DISPÕE SOBRE O LEI DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO MUNICIPAL DE ANTONINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Antonina, Estado do Paraná, aprova, e eu, como Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Parcelamento e o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal de Antonina é regido pelos dispositivos desta Lei e anexos integrantes, conforme estabelecido no Plano Diretor Municipal.
Art. 2º A presente lei tem como principais objetivos:
I - disciplinar os critérios de uso e ocupação do solo;
II - promover o crescimento controlado e hierarquizado das áreas urbana e rural do Município, através da congruência entre a hierarquia viária, zoneamento e parâmetros de uso e ocupação do solo, distribuindo as atividades de maneira equilibrada;
III - proteger os fundos de vale, os mananciais e outras áreas de interesse ambiental;
IV - promover a criação de novos espaços públicos e de lazer para a população, vinculada à preservação ambiental;
V - criar mecanismos de ampliação do poder de fiscalização por parte da Prefeitura Municipal;
VI - regulamentar a abertura de novos loteamentos de maneira que os mesmos sigam as recomendações urbanísticas e as diretrizes viárias voltadas à zona em que estiverem inseridos;
VII - regulamentar a abertura de novos loteamentos de maneira a evitar a ociosidade da infra-estrutura;
VIII - ordenar a instalação de indústrias e serviços de grande porte em compatibilidade com o sistema viário, com a ocupação urbana consolidada e com as áreas de preservação ambiental;
IX - preservar o patrimônio histórico e cultural existente no Município.
Art. 3º Para fins desta Lei, o território do Município compõe-se de:
I - Território Urbano;
II - Território Rural.
§ 1º Considera-se Território Urbano as áreas inclusas no interior do perímetro urbano, estabelecidos através da Lei do Perímetro Urbano;
§ 2º Considera-se Território Rural as áreas do Município não inseridas no perímetro urbano;
§ 3º O Território Rural fica subdividido, para efeito desta lei, em áreas de preservação, macrozonas e localidades de acordo com os aspectos espaciais e de uso e ocupação do solo que caracterizam diferentes partes do município;
§ 4º O Território Urbano fica dividido, para efeito desta lei, em áreas de preservação, zonas e setores de acordo com os aspectos espaciais e de uso e ocupação do solo que caracterizam diferentes partes da área urbana.
Art. 4º As edificações de qualquer natureza, obras, empreendimentos, urbanização, parcelamentos, serviços públicos ou particulares, de iniciativa ou a cargo de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, ficam sujeitos às diretrizes e critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Fica sujeito às diretrizes e critérios estabelecidos nesta Lei a liberação, por parte da Prefeitura Municipal, dos alvarás de Aprovação de Projeto e Construção.
§ 2º Fica sujeito às diretrizes e critérios estabelecidos nesta Lei a liberação, por parte da Prefeitura Municipal, o Alvará de Conclusão da Obra - Habite-se.
§ 3º Fica sujeito às diretrizes e critérios estabelecidos nesta Lei a liberação, por parte da Prefeitura Municipal, do Alvará de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos das atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços que venham a funcionar no Município, a partir de reformas ou novas construções.
§ 4º No caso da abertura de estabelecimento industrial, comercial e de prestação de serviços em edificações concluídas anteriormente à data de aprovação desta Lei, o interessado deve solicitar consulta prévia à Prefeitura Municipal, ficando sujeito à fiscalização sobre as condições de salubridade e segurança da obra dependendo do tipo de atividade a ser implantada no local.
§ 5º A Defesa Civil responsável pelo município e os órgãos competentes da Prefeitura Municipal podem solicitar alterações nas edificações que irão abrigar atividades de comércio, indústria e prestação de serviços caso se julgue necessário após a devida fiscalização.
Art. 5º Os anexos, integrantes desta Lei, constituem-se em: Anexo I - Classificação e Especificação dos Usos do Solo; Anexo II - Memorial Descritivo das Localidades Rurais, Setores e Zonas; Anexo III - Zoneamento Ambiental; Anexo IV - Tabela de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal; Anexo V - Tabela de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Ambiental; Anexo VI - Tabelas de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Urbano; Anexo VII - Mapa Macrozoneamento Municipal; Anexo VIII - Mapa Perímetro Localidade Rural Bairro Alto; Anexo IX - Mapa Perímetro Localidade Rural Cachoeira; Anexo X - Mapa Perímetro Localidade Rural Nunes; Anexo XI - Mapa Zoneamento Ambiental e; Anexo XII - Mapa Zoneamento Urbano.
Capítulo II
DAS DEFINIÇÕES E CONCEITOS
Art. 6º Para os efeitos de interpretação e aplicação desta Lei, adotam-se as definições e conceitos adiante estabelecidos:
I - Gleba: é a área de terra bruta que ainda não foi objeto de loteamento;
II - Loteamento: é a subdivisão de área ainda não parcelada, em lotes, vias públicas, áreas institucionais e de recreação pública;
III - Quadra: é a porção de terreno, subdividida ou não em lotes, limitada por via pública ou limite de propriedade ou linha de demarcação de perímetro urbano;
IV - Lote: é a porção de terreno lindeiro a uma via pública, resultante de um loteamento;
V - Módulo rural: é a dimensão mínima estabelecida pelo Incra para as áreas rurais;
VI - Dimensão do Lote: estabelecida para fins de parcelamento do solo e ocupação do lote e indicada pela(s) testada(s) e área mínima do lote;
VII - Fração ideal: é a parte indivisível e indeterminável das áreas comuns dentro de um lote ou módulo rural, sem que haja desmembramento do lote ou módulo. As dimensões mínimas das frações ideais respeitam os dispostos do INCRA e da Lei Federal de Parcelamento do Solo, 6.766 de 19 de Dezembro de 1979 e suas posteriores alterações;
VIII - Logradouro público: espaços públicos de circulação e permanência, como ruas, calçadas e praças;
IX - Coeficiente de Aproveitamento (CA): é o valor numérico estabelecido para cada zona, pelo qual se multiplica a área do lote para obtenção da área total máxima permitida de construção;
X - Taxa de Ocupação Máxima (TOM): é o percentual estabelecido para cada zona, expresso pela relação máxima permitida entre a área de projeção horizontal da edificação ou edificações sobre a área do lote ou terreno onde se pretende edificar;
XI - Afastamento das Divisas Laterais: é a menor distância entre duas edificações, ou a menor distância perpendicular permitida entre uma edificação e as linhas divisórias laterais e do fundo do lote onde ela se situa, desde que as mesmas possuam abertura para ventilação e iluminação;
XII - Recuo Frontal: é a distância mínima perpendicular entre a parede frontal da edificação no pavimento térreo, incluindo o subsolo, e o alinhamento predial existente ou projetado do lote ou módulo. Sua exigência visa criar uma área livre de qualquer tipo de construção para utilização pública, como alargamento de vias e permeabilidade do solo, por exemplo;
XIII - Taxa de Permeabilidade Mínima (TPM): é o percentual da área do terreno que deve ser mantido permeável;
XIV - Referência Altimétrica (RA): é a cota de altitude oficial adotada em um Município em relação ao nível do mar;
XV - Altura da Edificação: é a dimensão vertical máxima da edificação, expressa em metros, quando medida de seu ponto mais alto até o nível do terreno, sendo suas particularidades regulamentadas no Código de Obras;
XVI - Número de Pavimentos: é o número de pavimentos de uma edificação, incluindo o pavimento térreo da mesma;
XVII - Pé-Direito: é o equivalente a altura livre, medida em metros, entre o piso e o teto de um pavimento sendo regulamentado no Código de Obras;
XVIII - Área de Preservação Permanente (APP): são as faixas de terreno envolvendo os cursos d`água, nascentes, represas, córregos ou fundos de vale, dimensionadas de forma a garantir a preservação dos recursos naturais e o perfeito escoamento das águas pluviais nas bacias hidrográficas. Estas áreas devem ser preservadas segundo o disposto no Código Florestal Brasileiro, Lei 4.771 de 15 de Setembro de 1965 e alterações posteriores, assim como as resoluções do CONAMA pertinentes à questão;
XIX - Área, Localidade, Macrozona, Setor ou Zona: é a divisão de porção da cidade em áreas onde são levados vários aspectos em consideração e sujeita a regimes diferenciados de Parcelamento e Uso e Ocupação do solo próprios.
