e credenciamento a Secretaria Municipal de Finanças por intermédio do Setor de Tributação emitirá termo de habilitação e comunicará aos interessados, por e-mail, a deliberação sobre a autorização.

SEÇÃO IV
DO REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM LOTE


Art. 7º O contribuinte poderá solicitar a Fiscalização Municipal o regime especial para emissão de documentos fiscais em lote.

§ 1º A utilização do regime especial poderá ser feito através da integração do software de gestão comercial do contribuinte com o software de emissão de notas fiscais eletrônicas do Município de Antonina.

§ 2º O fisco se reserva no direito de deferir o regime especial para emissão de documentos fiscais em lote de forma manual sem utilização de softwares.

§ 3º O fisco emitirá autorização especial para emissão manual de documentos fiscais através do regime especial.

§ 4º O Fisco Municipal poderá autorizar a utilização dos seguintes modelos de documentos fiscais através do regime especial:

I - Nota Fiscal de Prestação de Serviços série "F"

II - Nota Fiscal de Prestação de Serviços série Única

§ 5º O Fisco Municipal somente poderá autorizar a utilização dos modelos de documentos fiscais citados no paragrafo anterior no regime especial caso constatado a impossibilidade de utilização de meios tecnológicos tais como: acesso a internet, ou estar desobrigado ao uso da Nota Fiscal eletrônica de serviços..

Art. 8º A solicitação deverá ser efetuada conforme disposto no art. 4º.

Art. 9º Se o regime especial solicitado for nos moldes que trata o § 1º.do art. 6º será necessário a homologação da integração do software utilizado pelo contribuinte com o software MAIS ISS.

Parágrafo Único - A homologação será deferida se o software de gestão comercial do contribuinte atingir os requisitos mínimos dos testes do software de notas fiscais de serviços do município.

Art. 10 O contribuinte deverá homologar seu software dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a solicitação do pedido, a não homologação acarretará no indeferimento do pedido.

SEÇÃO V
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-e)


Art. 11 Fica instituída no Município de Antonina, para os prestadores de serviços pessoa jurídica ou física, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).

Art. 12 A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é o documento fiscal emitido, assinados com certificação digital ICP-BRASIL e armazenado eletronicamente em software próprio do Município de Antonina, com o objetivo de materializar os fatos geradores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, por meio do registro das operações de prestação de serviços sujeitas ao referido imposto.

Art. 13 A NFS-e, a ser emitida, conterá as seguintes informações:

I - número sequencial;

II - data e hora da emissão;

III - código de verificação de autenticidade;

IV - código de barras;

V - identificação do prestador de serviços, com:

a) nome ou razão social;
b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) endereço e telefone;
d) Descrição Nacional da Atividades Econômicas - CNAE.

VI - identificação do tomador de serviços, com:

a) nome ou razão social;
b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) endereço e telefone;
d) "e-mail";
e) Descrição Nacional das Atividades Econômicas - CNAE.

VII - Discriminação dos serviços, definidos na lista anexa a Lei Complementar nº 116/2003;

VIII - valor total da NFS-e;

IX - valor da dedução, se houver;

X - valor da base de cálculo, alíquota aplicável (%) e valor do ISSQN;

XI - indicação de imunidade ou de isenção relativas ao ISSQN, quando for o caso;

XII - indicação de serviço não tributável pelo Município de Antonina, quando for o caso;

XIII - indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso;

XIV - indicação de opção pelo Simples Nacional, se for o caso;

XV - indicação de opção pelo MEI (Microempreendedor Individual) se for o caso;

XVI - outras indicações previstas na legislação tributária municipal;

XVII - indicação para consulta de autenticidade.

§ 1º O número da NFS-e será gerada eletronicamente pelo Software, em ordem crescente sequencial, a partir do número 1 (um) e será específico para cada estabelecimento prestador de serviços.

§ 2º A identificação do tomador de serviços pessoa jurídica é obrigatória.

§ 3º A identificação do e-mail do tomador de serviços, de que trata a alínea "c" do inciso V deste artigo, é opcional.

§ 4º A identificação do tomador de serviço pessoa física é opcional.

Art. 14 A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é obrigatória para os contribuintes que no exercício imediatamente anterior a obrigatoriedade, tiveram faturamento bruto anual igual ou superior a R$ 120.000,00 ( cento e vinte mil reais).

§ 1º O início da obrigação da emissão da NFS-e será definida através de Decreto do Executivo, após a fase do Agendamento e Credenciamento das empresas. Porém as empresas que opcionalmente quiserem utilizar a Nota fiscal eletrônica de serviços poderão faze-lo antes da data prevista para obrigatoriedade.

§ 2º Os prestadores de serviços que ainda não estiverem obrigados à emitir NFS-e, deverão emitir a Nota Fiscal de Serviços de acordo com a legislação vigente.

§ 3º Independentemente do disposto no caput deste artigo, o contribuinte poderá solicitar a autorização para o uso da NFS-e.

§ 4º A opção de que trata o disposto no § 3º deste artigo, uma vez deferida, será irretratável por parte do contribuinte.

Art. 15 A NFS-e será emitida online, por meio da Internet, no endereço eletrônico: www.antonina.pr.gov.br acessando a TRIBUTOS WEB.

§ 1º O contribuinte obrigado a emitir NFS-e, assim como os que fizerem opção pela emissão, deverão emiti-la no ato de entrega ou término do serviço, com as especificações necessárias à apuração do referido imposto.

§ 2º A NFS-e emitida deverá ser impressa em via única a ser entregue ao tomador de serviços ou poderá ser enviada por e-mail ao tomador de serviços por sua solicitação.

§ 4º O tomador de serviços poderá consultar a autenticidade da NFS-e através do endereço eletrônico citado no caput deste artigo.

SEÇÃO VI
DO CANCELAMENTO E SUBSTITUÇÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA


Art. 16 A NFS-e poderá ser cancelada por meio do sistema emitente, antes da entrega da declaração mensal de serviços correspondente tanto pelo prestador quanto pelo Tomador.

Parágrafo Único - Após a entrega da declaração mensal de serviços, a NFS-e somente poderá ser cancelada por autorização do Fisco municipal, a ser concedida em processo administrativo, por solicitação do contribuinte.

