DISPÕE SOBRE O ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, PREVISTO NO ARTIGO 36, E SEGUINTES, DO ESTATUTO DA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Antonina, Estado do Paraná, aprova, e eu, como Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), definido como documento técnico a ser exigido, com base em lei municipal, para a concessão de licenças e autorizações de construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos ou atividades que possam afetar a qualidade de vida da população residente na área ou nas proximidades.
Art. 2º O EIV é mais um dos instrumentos trazidos pelo Estatuto da Cidade que permitem a tomada de medidas preventivas pelo ente estatal a fim de evitar o desequilíbrio no crescimento urbano e garantir condições de mínimas de ocupação dos espaços habitáveis.
Art. 3º Este instrumento visa, ainda, assegurar a qualidade de vida dos habitantes das zonas urbanas e rurais, da seguinte forma:
I - harmonizar o desenvolvimento urbano com o Meio Ambiente;
II - favorecer a concepção de empreendimentos menos agressivos e o desenvolvimento de tecnologias mais adequadas às condições locais onde serão implantados;
III - minimizar ao máximo a ocorrência de conflitos de atividades e usos.
IV - fiscalizar preventivamente toda e qualquer obra e atividade que possa ser potencialmente causadora de dano ambiental.
Art. 4º O Estudo de Impacto de Vizinhança destina-se à execução de parcelamentos do solo com ou sem interesse social, edifícios habitacionais, empreendimentos comerciais, de serviços e industriais.
Art. 5º Os usos considerados como tolerados de acordo com a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal ficam sujeitos à elaboração de EIV para sua aprovação.
Art. 6º A concessão de alvarás para a localização e funcionamento de qualquer atividade de natureza perigosa, incômoda ou nociva, de acordo com a Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo, dependerá de licença ambiental expedida pelos órgãos estaduais e/ ou federais competentes e/ou Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
Art. 7º Os critérios a serem analisados para a previsão de impacto ambiental são os seguintes:
I - pesquisa morfológica urbana do meio ambiente construído, definindo os usos existentes e predominantes;
II - análise dos serviços de abastecimento de telefonia, energia elétrica, água, o escoamento das águas pluviais, a coleta e o lançamento de efluentes sanitários, a permeabilidade do solo, o estacionamento e o fluxo de trânsito;
III - análise da demanda dos equipamentos urbanos e comunitários, públicos e privados, no setor social, da educação e saúde.
IV - poluição atmosférica, visual e/ ou sonora gerada pelo empreendimento e/ ou por suas atividades.
Art. 8º O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá ser utilizado para avaliar impactos, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, nos casos de aumento de potencial construtivo, transferência do direito de construir, alteração ou extensão de uso, implantação de usos industriais e serviços de grande porte, implantação de estabelecimentos geradores de tráfego, implantação de estabelecimentos de atividades potencialmente poluidoras, localização na hierarquia viária e instalação de atividades urbanas em zona rural.
§ 1º - Considera-se localização na hierarquia viária a compatibilidade do porte e da natureza do uso em relação à circulação, acessibilidade e geometria viária de uma via.
§ 2º - Considera-se instalação de atividades urbanas na Macrozona Rural e na Macrozona Rural do Saivá qualquer criação de área, por meio de desmembramento ou parcelamento de imóvel rural, sendo etas atividades regulamentadas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal.
§ 3º - O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII - aumento de demanda por água tratada e esgotamento sanitário;
IX - poluição ambiental.
Art. 9º A Secretaria de Obras e Planejamento da Prefeitura Municipal e o Conselho de Desenvolvimento Municipal identificarão a necessidade de elaboração de EIV nos seguintes casos:
I - no que se refere a impactos no meio ambiente;
II - quando for um pólo gerador de riscos para a segurança da comunidade;
III - quando identificados como sendo um pólo gerador de tráfego e relacionados com sua localização na hierarquia viária;
IV - quando identificados como pólos geradores de ruídos diurno e/ ou noturno;
V - quando houver interferência de elementos visuais, impactos de natureza cultural, moral e similares a ser definido pelo órgão gestor do planejamento urbano;
VI - quando houver transtornos à comunidade, inerentes à natureza de um uso e de sua respectiva ocupação;
VII - quando houver remembramento que se enquadre nos incisos anteriores.