XX - Taxa de Saturação: é a quantidade de áreas ocupadas dentro de uma delimitação espacial específica (área, localidade, macrozona, setor ou zona) por atividades de acordo com parâmetros de ocupação e de parcelamento do solo estabelecidos, descontados todas as áreas de preservação ambientais e áreas públicas (vias e áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários), sendo expressa em porcentagem em relação à área total referida.
Art. 7º Os dados relativos ao porte máximo em relação à área e a altura que uma edificação pode alcançar, em relação à área, localidade, macrozona, setor ou zona em que estiver inserida, estão presentes em tabelas anexas a esta Lei.
Capítulo III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS
Art. 8º Os usos do solo são classificados quanto à sua natureza e finalidade, subdividindo-se em tipos diferenciados, conforme abaixo discriminado:
I - habitacional - edificação destinada à habitação permanente ou transitória;
II - comunitário e institucional - espaço, estabelecimento ou instalação destinada à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social, cultos religiosos e administração pública;
III - comercial e de serviço - atividade caracterizada pela relação de troca visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, ou atividade caracterizada pela utilidade de mão-de-obra e assistência de ordem intelectual;
IV - industrial - atividade pela qual se transforma matéria-prima em bens de produção ou consumo;
V - agropecuário - atividade de produção de plantas e criação de animais;
VI - extrativista - atividade de extração mineral e vegetal.
Art. 9º Em qualquer localidade, macrozona, setor ou zona é admitido o uso do mesmo lote ou edificação por mais de uma categoria de uso, desde que estes usos sejam considerados adequados ou tolerados e sejam atendidas, em cada caso, as características e exigências estabelecidas nesta lei e outras normas aplicáveis.
Art. 10 - As atividades constantes das categorias de uso institucional e comunitário, comercial e de serviços e industrial, para efeito de aplicação desta lei classificam-se:
I - Atividades institucionais e comunitárias, comerciais e de serviço, quanto ao porte:
a) pequeno porte - área de construção até 100,00m² (cem metros quadrados);
b) médio porte - área de construção entre 100,01m² (cem metros quadrados e um centímetro) e 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
c) grande porte - área de construção igual ou superior a 360,01m² (trezentos e sessenta metros quadrados e um centímetro).
II - Atividades industriais, quanto ao porte:
a) pequeno porte - área de construção até 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
b) médio porte - área de construção entre 360,01m² (trezentos e sessenta metros quadrados e um centímetro) e 500,00m² (quinhentos metros quadrados);
c) grande porte - área de construção igual ou superior a 500,01m² (quinhentos metros quadrados e um centímetro).
III - Atividades industriais, comunitárias e comerciais e de serviço, quanto à natureza:
a) adequadas - as que são compatíveis com a finalidade urbanística da zona ou setor e que não sejam perigosas, incômodas ou nocivas;
b) incômodas - as que possam produzir ruídos, trepidações, poeiras, conturbações relevantes no tráfego que possam causar incômodos à vizinhança;
c) perigosas - as que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, poeiras, exalações e detritos danosos à saúde ou que, eventualmente, possam pôr em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas;
d) nocivas - as que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias-primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos líquidos ou gasosos possam poluir a atmosfera, cursos d`água e solo.
§ 1º Os usos habitacionais também podem ser classificados como adequado, incômodos, perigosos ou nocivos.
§ 2º Fica a cargo do poder público municipal, Secretaria Municipal de Obras e Planejamento, classificar as atividades e usos quanto a sua natureza.
Art. 11 - Serão considerados como empreendimentos de impacto, aqueles que por seu uso, porte ou natureza, possam causar impacto ou alteração no ambiente natural ou construído, sobrecarga na capacidade de atendimento de infra-estrutura básica, sendo que os mesmos exigem necessariamente avaliação e aval do Conselho de Desenvolvimento Municipal, além da análise e aprovação de órgãos estaduais e federais competentes.
Parágrafo Único - Fica delegada competência ao Conselho de Desenvolvimento Municipal para acrescentar atividades não contempladas na presente Lei, através de Decretos a serem sancionados pelo Chefe do Executivo.
Art. 12 - A definição completa dos usos do solo se encontra no Anexo I: Classificação e Especificação dos Usos da presente Lei.
Capítulo IV
DO APROVEITAMENTO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 13 - De acordo com seu uso, porte e natureza, em cada zona ou área as atividades urbanas serão consideradas como:
§ 1º adequadas - compreendem as atividades que se enquadram nos padrões urbanísticos determinados para uma zona ou área;
§ 2º toleradas - compreendem atividades que podem ser admitidas em localidades, macrozonas, setores ou zonas, sendo que seu grau de adequação aos mesmos dependerá obrigatoriamente da elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e da análise específica e aval por parte do Conselho de Desenvolvimento Municipal e Secretaria Municipal de Obras e Planejamento;
§ 3º proibidas - compreendem as atividades que, por seu uso, porte ou natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e incompatíveis com as finalidades urbanísticas da localidade, macrozona, setor ou zona correspondente.
I - As atividades toleradas serão apreciadas obrigatoriamente pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal e Secretaria Municipal de Obras e Planejamento, que, quando for o caso, poderá indicar parâmetros de ocupação mais restritivos que aqueles estabelecidos nesta lei, em especial quanto a:
a) adequação à localidade, macrozona, setor ou zona onde será implantada a atividade;
b) ocorrência de conflitos quando da implantação da atividade, do ponto de vista de prejuízos à segurança, sossego e saúde dos habitantes vizinhos, ao meio ambiente e ao sistema viário.
§ 4º A permissão e expedição de alvarás para a localização de qualquer atividade de natureza perigosa, incômoda ou nociva dependerá de licença ambiental expedida pelos órgãos estaduais e/ ou federais competentes e/ou Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
Art. 14 - Fica vetada a construção de edificações para atividades que sejam consideradas de uso proibido na localidade, macrozona, setor ou zona onde se pretenda sua implantação.
Art. 15 - Os usos em desconformidade com o atual zoneamento e aprovados anteriormente a esta Lei serão tolerados, se ainda estiverem em período de vigência, ou seja, de 01 (um) ano para alvarás e de 06 (seis) meses para consultas.