Art. 17 A NFS-e emitida poderá ser substituída nos seguintes casos:

§ 1º quando houver erro no seu preenchimento e o imposto correspondente a nota fiscal, substituída já houver sido pago.

§ 2º O imposto pago da NFS-e substituída será aproveitado para a NFS-e emitida em substituição.

§ 3º Não será aceita a substituição de NFS-e para fins de mudar o tomador do serviço.

§ 4º A NFS-e poderá ser substituída se o valor correspondente ao serviço for igual ou maior.

§ 5º Quando a Declaração Mensal de Serviços já estiver sido entregue.

Art. 18 As NFS-e emitidas poderão ser consultadas em sistema próprio do Município enquanto não transcorrer o prazo prescricional.

Parágrafo Único - Após transcurso do prazo previsto no caput deste artigo, a consulta às NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo por meio eletrônico.

SEÇÃO VII
DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS - RPS


Art. 19 Em eventual impedimento da emissão online da NFS-e, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços (RPS).

§ 1º A geração e emissão do RPS serão realizadas em software próprio distribuído gratuitamente pelo município, que também será usado para efetuar a sua transmissão.

§ 2º O RPS deverá ser transmitido para a Secretaria Municipal de Finanças no prazo de 5 (cinco) dias, contados da prestação de serviços, para fins de conversão em NFS-e.

§ 3º O RPS emitido, para todos os fins de direito, perderá sua validade depois de transcorrido o prazo previsto no § 2º deste artigo.

§ 4º A não substituição do RPS pela NFS-e equiparar-se-á a não emissão de nota fiscal de serviço e a substituição fora do prazo equiparar-se-á a emissão de nota fiscal após decorrido o prazo regulamentar de utilização.

§ 5º A não-substituição do RPS pela NFS-e, ou a sua substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas, respectivamente, no art. 75 da Lei Complementar nº 35/2001.

§ 6º O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, contendo todos os dados que permitam a sua substituição pela NFS-e, sendo a 1ª (primeira) via destinada ao tomador de serviços e a 2ª (segunda) via para o prestador de serviços.

§ 7º O RPS será numerado, obrigatoriamente, em ordem crescente sequencial a partir do número 1 (um), para cada estabelecimento prestador.

§ 8º O Fisco Municipal poderá autorizar a utilização dos seguintes modelos de documentos fiscais como RPS:

I - Nota Fiscal de Prestação de Serviços série "F"

II - Nota Fiscal de Prestação de Serviços série Unica

§ 9º Os documentos utilizados como RPS deverão ser armazenados para posterior fiscalização do Município.

Art. 20 O prestador de serviço, mediante solicitação do Regime Especial de Emissão de documentos em lote, poderá emitir o RPS a cada prestação de serviço, utilizando seu próprio sistema de gestão comercial, devendo, nesse caso, substituí-lo por NFS-e mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos através de integração eletrônica dos sistemas.

Parágrafo Único - Os lotes de RPS somente serão homologados e processados pelo Software MAIS ISS mediante assinatura com certificação digital ICP-Brasil, E-CPF do sócio Administrador ou E-CNPJ da empresa transmitente.

Art. 21 Após a solicitação para emissão de RPS por sistema de gestão comercial o mesmo deverá primeiramente passar pelo processo de homologação constante no art. 8º.

§ 1º A emissão e a impressão do RPS nos termos deste artigo somente poderão ser realizadas após a autorização da Administração Tributária Municipal, sob forma de Regime Especial.

§ 2º O RPS emitido na forma deste artigo deverá ser transmitido para conversão em NFS-e, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da prestação de serviços.

§ 3º O contribuinte que emitir RPS nos termos deste artigo poderá reenviar o RPS já processado com a informação de seu cancelamento para o cancelamento da NFS-e correspondente.

§ 4º O procedimento previsto no § 3º deste artigo somente poderá ser realizado antes da entrega da declaração mensal de serviços.

§ 5º A não transmissão dos lotes de RPS no prazo estabelecido no § 2º deste artigo sujeitará o prestador de serviço à perda do Regime Especial.

§ 6º O disposto nos parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º do art. 19 desta Lei se aplica ao disposto neste artigo.

Art. 22 Os valores do ISSQN declarados na NFS-e constituem confissão de dívida, nos termos da Legislação Municipal Vigente.

SEÇÃO VIII
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA


Art. 23 Fica instituída no Município de Antonina, a Carta de Correção eletrônica (CC-e);

Art. 24 O sujeito passivo poderá retificar erro ocorrido na emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto: base de cálculo, alíquota, valor das deduções, código de serviço, diferença de preço, quantidade e valor da prestação de serviços;

II - a correção de dados cadastrais que implique em qualquer alteração do tomador do serviço;

III - a indicação de não incidência, de isenção ou imunidade relativa ao ISSQN;

IV - a indicação do local de incidência do ISSQN;

V - o número e a data de emissão da NFS-e.

Art. 25 Somente será permitida a emissão de uma única Carta de Correção Eletrônica - CC-e para cada NFS-e.

Art. 26 A Carta de Correção Eletrônica - CC-e será emitida pelo sistema de emissão da NFS-e.

Art. 27 A NFS-e deverá ser cancelada quando houver erro relacionado com os dados mencionados nos incisos deste artigo devendo ser emitida uma nova NFS-e com os dados corrigidos.

SEÇÃO XI
EXTRAVIO E INUTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL


Art. 28 O extravio ou a inutilização de notas fiscais devem ser comunicados, por escrito, à repartição fiscal competente, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência.

§ 1º A comunicação deverá:

I - mencionar as circunstâncias de fato;

II - esclarecer se houve ou não registro policial;

III - identificar as notas fiscais que foram extraviadas ou inutilizadas;

IV - informar a existência de débito fiscal;

V - dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de arbitramento por parte da Autoridade Fiscal;

VI - publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município, ou em jornal de grande circulação no Estado.

§ 2º A autorização de novas notas fiscais fica condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas.

Art. 29 O comunicado por escrito do extravio feito pelo contribuinte ao fisco não o isenta da imposição de multa e ou do arbitramento da base de cálculo pela fiscalização tributária, pelo extravio de documentos.