§ 2º - Será de competência da Secretaria de Obras e Planejamento e do Conselho Municipal de Desenvolvimento a decisão final de necessidade de elaboração de EIV, por parte do interessado, bem como formalizar os procedimentos no sentido de orientar a elaboração desse estudo.
§ 3º - A elaboração do EIV pode partir da iniciativa de qualquer cidadão do Município.
Art. 10 - Ficam definidos como:
I - Pólo Gerador de Tráfego é a atividade que centraliza, por sua natureza, a utilização rotineira de veículos de transporte de cargas em quantidade superior a 5 (cinco) toneladas por dia de funcionamento normal e/ou de veículos leves em quantidade maior do que 50 (cinqüenta) veículos por dia de funcionamento normal;
II - Gerador de Ruído Noturno é o estabelecimento de comércio, serviços, indústria ou instituição que, pela sua atividade, gere sons ou ruídos em intensidade média acima de 60dB (sessenta decibéis), medidos externamente ao estabelecimento, no horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas e as 6 (seis) horas do dia seguinte;
III - Gerador de Ruído Diurno é o estabelecimento de comércio, serviços, indústria ou instituição, com atividade que gere sons ou ruídos em intensidade média acima de 70dB (setenta decibéis), medidos externamente ao estabelecimento, no horário das 6 (seis) horas às 22 (vinte e duas) horas;
IV - Pólo Gerador de Risco é a atividade que pode representar risco para a vizinhança por explosão, incêndio, envenenamento, grandes movimentações de terra e congêneres.
§ 2º - Caracteriza um Pólo Gerador de Tráfego a presença de pelo menos 2 (dois) dos seguintes indicadores:
I - queda na velocidade média da via;
II - aumento do número de acidentes de trânsito;
III - aumento do número de autuações por estacionamento irregular;
IV - área de estacionamento inferior à demanda;
V - aumento no tempo de espera de transporte coletivo no local.
§ 3º - Considera-se Pólo Gerador de Risco o estabelecimento cuja atividade implique no armazenamento ou manuseio, ainda que provisório, de produtos explosivos, inflamáveis e/ou tóxicos, ou com a emissão de radiações que possam prejudicar a saúde da vizinhança.
Art. 11 - Visando eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, o Poder Executivo poderá solicitar ao interessado a execução de melhorias como:
I - ampliação das redes de infra-estrutura urbana, a serem definidas em consulta às concessionárias de serviços públicos;
II - área da unidade imobiliária ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;
III - Execução de unidades habitacionais - conforme padrão estabelecido pelo órgão competente municipal - destinadas a potencial demanda de funcionários por parte do empreendimento a ser implantado;
IV - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, paradas de transporte coletivo, faixa de pedestres, semaforização e acessibilidade;
V - proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade;
VI - manutenção e/ ou recuperação de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerado de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental da área.
§ 2º - As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento.
§ 3º - A aprovação do empreendimento e/ ou a renovação do alvará de funcionamento do mesmo ficarão condicionadas à assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação e uso do empreendimento e demais exigências apontadas pelo poder público municipal, antes dos procedimentos de execução do empreendimento ou renovação do alvará.
Art. 12 - Os custos relativos à elaboração do EIV são de responsabilidade única e exclusiva do interessado em sua elaboração, sendo este público ou privado.
Art. 13 - O EIV deverá ser apreciado e aprovado pela Secretaria de Obras e Planejamento e pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 14 - Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta pública.
Art. 15 - O EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudos Ambientais, quando exigidos por legislação específica.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Antonina, 08 de Agosto de 2008
KLEBER OLIVEIRA FONSECA
Prefeito Municipal
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