§ 1º Os alvarás poderão ser renovados para além deste período desde que não haja modificação de uso;
§ 2º Os alvarás poderão ser renovados para além deste período desde que não sejam efetuadas quaisquer obras de reforma e/ ou ampliação de edificação existente, sendo a mesma destinada a atividades consideradas como de uso proibido na localidade, macrozona, setor ou zona onde se situam;
§ 3º Nas edificações cujas atividades são consideradas como de uso tolerado na localidade, macrozona, setor ou zona onde se situam, poderão ser efetuadas obras de reforma e/ ou ampliação, desde que estas não ultrapassem 30% da área construída existente aprovada em alvará e que não desrespeite os demais parâmetros de uso e ocupação dos mesmos, com a condição de que esta reforma e/ ou ampliação seja executada apenas uma vez;
§ 4º A reforma e/ ou ampliação das edificações cujas atividades são consideradas como de uso proibido na localidade, macrozona, setor ou zona onde se situam, só poderá acontecer no terreno em que a edificação esteja situada ou em terreno lindeiro e contíguo a este, desde que estes não ultrapassem 30% da área construída existente aprovada em alvará e que não desrespeite os demais parâmetros de ocupação da zona ou setor;
§ 5º Nas edificações cujas atividades são destinadas ao uso industrial e situadas nas localidades, macrozonas, setores ou zonas em que este uso é proibido, poderão ser efetuadas obras de reforma e/ ou ampliação, desde que não ultrapassem a altura de 02 (dois) pavimentos e respeite o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo;
§ 6º Os projetos de reforma e/ ou ampliação em edificações destinadas ao uso industrial de médio e grande porte, situadas nas localidades, macrozonas, setores ou zonas em que este uso é tolerado, serão avaliados pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal e deverão apresentar obrigatoriamente Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA) e Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) relativos ao projeto em questão.
Art. 16 - A classificação das atividades como de uso adequado, tolerado ou proibido, segundo os padrões urbanísticos determinados para a localidade, macrozona, setor ou zona, estão presentes nos Anexos IV, V e VI desta Lei.
Capítulo V
DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
Art. 17 - O território rural de Antonina fica subdividido conforme o Mapa de Macrozoneamento Municipal parte integrante desta Lei, Anexo VII, de acordo com as seguintes nomeclaturas:
I - MAG - Macrozona da APA de Guaragueçaba;
II - MASEM - Macrozona da APA da Serra do Mar;
III - MUR - Macrozona Urbana;
IV - MR - Macrozona Rural;
V - MRS - Macrozona Rural do Saivá;
VI - LRBA - Localidade Rural do Bairro Alto;
VII - LRC - Localidade Rural do Cachoeira;
VIII - LRCE - Localidade Rural do Cachoeira Expansão;
IX - LRN - Localidade Rural do Nunes, e;
X - LRNE - Localidade Rural do Nunes Expansão.
§ 1º Os parâmetros de uso do solo das macrozonas MAG e MASEM definidos em legislação estadual e federal específicas de cada APA se encontram no Anexo V, parte integrante desta lei.
§ 2º Os parâmetros de uso do solo das demais macrozonas e localidades estão contidos no Anexo IV, parte integrante desta Lei.
§ 3º A delimitação das localidades macrozonas estão definidas no Anexo VII - Mapa do Macrozoeamento Municipal, parte integrante desta Lei.
§ 4º A delimitação das localidades e macrozonas podem utilizar-se dos seguintes limites físicos: divisores de água (divisa entre bacias e micro-bacias hidrográficas), cursos d`água, curvas de nível, áreas de proteção ambiental (APA), vias urbanas e vias municipais existentes, rodovias estadual e federal, diretrizes viárias, linha de alta tensão, perímetro urbano e divisa municipal;
§ 5º No caso da inexistência de limites físicos bem definidos, a divisão das macrozonas e localidades se dá por meio de linha reta e seca, além de faixas e linhas paralelas a limites físicos definidos;
§ 6º As glebas e/ ou lotes que tiverem parcelas dentro de 02 (duas) ou mais macrozonas ou localidades terão parâmetros de uso e ocupação diferenciados, sendo que para cada parcela corresponderá o regime da macrozona ou localidade onde estiver inserida, com a condição de que estas glebas e/ ou lotes sejam desmembrados e/ou remembrados, respeitando os parâmetros relativos ao lote mínimo exigido para cada macrozona ou localidade;
§ 7º As glebas e/ ou lotes que tiverem parcelas dentro de 02 (duas) ou mais macrozonas ou localidades, poderão ter parâmetros de uso e ocupação regidos por uma única macrozona ou localidade, desde que seja a que possua os parâmetros de uso e ocupação do solo mais restritivos e deverão passar pela análise e aprovação da Secretaria Municipal de Obras e Planejamento, bem como do Conselho de Desenvolvimento Municipal em Câmara Técnica Específica;
§ 8º É tolerado o parcelamento do solo com fins urbanos nas localidades rurais do Rio do Nunes, Cachoeira e Bairro Alto, desde que siga os preceitos da Normativa nº 17 de 1980 do INCRA (Instituto de Colonização e Reforma Agrária) e seja aprovado por este órgão e demais competentes.
§ 9º O uso e ocupação do solo nas localidades rurais citadas neste caput devem seguir os mesmos parâmetros da Zona Residencial Mista 3 (ZRM 3).
§ 10 As Localidades Rurais de Expansão do Cachoeira e Nunes deverão ser objeto de atendimento de serviços de públicos e infra-estrutura por parte do governo púbico somente depois que as localidades rurais do Cachoeira e Nunes já estiverem com a taxa de saturação de 80% (oitenta por cento) nos índices que esta lei especifica.
§ 11 A aprovação de estabelecimentos industriais ou de serviços de médio e grande portes dependem obrigatoriamente da existência de coleta, tratamento e destinação final dos efluentes gerados, de acordo com a normas técnicas vigentes;
§ 12 A aprovação de estabelecimentos industriais e de serviços de médio e grande portes deverão ser submetidos à avaliação do órgão ambiental municipal ou demais órgãos competentes, no que couber.
Art. 18 - A ocupação das faixas de domínio das linhas de transmissão de energia, ferrovias e rodovias estaduais e federais é proibida, sendo a largura de suas faixas de domínio definidas e regidas pelas normativas e legislações específicas pertinentes.
Art. 19 - Macrozona da APA de Guaraqueçaba (MAG) - corresponde às zonas divididas pela Lei que define a referida APA e que visa proteger a Floresta Atlântica, o Complexo Estuarino de Paranaguá e a comunidade caiçara de pescadores artesanais que nela residem.
§ 1º O órgão público responsável pela emissão de licenças e autorizações para obras e intervenções nesta macrozona é a Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA) através do Instituto Ambiental do Paraná (IAP);
§ 2º As delimitações das zonas contidas na MAG estão definidas em Lei específica e se encontram detalhadas no Anexo XI - Mapa de Zoneamento Ambiental, parte integrante desta Lei.
Art. 20 - Macrozona da APA da Serra do Mar (MASEM) - corresponde às áreas, parques e zonas divididas pela antiga Área Especial de Interesse Turístico (AIET) do Marumbi.