Capítulo III
DAS DECLARAÇÕES FISCAIS


SEÇÃO I
DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS TOMADOS


Art. 30 A declaração mensal de serviços tomados:

I - é de uso obrigatório para todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, e deverá ser entregue até o dia 20 do mês subsequente ao dos fatos geradores, inclusive pelas Entidades abaixo:

a) repartições públicas;
b) autarquias;
c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
d) empresas públicas;
e) sociedades de economia mista;
f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
g) registros públicos, cartorários e notariais;
h) cooperativas médicas;
i) instituições financeiras.

II - deverá conter:

a) o valor mensal dos serviços tomados;
b) a relação das notas fiscais recebidas, discriminado:

1) o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a inscrição cadastral mobiliária e o cadastro nacional de pessoas jurídicas, do prestador de serviço;
2) o serviço tomado;
3) o tipo, o número, a série, a data e o valor.

c) a relação dos documentos gerenciais recebidos, discriminado:

1) o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a inscrição cadastral mobiliária e o cadastro nacional de pessoas jurídicas, do prestador de serviço;
2) o serviço tomado;
3) o tipo, o número, a série, a data e o valor;
4) o valor anual dos serviços tomados;

SEÇÃO II
RETENÇÃO DO ISSQN NA FONTE


Art. 31 O Tomador de serviços que for responsável tributário por substituição deverá efetuar a retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, das pessoas físicas, jurídicas de direito privado ou público da administração direta ou indireta, as empresas industriais, comerciais, prestadoras de serviços e condomínios, situadas ou não e inscritas ou não no Cadastro Mobiliário do Município.

Parágrafo Único - A retenção deverá ser no ato do pagamento da prestação de serviços, se não o fizer, estará obrigado ao recolhimento integral do imposto, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte conforme dispõe o Código Tributário Municipal.mb

Art. 32 A alíquota para cálculo da retenção do imposto será aquelas previstas no Art.13º paragrafo 1º (anexo VIII da Lei complementar nº 035/2001) conforme redação dada pela Lei 066/2003.

Art. 33 Para contribuintes que estejam enquadrados no Regime de Tributação do Simples Nacional as alíquotas serão aquelas disposta pela Lei Complementar nº 128/2008 e resoluções do CGSN.

§ 1º A alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 128/2008 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação.

§ 2º Na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa, ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar n.128/2008;

§ 3º Na hipótese do § 2º, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte, prestadora dos serviços, efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;

§ 4º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os § 1º, § 2º, no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 128/2008;

§ 5º Não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

§ 6º O valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional;

§ 7º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional, por valores fixos mensais, não caberá a retenção do ISS.

Art. 34 A retenção deverá ser efetuada, independente de qualquer documento fornecido pelo prestador de serviço, tais como: Nota Fiscal, Recibo Simples, Extrato, Relatórios, Boleto Bancário e outros que se fizerem prova da prestação de serviços.

§ 1º Quando tratar-se de tomadores de serviços responsáveis tributários e estes efetuarem a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), será emitido recibo quitando-os para os prestadores de serviços.

§ 2º Será emitido um recibo para cada documentos fiscal retido e deverá ser assinado pelo responsável da empresa que reter o tributo, o recibo poderá ser emitido através do sistema eletrônico de declaração.

§ 3º A retenção do ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza), a que se refere o Art. 30 abrange todas as atividades enumeradas na Lista de serviços anexa à Lei Federal Complementar nº 116/2003 e Lista de serviços do Código Tributário Municipal. (anexo VIII da Lei complementar 035/2001)

§ 4º Para prestadores de serviços de outros municípios o tomador dos serviços responsável tributário deverá observar as regras de exceções transcritas no art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003.

Art. 35 O tomador de serviços que não tiver movimentação econômica no período de apuração do imposto efetuará a entrega da declaração sem movimento.

Parágrafo Único - A não entrega da declaração sem movimento acarretará na aplicação das penalidades previstas no Código Tributário Municipal.

Art. 36 A Declaração Mensal de Serviços relativa aos serviços tomados e ou retidos deverá ser realizada no modulo de declarações disponibilizado pelo município gratuitamente para as empresas no endereço eletrônico www.antonina.pr.gov.br.

SEÇÃO III
DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS PRESTADOS


Art. 37 A declaração Mensal de serviços prestado:

I - é de uso obrigatório para todos os prestadores de serviço, contribuintes ou não do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza mesmo que não estejam obrigados a emitir NFes.

II - deverá conter:

a) o valor mensal dos serviços prestados;
b) a relação das notas fiscais emitidas;
c) o valor mensal da receita tributável;
d) a relação das notas fiscais emitidas para os serviços prestados e que compõem a receita tributável;
e) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável;
f) a relação das notas fiscais canceladas;
g) a relação de notas fiscais extraviadas;
h) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco.

Art. 38 Para contribuintes obrigados a utilização da nota fiscal eletronica de serviços não será necessário o lançamento das notas fiscais mas somente a entrega da declaração.

Parágrafo Único - A Declaração Mensal relativa aos serviços prestados deverá ser realizada no modulo de declarações no portal disponibilizado pelo município gratuitamente para as empresas do município, até o dia 20 do mês subsequente ao dos fatos geradores.

