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Lei N° 03/1989 - Institui o Imposto Sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo - I.V.V. - Tributação

INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO - I.V.V.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Imposto Municipal sobre combustíveis líquidos e gasosos - I.V.V. tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova sua comercialização.
Parágrafo Único - Consideram-se a Varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuada, ao consumidor final.
Art. 2º O I.V.V. não incide Sobre a Venda a Varejo de óleo diesel.
Art. 3º Considera-se local da operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.
Art. 4º Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo primeiro.
§ 1º - Considera-se estabelecimento o local, construído ou não onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a Varejo dos combustíveis sujeitos ao Imposto.
§ 2º - Para efeito do cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não de aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.
Art. 5º Consideram-se também contribuintes:
I - os estabelecimentos de sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
II - o estabelecimento de órgão de administração pública direta, de autarquia de empresa pública, federal, estadual ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.
Art. 6º São responsáveis, solidária, pelo pagamento do imposto devido:
I - o transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;
II - o armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.
Parágrafo Único - O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Art. 8º A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo sempre que:
I - não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;
II - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda;
III - estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.
Art. 9º As alíquotas do Imposto são:
I - Gasolina - 3% (três por cento);
II - Querosene Iluminante - 3% (três por cento);
III - Álcool Hidratado - 3% (três por cento);
IV - Óleos Combustíveis - 3% (três por cento);
V - Gás Liquefeito do Petróleo - 0% (zero por cento).
Art. 10 - O valor do imposto a recolher será apurado quinzenalmente, e pago através da guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pelo Departamento de Finanças do Município, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
Parágrafo Único - O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inscritos.
Art. 11 - O Poder Executivo poderá celebrar convênio com Estados e Municípios, objetivando a implementação de normas e procedimento que se destinem à cobrança e a fiscalização do tributo.
Art. 12 - O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito a atualização monetária do seu valor.
Parágrafo Único - As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido.
Art. 13 - O descumprimento das obrigações principais e acessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades sem prejuízo da exigência do imposto:
I - falta de recolhimento do tributo - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto;
II - falta de documento fiscal em operação não escriturada - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;
III - emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não pago;
IV - deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada - multa de 10% (dez por cento) do valor da OTN;
V - transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal idôneo - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;
VI - recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto.
Art. 14 - O Poder Executivo, regulamentará esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua vigência.
Art. 15 - O I.V.V. será cobrado a partir do trigésimo dia contado da publicação desta Lei.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITURA DE ANTONINA, em 22 de março de 1989.

LEOPOLDINO DE ABREU NETO
Prefeito Municipal


Última atualização: 08 de abril de 2025 - às 10:30:00