§ 1º As delimitações das zonas contidas na MASEM estão definidas em Lei específica e se encontram detalhadas no Anexo XI - Mapa de Zoneamento Ambiental, parte integrante desta Lei.
§ 3º A MASEM possui cinco Parques Estaduais, sendo parte integrante das zonas de amortecimento; áreas prioritárias de preservação da fauna, riqueza avifaunística em Porto de Cima, junto aos limites da APA, além de abrigar algumas outras Unidades de Conservação, sendo elas:
I - Parque Estadual do Pau-Oco;
II - Parque Estadual do Pico do Marumbi;
III - Parque Estadual da Graciosa;
IV - Parque Estadual Roberto Ribas Lange;
V - Parque Estadual do Pico do Paraná, e;
VI - Reserva Particular do Patrimônio Natural do Morro da Mina.
§ 4º A macrozona tem o intuito de preservar diversos pontos de extremo valor paisagístico, sendo eles:
I - Conjunto Marumbi;
II - Pico Paraná;
III - Cachoeira Véu de Noiva, e;
IV - rios Cachoeira e Nhundiaquara.
Art. 21 - Macrozona Urbana (MUR) - corresponde à área compreendida pelo perímetro urbano da sede municipal de Antonina.
§ 1º O objetivo desta macrozona é consolidar a ocupação urbana existente em locais passíveis de serem ocupados, aliando ações de infra-estruturação e recuperação das condições sócio-ambientais onde se faz necessário;
§ 2º A Macrozona Urbana encontra-se detalhada no Capítulo VI - Do Zoneamento Urbano, da presente Lei;
Art. 22 - Macrozona Rural do Saivá (MRS) - corresponde às micro-bacias São João Feliz, Rio das Gaivotas, Morro do Canta Galo e Boa Vista e demais micro-bacias sem denominação inseridas na Bacia do Rio Nhundiaquara, destinadas prioritariamente à atividades agropecuária e extrativista, isentas de ocupação com características urbanas, onde predominam pequenas e médias propriedades.
§ 1º Esta macrozona tem o objetivo de promover atividades corretamente ordenadas e disciplinadoras voltadas à agricultura, pecuária, silvicultura e criações diversas, segundo práticas conservacionistas.
§ 2º Esta macrozona visa também preservar a balneabilidade de suas micro-bacias hidrográficas de modo a proporcionar a conservação dos mananciais de abastecimento públicos de água atual e futuro.
Art. 23 - Macrozona Rural (MR) - Toda área não incluída nas demais áreas das macrozonas e localidades definidas neste Capítulo.
§ 1º A MR visa promover atividades voltadas à agricultura, pecuária, silvicultura e criações diversas, segundo práticas conservacionistas condizentes com as áreas de entorno das APAs e demais macrozonas, desempenhando papel fundamental onde as atividades primárias são predominantes no município.
§ 2º As atividades agropecuárias e extrativistas ficam sujeitas a legislação ambiental específicas dos órgãos ambientais competentes.
Art. 21 - Localidade Rural do Bairro Alto (LRBA) - corresponde à área delimitada por limites físicos bem definidos dentro da MASEM, onde se concentra maior densidade habitacional oriunda em boa parte da época da construção das instalações da COPEL na região, destinadas prioritariamente a moradia e atividades voltadas à exploração turística, com ocupações de características urbanas, onde predominam pequenas e médias propriedades, onde as atividades primárias e terciárias são predominantes.
§ 1º A localidade tem como objetivo promover atividades voltadas ao turismo culinário e de aventura na região, agricultura e pecuária de subsistência, segundo práticas conservacionistas permitidas e orientadas pela SEMA através do IAP e demais entidades competentes;
§ 2º Fica proibido a ocupação de áreas ambientalmente frágeis como as Áreas de Preservação Permantes (APP) e áreas com declividades acima de 20%;
§ 3º A atividade extrativista é tolerada desde que atendidos preceitos conservacionistas, recomendações e normativas ambientais pertinentes, através licença dos órgãos ambientais competentes.
Art. 22 - Localidade Rural do Cachoeira (LRC) - corresponde à área delimitada por limites físicos bem definidos às margens do rio Cachoeira e rio Inácio Alves dentro da MAG com maior densidade populacional e relativa ocupação de caráter urbano, onde predominam pequenas e médias propriedades e atividades primárias e terciárias.
§ 1º O objetivo desta localidade é promover atividades voltadas à agricultura, pecuária, silvicultura e criações diversas, segundo práticas conservacionistas;
§ 2º Também é o objetivo desta localidade desenvolver atividades voltadas ao desenvolvimento turístico, científico, esportivo, cultural e de lazer, sendo estas consideradas como toleradas, devendo ser analisadas caso a caso por parte do IBAMA e do Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM);
§ 3º Com vista ao desenvolvimento sustentável da localidade, principalmente as atividades ligadas à habitação e ao turismo, tem-se como objetivo a promoção de ações e medidas prioritárias para o ordenamento das ocupações de caráter urbano e infra-estruturas necessárias voltadas à exploração das atividades de cunho turístico, científico, esportivo, cultural e de lazer da região
§ 4º Nesta localidade também são permitidas as atividades voltadas à mineração, silvicultura, extração vegetal e agropecuária sendo permitidas somente dentro dos requisitos legais, especificados pelos órgãos ambientais pertinentes;
§ 5º Nesta localidade são proibidas as atividades industriais;
§ 6º Na localidade fica proibido a ocupação de áreas frágeis do ponto de vista ambiental, como as APPs, sopés de morros e áreas com declividades acima de 20%;
Art. 22 - Localidade Rural do Cachoeira Expansão (LRCE) - corresponde à área delimitada por limites físicos bem definidos às margens do rio Cachoeira e rio Pequeno, possuindo densidade populacional menor e mais esparsa que a LRC, dentro da MAG.
§ 1º O objetivo da localidade é servir de área de expansão à LRC, onde as atividades possam ser desenvolvidas visando o planejamento adequado em infra-estrutura e equipamentos urbanos e comunitários, bem como o correto ordenamento territorial;
§ 2º As atividades consideradas como adequadas na Localidade Rural do Cachoeira (LRC) serão toleradas na Localidade Rural do Cachoeira Expansão (LRCE) até que se comprove a taxa de saturação de 80% da LRC pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal e Secretaria Municipal de Obras e Planejamento, passando os parâmetros de uso e ocupação do solo da LRCE a partir desse momento a serem os mesmos da LRC;
Art. 23 - Localidade Rural do Nunes (LRN) - corresponde à área delimitada por limites físicos bem definidos bem como os limites da MASEM a oeste e MAG a leste, possuindo uma das maiores densidades populacionais depois da sede de Antonina, onde as ocupações de caráter essencialmente urbanas se concentram às margens do rio do Nunes.