SEÇÃO IV
DECLARAÇÃO MENSAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA


Art. 39 A declaração mensal de instituição financeira:

I - é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados nos subitens 15.01 a 15.18 da lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003, e que são instituições financeiras;

II - deverá conter:

a) o valor mensal dos serviços prestados;
b) o valor mensal da receita tributável;
c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável;
d) a relação detalhada em nível de conta e de subconta com os respectivos valores, dos seguintes serviços prestados:

1. planejamento e assessoramento financeiro;
2. análise técnica ou econômico-financeira de projetos;
3. fiscalização de projetos econômico-financeiros, vinculados ou não a operações de crédito ou financiamento;
4. fornecimento, emissão, reemissão, renovação, alteração, substituição e cancelamento de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade e de capacidade financeira;
5. estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
6. concessão, fornecimento, emissão, reemissão, renovação, alteração, substituição, contratação e cancelamento de endosso, de aceite, de aval, de fiança, de anuência e de garantia;
7. auditoria e análise financeira;
8. serviços relacionados a operações de crédito imobiliário: avaliação e vistoria de imóvel ou obra, bem como a análise técnica ou jurídica;
9. apreciação, estimação, orçamento e determinação do preço de certa coisa alienável, do valor do bem;
10. abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimento e de aplicação e caderneta de poupança, bem como a contratação de operações ativas e a manutenção das referidas contas ativas e inativas;
11. fornecimento, emissão, reemissão, alteração, substituição e cancelamento de avisos, de comprovantes e de documentos em geral;
12. fornecimento, emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, renovação, cancelamento e registro de contrato de crédito;
13. comunicação com outra agência ou com a administração geral;
14. serviços relacionados a operações de câmbio em geral: edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio, emissão de registro de exportação ou de crédito, fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, de exportação e de garantias recebidas, envio e recebimento de mensagens em geral inerentes a operações de câmbio;
15. serviços relacionados a operações de crédito imobiliário: emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário;
16. resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições;
17. fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes da instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de cartão de garantia, cartão de crédito, declarações, etc.;
18. inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em operações de crédito ou financiamento;
19. despachos, registros, baixas e procuratórios;
20. administração de fundos quaisquer, desde que diferentes de fundos mútuos, de consórcio, de cartão de crédito ou de débito, de carteiras de clientes, de cheques pré-datados, de seguro desemprego, de loterias, de crédito educativo, do PIS - Programa de Integração Social, do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, de planos de previdência privada, de planos de saúde e de quaiquer outros programas e planos;
21. agenciamento fiduciário ou depositário;
22. agenciamento de crédito e de financiamento;
23. captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
24. licenciamento eletrônico e transferência de veículos;
25. custódia e devolução de bens, de títulos e de valores mobiliários;
26. coleta e entrega de documentos, de bens e de valores;
27. aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de bens móveis, inclusive de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e de equipamentos em geral;
28. arrendamento mercantil ou "leasing", "leasing" financeiro, "leasing" operacional ou "senting" ou de locação de serviço e "lease back", inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados com arrendamento mercantil ou "leasing", "leasing" financeiro, "leasing" operacional ou "senting" ou de locação de serviço e "lease back";
29. "leasing", "leasing" financeiro, "leasing" operacional ou "senting" ou de locação de serviço e o "lease back";
30. assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informação, admnistração de contas a receber ou a pagar e taxa de adesão de contrato, relacionados com a locação de bens móveis, o arrendamento mercantil, o "leasing", o "leasing" financeiro, o "leasing" operacional ou o "senting"ou o de locação de serviço e o "lease back";
31. cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento ou outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento;
32. qualquer espécie de cobrança, efetuada por qualquer meio ou processo;
33. qualquer espécie de recebimento, efetuado por qualquer meio ou processo;
34. qualquer etapa de qualquer espécie de cobrança, efetuada por qualquer meio ou processo;
35. qualquer etapa de qualquer espécie de recebimento, efetuado por qualquer meio ou processo;
36. fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas; emissão de carnês;
37. bloqueio e desbloqueio de talão de cheques;
38. emissão, reemissão, fornecimento, visamento, compensação, sustação, bloqueio, desbloqueio e cancelamento de cheques de viagem;
39. bloqueio e desbloqueio de cheques administrativos;
40. transferência de valores, de dados e de pagamentos;
41. emissão, compensação, cancelamento e oposição de cheques e de títulos quaisquer, inclusive serviços relacionados a depósitos, identificados ou não, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, mesmo em terminais eletrônicos e de atendimento;
42. emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento e de ordens créditos, por qualquer meio ou processo, inclusive de benefícios, de pensões, de folhas de pagamento, de títulos cambiais e de outros direitos;
43. fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão de crédito, de cartão de débito e de cartão salário;
44. fornecimento, reemissão e manutenção de cartão magnético;
45. acesso, movimentação e atendimento por qualquer meio ou processo, inclusive por terminais eletrônicos, por telefone, por "fac-simile", por "internet" e por "telex";
46. consulta por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, por "fac-simile", por "internet" e por "telex";
47. acesso, consulta, movimentação e atendimento através de outro banco ou de rede compartilhada;
48. pagamentos de qualquer espécie,por conta de terceiros, feitos no mesmo ou em outro estabelecimento, por qualquer meio ou processo;
49. elaboração e cancelamento de cadastro, renovação e manutenção de ficha cadastral;
50. inclusão e exclusão no cadastro de emitentes de cheques sem fundos ou em quaisquer outros bancos de dados cadastrais;
51. contratação, renovação, manutenção e cancelamento de aluguel de cofres;
52. emissão, reemissão, alteração, bloqueio, desbloqueio, cancelamento e consulta de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas;
53. emissão e reemissão de carnês, de boleta, de duplicata, de ficha de compensação e de quaisquer outros documentos ou impressos, por qualquer meio ou processo.

Art. 40 O contribuinte deverá fornecer ao município o plano de contas interno vinculado ao plano de contas do Banco Central (COSIF).

Art. 41 O contribuinte deverá fornecer ao município balancete mensal de verificação no plano de contas COSIF para homologação do imposto, importando-os mensalmente no software disponibilizado pelo município.

Capítulo IV
DOS PRAZOS


Art. 42 A DMS-P deverá ser apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao mês de referencia, a ser realizada no modulo de declarações no portal disponibilizado pelo município gratuitamente para as empresas do município.

Art. 43 A DMS-T deverá ser apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao mês de referencia, a ser realizada no modulo de declarações no portal disponibilizado pelo município gratuitamente para as empresas do município.

Art. 44 A declaração mensal de serviços prestados por instituição financeira deverá ser apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao mês de referencia, a ser realizada no modulo de declarações no portal disponibilizado pelo município gratuitamente para as empresas do município.

Capítulo V
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO


Art. 45 Com base no Art. 59 da Lei Complementar nº 35/2001 o recolhimento do ISSQN decorrente dos fatos geradores configurados pela emissão de Nota Fiscal, deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da emissão.