§ 1º O objetivo da localidade é promover atividades, ações e medidas para o ordenamento das ocupações de caráter urbano e infra-estruturas necessárias voltadas à exploração das atividades de cunho turístico, científico, esportivo, cultural e de lazer da região, principalmente aquelas ligadas ao rio do Nunes;
§ 2º A Localidade Rural do Nunes deverá sofrer ações que objetivam a recuperação e preservação das áreas degradadas do ponto de vista ambiental, sobre tudo as APPs, sopés de morros e áreas com declividades acima de 20% de acordo com o disposto no Código Florestal Brasileiro e suas posteriores alterações, assim como as resoluções do CONAMA pertinentes;
Art. 24 - Localidade Rural do Nunes Expansão (LRNE) - corresponde à área delimitada por limites físicos bem definidos assim como os limites da MASEM a oeste e MAG a leste, possuindo ocupações de caráter essencialmente rural, tendo como principais atividades mineração, silvicultura, extração vegetal onde predominam pequenas e médias propriedades.
§ 1º O objetivo da localidade é servir de área de expansão à LRN, onde as atividades possam ser desenvolvidas visando o planejamento adequado em infra-estrutura e equipamentos urbanos e comunitários, bem como o correto ordenamento territorial;
§ 2º As atividades consideradas como adequadas na Localidade Rural do Nunes (LRN) serão toleradas na Localidade Rural do Nunes Expansão (LRNE) até que se comprove a taxa de saturação de 80% da LRN pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal e Secretaria Municipal de Obras e Planejamento, passando os parâmetros de uso e ocupação do solo da LRNE a partir desse momento a serem os mesmos da LRN;
Capítulo VI
DO ZONEAMENTO URBANO
Art. 25 - O território urbano do Município de Antonina fica subdividido conforme o Anexo XII - Mapa de Zoneamento Urbano, parte integrante desta Lei, de acordo com a seguinte nomenclatura:
I - SH - Setor Histórico;
II - SP - Setor Portuário;
III - ZM - Zona de marinas;
IV - ZEIS - Zona Especial de Interesse Social;
V - ZI - Zona Industrial;
VI - ZRM 1 - Zona Residencial Mista 1;
VII - ZRM 2 - Zona Residencial Mista 2;
VIII - ZRM 3 - Zona Residencial Mista 3;
IX - ZT - Zona de Transição;
X - ZUT 1 - Zona de Uso Turístico 1 e
XI - ZUT 2 - Zona de Uso Turístico 2;
§ 1º As zonas ou setores foram delimitados por limites físicos bem definidos, tais como divisores de água (divisa entre bacias hidrográficas), cursos d`água, áreas de preservação ambiental, vias urbanas e vias municipais existentes, rodovias estadual e federal, diretrizes viárias, linha de alta tensão, perímetro urbano e divisa municipal;
§ 2º No caso da inexistência de limites físicos bem definidos, a divisão das zonas pode se dar por meio de linha reta e seca, curvas de nível além de faixas e linhas paralelas a limites físicos definidos;
§ 3º As glebas e/ ou lotes que tiverem parcelas dentro de 02 (duas) ou mais zonas ou setores urbanos terão regime urbanístico diferente, sendo que para cada parcela corresponderá o regime da zona ou setor onde estiver inserida, com a condição de que estas glebas e/ ou lotes sejam desmembrados e/ou remembrados, respeitando os parâmetros relativos ao lote mínimo exigido para cada zona ou setor.
§ 4º As glebas e/ ou lotes que tiverem parcelas dentro de 02 (duas) ou mais zonas ou setores urbanos, poderão ter regime urbanístico regido por uma única zona ou setor, desde que estes sigam os parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo mais restritivos e sejam analisados pela Secretaria Municipal de Obras e Planejamento, bem como pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano em Câmara Técnica Específica.
§ 5º A aprovação de estabelecimentos industriais ou de serviços de médio e grande porte depende obrigatoriamente da existência de coleta, tratamento e destinação final dos efluentes gerados.
§ 6º A aprovação de estabelecimentos industriais e de serviços de médio e grande portes deverão ser submetidas à avaliação do órgão ambiental municipal e/ou estadual competente.
§ 7º Os usos referidos nos § § 5º e 6º somente poderão ser permitidos nos locais onde a caixa da via seguir o determinado pela Lei do Sistema Viário, salvo as vias situadas em áreas já consolidadas, em que as vias poderão ser mais estreitas do que o especificado, devendo sofrer as intervenções necessárias de adequação.
Art. 26 - Considera-se Área de Preservação Permanente (APP) - a região de fundos de vale, nascentes, represas e mananciais e áreas com declividades acima de 20% (vinte por cento de inclinação), definidas pelo Código Florestal Brasileiro, Lei 4.771 de 15 de Setembro de 1965, alterações posteriores da mesma, assim como as Resoluções do CONAMA pertinentes;
§ 1º A APP poderá estar separada de zonas limítrofes por vias de tráfego, que contemplem ciclovias, podendo estar anexada à mesma as áreas públicas de recreação e institucional.
§ 2º A APP poderá, também, estar inclusa em propriedades privadas, desde que respeitados seus usos e permitido o acesso irrestrito às autoridades municipal, estadual e federal para fiscalização.
Art. 27 - Para melhor compreensão das diversas áreas de preservação permanente existentes em Antonina, as mesmas foram divididas da seguinte forma:
I - APP 1 - corresponde às áreas ao longo de cursos e corpos d`água, de acordo com legislação federal pertinente;
II - APP 2 - corresponde às áreas de mangue, de acordo com legislação federal pertinente;
III - APP 3 - corresponde às áreas cuja cota altimétrica igual ou superior a 20m (vinte metros), de acordo com legislação estadual pertinente;
IV - APP 4 - corresponde às áreas cuja declividade é igual ou superior a 20% (vinte porcento), de acordo com legislação estadual pertinente.
Art. 28 - Setor Histórico (SE) - é a área equivalente ao Centro Histórico tombado municipalmente e região de entorno, sendo a parte mais antiga e consolidada da cidade, onde predominam importantes equipamentos institucionais do Município, como a Prefeitura Municipal, Câmara de Vereadores, Hospitais, Escolas, Teatro e a Rodoviária.
§ 1º A vocação deste Setor é a manutenção de sua diversidade de usos de médio porte, priorizando seu caráter referencial, institucional e turístico.
§ 2º A aprovação de novas edificações, reformas e restauros deve levar em consideração a manutenção e valorização dos parâmetros urbanísticos que definem a paisagem histórica característica de Antonina.
Art. 29 - Setor Portuário (SP) - compreende as áreas lindeiras a baía de Antonina e onde já se encontrava toda a infra-estrutura e equipamentos para o correto funcionamento de portos, bem como áreas contíguas a estas onde não há ainda uma ocupação densificada.
Parágrafo Único - Este Setor é voltado ao crescimento da atividade portuária, através do desenvolvimento de atividades não conflituosas com a população residente no entorno imediato, como retro-áreas para portos-secos, áreas alfandegadas, armazéns, empresas de agenciamento de cargas, veículos e indústrias limpas.
Art. 30 - Zona de Marinas (ZM) - são as áreas lindeiras à baía de Antonina compreendidas entre a antiga região industrial da Cidade e o porto, onde se encontram grandes equipamentos como o Clube Náutico, um antigo camping e uma área residencial subutilizada.
Parágrafo Único - Esta Zona tem como principal intuito o fomento da atividade de turismo náutico.
Art. 31 - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) - são as áreas onde se encontra a população mais fragilizada do ponto de vista social, econômico e ambiental, a qual ocupa o território em sua maior parte ilegalmente e de forma fisicamente desordenada.
§ 1º Esta Zona deve possuir caráter prioritário para na aplicação de políticas fundiárias, habitacionais e de melhorias urbanas por parte do poder público, sendo sua principal vocação a atividade residencial, institucional, comercial e de prestação de serviços de pequeno porte, porém, com alta densidade de ocupação.
§ 2º As edificações existentes nas ZEIS deverão ser analisadas com base em critérios estabelecidos nas Diretrizes e Proposições deste Plano Diretor para fins de relocação e reordenamento, em decorrência do seu grau de fragilidade e risco ao Meio Ambiente e à população.
Art. 32 - Zona Industrial (ZI) - corresponde às áreas lindeiras a PR-408 no inicio do território urbano, sendo região de relevo plano, fácil acesso viário, infra-estrutura energética instalada, presença de estabelecimentos industriais e baixa densidade de ocupação.
Parágrafo Único - Esta Zona deve manter sua vocação de área industrial de baixo impacto ambiental e paisagístico.
Art. 33 - Zona Residencial Mista 1 (ZRM 1) - são áreas relativamente planas e que possuem parte da infra-estrutura e serviços públicos implementados, sobre as quais o uso prioritário é o residencial, seguido por estabelecimentos comerciais e de serviços de médio porte, com a presença de alguns equipamentos comunitários utilizados pela população de toda a Sede.
§ 1º Esta Zona deve ser destinada à uma ocupação mista de alta densidade, na qual se deve, em conjunto com instrumentos urbanos regulamentados pelo Plano Diretor Municipal, priorizar a ocupação dos vazios urbanos. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 01/2012)
§ 2º Poderá ser permitido na Zona descrita neste artigo nos bairros: Barigui, Km-4 e Malvinas (até a confrontação com Rua Presidente Getulio Vargas), o uso industrial do solo previsto no anexo I da Lei de Zoneamento e Ocupação do Solo, nas hipóteses de uso de solo para depósito, armazéns gerais, entrepostos, cooperativas, e silos, ainda que de grande porte, mediante análise e anuência da Prefeitura Municipal e com a fiscalização e controle dos órgãos ambientais competentes. (Redação acrescida pela Lei nº 01/2012)
Art. 34 - Zona Residencial Mista 2 (ZRM 2) - são áreas de relevo relativamente acidentado e que possuem parte da infra-estrutura e serviços públicos implementados, sobre as quais o uso prioritário é o residencial sobre lotes maiores, seguido por esparsos equipamentos comunitários, estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços.
Parágrafo Único - Esta Zona deve ser destinada a uma ocupação mista de média e baixa densidades, em consonância com o grau da infra-estrutura e dos serviços implementados.
Art. 35 - Zona Residencial Mista 3 (ZRM 3) - são as áreas de relevo mais acidentado, mais afastadas da região central, com pouca infra-estrutura e serviços instalados e uma ocupação que mistura características rurais e urbanas.
Parágrafo Único - Esta Zona é voltada à manutenção do uso misto, porém de baixa densidade, e ao parcelamento residencial em forma de pequenas chácaras.
Art. 36 - Zona de Transição (ZT) - corresponde à região plana, de uso misto e dotada tanto de residências quanto de equipamentos comunitários de pequeno a grande porte, localizada entre o Centro Histórico e os bairros Maria Luiza, Penha e Areião.
Parágrafo Único - Esta Zona deve manter seu caráter misto, porém com um parcelamento do solo que abranja diversos portes de atividades, em especial os equipamentos comunitários.
Art. 37 - Zona de Uso Turístico 1 (ZUT 1) - corresponde à toda a área plana existente entre a Avenida Conde Matarazzo e a Baía de Antonina, compreendida pelo bairro Areião e parte do Terminal Portuário do Matarazzo.
Parágrafo Único - Em virtude da facilidade de acesso à Baía e à fragilidade ambiental, a principal vocação desta Zona é o uso voltado ao turismo, lazer e recreação, através da implantação edificações de baixa densidade construtiva, afim de não obstruir a visibilidade e o acesso a baía.
Parágrafo Único - Poderá ser permitido na Zona descrita neste artigo o uso industrial do solo previsto no anexo I da Lei de Zoneamento e Ocupação do Solo, nas hipóteses de uso de solo para depósito, armazéns gerais, entrepostos, cooperativas, e silos, ainda que de grande porte, mediante análise e anuência da Prefeitura Municipal e com a fiscalização e controle dos órgãos ambientais competentes. (Redação dada pela Lei nº 01/2012)
Art. 38 - Zona de Uso Turístico 2 (ZUT 2) - é uma área plana que abrange toda a região logo após a avenida Conde Matarazzo e que fica compreendida pelo bairro da Penha e o morro de fronte ao Terminal Portuário do Complexo Matarazzo.
§ 1º As principais vocações desta Zona são os usos de Habitação, Habitação Transitória (complexo hoteleiro) e de Comércio e Serviço, com objetivo de apoiar a área da ZUT 1 e as regiões do entorno.
§ 2º Os lotes desta Zona poderão receber a transferência de potencial construtivo oriunda de imóveis de interesse histórico, principalmente do Setor Histórico (SH).
§ 3º O coeficiente de aproveitamento máximo oriundo da transferência de potencial construtivo se encontra na Tabela de Uso e Ocupação do Solo Urbano, Anexo VI desta Lei.
§ 4º - Poderá ser permitido na Zona descrita neste artigo o uso industrial do solo previsto no anexo I da Lei de Zoneamento e Ocupação do Solo, nas hipóteses de uso de solo para depósito, armazéns gerais, entrepostos, cooperativas, e silos, ainda que de grande porte, mediante análise e anuência da Prefeitura Municipal e com a fiscalização e controle dos órgãos ambientais competentes. (Redação acrescida pela Lei nº 01/2012)
Capítulo VII
DA PROTEÇÃO DOS FUNDOS DE VALE
Art. 39 - Para os efeitos de proteção necessária dos recursos hídricos do Município ficam definidas as faixas de drenagem dos cursos d`água ou fundos de vale, de forma a garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas e preservação de áreas verdes, observadas as disposições da do Código Florestal lei nº 4.771/1965 e resoluções do CONAMA.
Art. 40 - A Prefeitura Municipal, a seu critério, poderá condicionar a permissão de obras de ampliação e recuperação dos cursos de água degradados e/ ou assoreados nos lotes existentes às margens dos mesmos.
Capítulo VII
DO ESTACIONAMENTO
Art. 41 - Os espaços destinados a estacionamentos ou garagens de veículos podem ser:
I - privativos, quando se destinarem a um só usuário, família, estabelecimento ou condomínio, constituindo dependência para uso exclusivo da edificação;
II - coletivos, quando se destinarem à exploração comercial.
Art. 42 - É obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamento ou garagem de veículos vinculada às atividades das edificações, com área e respectivo número de vagas calculadas de acordo com o tipo de ocupação do imóvel e o disposto no Quadro I, parte integrante desta lei, à exceção de outras determinações dessa lei.
§ 2º Cada vaga deverá ser calculada em 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados), incluindo os acessos, circulação e espaços de manobra.
§ 3º As vagas de estacionamento poderão ser cobertas ou descobertas.