Art. 46 O recolhimento do ISSQN decorrente dos fatos geradores retidos na fonte configurados pela responsabilidade tributária por substituição deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da retenção do imposto.

Art. 47 O recolhimento do ISSQN decorrente dos lançamentos por estimativa ou arbitramento deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês de competência.

Parágrafo Único - Não havendo expediente neste dia, o recolhimento será efetuado no primeiro dia útil posterior.

Art. 48 O ISSQN devido será gerado no ato da entrega da declaração mensal de serviço.

Art. 49 A emissão da guia para pagamento do imposto previsto no artigo anterior será realizada, através de sistema disponibilizado pela Autoridade Fiscal no endereço eletrônico: www.antonina.pr.gov.br.

Parágrafo Único - Por ocasião da emissão das notas fiscais eletrônicas, pelas empresas enquadradas no Simples Nacional, estas ficarão isentas de tributação, uma vez que o ISSQN, já é incluso no cálculo mensal da Receita Federal que repassa ao Município de origem.

Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 50 Da nota fiscal de serviço eletrônica NFS-e:

Art. 51 Os contribuintes obrigados à emissão de Notas Fiscais deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento ou aonde o fisco vier a indicar mensagem com o seguinte teor. "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviços".

Parágrafo Único - A mensagem será inscrita em placa ou em painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm, fornecidas pela Prefeitura Municipal, sem custo para o contribuinte.

Art. 52 O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensam o uso, a emissão e a escrituração de notas fiscais.

Parágrafo Único - Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, essa circunstância, bem como os dispositivos legais pertinentes, deverá ser mencionada na nota fiscal.

Art. 53 A Administração Tributária Municipal, no interesse das políticas de tributação, arrecadação e fiscalização poderá conceder prêmios/incentivos em favor dos tomadores de serviços que solicitarem nota fiscal dos prestadores de serviços estabelecidos no Município.

Art. 54 O contribuinte que desenvolve atividades de prestação de serviços e de comércio deverá emitir em separado as respectivas Notas Fiscais.

Art. 55 Os contribuintes obrigados ao uso da NFS-e que possuírem nota fiscal de serviços Série "F" e Série Única, autorizada e não utilizadas, deverão devolvê-las ao Fisco municipal, para fins de cancelamento para credenciamento e habilitação.

Parágrafo Único - A utilização de notas fiscais de serviços Série "F" ou Série Única sem prévia autorização do fisco municipal, após o início da obrigatoriedade da emissão de NFS-e sujeitará o prestador de serviços à multa prevista no Art. 75 da Lei Complementar nº 35/2001.

Art. 56 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, 05 de Agosto de 2014