§ 4º Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para portadores de necessidades especiais, devidamente identificadas para este fim, próximas da entrada dos edifícios de uso público, com as seguintes dimenões mínimas: 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de largura por 5,00m (cinco metros) de comprimento, na seguinte proporção:
Até 25 vagas......................01
de 25 a 50 vagas..................02
de 51 a 75 vagas..................03
de 76 a 100 vagas.................04
de 101 a 150 vagas................05
de 151 a 200 vagas................06
de 201 a 300 vagas................07
Acima de 300 vagas................07, mais uma vaga para cada 100 vagas ou frações
§ 5º As atividades novas, desenvolvidas em edificações já existentes de uso diferente ao inicialmente pretendido e indicado no Alvará de Funcionamento, também estarão sujeitas ao disposto neste artigo.
Art. 43 - Na área mínima exigida, conforme o disposto no Quadro I, deverá ser comprovado o número de vagas, atendidos os seguintes padrões:
I - cada vaga deverá ter as dimensões mínimas de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de largura e 5,00m (cinco metros) de comprimento, livres de colunas ou qualquer outro obstáculo;
II - os corredores de circulação deverão ter as seguintes larguras mínimas, de acordo com o ângulo formado em relação às vagas:
a) em paralelo = 3,00m (três metros);
b) ângulos até 30 graus = 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);
c) ângulos entre 31 e 45 graus = 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros);
d) ângulos entre 46 e 90 graus = 6,00m (seis metros).
III - Nos estabelecimentos com vagas em paralelo ou inclinadas com corredores de circulação bloqueados, deverá ser prevista e demarcada uma área de manobra para retorno dos veículos.
IV - Nas garagens ou estacionamentos destinados a condomínios residenciais será admitido que até 30% (trinta por cento) do total das vagas tenham dimensões mínimas de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de largura por 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros) de comprimento, livres de colunas ou quaisquer outros obstáculos.
V - Estacionamentos em áreas descobertas sobre o solo deverão ser arborizados e apresentar, no mínimo, uma árvore para cada 4 (quatro) vagas.
VI - Os acessos aos estacionamentos deverão atender as seguintes exigências:
a) circulação independente para veículos e pedestres;
b) largura mínima de 3,00m (três metros) para acessos em mão única e 6,00m (seis metros) em mão dupla até o máximo de 7,00m (sete metros) de largura. O rebaixamento do meio-fio para entrada e saída de veículos poderá ter a largura do acesso na edificação mais 25% (vinte e cinco por cento), até o máximo de 7,00m (sete metros);
c) para testada com mais de um acesso, o intervalo entre as guias rebaixadas não poderá ser menor que 5,00m (cinco metros);
d) distância mínima de 10,00m (dez metros) do encontro dos alinhamentos prediais na esquina, exceto quando se tratar de garagem ou estacionamento com área superior a 2.000,00m² (dois mil metros quadrados), quando esta distância mínima passa a ser de 25,00m (vinte e cinco metros).
Parágrafo Único - Garagens ou estacionamentos com capacidade superior a 30 (trinta) vagas deverão ter acesso e saída independentes ou em mão dupla, exceto quando destinados exclusivamente ao uso residencial.
VII - É vedada a utilização do recuo obrigatório do alinhamento predial para estacionamento coberto, descoberto ou em subsolo, exceto quando se tratar de:
a) estacionamento descoberto vinculado à edificação destinada a comércio ou serviço de bairro ou especial e que apresente recuo frontal mínimo de 10,00m (dez metros);
VIII - Garagens ou estacionamentos em subsolo, constituídas de um ou mais pavimentos abaixo do nível da rua, poderão ocupar toda a área do terreno, excluídas as áreas de recuo e permeabilização e não serão computados para efeito de cálculo de área máxima edificável definida na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal.
IX - Quando o acesso ao estacionamento ou garagem for uma rampa, esta não poderá iniciar a menos de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) do alinhamento predial.
X - Para análise do espaço destinado ao estacionamento ou garagem deverá ser apresentada planta da área ou pavimento com a demarcação das guias rebaixadas, faixas de sinalização, acessos, corredores de circulação, espaços de manobra, arborização e vagas individualizadas e numeradas, de acordo com o disposto nesta Lei.
XI - Garagens ou estacionamentos para veículos de grande porte estarão sujeitos a regulamentação específica.
________________________________________________________________________________________________________________________
| CATEGORIA | TIPO | NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO OU GARAGEM |
| | | (25,00m² cada vaga) |
|==================|=====================================|===============================================================|
|EDIFICAÇÕES |Habitação Unifamiliar |01 vaga por unidade residencial autônoma. |
|RESIDENCIAIS |-------------------------------------|---------------------------------------------------------------|
| |Habitação Unifamiliar em Série |01 vaga para cada 125,00m² de área construída Ou no mínimo 01|
| |Habitação coletiva |vaga por unidade residencial. |
|------------------|-------------------------------------|---------------------------------------------------------------|
|EDIFICAÇÕES |Edifício de Escritórios |01 vaga/30,00m² de área construída. |
|COMERCIAIS |-------------------------------------|---------------------------------------------------------------|
|E DE PRESTAÇÃO |Comércio e Serviço Local |até 180,00m² de área construída: 01 vaga por 60m² de área cons-|
|DE SERVIÇOS | |truída; |
| | |Acima de 180,00m² - 01 vaga/30,00m² de área construída |
| |-------------------------------------|---------------------------------------------------------------|
| |Comércio e Serviço de Bairro (exceto|até 180,00m² de área construída: 01 vaga por 40m² de área cons-|
| |para os demais usos especificados|truída; |
| |neste quadro) |de 180,01m² até 500,00m²: 01 vaga/25,00m² de área construída |
| | |acima de 500,00m²: 01 vaga/20,00m² de área construída. |
| |-------------------------------------|---------------------------------------------------------------|
| |Comércio e Serviço Especial (exceto|01 vaga/40,00m² da área destinada à administração e |
| |para os usos comerciais especificados|01 vaga/25,00m² do restante da área construída. |
| |abaixo) | |
| |-------------------------------------|---------------------------------------------------------------|
| |Centro Comercial, Galeria, Shopping,|01 vaga/15,00m² de área destinada à venda |
| |Mercado, Supermercado e Hipermercado |pátio de descarga com as seguintes dimensões: |
| | |até 2.000,00m² de área construída: mínimo de 225,00m² de pátio;|
| | |acima de 2.000,00m² de área construída: 225,00m² de pátio mais|
| | |150,00m² de pátio para cada 1.000,00m² de área construída exce-|
| | |dente. |
| |-------------------------------------|---------------------------------------------------------------|
| |Restaurante, Lanchonete, Boate, Clube|até 180,00m² de área construída: 01 vaga por 60m² de área cons-|
| |Noturno, Discoteca, Casa de Show,Dan-|truída; |
| |ceteria, Café Concerto, Salão de Bai-|acima de 180,00m²: 01 vaga/25,00m² de área construída. |
| |le e Restaurante Dançante | |
|------------------|-------------------------------------|---------------------------------------------------------------|
|EDIFICAÇÕES PARA |Indústria em Geral (Tipos 1,2 e 3) |01 vaga/40,00m² da área destinada à administração e |
|INDÚSTRIAS | |01 vaga/25,00m² do restante da área construída. |
|------------------|-------------------------------------|---------------------------------------------------------------|
|EDIFICAÇÕES PARA |Auditório, Teatro, Anfiteatro,Cinema,|01 vaga/15,00m² da área total |
|FINS CULTURAIS |Salão de Exposições, Bibliot. e Museu| |
|------------------|-------------------------------------|---------------------------------------------------------------|
|EDIFICAÇÕES PARA |Clube Social/Esportivo,Ginásio de Es-|01 vaga/15,00m² de área construída. |
|FINS RECREATIVOS |portes, Estádio, Academia | |
|E ESPORTIVOS | | |
|------------------|-------------------------------------|---------------------------------------------------------------|
|EDIFICAÇÕES PARA |Capela, Casa de Culto, Igreja, Templo|01 vaga/25,00m² do restante da área construída |
|FINS RELIGIOSOS |Religioso | |
|------------------|-------------------------------------|---------------------------------------------------------------|
|EDIFICAÇÕES PARA |Pré-Escola, Jardim de Infância,Ensino|até 180,00m² de área construída: 01 vaga por 40m² de área cons-|
|FINS EDUCACIONAIS |de 1º Grau |truída; |
| | |acima de 180,00m²: 01 vaga/30,00m² da área construída destinada|
| | |à administração; |
| | |30% da área destinada a salas de aula para estacionamento de ô-|
| | |nibus; será obrigatória a construção de canaleta interna para|
| | |embarque e desembarque, com largura mínima de 2,50m e com área|
| | |de acumulação (canaleta de espera) na proporção de 5,00m para|
| | |cada 100,00m² de área construída destinada a salas de aula até|
| | |o limite de 400,00m², e 5,00m para cada 200,00m² de área cons-|
| | |truída excedente. |
| |-------------------------------------|---------------------------------------------------------------|
| |Ensino de 2º Grau,Profissionalizantes|até 180,00m² de área construída: 01 vaga por 40m² de área cons-|
| |em Geral |truída; |
| | |acima de 180,00m²: 01 vaga/25,00m² da área construída destinada|
| | |à administração e 01 vaga/50,00m² da área construída destinada|
| | |a salas de aula. |
| |-------------------------------------|---------------------------------------------------------------|
| |Escolas de Artes e Ofícios,Ensino não|até 180,00m² de área construída: 01 vaga por 40m² de área cons-|
| |Seriado |truída; |
| | |acima de 180,00m²: 01 vaga/25,00m² da área construída destinada|
| | |à administração e 01 vaga/25,00m² da área construída destinada|
| | |a salas de aula. |
| |-------------------------------------|---------------------------------------------------------------|
| |Ensino de 3º Grau, Campus Universit. |01 vaga/25,00m² de área construída. |
|------------------|-------------------------------------|---------------------------------------------------------------|
|EDIFICAÇÕES PARA |Posto de Saúde, Centro de Saúde,Ambu-|até 180,00m² de área construída: 01 vaga por 40m² de área cons-|
|ATIVID. DE SAÚDE |latório em Geral, Clínica sem Inter-|truída; |
| |namento, Consultório, Laboratório de|de 180,00m² até 500,00m²: 01 vaga/25,00m² de área construída; |
| |Análises Clínicas,Laboratório de Pro-|acima de 500,00m²: 01 vaga/20,00m² de área construída. |
| |dutos Farmacêuticos, Banco de Sangue | |
| |-------------------------------------|---------------------------------------------------------------|
| |Clínica com Internamento, Hospital |01 vaga/25,00m² de área construída. |
|------------------|-------------------------------------|---------------------------------------------------------------|
|ESPECIAIS |Auto Cine, Drive In, Lanchonete Serv.|Cada caso será objeto de estudo pelo Órgão competente. |
| |Car, Parque de Exposições, Circos,| |
| |Quartel, Corpo de Bombeiros, Peniten-| |
| |ciária, Casa de Detenção, Cemitério,| |
| |Crematório, Capelas Mortuárias,Infla-| |
| |máveis e Explosivos, Central de Abas-| |
| |tecimento, Centro de Convenções, Ter-| |
| |minais de Transporte Ferroviário e| |
| |Rodoviário, outros. | |
|__________________|_____________________________________|_______________________________________________________________|
Capítulo VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44 - Além das disposições desta Lei, as edificações, obras, empreendimentos e serviços públicos ou particulares, de iniciativa ou a cargo de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, ficam sujeitos, também, ao disposto no Código de Obras:
I - as atividades que exerçam dois ou mais usos serão classificadas como sendo de uso misto;
II - as atividades potencialmente poluidoras, assim definidas no Anexo VII da Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, somente poderão se instalar no Município após aprovação dos órgãos estadual e municipal responsáveis pelo meio ambiente.
Art. 45 - A Administração Municipal, através da Secretaria de Obras e Planejamento, fornecerá a qualquer interessado todas as informações relacionadas a esta Lei mediante solicitação por escrito, em formulário próprio assinado pelo interessado.
Parágrafo Único - A Administração Municipal prestará as informações por escrito, as quais deverão ser anexadas ao processo do interessado.
Art. 46 - O interessado deverá recolher as taxas devidas no ato de apresentação de qualquer requerimento.
§ 1º Serão liminarmente indeferidos os requerimentos que não venham acompanhados de todos os requisitos exigidos por esta Lei, sem que assista ao interessado direito a restituição das taxas recolhidas.
§ 2º A renovação do requerimento ficará sujeita a novo recolhimento das taxas devidas.
§ 3º Antes de iniciar o exame do pedido, a Administração Municipal procederá à verificação dos registros cadastrais e lançamentos referentes ao imóvel, provendo as necessárias correções e levantamentos de débitos existentes, devendo o órgão competente certificar a final regularidade da situação do imóvel.
§ 4º Qualquer cidadão possui o direito de se apresentar na Prefeitura Municipal de Antonina como requerente para a aprovação de projetos referentes ao uso e ocupação do solo do município.
Art. 47 - As análises e aprovação dos projetos referentes ao uso e ocupação do solo e edificações serão feitas pelo Departamento de Planejamento sendo e funcionário devidamente registrado nos Órgãos e/ ou Conselhos Regionais competentes do Estado e serão reportados e discutidos, somente, com os profissionais habilitados responsáveis pelos projetos.
Art. 48 - As restrições urbanísticas emitidas pela Administração Pública Municipal terão validade de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 49 - Esta Lei não se aplica aos projetos e processos uso e ocupação do solo urbano que já estiverem aprovados, executados e implementados pela Administração Municipal e / ou pelo empreendedor até a data de sua publicação.
Parágrafo Único - As alterações a serem introduzidas nos projetos e processos ficarão sujeitas às exigências desta Lei.
Art. 50 - O não cumprimento desta Lei a partir da data de sua publicação impede a Prefeitura Municipal de fornecer os Alvarás e Projeto e Construção especificados na Lei do Código de Obras.
Parágrafo Único - As obras executadas em desconformidade com esta Lei, a partir de sua data de aprovação, estarão sujeitas às penalidades impostas pelo Código de Obras.
Art. 51 - O Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Antonina, 08 de Agosto de 2008
Kleber Oliveira Fonseca
Prefeito Municipal
- Leis
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