JOÃO UBIRAJARA LOPES
PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

CRONOGRAMA DE ADEQUAÇÃO

 ________________________________________________________________________________________________________
|                                         ITEM                                        |       DATA       |
|                                                                                     |      LIMITE      |
|                                                                                     |     MIGRAÇÃO     |
|=====================================================================================|==================|
|1 - SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES:                                            |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|------------------|
|1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.                                        |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|1.02 - Programação.                                                                  |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|1.03 - Processamento de dados e congêneres.                                          |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.      |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.         |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|1.06 - Assessoria e consultoria em informática.                                      |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|1.07  -  Suporte  técnico  em informática, incluídas a instalação, a configuração e a|                  |
|manutenção de programas de computação e bancos de dados.                             |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.     |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|2 - SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER NATUREZA:                    |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.                 |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|3 - SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES:      |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.                 |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|3.03  -  Exploração de salões de festas, centros de convenções, escritórios virtuais,|                  |
|estandes,  quadras  esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,|                  |
|parques  de diversões, canchas e congêneres para realização de eventos ou negócios de|                  |
|qualquer natureza.                                                                   |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|3.04  -  Locação,  sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,|                  |
|compartilhado  ou  não,  de  ferrovia,  rodovia,  postes,  cabos, dutos e condutos de|                  |
|qualquer natureza.                                                                   |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|4 - SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES:                              |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|4.01 - Medicina.                                                                     |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|41.01.01- Biomedicina.                                                               |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|4.02   -   Análises   clínicas,   patologia,   eletricidade   médica,   radioterapia,|                  |
|quimioterapia,  ultra-sonografia,  ressonância  magnética,  radiologia,  tomografia e|                  |
|congêneres.                                                                          |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|4.03  -  Hospitais,  clínicas,  laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,|                  |
|prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.                                         |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|4.04 - Instrumentação cirúrgica.                                                     |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|4.05 - Acupuntura.                                                                   |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.                                    |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|4.07 - Serviços farmacêuticos.                                                       |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.                           |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|4.09  -  Terapias  de  qualquer  espécie  destinadas ao tratamento físico, orgânico e|                  |
|mental.                                                                              |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|4.10 - Nutrição.                                                                     |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|4.11 - Obstetrícia.                                                                  |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|4.12 - Odontologia.                                                                  |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|4.13 - Ortóptica.                                                                    |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|4.14 - Próteses sob encomenda.                                                       |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|4.15 - Psicanálise.                                                                  |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|4.16 - Psicologia.                                                                   |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.              |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|4.18 - Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres.                 |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.             |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|4.20  -  Coleta  de  sangue,  leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de|                  |
|qualquer espécie.                                                                    |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.         |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|4.22  -  Planos  de  medicina  de  grupo  ou individual e convênios para prestação de|                  |
|assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.                           |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|4.23  -  Outros  planos  de  saúde  que  se  cumpram  mediante  serviços de terceiros|                  |
|contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante|                  |
|indicação do beneficiário.                                                           |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|4.24 - Serviços de manipulação de medicamentos                                       |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|5 - SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E CONGÊNERES:                     |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.                                             |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|5.02  -  Hospitais,  clínicas,  ambulatórios,  prontos-socorros e congêneres, na área|                  |
|veterinária.                                                                         |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.                                  |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|5.04 - Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres                  |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.                                    |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|5.06  -  Coleta  de  sangue,  leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de|                  |
|qualquer espécie.                                                                    |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.         |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.     |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.                       |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|6 - SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES:        |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|6.01 - Barbearias, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.                 |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.                     |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.                                |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|6.04  -  Ginástica,  dança,  esportes,  natação,  artes  marciais e demais atividades|                  |
|físicas.                                                                             |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|6.05 - Centros de emagrecimento, "spas" e congêneres.                                |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|7  -  SERVIÇOS  RELATIVOS  A ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO|                  |
|CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES:                       |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|7.01   -   Engenharia,  agronomia,  agrimensura,  arquitetura,  geologia,  urbanismo,|                  |
|paisagismo e congêneres.                                                             |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|7.02  -  Execução,  por  administração,  empreitada  ou  sub-empreitada,  de obras de|                  |
|construção  civil,  hidráulica  ou  elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive|                  |
|sondagem,  perfuração  de  poços,  escavação,  drenagem  e  irrigação, terraplanagem,|                  |
|pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos|                  |
|(exceto  o  fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do|                  |
|local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).                          |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|7.03   -   Elaboração   de   planos   diretores,   estudos  de  viabilidade,  estudos|                  |
|organizacionais  e outros relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração|                  |
|de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.|                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|7.04 - Demolição.                                                                    |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|7.05  -  Reparação,  conservação  e  reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e|                  |
|congêneres  (exceto  o  fornecimento  de  mercadorias  produzidas  pelo prestador dos|                  |
|serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).        |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|7.06   -   Colocação   e   instalação  de  tapetes,  carpetes,  assoalhos,  cortinas,|                  |
|revestimentos  de  parede,  vidros,  divisórias,  placas  de  gesso  e congêneres com|                  |
|material fornecido pelo tomador do serviço.                                          |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.           |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|7.08 - Calafetação.                                                                  |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|7.09  -  Varrição,  coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e|                  |
|destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.                      |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|7.10  -  Limpeza,  manutenção  e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,|                  |
|chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.                                   |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.                    |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|7.12  - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,|                  |
|químicos e biológicos.                                                               |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|7.13   -   Dedetização,   desinfecção,   desinsetização,   imunização,  higienização,|                  |
|desratização, pulverização e congêneres.                                             |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.             |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.                     |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|7.16  -  Limpeza  e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,|                  |
|açudes e congêneres.                                                                 |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|7.17  - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura|                  |
|e urbanismo.                                                                         |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|7.18   -   Aerofotogrametria   (inclusive  interpretação),  cartografia,  mapeamento,|                  |
|levantamentos   topográficos,   batimétricos,  geográficos,  geodésicos,  geológicos,|                  |
|geofísicos e congêneres.                                                             |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|7.19   -   Pesquisa,   perfuração,  cimentação,  mergulho,  perfilagem,  concretação,|                  |
|testemunhagem,  pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração|                  |
|e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.                 |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.                            |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|8  -  SERVIÇOS  DE  EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO,|                  |
|TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA:                        |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.                    |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|8.02  -  Instrução,  treinamento,  orientação  pedagógica e educacional, avaliação de|                  |
|conhecimentos de qualquer natureza.                                                  |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|9 - SERVIÇOS RELATIVOS A HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E CONGÊNERES:                  |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|9.01  -  Hospedagem  de  qualquer  natureza  em hotéis, "apart-service" condominiais,|                  |
|"flat",   apart-hotéis,   hotéis  residência,  "residence-service",  "suíte-service",|                  |
|hotelaria  marítima,  motéis,  pensões  e  congêneres;  ocupação  por  temporada  com|                  |
|fornecimento  de  serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço|                  |
|da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).                                  |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|9.02  - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de|                  |
|turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.                     |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|9.03 - Guias de turismo.                                                             |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|10 - SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES:                                         |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|10.01  -  Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões|                  |
|de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.                   |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|10.02  -  Agenciamento,  corretagem  ou  intermediação  de  títulos em geral, valores|                  |
|mobiliários e contratos quaisquer.                                                   |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|10.03  -  Agenciamento,  corretagem  ou  intermediação  de  direitos  de  propriedade|                  |
|industrial, artística ou literária.                                                  |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|10.04  -  Agenciamento,  corretagem  ou  intermediação  de  contratos de arrendamento|                  |
|mercantil ("leasing"), de franquia ("franchising") e de faturização ("factoring").   |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|10.05  -  Agenciamento,  corretagem  ou  intermediação de bens móveis ou imóveis, não|                  |
|abrangidos  em  outros  itens  ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de|                  |
|Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.                                |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|10.06 - Agenciamento marítimo.                                                       |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|10.07 - Agenciamento de notícias.                                                    |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|10.08  -  Agenciamento  de  publicidade  e  propaganda,  incluído  o  agenciamento de|                  |
|veiculação por quaisquer meios.                                                      |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.                     |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|10.10 - Distribuição de bens de terceiros.                                           |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|11 - SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E CONGÊNERES:     |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de|                  |
|embarcações.                                                                         |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.                    |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|11.03 - Escolta, incluída a de veículos e cargas.                                    |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|11.04  -  Armazenamento,  depósito,  carga,  descarga,  arrumação e guarda de bens de|                  |
|qualquer espécie.                                                                    |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|12 - SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES:                      |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|12.01 - Espetáculos teatrais.                                                        |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|12.02 - Exibições cinematográficas.                                                  |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|12.03 - Espetáculos circenses.                                                       |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|12.04 - Programas de auditório.                                                      |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.                         |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|12.06 - Boates, "taxi-dancing" e congêneres.                                         |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|12.07-"Shows",  "ballet",  danças,  desfiles,  bailes,  óperas,  concertos, recitais,|                  |
|festivais e congêneres.                                                              |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.                                 |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não, por máquinas ou pista.    |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|12.10 - Corridas e competições de animais.                                           |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|12.11  -  Competições  esportivas  ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a|                  |
|participação do espectador.                                                          |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|12.12 - Execução de música.                                                          |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|12.13  -  Produção,  mediante  ou  sem  encomenda  prévia,  de  eventos, espetáculos,|                  |
|entrevistas, "shows", "ballet", danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,|                  |
|recitais, festivais e congêneres.                                                    |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|12.14  - Fornecimento de música para ambientes, fechados ou não, mediante transmissão|                  |
|por qualquer processo.                                                               |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|12.15  -  Exibição  de  filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,|                  |
|desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.     |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|12.16 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.    |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|12.17 - Serviços de televisão por assinatura prestados na área do Município.         |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|13 - SERVIÇOS RELATIVOS A FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA:      |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|13.02  -  Fonografia  ou  gravação  de  sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e|                  |
|congêneres.                                                                          |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|13.03   -   Fotografia  e  cinematografia,  inclusive  revelação,  ampliação,  cópia,|                  |
|reprodução, trucagem e congêneres.                                                   |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.                                  |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|13.05  -  Composição  gráfica,  fotocomposição,  clicheria,  zincografia, litografia,|                  |
|fotolitografia.                                                                      |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|14 - SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS:                                         |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|14.01  -  Lubrificação,  limpeza,  lustração,  revisão,  carga  e  recarga, conserto,|                  |
|restauração,  blindagem,  manutenção  e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,|                  |
|equipamentos,  motores,  elevadores  ou  de  qualquer  objeto  (exceto peças e partes|                  |
|empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).                                             |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|14.02 - Assistência técnica.                                                         |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|14.03  -  Recondicionamento  de  motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam|                  |
|sujeitas ao ICMS).                                                                   |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.                                       |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|14.05  -  Restauração,  recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,|                  |
|lavagem,  secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,|                  |
|plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.                                    |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|14.06  -  Instalação  e  montagem  de  aparelhos,  máquinas e equipamentos, inclusive|                  |
|montagem  industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele|                  |
|fornecido.                                                                           |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|14.07 - Colocação de molduras e congêneres.                                          |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.          |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|14.09  -  Alfaiataria  e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,|                  |
|exceto aviamento.                                                                    |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|14.10 - Tinturaria e lavanderia.                                                     |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.                                |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|14.12 - Funilaria e lanternagem.                                                     |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|14.13 - Carpintaria e serralheria.                                                   |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|15  -  SERVIÇOS  RELACIONADOS  AO  SETOR  BANCÁRIO  OU  FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES|                  |
|PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA UNIÃO OU POR QUEM|                  |
|DE DIREITO.                                                                          |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|15.01  -  Administração  de  fundos  quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou|                  |
|débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.   |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos|                  |
|e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das|                  |
|referidas contas ativas e inativas.                                                  |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|15.03  -  Locação  e  manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de|                  |
|terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.                          |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|15.04  -  Fornecimento  ou  emissão  de  atestados  em  geral,  inclusive atestado de|                  |
|idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.                          |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|15.05  -  Cadastro,  elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,|                  |
|inclusão  ou  exclusão  no  Cadastro  de  Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em|                  |
|quaisquer outros bancos cadastrais.                                                  |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|15.06  -  Emissão,  reemissão  e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em|                  |
|geral;  abono  de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação|                  |
|com  outra  agência  ou  com  a  administração  central;  licenciamento eletrônico de|                  |
|veículos;   transferência   de  veículos;  agenciamento  fiduciário  ou  depositário;|                  |
|devolução de bens em custódia.                                                       |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|15.07  - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer|                  |
|meio  ou  processo,  inclusive  por  telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a|                  |
|terminais  de  atendimento,  inclusive  24  horas;  acesso  a  outro  banco  e a rede|                  |
|compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas|                  |
|em geral, por qualquer meio ou processo.                                             |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|15.08  - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro|                  |
|de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,|                  |
|concessão,  alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços|                  |
|relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.                                |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|15.09  -  Arrendamento  mercantil  ("leasing") de quaisquer bens, inclusive cessão de|                  |
|direitos  e  obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro|                  |
|de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil ("leasing").   |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|15.10  -  Serviços  relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de|                  |
|títulos  quaisquer,  de  contas  ou  carnês,  de  câmbio,  de tributos e por conta de|                  |
|terceiros,  inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de|                  |
|atendimento;  fornecimento  de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão|                  |
|de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.                   |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|15.11  -  Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção|                  |
|de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.        |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.               |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|15.13  -  Serviços  relacionados  a  operações de câmbio em geral, edição, alteração,|                  |
|prorrogação,  cancelamento  e  baixa  de  contrato  de câmbio; emissão de registro de|                  |
|exportação  ou  de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e|SERÁ DEFINIDO  POR|
|cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais|DECRETO  MUNICIPAL|
|serviços  relativos  a  carta  de  crédito  de  importação,  exportação  e  garantias|PARA   TODOS    OS|
|recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de     |CONTRIBUINTES*    |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|câmbio.                                                                              |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,|                  |
|cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.                    |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|15.15  -  Serviços  de distribuição e venda de títulos de capitalização e congêneres,|                  |
|compensação  de  cheques  e  títulos  quaisquer;  serviços  relacionados  a depósito,|                  |
|inclusive  depósito  identificado,  a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou|                  |
|processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.                       |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|15.16  - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de|                  |
|pagamento,  ordens  de  crédito  e similares, por qualquer meio ou processo; serviços|                  |
|relacionados  à  transferência  de  valores,  dados,  fundos, pagamentos e similares,|                  |
|inclusive entre contas em geral.                                                     |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|15.17  -  Emissão,  fornecimento,  devolução,  sustação,  cancelamento  e oposição de|                  |
|cheques quaisquer, avulso ou por talão.                                              |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|15.18  -  Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel|                  |
|ou  obra,  análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e|                  |
|renegociação  de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços|                  |
|relacionados a crédito imobiliário.                                                  |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|16 - SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL:                                   |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.                                |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|17  -  SERVIÇOS  DE  APOIO  TÉCNICO,  ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, CONTÁBIL, COMERCIAL E|                  |
|CONGÊNERES:                                                                          |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|17.01  -  Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens|                  |
|desta  lista;  análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e|                  |
|informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.                    |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|17.02  -  Datilografia,  digitação,  estenografia,  expediente,  secretaria em geral,|                  |
|resposta   audível,  redação,  edição,  interpretação,  revisão,  tradução,  apoio  e|                  |
|infra-estrutura administrativa e congêneres.                                         |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|17.03  - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou|                  |
|administrativa.                                                                      |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.              |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|17.05  -  Fornecimento  de  mão-de-obra,  mesmo  em  caráter temporário, inclusive de|                  |
|empregados  ou  trabalhadores,  avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de|                  |
|serviço.                                                                             |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|17.06  -  Propaganda  e  publicidade,  inclusive  promoção de vendas, planejamento de|                  |
|campanhas  ou  sistemas  de  publicidade,  elaboração  de  desenhos,  textos e demais|                  |
|materiais publicitários.                                                             |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|17.08 - Franquia ("franchising").                                                    |                  |
|----------------------------+--------------------------------------------------------|                  |
|                            |17.09  -  Perícias,  laudos,  exames técnicos e análises|                  |
|                            |técnicas.                                               |                  |
|----------------------------+--------------------------------------------------------|                  |
|17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e|                  |
|congêneres.                                                                          |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação|                  |
|e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).                                                |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.           |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|17.13 - Leilão e congêneres.                                                         |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|17.14 - Advocacia.                                                                   |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.                          |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|17.16 - Auditoria.                                                                   |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|17.17 - Análise de Organização e Métodos.                                            |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.                            |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.                     |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.                            |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|17.21 - Estatística.                                                                 |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|17.22 - Cobrança em geral.                                                           |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|17.23  -  Assessoria,  análise,  avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,|                  |
|gerenciamento  de  informações,  administração  de  contas  a receber ou a pagar e em|                  |
|geral, relacionados a operações de faturização ("factoring").                        |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.            |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|18 - SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E|                  |
|AVALIAÇÃO  DE  RISCOS PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE|                  |
|RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES.                                                      |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|18.01  -  Serviços  de  regulação  de  sinistros  vinculados  a contratos de seguros;|                  |
|inspeção  e  avaliação  de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e|                  |
|gerência de riscos seguráveis e congêneres.                                          |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|19  -  SERVIÇOS  DE  DISTRIBUIÇÃO  E  VENDA DE BILHETES E DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA,|                  |
|BINGOS,  CARTÕES,  PULES  OU  CUPONS  DE  APOSTAS,  SORTEIOS,  PRÊMIOS,  INCLUSIVE OS|                  |
|DECORRENTES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES.                                |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|19.01  -  Serviços  de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,|                  |
|bingos,  cartões,  pules  ou  cupons  de  apostas,  sorteios,  prêmios,  inclusive os|                  |
|decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.                                |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|20  - SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, FERROPORTUÁRIOS, DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS,|                  |
|FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS.                                                         |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|20.01   -   Serviços   aeroportuários,   utilização  de  aeroporto,  movimentação  de|                  |
|passageiros,  armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,|                  |
|serviços  de  apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias,|                  |
|logística e congêneres.                                                              |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|20.02  -  Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação|                  |
|de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.       |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|21 - SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.                        |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.                     |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|22 - SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA.                                              |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|22.01  -  Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos|                  |
|usuários,  envolvendo  execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos|                  |
|para  adequação  de  capacidade  e  segurança  de  trânsito,  operação,  monitoração,|                  |
|assistência  aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão|                  |
|ou de permissão ou em normas oficiais.                                               |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|23 - SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERES.  |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|23.01   -  Serviços  de  programação  e  comunicação  visual,  desenho  industrial  e|                  |
|congêneres.                                                                          |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|24  -  SERVIÇOS  DE  CHAVEIROS,  CONFECÇÃO  DE  CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL,|                  |
|BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES.                                                      |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|24.01  -  Serviços  de  chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,|                  |
|banners, adesivos e congêneres.                                                      |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|25 - SERVIÇOS FUNERÁRIOS.                                                            |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|25.01  -  Funerais,  inclusive  fornecimento  de caixão, urna ou esquifes; aluguel de|                  |
|capela;  transporte  do  corpo  cadavérico;  fornecimento  de flores, coroas e outros|                  |
|paramentos;  desembaraço  de  certidão  de  óbito; fornecimento de véu, essa e outros|                  |
|adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.       |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.                           |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|25.03 - Planos ou convênios funerários.                                              |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.                            |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|26 - SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS,|                  |
|BENS  OU  VALORES,  INCLUSIVE  PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS; COURRIER E|                  |
|CONGÊNERES.                                                                          |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|26.01  -  Serviços  de  coleta,  remessa  ou entrega de correspondências, documentos,|                  |
|objetos,  bens  ou  valores,  inclusive  pelos  correios e suas agências franqueadas;|                  |
|courrier e congêneres.                                                               |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|27 - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.                                                 |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|27.01 - Serviços de assistência social.                                              |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|28 - SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.                  |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.               |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|29 - SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA.                                                    |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|29.01 - Serviços de biblioteconomia.                                                 |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|30 - SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA.                                  |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.                               |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|31   -   SERVIÇOS  TÉCNICOS  EM  EDIFICAÇÕES,  ELETRÔNICA,  ELETROTÉCNICA,  MECÂNICA,|                  |
|TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES.                                                       |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|31.01  -  Serviços  técnicos  em  edificações,  eletrônica,  eletrotécnica, mecânica,|                  |
|telecomunicações e congêneres.                                                       |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|32 - SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS.                                                  |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|32.01 - Serviços de desenhos técnicos.                                               |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|33 - SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, DESPACHANTES E CONGÊNERES.      |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.   |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|34 - SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E CONGÊNERES.                 |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.              |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|35 - SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS. |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|35.01  -  Serviços  de  reportagem,  assessoria  de  imprensa,  jornalismo e relações|                  |
|públicas.                                                                            |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|36 - SERVIÇOS DE METEOROLOGIA.                                                       |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|36.01 - Serviços de meteorologia.                                                    |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|37 - SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS.                             |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.                          |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|38 - SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA.                                                         |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|38.01 - Serviços de museologia.                                                      |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|39 - SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO.                                            |                  |
|-------------------------------------------------------------------------------------|                  |
|39.01  -  Serviços  de  ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo|                  |
|tomador do serviço).                                                                 |                  |
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|40 - SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA.                               |                  |
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|40.01 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.                            |                  |
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Gabinete do Prefeito, 05 de Novembro de 2014

JOÃO UBIRAJARA LOPES
Prefeito Municipal


Última atualização: 08 de abril de 2025 - às 10:30:00